Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | OBRAS DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEENTE | ||
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do artigo 498.º CC conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. 2. A lei não distingue entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, não cabendo ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus). 3. A partir do momento em que o seu prédio começou a sofrer os efeitos das obras em causa estavam os AA. em condições de exercer o seu direito à indemnização, independentemente de as obras ainda estarem em curso e os danos eventualmente continuarem a se manifestar. 4. Os direitos do lesado ficam suficientemente salvaguardados com a possibilidade de formulação de pedido genérico (artigos 569.º CC e 471.º, n.º 1, alínea b), CPC) e de o juiz arbitrar uma indemnização provisória, dentro dos limites dos danos já provados à data da sentença. 5. Por outro lado, há que considerar que a lei prevê a possibilidade de consideração de novos danos que venham a ocorrer, e de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, enquanto não tiver decorrido o prazo da prescrição ordinária, como resulta do segmento da parte final do artigo 498.º, n.º 1, CC («sem prejuízo da prescrição ordinária»). 6. Do cotejo dos artigos 323.º e 325.º CC decorre que foram consagrados dois meios de interrupção da prescrição: um, proveniente do titular do direito, previsto no artigo 323.º (citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito); e o outro por iniciativa da outra parte, enunciado no artigo 325.º (reconhecimento do direito). 7. Não tem eficácia interruptiva da prescrição a comunicação dirigida pela seguradora à mediadora — e não ao lesado—, em que, afirmando que os danos poderão estar em parte relacionados com os trabalhos realizados pelo segurado, declina a responsabilidade. 8. A interrupção da prescrição por iniciativa do titular do direito apenas opera nos termos do artigo 323.º, n.º 1, CC: a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o tribunal seja incompetente. 9.. Não basta, pois, o envio de carta ao lesante exigindo o ressarcimento dos prejuízos causados. (Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A . e esposa, B , e C e esposa, D , intentaram acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra E - Construção Civil, Ld.ª, F - Construções e Obras Públicas, Ld.ª, e G - Companhia de Seguros …., S.A., pedindo a sua condenação solidária a reporem a situação em que se encontrava o imóvel dos 1.°s AA. no estado anterior à execução dos trabalhos decorrentes da empreitada levada a cabo pela 2.ª R., bem como em sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada dia de atraso no respectivo cumprimento. E ainda a suportarem os custos das mudanças do mobiliário do edifício, tanto no início, como no termo dos trabalhos, bem como o respectivo armazenamento durante o período correspondente à execução dos mesmos, e os custos de estadia dos 2.°s AA., durante o período em que se tiverem de ausentar da sua casa de morada de família, bem como a indemnizarem os 2.ºs AA. por danos não patrimoniais, num valor não inferior a € 50.000,00, acrescido do que se vier a provar em execução de sentença. Alegaram para tanto, e em síntese, que os 1.°s AA. são os proprietários do prédio sito na Av. ..., n.° 00, em Lisboa, no qual habitam os 2.°s AA., sendo que a 1.ª R., enquanto proprietária e dona da obra, promoveu a execução de obras de construção civil no prédio sito no n.° 00 da mesma avenida, as quais foram realizadas pela 2.ª R., e implicaram a demolição total deste prédio e reconstrução de um novo edifício. E que a execução dessas obras pelas 1.ª e 2.ª RR. causaram danos no prédio dos 1.°s AA., conforme discriminaram e documentaram nos autos, cuja reparação foi orçada em € 79.938,00. Acresce que a execução dessas reparações vai determinar que os AA. tenham de sair da sua casa de habitação e que daí seja retirado todo o recheio, o que implicará o pagamento de € 11.385,00 em mudanças do mobiliário, com as consequentes despesas de armazenamento, e uma diária de € 180,00 pela estadia dos 2.°s AA. em hotel ou outro tipo de habitação, enquanto durarem as obras. Invocam ainda que toda esta situação provocou enormes incómodos, ansiedade e insegurança aos 2.°s AA., que viram diminuída a sua qualidade de vida e conforto, tendo sofrido momentos de angústia e profunda infelicidade, para cuja reparação exigem pelo pagamento de indemnização de valor nunca inferior a € 50.000,00. Por força destes factos, sustentaram que as 1.ª e 2.ª RR. estariam solidariamente obrigadas a indemnizá-los, nos termos do artigo 70.° n.° 1 do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, e artigos 483.°, 492.° e 497.° C.C.. Como a 2.ª R. havia transmitido a sua responsabilidade civil para a 3.ª R., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° ..., que cobria os riscos de danos verificados na execução desta obra, também a R. seguradora responderia pela obrigação de indemnização. Constestou a R. E - Construção Civil, Ld.ª, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, porquanto os AA. não alegaram factos a si imputáveis dos quais resultasse a sua responsabilidade civil, sendo que não estaríamos perante um caso de responsabilidade civil objectiva, nem no caso concreto existiria uma relação de comitente / comissário entre a 1.ª R., dona da obra, e a 2.ª R., empreiteira, por não existir uma relação de dependência ou subordinação desta última relativamente à primeira, nem seria de considerar qualquer situação legal de presunção de culpa, que não foi alegada. Invocou ainda a excepção da prescrição da obrigação de indemnização, porque os AA. reclamaram dos prejuízos em Julho de 2003, tendo sido na sequência convidados a apresentar um relatório das reparações alegadamente necessárias, sem que o tenham feito, tendo ficado quedos até à conclusão da obra em 2005, ficando a R. com a convicção de que o problema tinha ficado sanado. Assim, aplicando-se ao caso o prazo de 3 anos previsto no artigo 498.°, n.° 1, C.C., e tendo a R. sido citada para a presente acção muito depois de Julho de 2006, concluiu pela procedência da excepção da prescrição. Impugnou os danos verificados e, bem assim os factos que lhe deram causa, sustentando que a 2.ª R. cumpriu todas as previdências necessárias a evitar danos nos prédios vizinhos, sendo que o prédio dos AA. nem sequer era contíguo à obra em causa e já estaria em mau estado de conservação, como resultou duma vistoria prévia realizada ao mesmo. Sustentou ainda que a falta de colaboração dos AA. na promoção da intervenção imediata da 2.ª R. poderá ter agravado os alegados danos, por razões a si exclusivamente imputáveis. A 2.ª R. F - Construções e Obras Públicas, Ld.ª, contestou alegando a ineptidão da petição inicial por insuficiência de alegação de causa de pedir, porque os 2.°s AA. não seriam titulares de qualquer direito absoluto susceptível de reparação por via da previsão do artigo 483.° C.C., não podendo assim ser apreciados os pedidos formulados pelos 2.°s AA. quanto à indemnização por danos não patrimoniais e de serem as RR. condenadas a suportar custos de estadia em hotel. Sustentou ainda que os AA. não alegaram qualquer facto do qual resultasse a culpa ou o nexo causal entre os danos verificados e qualquer acto ilícito que as RR. tenham eventualmente praticado em concreto, pois em lado algum da petição inicial foi invocada qualquer falta de cumprimento de deveres de cuidado na construção que pudesse causar os alegados danos sofridos. Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva, na medida em que havia transferido a sua responsabilidade civil para a 3.ª R. e, também por isso, não teria qualquer interesse directo na demanda. Invocou igualmente a prescrição da obrigação de indemnização, porque os AA. já tinham conhecimento dos factos que obrigavam à reparação em Julho de 2003, pelo que em Agosto de 2006 estaria prescrita a correspondente obrigação, nos termos do artigo 498.°, n.° 1, C.C.. Impugnou os danos alegados pelos AA., sustentando que cumpriu as regras de segurança exigidas pela legis artis, e que não foi alegada a existência de qualquer nexo causal entre o comportamento da R. e os alegados danos, nomeadamente porque uma vistoria prévia à obra já revelava várias fissurações e defeitos no prédio dos AA.. A 3.ª R., G , Companhia de Seguros …., S.A., também contestou, confirmando desde logo a existência do contrato de seguro celebrado com a 2.ª R., mas impugnando os danos tal como alegados na petição inicial, embora tenha aceite que a obra das RR. tenha causado prejuízos no prédio dos AA., os quais consistiram em fissurações nos tectos e paredes do imóvel. No entanto, as fissuras alegadas teriam sido um agravamento das já existentes antes do início da obra, tendo também resultado da natural evolução e degradação do prédio. Invocou ainda a excepção da prescrição, porquanto o sinistro em causa foi participado à 3.ª R. em 29 de Agosto de 2003, sendo que a presente acção somente deu entrada em juízo em 20 de Julho de 2007, tendo assim decorrido o prazo previsto no artigo 498° C.C.. Por outro lado, realçou ainda que, nos termos do contrato de seguro, sendo os danos causados por vibrações ocorridas durante os trabalhos de escavação e contenção periférica, não foram observadas as precauções previstas nas condições gerais 1.2 e 1.3 relativas a regras de cuidado a tomar, o que excluiria a sua responsabilidade pela indemnização peticionada. Sendo que a cláusula 2.2 do contrato de seguro também excluía a sua responsabilidade por danos superficiais em edifícios ou estruturas que não prejudiquem, nem a estabilidade, nem a segurança dos seus ocupantes. Finalmente, alegou ainda a existência da franquia no valor de € 1.250,00 para a responsabilidade civil por danos em prédios vizinhos. Replicaram os AA., sustentando a improcedência das excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade, invocadas pelas 1.ª e 2.ª RR.. Relativamente à excepção da prescrição, sustentaram que houve troca de correspondência entre as partes, nos anos de 2005 e 2006, da qual resultou o reconhecimento das RR. da obrigação de indemnização, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 325°, n.