Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00044045 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES MEDIDA DA PENA FURTO QUALIFICADO PENA SUSPENSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200207030022563 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL15/93 DE 1993/01/22 ART40 N1. L30/00 DE 2000/11/29 ART2. CP95 ART20 N4 ART22 ART40 N1 ART50 N1 ART71 N1 N2 ART203 ART204 N2 E ART212 N1. CONST01 ART18 N2. CP886 ART39 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/07/07 IN BMJ N489 PÁG107. AC STJ DE 1999/10/07 IN BMJ N490 PÁG53. | ||
| Sumário: | I - O consumo de estupefacientes não comporta a virtualidade de atenuação da culpa, antes a agravando. II - É adequada a pena de dois anos e seis meses de prisão para agente de crime de furto qualificado com passado criminal no mesmo tipo de crime, sem arrependimento comprovado, havendo restituição parcial por apreensão, atentas a culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. III - Vindo o arguido a delinquir sucessivamente, não dando mostras de reintegração social através de trabalho assíduo, não se mostrando arrependido e apresentando-se como toxicodependente habitual, não há lugar à suspensão da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |