Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014377 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL TÍTULO EXECUTIVO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199703120040574 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | PROC EXEC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART50 ART51 ART52 ART91 C. CPC96 ART45 ART48 N1. | ||
| Sumário: | I - A transacção efectuada em audiência de conciliação não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado. II - Celebrado um acordo em audiência, o auto que o documenta, pode servir de base à instauração de execução, em caso de incumprimento pelo devedor daquilo a que se obrigara. III - Esse auto de conciliação constitui um título executivo, sendo através dele que se determina o fim e os limites da execução, de tal modo que não podem ser executadas obrigações que não resultem do seu texto. IV - Se num auto de conciliação o devedor apenas obrigou a pagar a credor a importância de esc. 650.000$00, em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas, tal título não comporta a execução de qualquer quantia para além daquele, nem mesmo a título de juros. V - Tal não quer dizer que, se a obrigação assumida no acordo não for cumprida, não possam ser devidos ao exequente (credor) juros de mora pelo seu não cumprimento atempado. VI - Todavia, se o devedor não pagar voluntariamente esses juros, o seu pagamento coercivo só será possível, após prévia obtenção de um outro título executivo, onde se demonstre a existência de tal obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: |