° 1, C.C.. Impugnaram ainda que tenham contribuído para os danos que se verificaram, ou que se tenham remetido ao silêncio e desse modo contribuído para o agravamento dos danos, considerando apenas que não tinham que apresentar um orçamento para as reparações necessárias que deveriam ser feitas pelas RR.. Findos os articulados e dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva alegada pelas 1.ª e 2.ª RR., procedendo-se à fixação da matéria de facto relevante. Procedeu-se a julgamento. Os AA. apresentaram alegações de direito defendendo que no caso concreto o prazo prescricional foi interrompido pelo reconhecimento da obrigação de indemnização por parte das RR., através da troca de correspondência verificada em 2005 e 2006, nomeadamente pelo fax da 3.ª R. de 23 de Fevereiro de 2006, sendo que, de qualquer modo, o prazo só começaria a contar desde finais de 2004, data da conclusão da obra. Por outro lado, deveria o pedido de indemnização proceder, tendo em atenção que não se provou que os danos fossem somente resultado do normal estado de degradação do edifício dos AA.. Finalmente, quanto à condenação das RR. no pagamento dos custos das mudanças de pessoas e bens, referiu que apesar de não se ter provado a necessidade de desocupação do prédio para se realizarem as obras, resultaria da prova documental que haveria um considerável agravamento do custo das reparações caso os AA. e o recheio da sua casa aí permanecessem. Em conformidade, concluíram pela improcedência da excepção da prescrição, devendo a acção ser julgada por procedente, considerando-se necessária a desocupação do imóvel, mas caso assim se não entendesse, então, deveria ter-se em atenção o inerente agravamento do orçamento das obras sem desocupação do prédio. Foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu as RR. do pedido. Inconformados, apelaram os AA., apresentando as seguintes conclusões: a) Proferida Sentença pelo Tribunal a quo, foi julgada procedente a excepção de prescrição da obrigação de indemnização, e nessa medida foi a acção julgada improcedente por não provada, absolvendo as RR. de todos os pedidos. b) Requereram os ora Recorrentes a improcedência da excepção de Prescrição, sustentando que houve troca de correspondência entre as partes, nos anos de 2005 e 2006, da qual resultou o reconhecimento das R.R. da obrigação de indemnização, c) O que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 325° n.° 1 do C.C.. d) Nos termos do art. 498.° n.° 1 do Código Civil "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (..)" e) Resulta ainda do art.° 306.° n.° 1 do mesmo Código que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. f) Elemento essencial para que se inicie a contagem daquele prazo de três anos é que o lesado tenha conhecimento do seu direito, de modo a poder exercê-lo, desde que se verifiquem os pressupostos que condicionam a responsabilidade. g) Uma vez que estamos perante um facto continuado, dispôs o Ac. do STJ de 4 de Novembro de 2008 que "o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz” pelo que "em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos." h) Pelo que, e tendo sido dado como provado que os trabalhos realizados pela 2.ª R. decorreram até finais de 2004, nunca se poderá aceitar que o prazo de prescrição tenha começado a contar em Julho de 2003, data em que os ora Apelantes reclamam os primeiros (de vários) defeitos. i) Tendo ainda ficado demonstrado que o grosso da coluna é de incidência imediata, o prazo prescricional apenas começaria a contar desde a data do término das obras, ou seja, finais de 2004. j) Ainda assim, e caso se entenda, contra o esperado, que o prazo de prescrição tenha começado a correr antes do término das obras, tal prazo terá sido, forçosamente, interrompido. k) Estatui o art. 325.° do Código Civil que a prescrição se interrompe pelo reconhecimento do direito efectuado perante o titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. l) Conforme defende VAZ SERRA, o reconhecimento do direito pode interpretar-se como renúncia a prevalecer-se do prazo de prescrição já decorrido, "visto a vontade de cumprir, (...) além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo por isso, que a demandar; m) Tendo sido dado como provado que desde que o 1° A. se dirigiu aos funcionários da 1.ª R., em Julho de 2003 a reclamar prejuízos advenientes da obra, e esta última transmite o sucedido ao responsável da obra, tendo este dispondo-se a analisar a situação e apresentado a participação da ocorrência à companhia de seguros com vista a esta apurar responsabilidades, que foram trocados diversos contactos entre ambas as partes agora em litígio; n) E, tendo as ora Apeladas manifestado a "vontade de cumprir”. o) Constando ainda da matéria dada como provada que houve lugar a troca de correspondência entre os AA. e as RR. nos anos de 2005 e 2006, de onde consta, nomeadamente, o fax da 3.ª R., datado de 23 de Fevereiro de 2006, no qual a mesma aceita que o agravamento das anomalias no imóvel poderiam estar relacionadas com os trabalhos realizados pelo seu segurado, ora 2.ª R.; p) É manifesto que as RR. sabiam que se encontravam obrigadas a cumprir a obrigação em causa. q) Mais, produzindo-se o efeito do reconhecimento por força da lei, bastando uma conduta puramente factual, tenham tido ou não as Recorridas essa intenção; r) Podendo este operar-se tacitamente, s) não se pode deixar de concluir que se considera interrompido o prazo prescricional, nos termos e de acordo com o previsto no art. 325.° do Código Civil, não podendo as Apeladas prevalecerem-se do prazo antes decorrido. t) Por seu turno, dispondo ainda o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 Junho 2007, que "a prescrição de um direito só se dá por inércia do seu titular, ou seja, pelo desinteresse que este manifesta no seu exercício de forma oportuna e atempada"; u) E nunca podendo ser imputado aos Apelantes inércia ou desinteresse no exercício dos seus direitos, dado que estavam constantemente em contacto com as ora Recorridas no sentido da reparação dos defeitos em causa. v) Deverá considerar-se que existiu um reconhecimento válido e eficaz do direito, dado que o reconhecimento por parte da 3.ª Ré faz interromper o prazo de prescrição de 3 anos. w) Por efeito desta interrupção da prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente é inutilizado, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. x) Termos em que se deverá considerar a presente acção tempestivamente intentada pelos AA., devendo improceder a excepção de prescrição invocada pelos Réus. PELO QUE, NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA SER A DECISÃO RECORRIDA REVOGADA E SER A EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE PRESCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS SUPRA ALEGADOS. Contra-alegaram as RR. E - Construção Civil, Ld.ª, F - Construções e Obras Públicas, Ld.ª, assim concluindo: «1. A ideia de uma execução continuada no facto danoso não se compagina com o caso sub iudice, já que resulta da matéria tida por provada que os danos se produziram num momento inicial da empreitada (que nem esteve cometida à 2.ª R.) (cfr. Facto Provado 35.) e que os trabalhos subsequentes (designadamente construção da estrutura e cobertura por F) não tiveram relação com os danos produzidos. 2. Não tendo impugnado a matéria de facto, não se vislumbra qualquer execução continuada da lesão e, ainda que assim fosse, a solução legal do art. 498.° do CC prescreve que o prazo prescricional se inicia com o conhecimento do direito e não com a verificação última e consolidação definitiva de todo o dano, como pretendem os recorrentes, até porque estes estariam em condições de exercer judicialmente o seu direito remetendo, quanto aos danos, a fixação de indemnização para momento ulterior ou prevenindo, mediante medidas inibitórias/cautelares, a produção de prejuízos ulteriores. 3. Não existiu, em face da decisão da matéria de facto (cfr. Facto Controvertido 31. — tido por não provado) e da prova produzida em Julgamento, qualquer reconhecimento pelas RR do direito que pretendem exercer os AA, sendo vazia de conteúdo a tentativa de demonstração contraria, conquanto os documentos juntos não expressam qualquer reconhecimento da pretensão e, na maioria, são da exclusiva autoria dos 1 .°s AA. 4. Os 2.°s AA (pretensão indemnizatória por danos de âmbito pessoal) nem sequer em momento nenhum comunicaram às RR qualquer direito a ressarcimento que estas pudessem ter reconhecido, já que todas as comunicações respeitam aos 1.°s, pelo que tanto menos se afigura qualquer procedência no recurso quanto a eles. 5. Foi entendimento das RR, desde o início, que qualquer direito indemnizatório decorrente dos trabalhos teria que ser satisfeito pela 3.ª demandada, sociedade de seguros, tendo realizado comunicações com ela em execução de procedimentos nesse âmbito, nunca reconhecendo em momento algum ser de sua responsabilidade qualquer putativa indemnização. 6. Em face da caracterização das obras executadas por F constante de Factos Provados 23. e 24. e a tipologia dos trabalhos que produziram os danos (Factos Provados 35.), que não se incluem naqueles primeiros, claro fica que o Tribunal atendeu ao entendimento preconizado pela 2.ª Apelada, que comprovou documentalmente (facturas, relatórios, etc.) durante o Julgamento que os trabalhos constantes do item 35. foram executados por S..., SA, com gozo de autonomia e em regime de subempreitada, não podendo ser imputados à 2.ª R. danos como nexo causal adequado, ou sequer à 1.ª. 7. Da matéria havida por provada extrai-se que F não realizou a parte da empreitada que se estabelece como produtora dos danos no imóvel, sendo que o que consta de Factos Provados referente à obra em si como tendo lesado os demandantes, apenas respeitam à empreitada vista na sua globalidade, não considerando a quem e a que título podem ser imputados os danos em concreto. 8. Para além da falta de nexo causal adequado entre a actividade de F e os alegados danos, não ressalta da Matéria Provada qualquer actuação culposa da sua parte: não se dispõe da existência de violação de leges artis, de deveres de cuidado ou zelo, testemunhando-se, ao contrário da existência de uma actuação criteriosa e prudente (cfr. Factos Provados 11. a 18., 37. e 38.). 