Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4152/18.5T8LSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ADVOGADO
PEDIDO CÍVEL
PARTE CONTRÁRIA
OFENSA AO BOM NOME
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A dedução de um pedido de indemnização cível em ação penal, na sequência de notificação que lhe foi dirigida pelo Ministério Público para esse efeito, em que o lesado se limite a narrar os factos que constituem a prática de um crime pelo arguido, não constitui, por si só, a prática de qualquer ilícito cível que possa fundar a dedução de um pedido de indemnização cível por parte do arguido, em ação autónoma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO
 AG instaurou ação de processo comum contra IV e VA pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 12.500,00 acrescida dos juros vincendos até integral pagamento.
Para tando alegou, em síntese, que, a Ré, Advogada de profissão, e o Réu, seu constituinte, no âmbito de um processo judicial de natureza criminal, nos articulados, teceu comentários difamatórios contra a sua dignidade e honra.
Contestaram os RR., alegando que tinham fortes razões para os argumentos utilizados, já que lhes foi notificada a acusação e, em consequência, deduziram pedido de indemnização, limitando-se a exercer um direito processual.
Considerando que o estado dos autos - atenta a causa de pedir, a documentação junta ao processo, e sendo certo que as partes já tinham tomado posição nos articulados quanto à questão de direito, cuja apreciação não revelava especial complexidade -, fornecia os elementos necessários para decidir de mérito em sede de saneador, proferiu decisão final em que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. do pedido contra estes formulado.
Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. “ A deturpação ou a omissão dos factos relevantes da causa são, em princípio, mais imputáveis à parte do que ao seu mandatário, que se presume ter sido por ela deficientemente informado ”. Porém, no caso sub judice, é de evidência palmar, atentas as especificidades e formalismos emergentes dos autos, ser a Ilustre causídica, ora 1ª ré, a principal responsável pelas imputações ofensivas e inverdades que a peça reproduz.
2. Acresce que a constituição do mandato forense pressupõe que o mandatário seja um profissional digno, capaz, idóneo, tecnicamente preparado e com rigorosa formação deontológica, conhecedor da lei e dos princípios éticos do exercício da advocacia, exigindo-se do advogado não apenas a diligência de um homem médio mas uma atuação zelosa, proba, honesta e com retidão de carácter, o que no vertente caso não aconteceu.
3. O advogado não é apenas um “pleiteador de causas” (António Arnaut in “Iniciação à advocacia”, 11ª ed., Lisboa, Coimbra Editora, 2011, p. 86) e “não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente ...” (nº 2, artº 98º do EOA).
4. Segundo uma presunção lógica ligada à normalidade da vida de relação e às regras da experiência comum, as imputações concretamente feitas pelos réus não podem deixar de ser reputadas, para a generalidade das “pessoas de bem” ou mesmo para o “homem médio”, como suscetíveis de ofender a honra e consideração do autor, mexendo quer com a sua esfera interior quer com a forma como é visto pela comunidade, nomeadamente, quando essas imputações são dirigidas sem o mínimo fundamento, à forma como ele exerce a sua profissão de advogado com o único e exclusivo propósito de ofender a sua honra e consideração e de denegrir a sua imagem, não podendo restar dúvidas acerca da sua gravidade.
5. Tanto a Ordem dos Advogados como a generalidade da doutrina e da jurisprudência entendem pacificamente serem as situações descritas em texto geradoras não só de responsabilidade disciplinar, mas também de responsabilidade civil (e, eventualmente criminal) do infrator.
6. A intervenção dos réus nos seus articulados, melhor concretizados nos itens A) a I) desta peça processual e como resulta da fundamentação de direito da sentença recorrida é configurada como produtora de várias afirmações caluniosas e consideravelmente ofensivas da honra e bom nome do autor, nela se compreendendo a imputação de factos reportados a uma atuação desonesta na sua vida privada e profissional.
