Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002939 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA ALEGAÇÃO ALTERAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO RECONVENÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199303230067131 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3927C/92 | ||
| Data: | 04/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 A F ART1060 ART1093 N1 F. CPC67 ART3 N1 ART264 N1 N2 ART273 N1 ART351 ART467 N1 C F ART487 N2 ART502 ART664 ART785. | ||
| Sumário: | I - Porque o impulso processual compete às partes (arts. 3 n. 1 e 264 n. 1, CPC), cabendo-lhes ainda o ónus de descrição factual (arts. 264 n. 2, 467 n. 1 c), 487 n. 2 e 664, CPC), tem a parte de expender os factos, que reputa ocorrentes, por aí seleccionando a concreta causa de pedir de que pretende valer-se. II - Na petição inicial a autora apenas se quis servir dos ilícitos contratuais de falta de pagamento de renda (art. 1038 a), C. Civ.) e de subarrendamento não autorizado (art. 1038 f) e 1060 e seguintes, C. Civ.). III - O que mais tarde, na resposta à contestação, vem sustentar não pode ter acolhimento ex vi arts. 785 e 502, CPC, ainda 273 n. 1, deste diploma, pois aí lhe não era dado ampliar qualitativamente a causa de pedir. IV - Produzindo o magistrado despacho saneador genérico, quesitando sobre matéria da reconvenção, reclamando a autora do despacho de condensação e não recorrendo do saneador, não pode a mesma mais tarde, proferida a sentença final, discutir que não há despacho apreciativo do cabimento da reconvenção porque nesse saneador pelo menos implicitamente existe despacho de não rejeição da pretensão reconvencional e porque já não é tempo de em tanto se recorrer. V - A lei não limita a qualidade do pedido reconvencional no seu género; basta que brote do facto jurídico que fundamenta a acção. O pedido indemnizatório por dano não patrimonial - acautelado nos arts. 483 e 496, C. Civ. - tem pertinência numa acção para despejo em que o arrendatário fília aquisição de doença em razão de condutas atrabiliárias do procurador da senhoria quanto ao local de pagamento da renda. VI - Neste contexto, o procurador da senhoria não reune os requisitos da figura da intervenção principal para espontaneamente a requerer, tanto mais que no atinente requerimento se denuncia que a pretensão visa acudir à posição que a autora assumiu perante a reconvensão, não se pretendendo sustentar numa posição própria. | ||