9. Sem um referente de culpa ou de nexo causal sobre a actuação de F, SA e os danos produzidos, fica precludida qualquer obrigação de indemnizar da 2.ª Apelada, ainda que improceda a excepção de prescrição (ao que se não acede, em qualquer caso). 10. Não se estabelece qualquer referente de culpa no que tange a actuação da dona de obra, E, SA, em toda a matéria provada, antes se testemunhando que se fez munir de uma empresa creditada e com certificação na área (Facto Provado 10.) que mesmo actuou com toda a diligência exigível (cfr. Factos Provados 11. a 18., 37. e 38.). 11. Sem um referente de culpa ou de nexo causal sobre a actuação de E, SA e os danos produzidos, fica precludida qualquer obrigação de indemnizar da 1.ª Apelada, ainda que improceda a excepção de prescrição (ao que se não acede, em qualquer caso). 12. Não pode o julgador convocar fórmulas de responsabilidade objectiva do proprietário quando, na sua petição inicial, os AA não articularam os factos essenciais de que depende a sua operatividade como respectiva causa de pedir, designadamente os quadros legais dos arts. 1347.° e 1348.° do CC que, não merecendo aplicação no caso sub iudice, não foram sustentados em termos factuais pelos demandantes no petitório. 13. De Factos Provados 40. a 43. ressalta que os AA. omitiram a cooperação e comunicação com as RR no sentido de prevenir a verificação dos danos e, ignorando aquelas o que sucedia, o domínio de facto danoso prende-se com a actuação directa dos lesados, que omitiram a actuação zelosa no sentido de obstar à produção do resultado danoso, existindo patente culpa do lesado preclusiva da obrigação de indemnizar (art. 570.° do CC). 14. Quando se entenda que a culpa dos lesados não preclude, in totu, a obrigação de indemnizar, sempre deve ser realizado um juízo de equidade, repartindo-se as responsabilidades de acordo com as respectivas culpas (a que se não concede existir no que tange as RR), fixando-se em 3/4 para os AA e em 1/4 para as RR. 15. No que tange à peticionada reconstrução do edifício (dano patrimonial específico), resulta da Matéria Provada que o edifício se encontrava seriamente danificado antes sequer de se iniciarem os trabalhos (cfr. Factos Provados 19. e 20.) pelo que uma putativa reposição ao status quo ante deve ser efectuada considerando esta circunstância, obstando a um enriquecimento ilegítimo por parte dos demandantes. 16. Assim, o âmbito da condenação (a que se não acede) no domínio da reparação do edifício, que terá por necessário efeito o melhoramento das condições do imóvel antes das obras, deverá ser de 1/2 para as RR, sobre a proporção que lhes caiba após aferição da repartição de culpa que se vem de abordar na conclusão anterior. 17. Resulta de Factos Provados 6. a 9. que a responsabilidade pelos factos discutidos nos presentes Autos se encontrava transferida, por efeito de contrato de seguro, para a 3.ª R., G - COMPANHIA DE SEGUROS …., SA, pelo que, ex vi art. 595.°/1, al. a) e 2 do CC, a esta cabe indemnizar os AA, com exclusão das 1.ª e 2.ªs RR, pois que, com a propositura da Acção também contra a 3.ª demandada, demonstram os demandantes reconhecer da cessão de dívida para esta última e aceitá-la. 18. Não se pode em caso algum pensar que pode o credor aproveitar-se da transmissão da dívida ex vi art. 595.° do CC e demandar o novo devedor (G), sem exonerar o primeiro (E e F ), quando este efeito decorre do disposto no citado articulado legal. 19. Nestes termos, ainda que se descortine qualquer obrigação indemnizatória por parte das 1.ª e 2.ª RR no interior do quadro factual e jurídico do caso sub iudice, sempre deverão as 1.ª e 2.ª demandadas ser absolvidas do pedido, por aceitação da transmissão da sua dívida operada pelo contrato de seguro, devidamente reconhecida, aquela, pelos demandantes. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida, ou Quando assim não se entenda, O Tribunal, considerando os fundamentos da defesa prejudicados pela procedência da Excepção Peremptória de Prescrição, julgar a Acção inteira ou parcialmente improcedente, nos termos e com os fundamentos alegados. Por essa forma fazendo VV. Exas. COSTUMADA JUSTIÇA!» Também a G , Companhia de Seguros ….., S.A., contra-alegou, apresentando as conclusões seguintes: «1.ª — Os danos causados ao edifício dos AA. foram na sua globalidade reportados ao período em que foram realizadas as escavações e executada a parede de contenção referente às caves do edifício novo construído pelas RR., na primeira metade do ano de 2003; 2.ª — Em Julho e Agosto de 2003 já os AA. tinham conhecimento da grande maioria dos danos; conhecimento que foi, até, demonstrado através das reclamações por eles formuladas nessa época; 3.ª — Atento o disposto no artº 498°-1 do Cód. Civil, à data da propositura da acção encontrava-se extinto, por prescrição, o direito invocado pelos AA., apelantes. 4.ª — A clareza do texto legal, não permite dar guarida à tese alinhada pelos Apelantes, segundo a qual, o "acto lesivo" se materializou num "facto continuado", e/ou com surgimento de "novos danos", perdurando pelo período de tempo em que decorreu a construção da estrutura do edifício. 5.ª — A entender-se deste modo, traduzir-se-ia num injustificado alongamento do prazo de prescrição, mantendo-o "suspenso" por período de tempo indeterminado; violando manifestamente o espírito do instituto da prescrição. Em segundo lugar: 6.ª — A obrigação do segurador reveste-se de natureza contratual. Responde contratualmente pela obrigação do segurado, dentro das forças do contrato de seguro, se o Segurado estiver, e na medida em que estiver, obrigado a responder; 7.ª — Daí que, estando prescrita a obrigação do segurado (como sucede no caso dos presentes autos), está também prescrita a obrigação do segurador; 8.ª — Acresce que a declaração da Ré seguradora – admitindo que esta pudesse ter confessado o direito a indemnização proclamado pelos Recorrentes – não podia vincular o Segurado; até, por causa das limitações do capital garantido, estipuladas no clausulado da apólice (designadamente, pela franquia fixada no §° 6.2. das Condições Particulares). 9.ª — Mas, acontece que, em momento algum, a Ré Seguradora reconheceu, expressa ou tacitamente, qualquer obrigação perante os AA.; assim não resulta do texto da carta/fax citada pelos AA. (que foi junto à réplica); 10.ª — Do teor desta, transparece inequivocamente que a Ré seguradora declinou a obrigação de indemnizar; 11.ª — Nenhum elemento material consta nos presentes autos, expresso ou deduzido do comportamento da seguradora, que seja revelador de manifestação de vontade de se obrigar a indemnizar perante os AA. Sem prejuízo das antecedentes conclusões, 12.ª — Mesmo que mérito pudesse ser concedido à apelação dos AA. — o que apenas por mera hipótese de raciocínio se enuncia – sempre teria que ser declarado extinto, por prescrição, o eventual direito a indemnização reclamado pelos 2°s AA., C e D ; 13.ª — Em relação a estes, não está demonstrada a existência de qualquer acto material (e não existiu efectivamente) que possa ser avaliado ou interpretado (se pudesse) com o sentido de "reconhecimento" de tal direito. Em razão do exposto, 14.ª — A douta decisão recorrida mostra-se correcta quanto à absolvição das Rés; devendo ser mantida inalterada. Nos termos expostos e nos de melhor douto suprimento de V. Exas, Deverá ser negado provimento ao recurso dos AA.; E deve ser confirmada a absolvição decretada pelo Tribunal de Primeira Instância: Assim, fazendo V. Exas Justiça». 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Pela inscrição G, emergente da apresentação n.° 56, de 2000/03/29, mostra-se registada a favor dos 1.°s AA., A. e B., casados no regime de comunhão geral, a aquisição por compra do prédio sito na Av. ... n.° 00 e 00-A, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.° 0000/00000000, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 000.°, cfr. doc. de fls. 979 a 981 — (Alínea A) dos factos assentes); 2. C... ……..filha dos 1.°s AA., A e B, casou com J... ……., em ... de ... de 1996, cfr. doc. de fls 19 — (Alínea B) dos factos assentes). 3. Os 2.°s AA., C e D, residem no prédio identificado em 1) desde 1 de Janeiro de 2001 — (Resposta ao artigo 1° da base instrutória). 4. A 1.ª R., E, Ld.ª, no âmbito da sua actividade, requereu e contratou a execução de uma obra de construção civil a executar na Av. ..., n.° 00, em Lisboa — (Alínea C) dos factos assentes). 5. Quem executou a obra foi a 2.ª R, F, Ld.ª, igualmente no âmbito da sua actividade, que consiste na execução de trabalhos de construção civil — (Alínea D) dos factos assentes). 6. A 3.ª R., G - Companhia de Seguros ….., S.A., celebrou com a 2.ª R., F - Construções Obras Públicas, Ld.ª, o contrato de seguro facultativo do Ramo Responsabilidade Civil - Obras e Montagens, titulado pela apólice ..., através do qual assumiu, nos termos das respectivas condições, a responsabilidade civil extra-obrigacional por danos causados a terceiros na execução da empreitada de construção civil referente a um edifício com três caves e dois corpos elevados, sendo um com seis andares e outro com dois sito na Av. ..., 3..., em Lisboa, ficando esse acordo sujeito ás condições particulares aí constantes cfr. doc. de fls. 294 a 303 — (Alínea F) dos factos assentes). 7. O período global do seguro compreendia duas fases, uma de construção, entre 06/01/2003 e 05/09/2003, e outra de manutenção, entre 06/09/2003 e 05/09/2005 — (Alínea G) dos factos assentes). 8. Consta da Secção II das condições gerais da apólice uma cláusula relativa a ocorrência de "Vibrações, Remoção ou Enfraquecimento de fundações", cfr. cit. doc. a fls 302, onde está estabelecido que: «Fica expressamente convencionado que, não obstante a exclusão prevista no ponto 5 do artigo 26° das Condições Particulares da Apólice, as garantias da cobertura de responsabilidade civil são extensivas às perdas ou danos em quaisquer bens, edifícios, estruturas e terrenos vizinhos provocadas por vibrações, remoção ou enfraquecimento da fundação. 