Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077891
Nº Convencional: JTRL00013738
Relator: HUGO BARATA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PETIÇÃO INICIAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199401180077891
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1742/921
Data: 06/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N2 ART17 ART18 N1 ART22 ART23.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART2 ART3.
Sumário: I - Do modo como deve ser planeada a petição para benefício de assistência (apoio) judiciário - art. 23, ns. 1 e 2, do DL 387-B/87, de 1987/29/12 - e de quanto se regula sobre a prova - arts. 19 e 23, cit. diploma -, não pode duvidar-se que o requerente tem um verdadeiro ónus de alegar e de provar.
II - Não observa o ónus de alegar o requerente que se confina a dizer que está em precária situação económica - o que é conclusivo e pendente de demonstração -, tendo apresentado consecutivamente prejuízos de exercício societário - o que é também conclusivo porque igualmente não pactualizado, nem também se apresentam documentos societários que de algum modo integrem essa afirmação.
III - Acrescendo que se não oferta prova, nem se indiciam meios de prova, está-se perante um caso em que se justificaria o indeferimento liminar.