Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003730 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ARRESTO EMBARGOS AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL199212030065292 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 N1 ART404 N1 ART405 ART406. | ||
| Sumário: | I - Haja ou não dedução de embargos, no agravo nunca pode o arrestado pôr em crise os factos que levaram ao decretamento do arresto, pois a esta impugnação destinam- -se, única e exclusivamente, os embargos ao arresto. II - Por seu turno, no agravo apenas se pode discutir a legalidade do despacho que ordenou o arresto. III - Se no agravo o arrestado se limitar a alegar matéria de facto destinada a afastar os fundamentos do arresto, não deve conhecer-se do recurso. | ||