1. Desde que: 1.1. Antes do início de quaisquer trabalhos, o segurado efectue ou mande efectuar à sua própria custa, um relatório sobre as condições de qualquer edifício ou estrutura em risco, indicando as anomalias existentes, ficando o relatório à disposição da seguradora; 1.2 - Antes do início de quaisquer trabalhos, as condições do edifício ou estrutura em risco, não apresentem anomalias ou tenham sido tomadas as necessárias medidas de prevenção de danos a expensas do segurado; 1.3 - Imediatamente após a detecção de danos em bens de terceiros provocados por vibração ou pela remoção ou enfraquecimento de fundações devido ou alegadamente devido a quaisquer trabalhos do segurado ou a quaisquer pessoas agindo em seu nome, o segurado deverá suspender as operações e tomar medidas imediatas que sejam necessárias para minimizar os danos, às suas próprias custas. 2. A seguradora não será responsável por reclamações respeitantes a: (...) 2.2 Danos superficiais em edifícios ou estruturas que não prejudiquem nem a estabilidade nem a segurança dos seus ocupantes; 2.3 Danos que tenham ocorrido antes do início dos trabalhos do segurado ou danos provocados por um acontecimento não relacionado com os trabalhos do segurado, independente da altura em que esse dano tenha ocorrido.», cfr. cit. doc. a fls 302 e 303 — (Alínea H) dos factos assentes). 9. Nos termos da apólice foi estabelecida uma franquia nos seguintes termos: «6.2 Para o risco de responsabilidade civil, só aplicável a danos materiais: 6.2.1 Perdas ou danos em estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos, devidos a vibrações, remoção ou enfraquecimentos de fundações: 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de EUR – 1.250,00. 6.2.2 Outras perdas ou danos, EUR – 1.250,00», cfr. cit. doc. a fls 295 — (Alínea I) dos factos assentes). 10. A 1.ª R., quando resolveu proceder à intervenção no seu imóvel, tendo em vista o seu melhoramento para comercialização, contratou a 2.ª R., F, Ld.ª, para a realização da empreitada, que é uma empresa certificada (cfr. doc. de fls 1407) — (Resposta aos artigos 6° e 59° da base instrutória). 11. Antes de iniciar a obra foram feitas vistorias aos prédios confinantes com as obras pela "B...V...", foi feito um estudo geológico do solo pela "S..." e durante a execução da obra pela 2.ª R. foi colocada instrumentação nos prédios vizinhos, nomeadamente pela colocação de alvos topográficos, e procedeu-se ao escoramento dos edifícios adjacentes — (Resposta aos artigos 62° e 63° da base instrutória). 12. Foram feitas vistorias aos prédios confinantes pela "B...V..." —(Resposta ao artigo 63° da base instrutória); 13. Do relatório da "B...V...", junto de fls. 85 a 182, consta que na vistoria prévia feita ao prédios dos AA. existiam diversas fissuras e infiltrações, que aí são mencionadas e fotografadas — (Resposta ao artigo 60° da base instrutória). 14. A 2.ª R. executou a obra de escavação com conhecimento das vistorias e do estudo topográfico do solo — (Resposta ao artigo 63° da base instrutória). 15. Foi realizado antes da entrada em obra um estudo geotécnico, encomendado à empresa S..., que o realizou e permitiu determinar as características do terreno — (Resposta ao artigo 64° da base instrutória). 16. Foi ainda realizado um levantamento topográfico que permitiu diagnosticar das condições de relevo em que se iria trabalhar — (Resposta ao artigo 62° da base instrutória). 17. A construção foi controlada durante a sua execução por monitorização por topografia com recurso a alvos topógraficos — (Resposta ao artigo 64.º da base instrutória). 18. Foi efectuado, em Dezembro de 2002, antes do início dos respectivos trabalhos pela 2.ª R., um relatório de vistoria prévia, nele se descrevendo o estado de conservação dos 3 pisos do imóvel propriedade dos 1.°s AA. àquela data, do qual constam fotografias tiradas em 2002 - cfr. doc. n.° 60 junto de fls. 85 a 182 — (Alínea E) dos factos assentes). 19. O imóvel dos 1.°s AA. tinha recebido recentemente obras de remodelação e beneficiação, antes do início das obras pelas RR., mas quando estas últimas começaram o prédio já evidenciava algumas deficiências, como fissuras e infiltrações descritas no relatório da "B...V..." junto de fls. 85 a 182 — (Resposta aos artigos 33° e 61° da base instrutória). 20. O prédio dos AA. apresentava-se, antes do início dos trabalhos, já com várias fissuras, quer no seu interior, quer na fachada, nomeadamente: A) Ao nível do 3° andar: a) Fissuras na parede norte do Hall da Escada (cfr. doc. n.° 3 de fls 510 a 849, pág. 8 e 62, Foto n.° 40); b) Fissuras nos cantos sul/poente, norte/sul e nascente/norte da clarabóia do hall da escada (cfr. cit. doc., pág. 8); c) Fissuras a meio da parede nascente do hall da escada (cfr. cit. doc., págs. 8, 63 e 64, Fotos n.°s 41 e 42) d) Fissuras na parede poente do quarto norte (cfr. cit. doc. pág. 8); e) Fissuras a meio da janela do quarto norte (cfr. cit. doc. 3, págs. 8 e 65, Foto n.° 43); f) Fissuras junto à sanca do quarto norte (cfr. cit. doc., págs. 8 e 66, Foto n.° 44); g) Fissuras sobre a porta do quarto norte (cfr. cit. doc., págs. 8 e 67, Foto n.° 45); h) Fissuras no tecto das instalações sanitárias (cfr. cit. doc. 3, págs. 9 e 68, Foto n.° 46); i) Fissuras nas paredes revestidas a azulejo das instalações sanitárias (cfr. cit. doc., pág. 9); j) Fissuras no arco do corredor das instalações sanitárias (cfr. cit. doc. 3, págs. 9 e 69, Foto n.° 47); l) Fissura na parede poente das instalações sanitárias (cfr. cit. doc., págs. 9 e 70, Foto n.° 48); m) Fissura em torno do vão da janela e verga da sala de estar (cfr. cit. doc ,pág. 9); n) Fissura na janela direita da sala de estar (cfr. cit. doc., págs. 9, 71, 72 e 73, Fotos n.°s 49 a 51); o) Fissura na janela esquerda da sala de estar (cfr. cit. doc., págs. 9, 74 e 75, Fotos n.°s 52 e 53); p) Fissura na parede nascente da sala de estar (cfr. cit. doc., págs. fls. 9 e 76, Foto n.° 54); q) Fissura nas paredes em torno da janela sul da sala de jogos (cfr. cit. doc., págs. 9, 77 e 78, Fotos n.° 55 e 56); r) Fissuras sobre a porta na parede poente da sala de jogos (cfr. cit. doc., págs. 9 e 79, Foto n.° 57). B) Ao nível do 2° Andar: a) Fissura a meio da parede contígua à janela do quarto norte (cfr. cit. doc., págs. 9 e 80, Foto n.° 58); b) Fissura na parede norte do quarto norte (cfr. cit. doc., págs. 9 e 81, Foto n.° 59); c) Fissura na base do arco do quarto norte (cfr. cit. doc., págs. 10 e 82, Foto n.° 60); d) Fissura junto ao detector do quarto norte (cfr. cit. doc., págs. 10 e 83, Foto n.° 61); f) Fissuras junto à porta de acesso às instalações sanitárias do toucador (cfr. cit. doc., págs. 10 e 84, Foto n.° 62); g) Fissura na parede nascente do quarto do casal (cfr. cit. doc., págs. 10 e 85, Foto 63); h) Fissura na verga da janela do quarto do casal (cfr. cit. doc., págs. 10 e 86, Foto n.° 64); i) Fissura no encontro da parede sul/nascente do quarto do casal (cfr. cit. doc., págs. 10 e 87, Foto n.° 65); j) Fissura na parede sul/poente do quarto do casal (cfr. cit. doc., pág. 10); l) Infiltrações de água pela parede sul do quarto de vestir (cfr. cit. doc., págs. 10 e 88 a 92, Fotos n.°s 66 a 70); m) Fissuras várias na parede sul e nas paredes confinantes na parede sul do quarto de vestir (cfr. cit. doc.s, págs. 10, 94 e 95, Fotos n.°s 72 e 73); n) Fissura sobre a porta do quarto de vestir (cfr. cit. doc., págs. 10 e 96, Foto n.° 74); o) Fissura sobre a porta do hall da escada (cfr. cit. doc., págs. 10 e 93, Foto n.° 71); p) Várias fissuras no patamar intermédio do 1° e 2° andares do hall da escada (cfr. cit. doc., págs. 10 e 97, Foto n.° 75); q) Fissura sobre a verga da porta de entrada da casa de jantar do hall da escada (cfr. cit. doc., págs. 10 e 98, Foto n.° 76); r) Fissura no tecto do patamar do 1° piso do hall da escada (cfr. cit. doc., págs. 10 e 99, Foto n.° 77); s) Fissura na parede Nascente do hall da escada (cfr. cit. doc., págs. 10 e 100, Foto n.° 78); C) No 1° Andar: a) Fissura na parede norte da cozinha (cfr. cit. doc., págs. 10 e 101, Foto n.° 79); b) Fissura na parede poente da cozinha (cfr. cit. doc., págs. 10 e 102, Foto n.° 80); c) Fissura na parede poente do lado direito à janela da cozinha (cfr. cit. doc., págs. 10 e 103, Foto n.° 81); d) Fissura no tecto da cozinha (cfr. cit. doc., págs. 11 e 104, Foto n.° 82); e) Infiltração de água pela parede esquerda da janela da cozinha (cfr. cit. doc., pág. 11); f) Azulejo fissurado na parede sul da cozinha (cfr. cit. doc., págs. 11 e 105, Foto n.° 83); g) Fissura no arco do corredor da cozinha (cfr. cit. doc., págs. 11 e 106, Foto n.° 84); h) Fissura na parede nascente da cozinha (cfr. cit. doc., págs. 11 e 107, Foto n.° 85); i) Fissura na parede norte da sala de estar (cfr. cit. doc., págs. 11 e 108, Foto n.° 86); j) Fissura na parede nascente da sala de estar (cfr. cit. doc., págs. 11 e 109, Foto n.° 87); l) Fissura na parede sul da sala da televisão (cfr. cit. doc., págs. 11 e 110, Foto n.° 88); m) Fissura na parede norte da sala da televisão (cfr. cit. doc., págs. 11 e 111, Foto n.° 89); n) Fissura na parede nascente da sala da televisão (cfr. cit. doc., págs. 11 e 112, Foto n.° 90); o) Fissura na parede nascente até ao tecto da sala da televisão (cfr. cit. doc., págs. 11 e 113, Foto n.° 91); p) Fissura na parede sul das de jantar (cfr. cit. doc., págs. 11, 114 e 115, Fotos n.°s 92 e 93); q) Fissura no tecto da sala de jantar (cfr. cit. doc., págs. 11 e 116, Foto n.° 94); r) Fissura na parede nascente da sala de jantar (cfr. cit. doc., págs. 11 e 117 a 119, Fotos n.°s 95 a 97); s) Fissura na parede poente da sala de jantar (cfr. cit. doc., págs. 11 e 120, Foto n.° 98); t) Fissura na parede norte sobre a porta da sala de jantar (cfr. cit. doc., págs. 11 e 121, Foto n.° 99); u) Fissura na parede norte da sala de jantar (cfr. cit. doc., págs. 11 e 122, Foto n.° 100); v) Fissura na parede norte/nascente do hall da escada patim intermédioR/C / 1° Andar (cfr. cit. doc., págs. 12 e 123 a 127, Fotos n.°s 101 a 105); x) Fissura na parede nascente do hall da escada patim intermédio R/C / 1° Andar (cfr. cit. doc., págs. 12 e 128, Foto n.° 106) z) Fissura ao alto na parede poente do r/c do hall da escada patim intermédio R/C / 1° Andar (cfr. cit. doc., págs. 12 e 129, Foto n.° 107); aa) Fissura na parede nascente do hall de entrada (cfr. cit. doc., págs. 12 e 131, 133 e 134, Fotos n.° 109, 111 e 112); ab) Fissura na parede poente do hall de entrada (cfr. cit. doc., págs. 12, 130 e 132, Fotos n.