Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066011
Nº Convencional: JTRL00002937
Relator: LOPES BENTO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
AGRAVO
PETIÇÃO INICIAL
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
FACTOS
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RL199303230066011
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 4330/901
Data: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART467 N1 F ART710 N2.
CCIV66 ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/04/18 IN CJ ANOX T2. PAG233.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 710 n. 2 do Código do Processo Civil, devem considerar-se as seguintes três hipóteses: a) Se os agravos merecem provimento e a infracção que os determinou pode ter influência no exame ou na decisão da causa, o seu provimento prejudica o conhecimento da apelação ; b) Se merecem provimento, a inflação não influi no exame a decisão da causa, mas o agravante tem, apesar disso um interesse legítimo em ver revogado ou alterado o despacho recorrido, os agravos são provados, mas não prejudicam o o conhecimento da apelação; c) Se merecem provimento, este, não obstante ser
é negado, passando a conhecer da apelação, desde que a infracção não produza qualquer efeito no exame ou na decisão da causa, nem obtendo qualquer outro interesse legítimo do recorrente.
II Para efeitos do disposto no artigo 1410 do Código Civil, é jurisprudência dominante, e constitui a melhor solução, a que aponta a ilegítimidade passiva do alienante.
A acção de preferência é teologicamente dirigida à substituição do comprador, pelo que o verdadeiro interessado em deduzir oposição ao pedido é apenas e só aquele que o preferente se propõe substituir, já que essa substituição não implica a anulação do contrato de compra e venda que se celebrou e consumou.
Só assim não sucederá quando seja formulado qualquer pedido contra o alienante, baseado em simulação do preço.
III As indicações feitas pelas partes no final dos articulados quanto aos factos que consideram já provados e quanto aqueles que se projectam provar não só não limitam a actividade do juiz como são insusceptiveis de justificar a comissão na especificação ou questionário de factos com interesse para a decisão da causa.