Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – Para conhecer de acção em que se pretende a execução específica de contrato-promessa de cessão de quotas de sociedade comercial, são competentes, em razão da matéria os tribunais comuns e não o Tribunal de Comércio. 2 - A alínea g) do art. 89 da LOFTJ em que dispõe que são da competência do tribunal de comércio, preparar e julgar «as acções a que se refere o Código de Registo Comercial» deve ser interpretada restritivamente, de forma a excluir da sua abrangência as acções sujeitas a registo (art. 9 e 80 nº 4 e 6 DL 403/86 de 3 de Dezembro). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: PEDRO MANUEL, demandou em autos de acção ordinária, ANA MARIA, pedindo se profira sentença, dando por vendida pela R. e comprada pelo autor, pelo preço de 23.750,00 a quota de 23.750,00 euros que a R. detém em «Tipobel-Imobiliária e Serviços Lda», ficando a eficácia de tal compra e venda subordinada à condição da venda pela «Tipobel« da fracção autónoma designada pela letra «C» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na CRP de Cascais sob a ficha 05807/080393-C, pelo preço de 187.000,00 euros. Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A. e R. são casados entre si, no regime de separação de bens. O autor é accionista da «Finupe Consultores de Gestão SA» e o presidente do Conselho de Administração desta, bem como da subsidiária «Finupe Engenharia e Acabamentos SA». Com vista à aquisição da maioria do capital social de «Finupe» o A., viu-se obrigado a recorrer ao financiamento junto de instituições bancárias, a favor das quais constituiu garantias pessoais. Os contratos de financiamento, mereceram o acordo da R. Na sequência de operações de aquisição de acções e financiamento referidos, A. e R. acordaram que o património imobiliário do A., deveria ser detido por terceira entidade, a ser detida, por sua vez pela R. e um dos filhos do casal, com vista à respectiva protecção numa eventual situação de insucesso das sobreditas operações. A R. e filha declararam adquirir, com dinheiro pertencente ao A., as quotas da sociedade «Tipobel», na qual a primeira detém agora uma quota de 23.750,00 euros. Neste quadro a R., e filha do casal, em assembleia geral da «Tipobel» datada de 03.01.2000, aprovaram a aquisição pela sociedade de três fracções autónomas: a) Fracção autónoma designada pela letra «B», do prédio urbano designado «Vila Mariana», sito no Monte Estoril...; b) Fracção autónoma designada pela letra «C», do prédio urbano designado por «Vila Mariana», sito no Monte Estoril... descrito na CRP de Cascais sob a ficha nº 05807/080393-C; c) Fracção autónoma designada pela letra «D», do prédio urbano designado por «Vila Mariana» sito no Monte Estoril... Essas aquisições realizaram-se através de escritura outorgadas em 28.02.2000. No contrato promessa A., e R., reconheceram que as aquisições referidas foram efectuadas pela «Tipobel» mas em nome e por conta do A., com fundos adiantados por este. A., e R. acordaram proceder à regularização da sua situação patrimonial, e daí que através do dito documento, a ora R., tenha declarado prometer ceder ao A., ou a quem este indicasse, livre de quaisquer ónus ou encargos, a quota e os créditos que detinha no capital social da «Tipobel», promessa que o A., subscreveu. Tal cedência seria feita pelo valor nominal da quota e dos créditos. A R., não detém, neste momento, quaisquer créditos sobre a «Tipobel», e a eficácia da cessão ficou condicionada à transmissão por parte da «Tipobel» a favor da R., da fracção autónoma designada pela letra «C» do prédio urbano designado por «Vila Mariana, sito no Estoril. A escritura deveria ter lugar até 10 de Janeiro. Antes daquela data a R,. transmitiu ao A., que não pretendia cumprir o acordado. Considerando que a cessão ficou condicionada à venda pela «Tipobel» da fracção identificada na alínea b), a eficácia da cessão da quota objecto da sentença que se pede seja proferida deverá ter em conta tal condição. O preço da compra e venda que condiciona a eficácia da cessão deverá ser de 187.000,00 euros, conforme acordado, no contrato promessa de compra e venda que a «Tipobel» e a R., como promitentes vendedora e compradora, e o A., como fiador, outorgaram na mesma data do contrato promessa junto com o nº 1 e doc nº 2, que se dá por reproduzido. O preço da cessão correspondente a 23.750,00 euros será depositado pelo autor imediatamente. Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte: No âmbito de negociações, para a tentativa de divórcio por mútuo consentimento, a R. foi coagida a assinar dois contratos promessa, um relativo a cessão de quotas da sociedade «Tipobel» e outra referente à compra e venda da fracção «C» do prédio sito na Rua Trouville, Vila Mariana, Monte Estoril. A R. foi avisada pelo marido (A.) que se não assinasse os contratos, o divórcio seria muito complicado e lhe prejudicaria a vida de forma insuportável. Replicou o autor, após o que foi designado dia para a audiência preliminar (fol. 36), que teve lugar em 09.10.2003 (fol. 45), de cuja acta resulta que se concedeu às partes prazo para se pronunciarem sobre a questão da competência material. Pronunciou-se o autor (fol. 46) no sentido de ser competente o tribunal de comércio, por na acção ser pedido que se profira sentença, dando por vendida pela R., e comprada pelo autor, uma quota na «Tipobel», tendo a acção por fim a modificação do direito de propriedade de uma quota e estando por