°s 108 e 110); ac) Várias fissuras na fachada (cfr. cit. doc., págs. 12, 135 a 139, Fotos n.°s 113 a 117) — (Resposta ao artigo 65° da base instrutória). 21. A 2.ª R., F , Ld.ª, entrou em obra em fins de 2002, inícios de 2003, e executou trabalhos até finais de 2004 — (Resposta ao artigo 2° e 7° da base instrutória). 22. As obras de demolição do prédio na Avenida ..., n.° 3..., em Lisboa, tiveram o seu início no dia 8 de Dezembro de 2002 e terminaram no final do mesmo mês e ano — (Resposta aos artigos 3 ° e 4° da base instrutória). 23. A referida obra implicou a total demolição de um anterior prédio que anteriormente existia na Av. ... n.° 00, em Lisboa, e a reconstrução de um novo edifício por parte da 2.ª R., sendo que a 2.ª R. apenas estava incumbida da reconstrução do novo edifício no que se refere à estrutura e cobertura — (Resposta ao artigo 5° da base instrutória); 24. A F Ld.ª procedeu ao levantamento da estrutura de betão do edifício e, em 2004, o seu último acto na obra da Avenida ..., n.° 00 respeitou à colocação da cobertura, findo o que abandonou o local, levantando homens e equipamentos — (Resposta ao artigo 66° da base instrutória). 25. As fases subsequentes da obra foram executadas por outras empresas de construção contratadas para o efeito pela 1.ª R., E Ld.ª — (Resposta ao artigo 67° da base instrutória). 26. As referidas obras originaram diversos estragos e fissuração nas paredes, não só interiores, como exteriores, nos tectos, telhado e pavimentos, notória e facilmente observáveis, bem coma a quebra de diversos mosaicos dos pavimentos e paredes, nos três pisos que compõem o imóvel sito na Av. ..., n.° 00, em Lisboa, nomeadamente: a) Na fachada principal e cobertura, como é visível das fotografias actuais do imóvel do n.° 34, juntas de fls. 27 a 29, como documentos n.°s 10 a 12; b) No pátio do imóvel, como é visível das fotografias juntas a fls. 30 a 32, como documentos n.°s 13 a 15; c) No hall de entrada do imóvel, registaram-se fissuras que constam das fotografias de fls. 33 a 36, como documentos n.°s 16 a 19; d) Nas escadas interiores do imóvel de acesso ao 1.° andar, verifica-se fissura no encontro do tecto com a parede, visível da fotografia de fls. 37, junta como documento n.° 20 — (Resposta ao artigo 8° da base instrutória) 27. No 1.° andar do imóvel são visíveis: a) Na sala de jantar: fissuras resultantes das obras e o pavimento desnivelado, cfr. doc.s n.°s 21 e 22 juntos de fls. 38 e 39. b) No corredor e na sala de estar: ocorreram igualmente fissuras de grande dimensão, doc. n.° 23 junto a fls. 40; c) O mesmo aconteceu nas instalações sanitárias, cfr. doc. n.° 24 junto a fls. 41; d) Na cozinha, registaram-se fissuras no tecto, nas paredes e no pavimento de mosaico, cfr. doc.s n.° 25 e 26, juntos a fls. 42 e 43 — (Resposta ao artigo 9° da base instrutória). 28. No 2.° andar do imóvel: a) Nas escadas de acesso ao 2.° andar: são visíveis fissuras no tecto e no encontro de paredes, cfr. doc. n.° 27, junto a fls. 44; b) No quarto: são visíveis danos consistentes em fissuras e pavimento desnivelado, cfr. doc.s n.°s 28 a 31, juntos de fls. 45 a 48; c) Nas instalações sanitárias e no corredor: também se verificaram estragos visíveis nos doc.s n.° 32 e 33, juntos a fls. 49 e 50; d) No quarto (foto 32 N) e noutras instalações sanitárias (foto 33 N): há a registar fissuras nas paredes, cfr. doc. n.° 3 junto a 51 — (Resposta ao artigo 10° da base instrutória). 29. No 3.° andar do imóvel: a) Nas escadas de acesso ao 3.° andar: são visíveis as fissuras no encontro de paredes e destas com o patamar, cfr. doc.s n.°s 35 e 36 juntos a fls. 52 e 53; b) Na sala de estar e na sala de jogos: são facilmente visíveis fissuras de grande dimensão e relevo e um considerável desnivelamento no pavimento, cfr. doc.s n.° 37 e 38, juntos de fls. 54 e 55; c) Numa zona de serviços e junto à janela de um dos quartos: também se verificam fissuras, cfr. doc.s n.° 39 e 40, juntos de fls. 56 e 57; d) Junto à clarabóia: são igualmente notáveis fissuras, cfr. doc. n.° 41 junto a fls. 58 (Resposta ao artigo 11° da base instrutória); 30. No Rés-do-Chão / Loja / Espaço comercial: a) Foram causadas diversas e graves fissuras nas paredes e tecto do escritório, bem como no encontro do tecto com os armários, cfr. doc.s n.°s 42 a 45, juntos de fls. 59 a 62; b) No espaço comercial em si: registaram-se igualmente fissuras relevantes e significativas no pavimento de mosaico, no tecto, nas paredes e no encontro da viga e da parede, cfr. doc.s. n.°s 46 a 50 juntos de fls. 63 a 67; c) Evidenciam fissuras grosseiras nas paredes e no tecto da denominada zona de serviço ou arrumos, bem como nas instalações sanitárias, cfr. doc.s n.°s 51 a 55 juntos de fls. 68 a 72 — (Resposta ao artigo 12° da base instrutória). 31. As fotografias numeradas de 79 a a 117, juntas como doc. n.° 61 de fls. 183 a 221, correspondem ao estado actual do prédio do 1.°s AA. por comparação com as fotografias retiradas em 2002, antes do início das obras, que compõem o 1.° Anexo do Relatório de Vistoria Prévia, referente ao 1.° andar, juntas de fls. 92 a 130 — (Resposta ao artigo 13° da base instrutória). 32. As fotografias numeradas de 58 a 78, juntas como doc. n.° 62 de fls. 222 a 242, correspondem ao estado actual do prédio do 1.°s AA. por comparação com as fotografias retiradas em 2002, antes do início das obras, que compõem o 2.° Anexo do Relatório de Vistoria Prévia, referente ao 2.° andar, juntas de fls. 137 a 157 — (Resposta ao artigo 14° da base instrutória). 33. As fotografias numeradas de 40 a 57, juntas como doc. n.° 63 de fls. 243 a 260, correspondem ao estado actual do prédio do 1.°s AA. por comparação com as fotografias retiradas em 2002, antes do início das obras, que compõem o 3.° Anexo do Relatório de Vistoria Prévia, referente ao 3.° andar, juntas de fls. 164 a 181 —(Resposta ao artigo 15° da base instrutória). 34. Estragos evidenciados nas fotografias foram causados directamente pelas obras levadas a cabo pelas 1.ª e 2.ª RR. — (Resposta ao artigo 16° da base instrutória). 35. Os danos em causa apenas podem ter sido causados por vibrações impostas pelos trabalhos de escavação e contenção periférica da obra, quer pela deformação do solo de fundação dos edifícios resultantes da descompressão provocada pela realização da escavação em terreno adjacente e pela instalação das ancoragens provisórias — (Resposta ao artigo 72° da base instrutória). 36. O prédio dos AA. não confina directamente com o local em que se realizou a empreitada, existindo um edifício entre este e aquele — (Resposta ao artigo 49° da base instrutória). 37. Os donos ou ocupantes dos prédios vizinhos, com excepção dos AA., apesar de terem sofrido danos em consequência das obras, não demandaram as RR. judicialmente — (Resposta ao artigo 51 ° da base instrutória). 38. Na sequência de queixas, a 2.ª R. fez pequenas intervenções nos prédios vizinhos, com o n.° 36 e n.° 40, os quais já anteriormente se encontravam em mau estado de conservação — (Resposta aos artigos 35° e 50° da base instrutória). 39. O sinistro foi primeiro participado pelos AA. às 1.ª R., que desse facto deu conhecimento à 2.ª R. — (Alínea J) dos factos assentes). 40. O 1° A. dirigiu-se aos funcionários da 1.ª R., em Julho de 2003 reclamando prejuízos advenientes da obra que tinha em curso na Avenida ... n.° 3..., em Lisboa — (Resposta ao artigo 34° da base instrutória). 41. A 1.ª R. contactou então o Director de Obra da F Ld.ª, o Eng.° António ……e comunicou-lhe que os AA. se haviam dirigido à 1.ª R. reclamando prejuízos provocados pelo curso das obras — (Resposta ao artigo 36° da base instrutória). 42. O Director de Obra da 2.ª R. dispôs-se a analisar a situação e decidiu apresentar uma participação da ocorrência à companhia de seguros com vista a esta apurar responsabilidades, sendo que após essa sua intervenção nunca mais ouviu falar do mesmo assunto, tendo ficado convencido que a questão tinha assim ficado resolvida — (Resposta aos artigos 37°, 45°, 46° e 52° da base instrutória). 43. Depois, a 2.ª R., F, Ld.ª, participou à 3.ª R. Seguradora, em 28/08/2003 o sinistro relativo à fissuração verificada no edifício sito na Av. ... n.° 00, cfr. doc. n.° 2, junto de fls. 506 a 509 — (Alínea L) dos factos assentes). 44. Por carta que se mostra datada de 26 de Novembro de 2002, mas efectivamente redigida em Novembro de 2003, dirigida pela 1.ª R. ao 1.° A., era solicitado por aquela a este que, após a vistoria dos peritos da companhia seguradora, fosse enviado um orçamento detalhado dos danos causados, directamente para a 2.ª R., cfr. doc. n.° 59 junto a fls. 82 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido — (Alínea M) dos factos assentes e resposta aos artigos 38°, 39° e 58° da base instrutória). 45. Em Julho de 2003 os 1.°s AA. já tinham conhecimento da grande maioria dos danos sofridos na sua propriedade em consequência da obra no prédio n.° 3..., tendo então reclamado a sua reparação — (Resposta ao artigo 54° da base instrutória). 46. Os trabalhos da 2.ª R. nunca foram suspensos, mesmo perante as queixas de danos nos prédios vizinhos — (Resposta ao artigo 73° da base instrutória). 47. Os 3° e 4.ª AA. também tiveram conhecimento da grande maioria dos danos sofridos em Julho de 2003 — (Resposta ao artigo 55° da base instrutória). 48. Em Agosto de 2003 já eram manifesta a grande maioria dos danos causados pela obra em causa no edifício dos AA. — (Resposta ao artigo 57° da base instrutória). 49. O 1.° A. remeteu à 1.ª R. uma carta com o teor de fls. 73 a 74, que se mostra datada de 18 de Janeiro de 2005 — (Resposta aos artigos 44°, 45° e 46° da base instrutória). 50. Aos 18 de Janeiro de 2005, o 1.° A. remeteu à 1.ª R. carta comunicando os danos causados no imóvel de que é proprietário, cfr. doc. n.° 56 junta a fls. 74 a 75 cujo teor se dá por integralmente reproduzido — (Resposta ao artigo 28° da base instrutória). 51. Por se ter constatado que a 1.ª R. tinha alterado o seu domicílio, apurado o novo, foi para aqui enviada cópia da carta referida no artigo anterior, cfr. doc. n.° 57 junto a fls. 76 a 78 — (Resposta ao artigo 29° da base instrutória). 52. A 3.ª R. seguradora aceita que a obra realizada pela 2.ª R. causou danos no imóvel sito na Av. ..., n° 34, os quais consistiram em fissurações nos tectos e paredes do imóvel — (Alínea N) dos factos assentes). 53. Os AA. intentaram a presente acção em 20 de Julho de 2007, requerendo então a citação das RR. para a contestar, tendo estas sido todas citadas até 27/7/2007 (cfr. fls. 1 e fls. 282 a 284) — (Alínea O) dos factos assentes). 54. Em Novembro de 2006, o valor da reparação dos danos provocados no prédio dos 1.°s AA. ascendia a € 79.938,00 (setenta e nove mil euro e novecentos e trinta e oito cêntimos) sem IVA, cfr. doc. n.° 65 junto a fls. 263 a 268, sendo que actualmente essa obra importará actualmente em € 79.984,50, mais IVA (cfr. fls. 1483) — (Resposta ao artigo 17° da base instrutória). 55. Em Março de 2006, o custo das mudanças importava em €11.385,00, sem IVA, cfr. doc. n.° 66 junto a fls. 269 a 272 — (Resposta ao artigo 19° da base instrutória). 56. Em 31 de Janeiro de 2007, uma estadia prolongada num T2, nos apartamentos "... Suites", situado ao lado do Hotel ... 5 estrelas e beneficiando dos serviços prestados por esse hotel, custariam € 180,00/noite, incluindo taxas e serviços, mas excluindo o pequeno almoço — cfr. doc. n.° 67 junto a fls. 273 — (Resposta ao artigo 20° da base instrutória). 57. A 4.ª A. encontrava-se grávida no exacto período em que os danos se agravaram de forma mais acentuada — (Resposta ao artigo 21 ° da base instrutória). 58. Depois do nascimento do filho de ambos, 3.° e 4.ª AA., a família teve de conviver com esta situação em casa, o que acarretou enormes incómodos, ansiedades e insegurança, perturbando-se assim o saudável ambiente familiar —(Resposta ao artigo 22° da base instrutória). 59. Foi afectado o isolamento térmico e acústico (ruídos permanentes) do prédio, o que provou incómodos aos 3° e 4.ª AA., nomeadamente um esforço adicional para obter uma climatização adequada, através da utilização de aquecedores eléctricos ou de aparelhos de ar condicionado — (Resposta ao artigo 23° da base instrutória). 60. Também causou incómodos a sujidade frequente que passava pelas fendas vinda do exterior do edifício — (Resposta ao artigo 24° da base instrutória). 61. A casa dos AA. dava uma má imagem, quer para visitas, quer para os próprios residentes — (Resposta ao artigo 25° da base instrutória). 62. Tiveram trabalho frequente para substituir uma fita que tapa as fissuras mais graves — (Resposta ao artigo 26° da base instrutória). 63. Os incómodos causados a esta família reportam-se a momentos vividos que lhes causaram sofrimento, angústia, ansiedade e uma profunda infelicidade — (Resposta ao artigo 27° da base instrutória). 64. As obras necessárias à reparação dos danos causados pela empreitada não exigem a retirada dos móveis e outros bens do prédio, nem impedem que os AA. habitem o prédio durante a respectiva realização — (Resposta ao artigo 71° da base instrutória). 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se na questão de saber se o direito invocado pelos apelantes se encontra prescrito que se desdobra nas seguintes sub-questões: — início da contagem do prazo de prescrição; — interrupção da prescrição. 3.1. Do início da contagem do prazo de prescrição Intentaram os AA. acção de condenação contra as RR., para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, pretendendo a reparação dos danos que a obra de demolição e construção de um novo edifício na Av. ... n.° 00, em Lisboa, causou ao prédio sito na mesma avenida com o n.° 34, que é propriedade dos 1.°s A.A. e serve de casa de habitação aos 2.°s A.A., e indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos 3.º e 4.º AA.. A 1.ª R. é demandada na qualidade de dona da obra, a 2.ª R enquanto executora das obras de escavação, de contenção periférica e de construção de um novo edifício, da qual terão resultado os danos, e 3.ª por ser a seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo risco de danos provocados pela obra em causa. Todas as RR. excepcionaram a prescrição do direito dos AA.. O Mm.º Juiz a quo entendeu que estava prescrito o direito dos AA. por estes terem tido conhecimento do direito que lhes compete em Julho de 2003 quando apresentaram reclamação à 1.ª R. dos danos sofridos, rejeitando expressamente a tese de que a contagem do prazo de prescrição só se iniciaria após o termo das obras em causa. E considerou não se ter verificado qualquer facto com vocação interruptiva do prazo de prescrição. Apreciando: A responsabilidade civil extra-contratual encontra-se regulada no artigo 483.º e ss. CC, sendo a prescrição tratada no artigo 498.º do mesmo diploma. Nos termos do n.º 1 deste preceito, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Para que se possa iniciar a contagem do prazo de prescrição é necessário, pois, que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe assiste. Nas palavras de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 10ª edição, pg. 627-8, «Fixou-se o prazo da prescrição em três anos a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.» É controvertido saber se o início da contagem do prazo especial de três anos está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, ou se basta que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou cometido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. Vaz Serra, em anotação discordante ao acórdão do STJ, de 73.11.27, Arala Chaves, BMJ 231/162, inserida na RLJ 107.º, pg. 298 e ss., afirma, após transcrever a passagem de Antunes Varela supra: «Quererá isto dizer que o conhecimento do direito coincide com o da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante? Não seguro, pois o referido autor limita-se a dizer que o prazo prescricional se conta «a partir da data em que ele [o lesado], conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização». E não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito à indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo. Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo, exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. Ora, se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo. Se ele, tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo. Para que comece a correr o prazo curto da prescrição, é, pois, de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. Desde que esta tem o fim de assegurar em curto prazo o exercício do direito de indemnização, caso o lesado possa exercê-lo, seria com isto incompatível que quisesse a lei forçar a esse exercício o lesado que desconheça o direito que lhe compete. O lesado pode ter conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e não ter, todavia, conhecimento do direito de indemnização». O acórdão anotado enveredou por entendimento diverso, afirmando que «conhecidos os pressupostos condicionantes da responsabilidade, o titular do direito só poderá ignorar a lei, e disso não se pode aproveitar», e que remissão para um elemento menos objectivo que a data do ilícito levantaria dificuldades ao conhecimento por parte de terceiros e do tribunal do início da contagem do prazo. Embora Vaz Serra responda a estas objecções com o argumento que a dificuldade no estabelecimento do dies a quo da contagem do prazo prescricional não será impossível de superar atentos os amplos poderes investigatórios do Tribunal, e não será superior às que este enfrenta noutras situações, afigura-se preferível a orientação de que o prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do artigo 498.º CC conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. Dos vários fundamentos que a doutrina costuma assinalar à prescrição, há dois que relevam particularmente para esta questão: por um lado a ideia de sancionar a inércia do credor no exercício do seu direito, e por outro, a de certeza e segurança nas relações jurídicas. Este último fundamento depõe no sentido de que prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do artigo 498.º CC conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. Para maiores desenvolvimentos acerca do fundamento da prescrição veja-se Ana Filipa Moraes Antunes, Prescrição e Caducidade, Anotação aos 296.º a 333.º do Código Civil («O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas»), Coimbra Editora, pg. 20 e ss.. No caso vertente, atenta a natureza do acto lesivo — obras em prédio vizinho que causam prejuízo aos AA. — o conhecimento do direito pelos lesados não suscita problemas de maior: os AA. tomam conhecimento do seu direito quando começam os danos no prédio de que são proprietários os 1.º e 2.º AA. e onde vivem os 3.º e 4.º AA. A questão fulcral do recurso reside em saber se a circunstância de as obras se terem prolongado no tempo projecta alguma influência no início da contagem do prazo de prescrição. Sustentam os apelantes que, sendo o acto lesivo um facto continuado — execução de obras de demolição e construção de um edifício próximo do prédio pertencente aos 1.º e 2.º AA. — o prazo de prescrição apenas se começa a contar do fim das obras, ou seja, a partir de fins de 2004. Invocam em abono da sua pretensão o acórdão do STJ, de 2008.11.04, Fonseca Ramos, www.dgsi.pt. jstj, proc. 08A3127, onde se lê: «Com efeito, toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado. Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado, tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos». O Mm.º Juiz a quo não acolheu este entendimento, no que não merece censura. Com efeito, a lei não distingue entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, não cabendo ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus). Ocasiões houve em que o legislador, a propósito da caducidade, dispôs no sentido de quando se trate de facto continuado ou duradouro, o prazo apenas se iniciar a partir da cessação do facto (artigo 1085.º, n.º 2, CC, relativamente à caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, questão que tinha estado na origem do polémico assento do STJ, de 1984.05.03, Amaral Aguiar, tirado a propósito do artigo 1094.º do CC, em www.dgsi.pt.jstj, proc. 069982; o artigo 1786.º, n.º 2, CC, na redacção anterior à Lei 61/2008, de 31 de Outubro, relativamente aos factos continuados que fundamentavam o divórcio; o artigo 3.