Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067131
Nº Convencional: JTRL00002939
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ALTERAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RECONVENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RL199303230067131
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3927C/92
Data: 04/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 A F ART1060 ART1093 N1 F.
CPC67 ART3 N1 ART264 N1 N2 ART273 N1 ART351 ART467 N1 C F ART487 N2 ART502 ART664 ART785.
Sumário: I - Porque o impulso processual compete às partes (arts.
3 n. 1 e 264 n. 1, CPC), cabendo-lhes ainda o ónus de descrição factual (arts. 264 n. 2, 467 n. 1 c), 487 n. 2 e 664, CPC), tem a parte de expender os factos, que reputa ocorrentes, por aí seleccionando a concreta causa de pedir de que pretende valer-se.
II - Na petição inicial a autora apenas se quis servir dos ilícitos contratuais de falta de pagamento de renda (art. 1038 a), C. Civ.) e de subarrendamento não autorizado (art. 1038 f) e 1060 e seguintes, C. Civ.).
III - O que mais tarde, na resposta à contestação, vem sustentar não pode ter acolhimento ex vi arts. 785 e 502, CPC, ainda 273 n. 1, deste diploma, pois aí lhe não era dado ampliar qualitativamente a causa de pedir.
IV - Produzindo o magistrado despacho saneador genérico, quesitando sobre matéria da reconvenção, reclamando a autora do despacho de condensação e não recorrendo do saneador, não pode a mesma mais tarde, proferida a sentença final, discutir que não há despacho apreciativo do cabimento da reconvenção porque nesse saneador pelo menos implicitamente existe despacho de não rejeição da pretensão reconvencional e porque já não é tempo de em tanto se recorrer.
V - A lei não limita a qualidade do pedido reconvencional no seu género; basta que brote do facto jurídico que fundamenta a acção. O pedido indemnizatório por dano não patrimonial - acautelado nos arts. 483 e 496,
C. Civ. - tem pertinência numa acção para despejo em que o arrendatário fília aquisição de doença em razão de condutas atrabiliárias do procurador da senhoria quanto ao local de pagamento da renda.
VI - Neste contexto, o procurador da senhoria não reune os requisitos da figura da intervenção principal para espontaneamente a requerer, tanto mais que no atinente requerimento se denuncia que a pretensão visa acudir à posição que a autora assumiu perante a reconvensão, não se pretendendo sustentar numa posição própria.