Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1999/05.6TBCSC-B.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: INJUNÇÃO
DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
NULIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
FALTA DE TÍTULO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O requerimento de injunção, apresentado em 25/11/2004, é do valor global de € 20.3331,89, relativo a contrato datado de 6/5 de 2002, como se pode ler no requerimento, sendo indicadas várias facturas cujas datas se situam entre 6/5 de 2002 e 5/8 de 2003, quando da totalidade das indicadas, mais de metade tem datas anteriores a 30 de Março de 2003.
II- A requerente indicou no requerimento que a injunção não emergia da transacção comercial, para efeitos do DL 32/2003, dado ter assinalado a quadrícula “Não”, embora na contestação à oposição venha a defender que se trata de transacção sujeita a tal diploma.
III- Qualquer das situações sempre levaria à inadmissibilidade do procedimento.
IV- A recorrente não poderia ter indicado no seu requerimento de injunção a existência de “domicílio convencionado”, pois não provou a existência de qualquer contrato escrito e, muito menos, a existência de qualquer acordo escrito, quanto a referida convenção.
V- Inexistindo a dita convenção, concluiu-se que a forma correcta para se proceder à notificação era a carta registada com aviso de recepção e não a carta simples como ocorreu.
VI- Neste contexto é nula a notificação do requerimento de injunção e, consequentemente, é nula a fórmula executória, pelo que o exequente carece de título executivo válido.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


1. B.... deduziu a presente oposição à penhora e à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que lhe é movida por S...., Lda. pedindo que se julgue extinta a execução, levantando-se a penhora que incidiu sobre o salá­rio da sua mulher e que se condene a exequente como litigante de má-fé.
Para tanto invoca a inexistência de título executivo, a falsida­de dos documentos apresentados em sede de processo de injunção, por não ter sido celebrado qualquer negócio entre exequente e executado, não tendo sido fixado qualquer domi­cílio em tal negócio, sendo nulo o processo de injunção e, consequentemente, a execução, pelo que não pode subsistir a penhora.

2. A exequente contestou, sustentando a validade da execução, defendendo que:
- o requerimento de injunção obedece aos formalismos exigidos pelo art.º10.º do Regime Anexo ao DL 268/98 de 1/9;
- o requerido notificado, não deduziu oposição, pelo que foi aposta a fórmula executória;
Impugna a factualidade alegada na contestação e pede a improcedência da oposição, a manutenção de penhora e a condenação do executado como litigante de má-fé.

3. Foi proferido despacho saneador, onde o julgador equacionou duas questões colocadas pela opoente:
A- nulidade do processo de injunção, por preterição das formalidades essenciais;
B- inadmissibilidade do procedimento de injunção para o caso dos autos.
Quanto à questão A - o julgador decidiu relegar o seu conhecimento para final, invocando a existência de matéria controvertida.
Quanto à questão B- o julgador conheceu da mesma, tendo concluído admissibilidade do procedimento de injunção, no caso dos autos, razão pela qual indeferiu a excepção invocada pelo executado, tudo conforme consta do despacho de fls. 129
Este despacho não foi objecto de recurso.

4. Procedeu-se à selecção dos factos e realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a oposição à execução procedente, declarando a exequente sem título bastante para contra o executado prosseguir a execução apensa.

5. Desta sentença recorreu a exequente alegando e concluindo, em síntese:
a) Não vislumbra a exponente como pode o Douto Tribunal determinar, em sede de Sentença, a nulidade do Titulo Executivo quando, a fls dos Autos, já havia sido proferido Despacho transitado em julgado determinando precisamente a inexistência de nulidades. Face ao ocorrido é manifesta a verificação de ofensa a caso julgado formal.
b) Ocorreu, no texto decisório que se quer em crise, igualmente, uma inequívoca oposição entre fundamentação e decisão, uma vez que ao longo da motivação é invocada a inexistência de nulidades do título, para em seguida ser invocada a irregularidade e invalidade do mesmo e, por fim, a sua inexequibilidade
c) Em sede de Despacho Saneador foi julgada válida a execução e o respectivo título, tendo tal Despacho transitado em julgado, o que determinou a prossecução dos Autos e prolação da respectiva Base Instrutória e subsequente Audiência de Julgamento.
d) Em sede de Sentença foi determinada a inexistência de nulidade, excepções ou questões prévias que obstassem à apreciação do mérito da causa e de que cumprisse conhecer.
e) De imediato, em sede de factualidade assente, foi expressada no texto decisório a factualidade assente (factos A a H), pelo Douto Tribunal e, em seguida, apresentada a respectiva fundamentação jurídica, resultando claro ser uma mera questão do referido foro jurídico (a eventual nulidade do titulo) a determinar o teor da decisão final, não sendo apreciado, sequer, o mérito da causa (embora resultando da factual idade provada ser verdade o alegado pela exponente).
f) É assim manifesta a violação de caso julgado formal, pois tal questão já havia sido apreciada em sede de Despacho Saneador, tendo este (há muito) transitado em julgado, não podendo, neste sede, o Tribunal, pronunciar-se sobre tal matéria.
g) Certo é que ocorreu pronúncia, admitindo a existência de título, mas invocando, agora, a sua invalidade por nulo. Salvo o devido respeito, não tem, o Douto Tribunal a quo, razão.
h) Sem prejuízo e face ao conteúdo do texto decisório, ocorreu uma inquestionável oposição entre os próprios fundamentos da decisão (invocando inicialmente que não existem nulidades ou questões prévias que obstassem à apreciação do mérito para depois invocar que… havia ... )
i) Ocorre, igualmente, oposição entre os fundamentos e a decisão (uma vez que inicialmente é clara ao admitir a existência de um titulo e adiante defende que ... afinal não existia titulo ... ).
j) Não faz sentido e é mesmo contraditória a posição assumida ao longo do pleito pelo Douto Tribunal e que ora se contesta, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º1 do art.º 668° do Cód. de Proc. Civil.
k) O Douto Tribunal não teve em consideração na Douta Sentença ora recorrida que o próprio sentido da decisão depende dos factos fornecidos pelo processo (com consideração do principio da aquisição processual – art.º 515° do Cód. de Proc. Civil) e da análise do cumprimento do ónus da prova, conforme art.º 516° do Cód. de Proc. Civil e art.º 346° n.º2 do Cód. Civil.
l) Ora se todos os factos que conduzem à aplicação de uma norma jurídica estiverem adquiridos no processo, como ocorreu, o Tribunal pode proferir uma decisão favorável à parte onerada com a prova, pelo que, conforme se demonstra na presente peça, não vislumbra qualquer fundamento, nem de facto nem de Direito, para a Decisão que ora se quer em crise.
m) Impõem-se ao Douto Tribunal o acatamento de dois princípios: o de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e o de não se ocupar senão das questões suscitadas pelas partes.
n) Deveria, assim, o Douto Tribunal conhecer de todos os fundamentos que constituem a causa de pedir bem como do próprio pedido ... o que não ocorreu.
o) Ficou, ainda, incontestavelmente, provado nos presentes Autos, para além da inexistência de nulidades, a existência de um estabelecimento comercial do Executado na morada constante do Requerimento de Injunção e a demais factualidade vertida em tal petitório, o que imporia o deferimento do presente pleito e a prossecução da Execução e respectivas penhoras.
p) Note-se, como resulta dos Autos, a actividade de comercialização de bens (in casu bebidas) ocupa um lugar fulcral no quotidiano da mesma constituindo a sua fonte principal de proveitos, 4 tal processo imporia o pronto pagamento.
q) Contudo, conforme resulta de documentação junta a fls dos Autos (facturas) a exponente concedeu crédito ao executado de 30 dias.
r) Certo é que, assim, com a venda (conforme prova dos Autos e constante do teor da Sentença) foram emitidas facturas com os elementos essenciais do contrato: identificação das partes, domicílio das mesmas, objecto, preço e condições de pagamento.
s) Tal significa que foi convencionado entre as partes que a liquidação deveria ocorrer dentro desse prazo e que, decorrido o mesmo, o devedor entraria em mora.
t) Ficou, igualmente, nessa ocasião firmado, e por escrito, os elementos retro invocados e utilizáveis judicialmente, como ocorre com o domicílio do ora executado e constante das 98 facturas em apreço juntas a fls dos Autos: Rua ...., 2750 Cascais.
u) Assim sendo, e independentemente do já firmado quando nos demais vícios da Sentença, não se vislumbra como pode o Douto Tribunal alegar a inexistência de convenção de domicilio, tanto mais que todo o negócio envolveu 98 transacções entre as mesmas entidades e nos mesmos locais e com os mesmos elementos de identificação ... nenhum outro domicilio sendo invocado, alegado ou convencionado para o que quer que seja.
v) Dúvidas não remanescem, atenta a matéria dada como provada, da validade da factual idade invocada pela exponente, a qual encontra-se claramente lesada pelo incumprimento total da obrigações como comprador que o Executado B... se encontrava adstrito, e determinaram a instauração do presente pleito.
w) Dúvidas não remanescem, igualmente, que ficou convencionado que o domicilio ou sede das partes seria a que consta na frente das facturas impressas e em todos os documentos relativos a transacções comerciais que foram efectuadas entre as partes ao longo de bastos meses.
x) Delimitada a materialidade provada, importa agora conhecer o demais invocado na Douta Sentença que se quer em crise, e cujas questões jurídicas emergentes foram já postas em destaque:
y) O requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, constitui um título executivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil (CPC), por efeito da disposição especial previsto no art. 14.º do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.
z) Através de tal procedimento, conforme declaração preambular do legislador, pode obter-se, de forma célere e simplificada, um título executivo, com a dispensa da acção declarativa, salvaguardando, no geral, a sua função constitucional e eficiência.
aa) Para esse efeito, importa cumprir os procedimentos legais, nomeadamente quanto à notificação do requerimento de injunção, para a qual se previu um regime específico, integrado também por diversas disposições consignadas no CPC (arts. 12.º a 13.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98), salvaguardando-se, eficazmente, o princípio do contraditório e garantindo a segurança do procedimento de injunção. Por isso, para além da tentativa de superação das dificuldades na sua concretização, conhecida a proverbial e sistemática evasão de muitos devedores (como ocorre com o actual recorrido), rodeou-se a diligência da notificação do requerido de particulares cautelas, de forma a conferir eficácia ao respectivo procedimento. Neste domínio ganha particular importância a fixação convencional do domicílio, pois neste caso a notificação é mais simples, nomeadamente mediante o envio de carta simples, dirigida e endereçada para o domicílio ou sede convencionado (art. 12.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98), como ocorreu no presente pleito, e bem.
bb) Na verdade, de acordo com o disposto no art. 1.º do DL n.º 269/98, nos casos susceptíveis de desencadear o procedimento de injunção, podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
cc) Sendo provado que o pedido dos bens cujo pagamento é reclamado foi efectuado pelo executado, tendo este domicilio profissional na morada que constava das facturas sendo aí que as mesmas foram entregues e aí que deveriam ser pagas. Em face desta circunstância concreta, a notificação do requerimento de injunção podia efectuar-se nos termos do art. 12.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98, nomeadamente pelo envio de carta simples para a Rua ... Cascais,
dd) Não correspondendo à verdade que tal morada não correspondia sequer ao domicilio pessoal do executado (vide matéria dada como assente) conforme é referido (e mal) na Douta Sentença que ora se quer em crise.
ee) Sem prejuízo de todo o retro exposto, igualmente foi, pelo Douto Tribunal, admitida inicialmente a existência de titulo executivo e, posteriormente, admitido, igualmente, poder ser agora, também nesta sede, e uma vez mais, apreciada a respectiva regularidade do mesmo, analisando eventuais desconformidade do mesmo e a realidade substantiva, ou seja, admitir a possibilidade do executado defender-se alegando a inexistência da obrigação ... ora como consta da Sentença dúvidas não remanescem quanto à existência da mesma e ao dano causado na exponente.
ff) A fim de aferir tal matéria (e sem prejuízo da manifesta contradição com a factualidade dada como assente) alega o Douto Juiz a quo que "pode e deve o juiz da execução censurar a correspondência do mesmo documento com os requisitos legais para, em cumprimento do disposto no art.º811-A do C.P. Civil rejeitar o mesmo requerimento se o referido titulo apresentando não observar aqueles requisitos, mas desde que tal irregularidade seja manifesta."
gg) Dispõe o referido normativo na Redacção introduzida pelo Decreto-Lei N° 38/2003, de 8 de Março que: "I - Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores. 2 - O solicitador de execução designado nos termos do número anterior é notificado pela secretaria da sua designação. “, pelo que é manifesta a ausência de base legal para o sustentado pelo Meritíssimo Juiz a quo, invocando base legal totalmente desfasada com a matéria em apreço nos presentes nos presentes Autos.
hh) Em face do retro exposto é inquestionável a nulidade da Sentença, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º1 do art.º 668° do Cód. de Proc. Civil, dada a oposição entre os próprios fundamentos da decisão e entre aqueles e esta.
kk) Sem prescindir, não se encontram devidamente especificados os fundamentos de facto, e em consequência de direito, que justificam a decisão tomada o que impõe, igualmente, a nulidade da Sentença nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º1 do art.º 668° do Cód. de Proc. Civil.
ll) Sem prejuízo do retro exposto, e ainda que por mera hipótese académica, que não se concede, tal não seja atendido, sempre se dirá que a Sentença ora proferida viola caso julgado formal, dado que em sede de Despacho Saneador já havia sido validado o titulo, a execução e declarada a inexistência de demais nulidades, pelo que, a existirem, o que só por mera hipótese académica se invocam (mas não se admitem) já encontram sanadas.
mm) A terminar, caso não seja atendido todo o supra invocado, sempre se dirá que inexiste igualmente qualquer invalidade no requerimento de Injunção que obste à prossecução de execução e manutenção das penhoras já efectuadas, o que desde já se requer com as demais consequências legais.
Conclui pedindo a revogação da sentença e a prossecução de execução e manutenção das penhoras já efectuadas.

6. Houve contra-alegações, pugnando-se pela manutenção da decisão recorrida.

7. A matéria de facto dada como assente em 1.ª instância e que não foi objecto de impugnação pela recorrente, nem importa proceder a qualquer alteração oficiosa, é a seguinte:

A. Por requerimento de injunção datado de 25 de Novembro de 2004, a exequente requereu a notificação do executado para proceder ao pagamento da quantia de €16.470,15, correspondente ao valor do fornecimento de bens em dívida, acrescido de juros à taxa legal de 12%, (no total de € 20.331.89), tendo sido indicado como morada para notificação do R. ..., Cascais.
B. Em virtude da não oposição do executado, foi aposta a fórmula executória no referido requerimento de execução em 13 de Janeiro de 2005.
C. Para a instauração da referida injunção, a exequente procedeu ao pagamento de € 178,00 de taxa de justiça.
D. O executado deteve até finais de 2004 um estabelecimento comercial, denominado "Galeão", mais tarde "Porto Romano", instalado numa das duas fracções autónomas do prédio urbano sito na Rua ...., na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, tendo celebrado contrato de locação financeira relativamente à mesma.
E. Em finais de Fevereiro de 2004, os executados entregaram aquela fracção autónoma à entidade locadora, que logo o entregou a terceira empresa.
F. No exercício da sua actividade comercial, exercida no estabelecimento referido em O., a sociedade "O Galeão Actividades Hoteleiras, Lda.", na pessoa do executado, solicitou à exequente o fornecimento de produtos a fim de os revender no seu estabelecimento.
G. Já em Maio de 2002, a exequente fornecia o estabelecimento do executado.
H. Entre Maio de 2002 e 25 de Julho de 2003, foram fornecidos pela exequente à sociedade "O Galeão - Activida­des Hoteleiras, Lda.", os produtos discriminados nas factu­ras constantes dos autos, os quais foram entregues à mesma, a pedido do executado, na morada sita na Rua ...., em Alcabideche.

As questões que ressaltam do teor das conclusões da recorrente e que importam decidir, podem assim se sintetizar:
I – Nulidade da sentença com fundamento nas disposições contidas nas als. b) e c) do art.º 668.º do CPC
II – Violação do caso julgado formal
III- Força executiva do requerimento de injunção
a) convenção do domicílio
b) regularidade da notificação
Vejamos
I – Nulidade da sentença com fundamento nas disposições contidas nas als. b) e c) do art.º 668.º do CPC
“As nulidades previstas no art.º 668.ºdo CPC, excepção feita à falta de assinatura, são vícios que afectam de modo intolerável a clareza e o rigor lógico do raciocínio do julgador, ou que o levam a não cumprir aquilo que é seu dever face ao princípio do dispositivo, que é dominante no nosso direito processual: decidir tudo aquilo que, e também apenas aquilo que, lhe é pedido pelas partes. Por isso, o eventual desacerto do julgador que não se integre numa das nulidades que a lei taxativamente indica pode determinar erro de julgamento mas não é enquadrável em termos de teoria das nulidades – Neste sentido Ac. STJ de 1999-02-03, revista 1216/98, 1.ª secção” - citação tirada do “ CPC Anotado” 16.º ed. -2004- de Luso Soares, Duarte Mesquita e Wanda Ferraz de Brito, em anotação ao art.º 668.º
Entende a recorrente que a sentença enferma do vício previsto na al.b), por não se encontrarem devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada.
A propósito desta nulidade podemos ler Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed. p. 48.:
“Falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.
Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.º3 do art.º 659.º do CPC, e que suporta a decisão.
No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontra dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.”
Esta é também a forma como jurisprudencialmente a questão vem sendo tratada. A título meramente exemplificativo:
“I - A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos. II - Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” Ac. desta Relação e secção de 2006/12/14, proc. 4341/2006-6.
Revertendo para o caso concreto, vejamos se ocorre a invocada falta de fundamentação.
O Sr. Juiz, depois de elencar toda a matéria de facto provada, passou a analisar um dos fundamentos apresentados pelo executado/opoente, ao deduzir oposição à execução: a inexistência de título.
Percorrendo o caminho legal do procedimento inerente à tramitação do requerimento de injunção, chegou à conclusão que existe título, sendo este, em seu entender, o requerimento de injunção com a fórmula executória.
Mas acaba por concluir que a notificação do requerido da injunção padece de nulidade, donde extrai que:
«O título executivo, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível. Assim sendo, existe justo fundamento para a oposição à execução»
Temos pois evidente fundamentação de facto e de direito, donde não se pode apontar à sentença do vício invocado de falta de fundamentação.

Mais invoca, a recorrente, a nulidade alicerçada na al. c) do art.º 668.º, por oposição entre os próprios fundamentos da decisão de facto e a decisão, em duas vertentes.
1.º ”ocorreu uma inquestionável oposição entre os próprios fundamentos da decisão (invocando inicialmente que não existem nulidades ou questões prévias que obstassem à apreciação do mérito para depois invocar que havia )”
2.º “Ocorre, igualmente, oposição entre os fundamentos e a decisão (uma vez que inicialmente é clara ao admitir a existência de um titulo e adiante defende que afinal não existia titulo)”.
Esta nulidade pressupõe que entre os fundamentos e a decisão exista uma contradição lógica, na medida em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam necessariamente a decisão oposta ou divergente – ac. STJ 2001-03-27 revista 3775/00 – 6.ª sec. www. Cidadevirtual.pt/stj/jurisp /bol 49civel.html.
“A oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento.” – Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed. p. 49.
Vejamos então as duas vertentes enunciadas:
1.º ”ocorreu uma inquestionável oposição entre os próprios fundamentos da decisão (invocando inicialmente que não existem nulidades ou questões prévias que obstassem à apreciação do mérito para depois invocar que havia )”
Com o devido respeito, labora a recorrente em evidente confusão.
Quando na sentença, previamente à discriminação dos factos provados, se declara que não existem nulidades, excepções ou questões prévias a conhecer, está o julgador a dar cumprimento ao que lhe impõe o art.º 660.ºn.º1 do CPC., ou seja, o julgador, após elaborar o relatório, verificou se o processo –leia-se oposição à execução- enfermava, em si próprio, de alguma nulidade ou se existia alguma excepção ou questão prévia que se impusesse conhecer, antes de passar a apreciar as questões que formavam o objecto do processo-oposição.
Ao aludir à inexistência de nulidades, está a reportar-se às nulidades do processo de oposição e não, como parece pretender a recorrente, às nulidades do próprio processo executivo.
Assim, não existe qualquer contradição entre a afirmação de inexistirem nulidades processuais e a conclusão de que o título dado à execução é nulo.
2.º “Ocorre, igualmente, oposição entre os fundamentos e a decisão (uma vez que inicialmente é clara ao admitir a existência de um titulo e adiante defende que afinal não existia titulo)”.
Igualmente, neste ponto, carece de razão a recorrente.
O que se extrai da sentença e do raciocínio do julgador nela espelhado é que existe título executivo, na medida em que, em abstracto, o requerimento de injunção com a fórmula executória aposta, constitui um título executivo e, no caso, ele existe: é o documento que foi apresentado com o requerimento executivo e no qual a execução se funda.
Depois vem é a concluir-se que esse título (executivo, apenas na medida em que é o título que subjaz à execução), por virtude da nulidade da notificação, feita em sede de injunção, não estava em condições de ter força executiva. E carecendo de força executiva, não pode a execução prosseguir.
Resumindo: há título, só que não lhe é reconhecida força executiva; tudo se passa como se título não houvesse.
Contradição, assim, não se verifica.

Sob a al.m) e n) das suas conclusões, embora sem expressamente apelidar de “nulidade” invoca a recorrente matéria que, a verificar-se, integra a nulidade prevista na al.d) do art.º 668.º do CPC, pelo que não a deixaremos de apreciar, para a afastar, embora.
Invoca a recorrente que o julgador, estando obrigado a conhecer de todos os fundamentos que constituem a causa de pedir e do pedido, assim não procedeu.
Vejamos:
Afigura-se-nos que a recorrente confunde a presente oposição com a execução por si instaurada.
No tocante à oposição (e é sobre ela que tinha que versar a decisão), a 1.ªquestão colocada pelo executado/opoente foi a de saber se existia título com força bastante para servir de base à acção executiva instaurada pela exequente.
Tendo o julgador começado por conhecer da 1ª questão apontada, logo conclui pela falta de título com força executiva.
Assim sendo ficou logo em condições de julgar procedente a oposição à execução, em face do primeiro fundamento invocado, desnecessário se tornando analisar as restantes questões colocadas pelas partes, por terem ficado prejudicadas. Fazê-lo seria praticar acto inútil, pois a execução deixou de ter qualquer possibilidade de ser aproveitada.
Conclui-se pois pela não existência das apontadas nulidades.
II – Violação do caso julgado formal
Alega a recorrente que no despacho saneador, já transitado, tinha sido decidida inexistência de nulidades e foi julgada válida a execução e o respectivo título, pelo que o julgador, ao decidir pela nulidade do título, violou o caso julgado que se formou sobre o dito despacho.
Basta atentar no teor do despacho saneador, já enunciado, no que ao caso releva, no relatório do presente acórdão, para se ver da falta de fundamento para a conclusão da recorrente.
Quando o julgador afirma inexistirem nulidades, em sede de despacho (decisão tabelar que, como é sabido, não faz caso julgado), está a reportar-se às nulidades do processo de oposição, (situação idêntica à atrás referida a propósito da sentença) e essas, efectivamente, não constam que existam, nem foram suscitadas.
Questão diversa e que com esta não se confunde, é a da nulidade do processo de injunção, por preterição das formalidades essenciais, fundamento da presente oposição e que, no despacho saneador foi relegada para ser conhecida em sede de sentença, conforme consta expressamente desse despacho, por se entender existir matéria controvertida de que dependia o seu conhecimento.
No despacho saneador a única questão que mereceu decisão foi a da inadmissibilidade do procedimento de injunção para o caso dos autos, suscitada pelo executado/opoente, tendo o julgador decidido pela admissibilidade.
Essa a única questão decidida que está abrangida pelo caso julgado.
Como é sabido, em face da actual redacção do nº 3 do art. 510º do C.P.C. (proveniente do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12), quando o juiz refere genericamente, no despacho saneador, que se verificam determinados pressupostos processuais e que não existem nulidades, o despacho não constitui, nessa parte, caso julgado formal (art. 672º), pelo que continua a ser possível apreciar uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não se verifica ou que nulidade existe. Assim, a partir da revisão do CPC, ficou claro que o despacho saneador apenas constitui caso julgado formal em relação às questões concretamente apreciadas.
Não ocorreu pois qualquer violação de caso julgado
Nota:
Se não se tivesse formado caso julgado, sobre a questão da admissibilidade do procedimento de injunção, caber-nos-ia decidir em sentido contrário.
Vejamos.
O DL nº 269/98, de 1 de Setembro (cfr. art. 1º, do Dec. preambular) aprovou o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Nos termos do art.º 7.º desse Regime Anexo a “injunção” era definida como “a providência que tem como fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do diploma preambular”.
Por sua vez, podia ler-se nesse art.º 1.º “É a provado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância…”
O regime processual instituído pelo D.L. 269/98 sofreu, porém, várias alterações, designadamente por via do DL n° 32/2003, de 17 de Fevereiro que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, alargando o âmbito da sua aplicação ao pagamento de dívidas emergentes de transacções comerciais, independentemente do seu valor.
No art. 7º, n.º 1, do D.L. nº 32/2003 (na redacção anterior à introduzida pelo D.L. n.º 107/2005 de 01/07) estabelece-se que «o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida
E preceitua o nº2 do mesmo normativo legal que «para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum».
Por sua vez, no art.º 9 deste DL 32/03, no tocante à aplicação da lei no tempo, estipula-se que o diploma só se aplica “às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor.”
E o art.º 10.º, n.º2,no tocante à entrada em vigor, consigna que os art.º 7.º e 8.º entram em vigor no 30.º dia posterior à sua publicação.
Assim, publicado o DL 32/03 em 17/2, o art.º 7.º só entrou em vigor a 17/3 de 2003.
Transpondo para o caso dos autos, temos um requerimento de injunção, no valor global de €20.3331,89, entrado a 25/11 de 2004, relativo a contrato datado de 6/5 de 2002, como se pode ler no requerimento, sendo indicadas várias facturas cujas datas se situam entre 6/5 de 2002 e 5/8 de 2003, quando da totalidade das indicadas, mais de metade tem datas anteriores a 30 de Março de 2003 (presume-se que se tratem de datas de emissão, logo o vencimento não poderá ter data anterior).
Por sua vez, a requerente indicou no requerimento que a injunção não emergia da transacção comercial, para efeitos do DL 32/2003, dado ter assinalado a quadrícula “Não”, embora na contestação à oposição venha a defender que se trata de transacção sujeita a tal diploma.
Qualquer das situações sempre levaria à inadmissibilidade do procedimento.
Não se tratando de transacções sujeitas ao DL 32/03, não podia ser usado o procedimento de injunção, para valor superior a € 3.740,98 –alçada da 1.ª instância fixada pelo DL 323/01 de 17/2- sendo, no caso, óbvia a superioridade do valor pedido –mais de €20.000.
Caso se invocasse tratar-se de transacção, sujeita ao regime do DL 32/03, o que afastaria a exigência do limite de valor, teríamos que contrariar tal invocação, dado que mais de metade das facturas indicadas não podem ser abrangidas pelo regime deste diploma, dado terem vencimento anterior à sua entrada em vigor, conforme resulta da aplicação dos citados arts.º9.º e 10.º n.º2.
Contudo, decida que foi a questão de forma diferente e transitada, avancemos.
III- Força executiva do requerimento de injunção
a) convenção do domicílio
b) regularidade da notificação
Em concreto, verifica-se que o requerimento de injun­ção foi notificado por carta simples.
O requerimento de injunção em causa estava sujeito, quanto à sua tramitação, ao regime instituído pelo DL 269/98, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 107/2005, de 1/7, conforme resulta do disposto no art.º 7.º deste mesmo diploma.
Vejamos então as questões equacionadas e a resolver.
a) convenção do domicílio
No requerimento de injunção a requerente afirmou a existência de “convenção de domicílio”, pois assinalou a quadrícula SIM a seguir à expressão “Domicílio convencionado”.
Estipula-se no art.º 2.º do DL 269/98:
“1- Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior, podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeitos de realização da citação ou notificação, em caso de litígio.”
Resulta à evidência que a “convenção de domicílio”, há-de resultar de um acordo das partes com vista a estabelecer um local certo e estável que permita um contacto mais expedito, em caso de litígio, assim se evitando as delongas, em regra inerentes aos contactos, com vista a citações e/ou notificações judiciais. Este acordo está previsto apenas no caso de existir contrato escrito e deverá revestir também forma escrita.
Ora, no caso, logo se conclui, em face da prova produzida, que a recorrente não poderia ter indicado no seu requerimento de injunção a existência de “domicílio convencionado”, pois não provou a existência de qualquer contrato escrito e, logo, muito menos, a existência de qualquer acordo escrito, quanto a referida convenção.
Defende a recorrente existir convenção de domicílio que se traduziria na morada indicada nas facturas.
É por demais evidente que não tem razão. A lei é expressa quanto a fazer depender tal convenção da existência de contrato escrito.
Tendo a recorrente alegado a existência de “domicílio convencionado”, recaia sobre si o ónus da prova de tal facto, pois só ele poderia dar regularidade à notificação levada a cabo e cuja validade a recorrente defende.
Não tendo a recorrente logrado fazer essa prova, toda a argumentação expendida, para atacar a decisão recorrida, é destituída de fundamento legal.
A recorrente só a si pode imputar o malogro da execução. Tivesse tratado o requerimento de injunção em conformidade com a realidade dos factos e por certo não teríamos aqui chegado.
b) regularidade da notificação
No Regime Anexo, havendo convenção de domicílio, estabelece-se no art.º 12.º- A as regras que devem presidir à notificação do requerimento de injunção.
Aí se dispõe:
“1 – Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º1 do art.º 2 do diploma preambular, a notificação do requerimento é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificado e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.”
….
Não havendo essa convenção, a notificação do requerido deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, como dispõe o art.º 12.º n.º1, sendo-lhe aplicável o disposto nos art.º 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 .º do art.º 236.º e 237 do CPC.
No caso, inexistindo a dita convenção, concluiu-se que a forma correcta para se proceder à notificação era a carta registada com aviso de recepção.
Não temos dúvidas do acerto da decisão recorrida quando considera nula a notificação, nos termos do art.º 198.ºn.º1 do CPC, por se ter utilizado a via postal simples, em vez da carta registada com aviso de recepção.
E não tendo o requerido deduzido oposição à injunção, nem tendo sido demonstrado que ele tenha recebido a notificação atempadamente, não se pode dizer que a falta cometida não tenha prejudicado o requerido. –art.º 198.º n.º4.
Aqui chegados, acompanhamos a decisão recorrida quando comina com a nulidade a notificação levada a cabo no processo de injunção.
Declarada nula notificação, ter-se-á que anular a “fórmula executória” que foi aposta no requerimento de injunção–art.º 201.º n.º2 do CPC.
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Neste contexto, sendo nula a notificação do requerimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória.
Observe-se que, nos termos da alínea d) do art. 814.º do C.P. Civil, a nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, constitui um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
O mesmo efeito jurídico, mutatis mutandis, deve ter a execução baseada no requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, mas em cujo procedimento a notificação padece de nulidade. O título executivo, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível.
Assim sendo, existe justo fundamento para a oposição à execução (art. 816.º do C.P. Civil)>> - acórdão da Rel. de Lisboa de 13 de Março de 2008, ainda em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.
Nada mais de útil se vê que seja de acrescentar ao decidido.
Não resultaram provados factos que permitam concluir pela existência de má-fé por parte do executado/opoente.
Nestes termos, acorda-se em, julgando improcedente a apelação, confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente.
Lisboa 17 de Setembro de 2009
Teresa Soares
Rosa Barroso
Márcia Portela