º do Decreto-lei 218/99, de 15 de Junho, nos termos do qual os créditos emergentes de cuidados hospitalares prescrevem no prazo de três anos a contar da cessação da prestação dos serviços que lhe deram origem). Recordemos os factos relevantes para a apreciação desta questão: 22. As obras de demolição do prédio na Avenida ..., n.° 00, em Lisboa, tiveram o seu início no dia 8 de Dezembro de 2002 e terminaram no final do mesmo mês e ano — (Resposta aos artigos 3 ° e 4° da base instrutória). 23. A referida obra implicou a total demolição de um prédio que anteriormente existia na Av. ... n.° 00, em Lisboa, e a reconstrução de um novo edifício por parte da 2.ª R., sendo que a 2.ª R. apenas estava incumbida da reconstrução do novo edifício no que se refere à estrutura e cobertura — (Resposta ao artigo 5° da base instrutória); 24. A F Ld.ª procedeu ao levantamento da estrutura de betão do edifício e, em 2004, o seu último acto na obra da Avenida ..., n.° 00 respeitou à colocação da cobertura, findo o que abandonou o local, levantando homens e equipamentos — (Resposta ao artigo 66° da base instrutória). 25. As fases subsequentes da obra foram executadas por outras empresas de construção contratadas para o efeito pela 1.ª R., E Ld.ª — (Resposta ao artigo 67° da base instrutória). 26. As referidas obras originaram diversos estragos e fissuração nas paredes, não só interiores, como exteriores, nos tectos, telhado e pavimentos, notória e facilmente observáveis, bem coma a quebra de diversos mosaicos dos pavimentos e paredes, nos três pisos que compõem o imóvel sito na Av. ..., n.° 00, em Lisboa, nomeadamente: (…). 35. Os danos em causa apenas podem ter sido causados por vibrações impostas pelos trabalhos de escavação e contenção periférica da obra, quer pela deformação do solo de fundação dos edifícios resultantes da descompressão provocada pela realização da escavação em terreno adjacente e pela instalação das ancoragens provisórias — (Resposta ao artigo 72° da base instrutória). 45. Em Julho de 2003 os 1.°s AA. já tinham conhecimento da grande maioria dos danos sofridos na sua propriedade em consequência da obra no prédio n.° 3..., tendo então reclamado a sua reparação — (Resposta ao artigo 54° da base instrutória). 47. Os 3° e 4.ª AA. também tiveram conhecimento da grande maioria dos danos sofridos em Julho de 2003 — (Resposta ao artigo 55° da base instrutória). 48. Em Agosto de 2003 já eram manifesta a grande maioria dos danos causados pela obra em causa no edifício dos AA. — (Resposta ao artigo 57° da base instrutória). 53. Os AA. intentaram a presente acção em 20 de Julho de 2007, requerendo então a citação das RR. para a contestar, tendo estas sido todas citadas até 27/7/2007 (cfr. fls. 1 e fls. 282 a 284) — (Alínea O) dos factos assentes). As obras cuja execução causou prejuízos aos AA. se iniciaram em fins de 2002 e terminaram em 2004, sendo certo que os prejuízos foram provocados na fase inicial da obra (cfr. artigo 35.º da matéria de facto). A partir do momento em que o seu prédio começou a sofrer os efeitos das obras em causa estavam os AA. em condições de exercer o seu direito à indemnização, independentemente de as obras ainda estarem em curso e os danos eventualmente continuarem a se manifestar. Com efeito, a partir desse momento os AA. tomam conhecimento do seu direito, sendo a extensão dos danos irrelevante para o efeito, como resulta da parte final do artigo 498.º, n.º 1, CC: «independentemente da extensão dos danos». Como explica Antunes Varela, op. cit., pg. 626, «E resolveu-se (em sentido oposto ao fixado no assento de 4-X-1966 para o direito anterior) uma questão bastante controvertida na doutrina e nos tribunais, que era a de saber se o início da contagem do prazo estava ou não dependente do conhecimento da extensão integral dos danos. Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo prescricional independente daquele, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano» Os direitos do lesado ficam suficientemente salvaguardados com a possibilidade de formulação de pedido genérico (artigos 569.º CC e 471.º, n.º 1, alínea b), CPC) e de o juiz arbitrar uma indemnização provisória, dentro dos limites dos danos já provados à data da sentença (artigo 565.º CC) (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, pg. 299). Considerando a lei irrelevante a extensão dos danos não há fundamento legal nem material para se aguardar pela cessação do facto lesivo para começar a contagem do prazo de prescrição. Por outro lado, há que considerar que a lei prevê a possibilidade de consideração de novos danos que venham a ocorrer, enquanto não tiver decorrido o prazo da prescrição ordinária, como resulta do segmento da parte final do artigo 498.º, n.º 1, CC («sem prejuízo da prescrição ordinária»). Relativamente à compatibilização dos dois prazos, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4.ª edição, pg. 503: «São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a cont Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (…) pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável (…). O que é necessário é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.» E a pgs. 504 continuam: «A solução estabelecida no n.º 1 também não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.» E não faz sentido esperar pela conclusão da obra — que se pode arrastar por anos e anos — para accionar um direito que já é do conhecimento do lesado em momento muito anterior. Tanto mais que danos da natureza dos que estão em causa relativamente ao prédio tenderão a agravar-se com o decurso do tempo. Relevando a natureza algo conclusiva da expressão «grande maioria dos danos», pelo menos em Julho de 2003 os AA. já estavam em condições de exercer o seu direito à indemnização por responsabilidade extra-contratual (cfr. artigos 45.º, 47.º e 48.º da matéria de facto). Aliás, em Julho de 2003 os 1.º e 2.º AA. reclamaram a reparação dos danos (artigo 45.º da matéria de facto). E dizemos pelo menos porquanto, tendo sido essa a data considerada pelo Mm.º Juiz a quo, temos por certo que esse conhecimento ocorreu em momento anterior, pois não era necessário aguardar pela produção da maior parte dos danos, como ficou exposto supra. Assim quando as RR. foram citadas para a acção já tinha decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, CC (aliás, tal prazo já tinha decorrido mesmo aquando da instauração da acção — artigo 53.º da matéria de facto). 3.2. Da interrupção da prescrição Do cotejo dos artigos 323.º e 325.º CC decorre que foram consagrados dois meios de interrupção da prescrição: um, proveniente do titular do direito, previsto no artigo 323.º (citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito); e o outro por iniciativa da outra parte, enunciado no artigo 325.º (reconhecimento do direito). Em causa no recurso está esta última forma de interrupção da prescrição. Com efeito, sustentam os apelantes que as apeladas manifestaram vontade de cumprir. Dispõe o artigo 325.º, n.º 1, CC, que a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, acrescentando o n.º 2 que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. Segundo Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ, 106/220, é a seguinte a justificação para o efeito interruptivo do reconhecimento: «se o prescribente reconhece o direito do titular, é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso que a demandar». Tutela-se, pois, a confiança do titular (do direito à indemnização) nessa declaração (do responsável pela lesão), de que a questão será resolvida sem recurso á via judicial: a invocação da prescrição depois de ter reconhecido o direito do credor consubstanciaria um intolerável venire contra factum proprium. Atendendo a que está em causa a interrupção dos efeitos da prescrição, um instituto tributário em alguma medida dos valores de certeza e segurança jurídicas, não é qualquer declaração relativa ao direito que interrompe a prescrição, designadamente troca de correspondência que ocorra entre as partes. Vejamos então se os factos apurados são idóneos para que se possa inferir a alegada «vontade de cumprir». São os seguintes os factos apurados com interesse para a apreciação da questão da interrupção da prescrição: 39. O sinistro foi primeiro participado pelos AA. às 1.ª R., que desse facto deu conhecimento à 2.ª R. — (Alínea J) dos factos assentes). 40. O 1° A. dirigiu-se aos funcionários da 1.ª R., em Julho de 2003 reclamando prejuízos advenientes da obra que tinha em curso na Avenida ... n.° 00, em Lisboa — (Resposta ao artigo 34° da base instrutória). 41. A 1.ª R. contactou então o Director de Obra da F, Ld.ª, o Eng.° António ….., e comunicou-lhe que os AA. se haviam dirigido à 1.ª R. reclamando prejuízos provocados pelo curso das obras — (Resposta ao artigo 36° da base instrutória). 42. O Director de Obra da 2.ª R. dispôs-se a analisar a situação e decidiu apresentar uma participação da ocorrência à companhia de seguros com vista a esta apurar responsabilidades, sendo que após essa sua intervenção nunca mais ouviu falar do mesmo assunto, tendo ficado convencido que a questão tinha assim ficado resolvida — (Resposta aos artigos 37°, 45°, 46° e 52° da base instrutória). 43. Depois, a 2.ª R., F, Ld.ª, participou à 3.ª R. Seguradora, em 28/08/2003 o sinistro relativo à fissuração verificada no edifício sito na Av. ... n.° 00, cfr. doc. n.° 2, junto de fls. 506 a 509 — (Alínea L) dos factos assentes). 44. Por carta que se mostra datada de 26 de Novembro de 2002, mas efectivamente redigida em Novembro de 2003, dirigida pela 1.ª R. ao 1.° A., era solicitado por aquela a este que, após a vistoria dos peritos da companhia seguradora, fosse enviado um orçamento detalhado dos danos causados, directamente para a 2.ª R., cfr. doc. n.° 59 junto a fls. 82 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido — (Alínea M) dos factos assentes e resposta aos artigos 38°, 39° e 58° da base instrutória). 45. Em Julho de 2003 os 1.°s AA. já tinham conhecimento da grande maioria dos danos sofridos na sua propriedade em consequência da obra no prédio n.° 3..., tendo então reclamado a sua reparação — (Resposta ao artigo 54° da base instrutória). 49. O 1.° A. remeteu à 1.ª R. uma carta com o teor de fls. 73 a 74, que se mostra datada de 18 de Janeiro de 2005 — (Resposta aos artigos 44°, 45° e 46° da base instrutória). 50. Aos 18 de Janeiro de 2005, o 1.° A. remeteu à 1.ª R. carta comunicando os danos causados no imóvel de que é proprietário, cfr. doc. n.° 56 junta a fls. 74 a 75 cujo teor se dá por integralmente reproduzido — (Resposta ao artigo 28° da base instrutória). Neste enquadramento, ponderou-se na sentença recorrida: «Assim, ficou provado que o primeiro acto relevante sobre esta matéria foi a reclamação que os apresentaram junto da 1.ª R., em Julho de 2003, queixando-se dos prejuízos sofridos e exigindo a respectiva reparação. Em resposta a esta interpelação, a 1.ª R. contactou o Director de Obra da 2.ª R., o Eng.° António ….., e comunicou-lhe a participação desses prejuízos. Por seu turno, o Director de Obra da 2.ª R. dispôs-se a analisar a situação e decidiu apresentar uma participação da ocorrência à companhia de seguros com vista a que a 3.ª R. apurasse responsabilidades. Essa participação tem data de 28/08/2003 e mostra-se junta de fls. 506 a 509 dela não constando a descrição dos bens danificados, nem o seu valor. Nessa sequência, a 1.ª R. remete ao 1° A. a carta que se mostra datada de e Novembro de 2002, mas que efectivamente foi redigida em Novembro de 2003, nos termos da qual solicitava ao A. que, após vistoria dos peritos da companhia seguradora fosse enviado para a 2.ª R. um orçamento detalhado dos danos causados (cfr. doc. de fls. 82). Formalmente, só em 18 de Janeiro de 2005 é que o 1° A. remeteu à 1.ª R. uma carta donde alega alguns dos danos de que se queixa (cfr. docs. de fls. 73 a 78). Entretanto, parece que a questão ficou efectivamente nas mãos da seguradora, existindo um conjunto de cartas que se reportam a diligências tendentes à realização da vistoria pelos peritos da 3.ª R. (cfr. docs. de fls. 896 a 903). Por fim, a seguradora vem a comunicar ao mediador de seguros que, apesar de ter constatado o surgimento de novas anomalias, e o agravamento doutras constantes do relatório de vistoria prévia realizada anteriormente, as quais podiam estar relacionadas com os trabalhos realizados pelo seu segurado, veio invocar uma série de cláusulas contratuais que excluem a sua responsabilidade pela indemnização (cfr. doc. de fls 904 a 905). Aliás a 3.ª R. manteve precisamente a mesma postura na presente acção. Sendo estes os factos, poderá deles retirar-se a conclusão de que as R.R. aceitaram a sua responsabilidade pelos danos causados aos A.A., no sentido que o Art. 325° do C.C. pressupõe? Diremos que aquilo que a prova documental nos transmite é que a 1.ª R. remeteu a responsabilidade de quaisquer eventuais danos para a 2.ª R., porque esta seria quem estaria a realizar a obra em causa. Por sua vez, a 2.ª R. não quis assumir a obrigação de reparação e remeteu para a companhia de seguros o apuramento de eventuais responsabilidades. Finalmente, a 3.º R. admitindo que a sua segurada pudesse ser responsável, também recusou responder pela obrigação de indemnização, invocando aspectos formais relativos ao contrato de seguro. Estamos assim perante o «jogo do empurra». Ainda assim, o que a prova documental revela de forma evidente é que ninguém quis efectivamente assumir a responsabilidade pelos prejuízos verificados e, por isso, não se pode falar em reconhecimento do direito dos A.A., tal como o Art. 325° do C.C. prevê. O facto de, a certa altura ter sido solicitado aos A.A. um orçamento para a reparação dos alegados danos verificados no seu prédio, nada teve a ver com o reconhecimento do direito destes, pois tudo leva a crer que esse orçamento se destinava somente à instrução do processo junto da seguradora. Por outro lado, a declaração confessória da 3.ª R. seguradora, no sentido de que aceita que a obra realizada pela 2a R. causou danos no imóvel dos A.A., os quais consistiram em fissurações nos tectos e paredes, também não pode ser tido como reconhecimento do direito dos A.A., na medida em que é uma declaração feita com reserva, pois afinal não reconhece a sua obrigação de pagar a indemnização que seria devida. Efectivamente, teremos de considerar a indivisibilidade da declaração confessória, que só vale de forma eficaz no quadro circunstancial das excepções contratuais que a 3.ª R. alegou em seu benefício (Art. 360° do C.C.)». Os apelantes referem a troca de correspondência entre AA. e RR. que teve lugar em 2005 e 2006, destacando o fax de 23 de Fevereiro de 2006 (cfr. alínea o) das conclusões das alegações dos apelantes). E tendo em conta que na alínea v) das conclusões referem o reconhecimento por parte da 3.ª R., autora desse fax, entende-se que o recurso se centra nessa comunicação, sem prejuízo do que se dirá relativamente ao teor das alíneas u) e v) das conclusões. É o seguinte o teor do referido fax, em papel com o timbre da 3.ª R., dirigida à ... Mediação de Seguros, S.A.: «Assunto: Tomador de seguro – F Construção Obras Públicas, Ld.ª Ramo Apólice .../... – Obras e Montagens Proc. Sinistro .../... Danos nos edifícios n.ºs 00 A – 00 B – 00, da Av. ..., Lisboa Exm.ºs Senhores Na sequência da recepção do relatório de peritagem do sinistro em assunto e analisados os factos apurados, vimos transmitir a V. Ex.ªs as respectivas conclusões. O sinistro participado caracteriza-se pelas reclamações apresentadas pelos proprietários / inquilinos dos edifícios referenciados, adjacentes à obra segura, devido ao aparecimento e/ou agravamento de fissuras diversas nos tectos e paredes. Comparando os danos registados durante a peritagem, com as anomalias identificadas no relatório de vistoria prévia efectuada aos referidos imóveis antes do início da obra, constata-se que o seu agravamento e /ou surgimento de novas anomalias poderão estar em parte relacionados com os trabalhos realizados pelo segurado, resultando os restantes da natural evolução da degradação dos prédios. O enquadramento do sinistro no âmbito da cobertura da apólice é efectuado através da Subsecção II, da Secção II, - Responsabilidade civil extra-contratual, e da aplicação da cláusula de Vibrações, Remoção ou Enfraquecimento de Fundações. De acordo com a referida cláusula estão garantidos os danos em quaisquer bens, edifícios, estruturas e terrenos vizinhos provocados por vibrações, remoção ou enfraquecimento de fundações. 1. Desde que: 1.1. Antes do início de quaisquer trabalhos, o segurado efectue ou mande efectuar à sua própria custa, um relatório sobre as condições de qualquer edifício ou estrutura em risco, indicando as anomalias existentes, ficando o relatório à disposição da seguradora; 1.2 - Antes do início de quaisquer trabalhos, as condições do edifício ou estrutura em risco, não apresentem anomalias ou tenham sido tomadas as necessárias medidas de prevenção de danos a expensas do segurado; 1.3 - Imediatamente após a detecção de danos em bens de terceiros provocados por vibração ou pela remoção ou enfraquecimento de fundações devido ou alegadamente devido a quaisquer trabalhos do segurado ou a quaisquer pessoas agindo em seu nome, o segurado deverá suspender as operações e tomar medidas imediatas que sejam necessárias para minimizar os danos, às suas próprias custas. 2. A seguradora não será responsável por reclamações respeitantes a: (...) 2.2 Danos superficiais em edifícios ou estruturas que não prejudiquem nem a estabilidade nem a segurança dos seus ocupantes; 2.3 Danos que tenham ocorrido antes do início dos trabalhos do segurado ou danos provocados por um acontecimento não relacionado com os trabalhos do segurado, independente da altura em que esse dano tenha ocorrido. Atendendo aos itens descritos, não há lugar ao processamento de qualquer indemnização, pelo que vamos proceder ao encerramento do nosso processo, solicitando que seja dado conhecimento do exposto ao segurado, ficando ao vosso inteiro dispor para qualquer esclarecimento que julguem necessário». (artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC). Contrariamente ao pretendido pelos apelantes, o fax acabado de transcrever não é idóneo para sustentar um reconhecimento de responsabilidade por parte da 3.º R., por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, esta comunicação se destina precisamente a informar a mediadora de seguros através da qual foi efectuada a participação do sinistro que a 3.ª R. descarta a responsabilidade pelo mesmo por entender que não se encontrava coberto pela apólice. A parte final é sintomática: não há lugar ao processamento de qualquer indemnização. Qualquer declaratário normal, colocado na posição do destinatário da missiva, a interpretaria como um acto de exoneração de responsabilidade, contrário ao alegado reconhecimento, e nada consentâneo com a alegada vontade de cumprir (cfr. artigo 236.º, n.º 1, CC). Sublinhe-se, aliás, que relativamente à produção dos danos, é utilizada uma linguagem condicional — os danos poderão estar em parte relacionados com os trabalhos realizados pelo segurado — pouco consentânea com um reconhecimento. Em segundo lugar — e esta questão afasta qualquer veleidade de eficácia interruptiva à declaração sob análise — o destinatário dessa declaração não é o A., mas sim a mediadora de seguros. Ora, nos termos do artigo 325.º, n.º 1, CC, para que o reconhecimento do direito interrompa a prescrição é necessário que seja efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. Significa isto que nunca aquele fax, por não ser dirigido aos AA., poderia interromper a prescrição. Conforme explica Vaz Serra, op. cit., pg. 226-7, Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o próprio titular. Por outro lado, o efeito interruptivo do reconhecimento funda-se na confiança que este desperta no titular acerca do vigor do seu direito e essa confiança só pode, pelo menos em regra existir quando a declaração lhe seja exigida». Pelo exposto, a prescrição não foi interrompida. Relativamente às alíneas t) e u) das conclusões importa referir que a inércia subjacente à prescrição não se reporta a troca de correspondência entre as partes. A interrupção da prescrição por iniciativa do titular do direito apenas opera nos termos do artigo 323.º, n.º 1, CC: a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence, e ainda que o tribunal seja incompetente. O recurso tem de improceder. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 16 de Junho de 2011 Márcia Portela Aguiar Pereira Ascenção Lopes |