Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022563
Nº Convencional: JTRL00044045
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
MEDIDA DA PENA
FURTO QUALIFICADO
PENA SUSPENSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200207030022563
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL15/93 DE 1993/01/22 ART40 N1. L30/00 DE 2000/11/29 ART2. CP95 ART20 N4 ART22 ART40 N1 ART50 N1 ART71 N1 N2 ART203 ART204 N2 E ART212 N1. CONST01 ART18 N2. CP886 ART39 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/07/07 IN BMJ N489 PÁG107. AC STJ DE 1999/10/07 IN BMJ N490 PÁG53.
Sumário: I - O consumo de estupefacientes não comporta a virtualidade de atenuação da culpa, antes a agravando.
II - É adequada a pena de dois anos e seis meses de prisão para agente de crime de furto qualificado com passado criminal no mesmo tipo de crime, sem arrependimento comprovado, havendo restituição parcial por apreensão, atentas a culpa e as necessidades de prevenção geral e especial.
III - Vindo o arguido a delinquir sucessivamente, não dando mostras de reintegração social através de trabalho assíduo, não se mostrando arrependido e apresentando-se como toxicodependente habitual, não há lugar à suspensão da pena.
Decisão Texto Integral: