Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013738 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PETIÇÃO INICIAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199401180077891 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1742/921 | ||
| Data: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N2 ART17 ART18 N1 ART22 ART23. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART2 ART3. | ||
| Sumário: | I - Do modo como deve ser planeada a petição para benefício de assistência (apoio) judiciário - art. 23, ns. 1 e 2, do DL 387-B/87, de 1987/29/12 - e de quanto se regula sobre a prova - arts. 19 e 23, cit. diploma -, não pode duvidar-se que o requerente tem um verdadeiro ónus de alegar e de provar. II - Não observa o ónus de alegar o requerente que se confina a dizer que está em precária situação económica - o que é conclusivo e pendente de demonstração -, tendo apresentado consecutivamente prejuízos de exercício societário - o que é também conclusivo porque igualmente não pactualizado, nem também se apresentam documentos societários que de algum modo integrem essa afirmação. III - Acrescendo que se não oferta prova, nem se indiciam meios de prova, está-se perante um caso em que se justificaria o indeferimento liminar. | ||