7. Mais se concluiu que esses factos e imputações eram aptos a ofender a honra, a consideração pessoal, o bom nome, a dignidade profissional do autor e a obstar ao correto exercício da sua profissão. Nem poderia ser de maneira diferente: as palavras têm um inequívoco valor de uso e qualquer anónimo cidadão que não seja totalmente destituído de honestidade intelectual, seriedade e decência, repudiaria comportamentos seus relacionados com o incumprimento de obrigações profissionais por força das quais resultassem prejuízos para terceiros.
8. Conclui, depois, a decisão recorrida que, não obstante, a atuação dos réus, nos termos em que ocorreu, é destituída de ilicitude, mesmo para efeitos meramente civis, uma vez que os actos dos réus violadores dos direitos de personalidade do autor se consideram justificados porque praticados no EXERCÍCIO DE UM DIREITO.
9. Trata-se de uma tese inaceitável porquanto, o acto ilícito é, no caso, a afirmação de factos capazes de prejudicar o prestígio e o bom nome do autor. “ De salientar que a lei se basta com a potencialidade lesiva da afirmação ou com a ameaça de lesão, dispensando a efetiva verificação do resultado “ ( P. DE LIMA e A.VARELA, "C. Civil, Anotado", I, 4.ª ed., 486).
10. Mas é também pacificamente reconhecido que, em caso de colisão de direitos tanto por força da lei ordinária, como da CRP, os direitos de personalidade prevalecem sobre os demais. ( Cfr. Ac. STJ de 13/03/1997 que foi Relator Miranda Gusmão “ Em caso de conflito entre os "direitos, liberdades e garantias", não sujeitos a reserva da lei restritiva, com outros direitos fundamentais, direitos económicos, sociais e culturais, v.g., devem prevalecer os primeiros”).
11. Tanto quanto se conhece, apenas com a exceção recente imposta pelo TEDH no tocante à liberdade de expressão (motivada pelo INTERESSE PÚBLICO que lhe está subjacente e desde que verificados certos condicionalismos de entre os quais se contam a VERDADE ou a aparência da verdade dos factos e a utilização de meios respeitando o PRINCÍPIO DO MÍNIMO DANO, situações que inviabilizam a possibilidade de qualquer interpretação analógica do caso).
12. Os réus não comprovaram minimamente os factos por si alegados - nem lhes foi exigida a produção dessa prova - partindo-se, imediatamente, para a sentença de mérito da causa no saneador, sentença que deve ser agora revogada e substituída por outra que, considerada a matéria de facto acolhida e tendo em vista que, no caso, o montante condenatório é fixados equitativamente, julgue a ação procedente e provada com todas as consequências legais ou, se assim o não entender, ordene a baixa dos autos à instância para produção da prova julgada necessária, seguindo-se os ulteriores termos.
13. A sentença recorrida violou, entre outros, os dispositivos dos artºs 70º, nº 1, 335º nº 2, 483º, 484º, 496º, nºs 1 e 4 e 799, nº 1 do Cód. Civil e artºs 604º, nº 4, 608º, nº 2 e 615º nº 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada, como é da mais elementar Justiça.
Os RR. Contra-alegaram sustentando a manutenção da decisão em apreciação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
Os factos que resultam dos autos com relevância para a boa decisão da causa, são os seguintes:
1. Os RR., no âmbito de uma ação criminal, em que o Autor foi acusado e pronunciado por diversos crimes, deduziram, após notificação para o efeito, deduziram pedido de indemnização cível.
2 .O A., na ação criminal referida em 1., foi pronunciado por diversos crimes.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
Constituem questões de Direito colocadas pelo Apelante à consideração deste Tribunal de recurso saber:
1. Se ocorreu erro na redação dos Pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como Provada;
2. Se os RR. incorreram em responsabilidade civil por ofensa ao bom nome do A. na foram como deduziram o seu pedido de indemnização cível no âmbito da ação penal em que aquele era arguido.
Refere o A. que há um erro na redação dada aos Pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como provada uma vez que ali se refere que foi “pronunciado” em ação crime, realidade que nunca ocorreu tendo, aliás, sido despronunciado dos mesmos.
Tem efetivamente razão o A. quanto a este ponto.
Trata-se, porém, de um erro passível de retificação e que não influi minimamente na apreciação jurídica a realizar.
