Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012696
Nº Convencional: JTRL00020429
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CITAÇÃO
SOCIEDADE
NULIDADE
ARGUIÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RL199002150012696
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG525
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS NOTAS I PAG398.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO II PAG446.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART195 N1 D N2 C ART196 ART204 N2 ART234 N3.
Sumário: A pessoa colectiva ou sociedade só pode ser citada na pessoa de um seu empregado, desde que tal ocorra na respectiva sede.
A citação na pessoa de empregado em local diferente da sede consubstancia falta de citação.
Se a ré (sociedade) intervem no processo (v. g. recorrendo da sentença) sem imediata arguição daquela nulidade, esta fica sanada e é extemporânea a suscitação de tal nulidade na alegação do recurso.