Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020429 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO SOCIEDADE NULIDADE ARGUIÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199002150012696 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG525 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS NOTAS I PAG398. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO II PAG446. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART195 N1 D N2 C ART196 ART204 N2 ART234 N3. | ||
| Sumário: | A pessoa colectiva ou sociedade só pode ser citada na pessoa de um seu empregado, desde que tal ocorra na respectiva sede. A citação na pessoa de empregado em local diferente da sede consubstancia falta de citação. Se a ré (sociedade) intervem no processo (v. g. recorrendo da sentença) sem imediata arguição daquela nulidade, esta fica sanada e é extemporânea a suscitação de tal nulidade na alegação do recurso. | ||