Assim sendo, tais expressões relativas à pronúncia do A. devem ser eliminadas daquelas redações que, assim, passam a ter o seguinte teor:
1. Os RR., no âmbito de uma ação criminal, em que o A. foi acusado por diversos crimes, deduziram, após notificação para o efeito, pedido de indemnização cível.
2. O A., na ação criminal referida em 1, foi despronunciado por aqueles crimes.
Em relação à apreciação de Direito, cumpre antes de mais esclarecer que a questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso não pode ser analisada se desinserida do contexto em que as partes desenvolveram a sua atuação.
Compreendendo as questões suscitadas pelo aqui A./Apelante no que se reporta à sua honorabilidade, temos também de compreender o contexto em que todas as imputações feitas pelo 2.º Réu, através da 1.ª Ré – cliente e advogada, respetivamente -, foram produzidas e que, no caso, inserem-se na descrição de factos que fundamentam a dedução de um pedido de indemnização cível enxertado em ação crime.
Esclarecendo, tenha-se presente que corria termos um inquérito com o n.º X, na 1.ª Secção do DIAP, de Leiria, em que o Ministério Público deduziu acusação contra o aqui A./Apelante, entre outros arguidos, imputando-lhe a prática de diversos crimes [a saber: na forma consumada, quatro crimes de falsificação de documentos; na forma consumada, três crimes de burla qualificada; na forma consumada, quatro crimes de usura; na forma consumada, quatro crimes de extorsão; três crimes de coação, na forma tentada; na forma consumada, um crime de branqueamento de capitais; na forma consumada, um crime de abuso de confiança agravada; na forma consumada, dois crimes de usura; na forma consumada, um crime de associação criminosa], sendo que em relação a alguns deles, o aqui 2.º Réu/Apelado era ofendido.
No decurso dessa acusação o aqui 2.º Réu foi notificado para deduzir pedido cível, o que veio a fazer, através da 1.ª Ré, sua advogada.
Torna-se evidente que, para a dedução de um pedido cível numa ação penal há que descrever e imputar factos à pessoa contra a qual se deduz tal pedido e que, tais factos, uma vez que estamos no âmbito de uma ação crime, têm de ser necessariamente ofensivos. Desconhecem-se factos criminosos que o não sejam, ressalvadas as situações em que é a própria Lei a tipificar como sendo de exclusão da ilicitude e da culpa do agente, situação que não é aquela que aqui temos em apreciação como podemos verificar pelo tipo de crimes acima identificados.
É certo que esta acusação, na sequência do pedido de abertura de instrução por parte dos ali arguidos, e finda a mesma, foi declarada nula pelo senhor Juiz do Tribunal de Instrução Criminal, tendo o aqui A., no que ao caso aqui importa apreciar, sido despronunciado – esta decisão veio a ser confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 11 de Abril de 2019.
Como podemos aferir pela consulta das respetivas decisões judiciais – juntas aos autos pelo próprio A./Apelante -, as razões que determinaram a não pronúncia cingiram-se a: “A acusação é omissa na descrição de factos que integrem os elementos de natureza objetiva e subjetiva necessários ao preenchimento dos crimes imputados aos arguidos” do que resultou a seguinte conclusão: “(…) Do que precede, resulta que a acusação do Ministério Público não narrou a factualidade necessária e suficiente ao preenchimento dos elementos típicos que imputou aos arguidos, sendo por isso nula, nos ermos decididos pela primeira instância”.
Com este entendimento jurídico não foram – como não poderiam deixar de ser -, analisados os comportamentos deficientemente narrados nos autos pelo Ministério Público e ali imputados aos arguidos, entre eles, o do aqui A./Apelante. Mas tal circunstância não obsta ao legítimo direito de queixa por parte dos particulares quanto aos factos criminais em relação aos quais se sintam lesados e à posterior investigação que se lhes segue, nos casos de existência de indícios que minimamente legitimem essa investigação. No presente caso, o Ministério Público entendeu que tais indícios existiam, proferiu acusação e notificou o aqui 2.º Réu para, querendo, deduzir o correspondente pedido cível.