isso sujeita a registo. Pronunciou-se a R., (fol. 49) pela incompetência do tribunal em razão da matéria, art. 101 CPC. A fol. 74 e segs. Foi proferida decisão em que se julgou incompetente o Tribunal de Comércio de Lisboa, em razão da matéria. Inconformado recorreu o autor (fol. 81), recurso que foi admitido como agravo (fol. 84). Nas alegações que ofereceu, formulou o agravante as seguintes conclusões: a) Mercê do disposto no art. 9º alínea b) do C. Reg. Comercial, e porque a acção tem por fim a transmissão da propriedade de uma quota numa sociedade comercial, está a mesma sujeita a registo. b) Competindo aos tribunais de Comércio preparar e julgar as acções a que se refere o C. Reg. Comercial, o tribunal de Comércio tem competência para preparar e julgar a acção, art. 89 nº 1 alínea g) da LOFTJ. c) A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e da aplicação, as normas supra invocadas. Não foram oferecidas contra-alegações. Proferido despacho de sustentação, foi ordenada a subida do recurso. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Além dos factos que se fizeram constar no relatório que antecede, mostram-se relevantes para a decisão, os seguintes: 1- A. e R. outorgaram o documento junto a fol. 5 e segs, que denominaram «contrato promessa de cessão de quotas e de cessão de créditos». 2- Nesse documento, fizeram, entre outros, constar que «pelo presente contrato a promitente cedente promete ceder ao promitente cessionário,, ou a quem este indicar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a quota e os créditos que detém no capital social da sociedade» (cláusula 1ª). 3- E que «a promessa de cessão por parte da promitente cedente está condicionada à transmissão, por parte da sociedade, a seu favor da propriedade do imóvel referido... cuja escritura deverá ter lugar até ao dia 10 de Janeiro de 2003» . 4- E que «tendo-se verificado a condição prevista no número anterior, a promitente cedente obriga-se a aprovar, em assembleia geral da sociedade, a realizar antes da cessão ora prometida, a divisão da sua quota única no número de quotas que o promitente cessionário lhe indicar...» 5- E que «a escritura pública de cessão de quotas ... será outorgada após ou concomitantemente com a escritura referida no nº 2...» (cláusula 3ª). 6- E que «em caso de incumprimento ...das obrigações assumidas neste contrato promessa de cessão de quotas e de créditos, assiste à parte não faltosa o direito de requerer a execução específica...» (cláusula 5ª). 7- A R. e o Autor, este na qualidade de representante de «Tipobel Imobiliária e Serviços Lda, e ainda na de fiador e aquela (R), na qualidade de promitente compradora, outorgaram o documento junto a fol. 10 e segs, que denominaram «contrato promessa de compra e venda». 8- No mesmo fizeram constar que «a promitente vendedora (Tipobel Imobiliária Lda) promete vender à promitente compradora, ou a quem esta indicar... a fracção (fracção autónoma «C» do prédio urbano sito no Monte Estoril...) (cláusula 1ª) 9- E que «o preço total da prometida compra e venda ... é de 187.000, euros» (cláusula 2ª). 10- E que «em caso de incumprimento ... assiste à parte não faltosa, o direito de requerer a execução específica do presente contrato ....» (cláusula 5ª). O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. A questão posta, atento o teor das conclusões consiste em saber-se se para a decisão e conhecimento da causa, é ou não competente, em razão da matéria, o Tribunal de Comércio de Lisboa. A competência é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, e deverá ser aferida em face da pretensão concreta deduzida. Conforme resulta do art. 22 LOFTJ (Lei 3/99), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram. Como refere Alberto dos Reis (CPC Anotado, Vol. I, pag. 201) «a lei ao criar e organizar os tribunais especiais, deve delimitar cuidadosamente, e delimita na verdade, a sua zona de competência, isto é deve especificar as causas para as quais é competente.... A competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum». Isso mesmo resulta do preceituado no art. 67 CPC, onde se diz que são «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada». Nesta parte dispõe o art. 211 nº 1 da Constituição, que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas. Na 1ª instância, (nº 2) pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Na LOFTJ (Lei 3/99 de 13 de Janeiro), dispõe-se, no art. 17º que na ordem interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. No art. 18º, dispõe-se que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No art. 64 dispõe-se que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica. Os tribunais de competência especializada (nº 2 do art. 64) conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo. No art. 77 (LOFTJ) elencam-se as causas da competência dos tribunais de competência genérica. No art. 78, mencionam-se os tribunais de competência especializada e entre estes constam os tribunais de «comércio» (alínea e)). No que aos tribunais de «comércio» respeita, a lei (art. 89 LOFTJ) dispõe que a estes compete preparar e julgar: a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência; b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades; f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial; g) As acções a que se refere o Código de Registo Comercial; h) As acções de anulação de marca. A conclusão de que a situação presente (em que se pretende a execução específica de contrato-promessa de cessão de quotas), se não integra em qualquer das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do citado preceito, é manifesta, e nem suscita por parte do recorrente qualquer dúvida. No entender do agravante, a situação é a prevista na alínea g) (acções a que se refere o Código de Registo Comercial). Para o efeito, alega o mesmo que em causa está «acção sujeita a registo», nos termos do Código de Registo Comercial. Será assim? Afigura-se-nos que ao agravante não assiste razão. Conforme se dispõe no art. 9 CC, a interpretação (da lei), não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. O nº 2 dispõe que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance (nº 3 art. 9 CC) da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Como refere Salvador da Costa (Ac STJ de 12.02.2004, proc. nº 04B188, consultável na internet – cujo pensamento vimos seguindo), «dir-se-á, em síntese, dever ser a lei interpretada, não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas também em função de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência, ou seja, à luz dos elementos extraliterais, entre os quis se contam os antecedentes históricos e as circunstâncias relacionadas com a sua elaboração e publicação, designadamente o exórdio dos diplomas em que é consubstanciada. Estes elementos extraliterais exercem, por um lado, uma função confirmativa da interpretação literal da lei... E por outro, uma função correctiva, se se concluir que o legislador disse menos ou mais do que pretendia, a implicar, respectivamente, uma interpretação extensiva ou restritiva. As soluções mais acertadas presumivelmente consagradas pelo legislador são as mais conformes com os valores inspiradores do sistema jurídico, captáveis no quadro da sua unidade». Revertendo ao Código de Registo Comercial, (DL 403/86 de 3 de Dezembro) verifica-se que nos art. 9º e 80 nº 4 e 6, se referem as acções sujeitas a registo. O art. 81 nº2 refere-se a acções de declarativas de nulidade de actos de registo comercial e o art. 83 a acções de rectificação de inexactidões derivadas de deficiências dos títulos. No art.84 referem-se as acções para cancelamento dos registos indevidamente lavrados e por isso afectados de nulidade. No art. 96 nº 4 referem-se as acções de reclamação da reforma em caso de extravio ou inutilização de suportes documentais. O art. 97 refere-se a acções de suprimento de omissões não reclamadas de algum registo . Os art. 89 a 92 CRComercial, refere-se ao processamento da generalidade das mencionadas acções. No art. 9, (diploma citado) alínea f), mencionam-se como sujeitas a registo, as acções de reforma, declaração de nulidade ou anulação de um registo ou do seu cancelamento. Pela sua particular clareza e concisão, voltamos a citar o acórdão supra mencionado de onde se extraiu o seguinte: «A letra do segmento normativo «compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código de Registo Comercial permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as mencionadas acções, independentemente do seu desiderato finalístico, incluindo todas aquelas a que se reporta o art. 9º daquele código. Todavia, não pode deixar de se confrontar tal resultado derivado da interpretação meramente literal daquele normativo com os elementos extraliterais a que acima se aludiu. Em primeiro lugar, a genérica menção da lei a acções previstas no Código de Reg. Comercial não é conforme com o critério legal normal de determinação da competência especializada dos tribunais, certo que o respectivo referencial se reporta à matéria envolvente. Em segundo lugar, a entender-se que o aludido segmento normativo abrange as acções que o art. 9º e 80º nº 4 a 6, isto é todas as acções sujeitas a registo, então, ... quedava inútil a definição da competência por referência às diversas acções relativas a matérias determinadas a que aludem as várias alíneas do nº 1 do art. 89 da LOFTJ. Além disso, tal interpretação não se conformaria com a motivação expressa nos trabalhos preparatórios da lei que converteu os tribunais de recuperação da empresa e de falência em tribunais do comércio. Ela é, com efeito, no sentido de não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio, mas a de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contra-ordenações no âmbito da defesa e promoção da concorrência. Assim, mencionada motivação aponta no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise (Ac STJ de 5.2.2002 CJ, Ano X, tomo I, pag. 68 e Paula Costa e Silva – Sobre a Competência dos Tribunais de Comércio- Rev. Da Ordem de Adv., ano 62, 2002, pag. 210 a 215). Confrontando o resultado da interpretação meramente literal com o aludido elemento sistemático e teleológico, impõe-se a conclusão de que o legislador, ao expressar o normativo da alínea g) do nº 1 do art. 89 LOFTJ, declarou mais do que pretendia. Impõe-se por isso, a interpretação restritiva do referido normativo, em termos de exclusão de abrangência das normas que elencam as acções sujeitas a registo, cujo escopo nada tem a ver com a competência em razão da matéria dos tribunais de comércio». Essa é a situação presente, em que em causa está meramente o incumprimento de contrato-promessa de cessão de quota e por via disso a sua execução específica. O recurso não merece pois provimento. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 2- Condenar o agravante nas custas. Lisboa, 17 de Março de 2005 Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias |