Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00043115 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | FIDEICOMISSO TRANSMISSÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200206200047206 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1866 ART1867 ART1868 ART1871 N1. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do C. de Seabra, o fideicomissário, tal como o fiduciário é herdeiro ou legatário do testador após a morte deste último, ou seja, ambos são herdeiros ou legatários do testador, mas por ordem sucessiva. II - Ainda que se tratasse do legado do direito de sua propriedade ou propriedade de raiz, o fiduciário assumia a posição jurídica de proprietário relativamente aos bens fideicomitidos. III - As substituições fideicomissiárias envolvem a titularidade de um direito de propriedade bifronte cujo primeiro proprietário é o substituído fiduciário e o segundo o substituto fideicomissário. IV - Estruturalmente, o encargo imposto pelo testador ao fiduciário, seja herdeiro ou legatário, assume natureza pessoal e real, concomitantemente, sendo nulos os actos de alienação dos bens fideicomitidos, contra o disposto no art. 1866º do C. de Seabra. | ||
| Decisão Texto Integral: |