Note-se que a apresentação desse pedido cível é, em muito, anterior à despronúncia do aqui A./Apelante, como é próprio da tramitação processual penal.
Ora, tendo os aqui RR. se limitado, na sequência, aliás, do Ministério Público, a narrar factos que imputaram ao A., enquanto arguido, para justificarem a dedução do pedido cível para o qual foram expressamente notificados, não se antevê que factos ilícitos e culposos tenham praticado com a dedução de tal pedido e que possam sustentar o pedido de indemnização formulado pelo aqui A. nesta ação. Diga-se, aliás, que é o próprio A. que indica como fundamento para o pedido deduzido nesta ação, a narração daqueles factos no processo-crime sem que tenha acrescentado quaisquer outros de que cumpra apreciar.
Por fim, diga-se também que o comportamento assumido pela 1.ª Ré no âmbito da ação crime, enquanto mandatária do 2.º Réu, limitando-se à narração dos factos que sustentam a dedução do pedido cível na sequência da acusação deduzida pelo Ministério Público contra aquele arguido, em nada contendem com os princípios que norteiam o exercício da sua profissão de advogada. O facto de o ali arguido ser também mandatário não a inibe de defender os interesses do seu cliente – aqui 2.º Réu -, logo que tenha atuado com o respeito que é devido a um qualquer cidadão. Nos autos não há qualquer facto que tenha sido apresentado como constituído uma imputação autónoma de ofensa ao aqui A., para além da narração dos factos já antes narrados pelo próprio Ministério Público.
Certo é que a 1.ª Ré, e como resulta do processo, na execução do mandato forense que lhe foi conferido pelo 2.º Réu, representou e acompanhou este último, nos aspetos técnico-jurídicos da causa e estudou as questões jurídicas suscitadas pelo mesmo e que, neste caso, se traduziram na dedução do pedido cível em análise – com os contornos que já acima se deixaram delineados -, com o que realizou corretamente o seu mandato - artigo 1157.º do Código Civil e artigos 95.º e 108.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Surge também sem qualquer suporte o pedido formulado pelo A./Apelante quanto à baixa do processo para os RR. fazerem prova dos factos por si alegados.
Salvo sempre o devido respeito, quem tinha de fazer prova dos factos nesta ação era o A. No entanto, tratando-se de análise de prova documental junta aos autos, concluiu-se pela sua desnecessidade, contendo o processo todos os factos necessários para a prolação de uma decisão de Direito. Esse foi o entendimento do senhor juiz do Tribunal de 1.ª Instância, com que este Tribunal de recurso também concorda.
Sempre se dirá, no entanto, que não assiste ao A./Apelante a faculdade de exigir ao Tribunal que se faça prova dos factos narrados pelos RR., quando estes aceitaram a decisão proferida de os não conhecerem – por desnecessários -, e sem que o A./Apelante refira que há ausência de factos a serem comprovados de matéria por si alegada, como é a situação aqui em análise.
Tudo o mais narrado pelo aqui Apelante em sede de conclusões de recurso circunscreve-se à análise de questões de Direito que, salvo sempre o devido respeito, nada têm que ver com a apreciação da questão aqui em análise e que, atendendo às razões subjacentes à sua não pronúncia – já acima mencionadas -, também aqui não podem ser avaliadas.
O mesmo se diga em relação às afirmações relativas ao comportamento dos senhores Advogados com as quais, na sua afirmação axiológica, se concorda mas que, no caso concreto, não tem aplicação, como já deixamos explanado.
Concluindo, a dedução de um pedido de indemnização cível em ação penal, na sequência de notificação que lhe foi dirigida pelo Ministério Público para esse efeito, em que o lesado se limite a narrar os factos que constituem a prática de um crime pelo arguido, não constitui, por si só, a prática de qualquer ilícito cível que possa fundar a dedução de um pedido de indemnização cível por parte do arguido, em ação autónoma.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, procede-se à alteração da redação dos Pontos 1 e 2 dos Factos Provados, julgando-se improcedente a Apelação e confirmando-se a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 05 de Novembro de 2019
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
Maria da Conceição Saavedra