Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030785 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR ÓNUS DA PROVA TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL200103070013564 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART341 ART342 N1 ART1152. DL421/83 DE 1983/12/02 ART7 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/06/17 IN BMJ N418 PAG648. AC STJ DE 1994/12/16 IN BMJ N442 PAG105. | ||
| Sumário: | I - Cabe ao trabalhador não só alegar, como o ónus da prova quer da prestação de trabalho suplementar, como também da prévia e expressa determinação da entidade patronal na realização desse trabalho prestado fora do horário de trabalho. II - Essa prévia e expressa autorização ou determinação da entidade patronal constitui um facto positivo, observável ou perceptível através dos sentidos que o trabalhador tem de provar. III - Não basta, pois, que o trabalhador preste trabalho para além do seu horário para, sem mais, nascer na sua esfera jurídica o direito à respectiva remuneração. IV - O que significa que é elemento constitutivo do direito à remuneração por trabalho suplementar que este tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade patronal, incumbindo-lhe fazer essa prova, como trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |