Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA CASAMENTO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): - Os casamentos de cidadãos portugueses celebrados no estrangeiro, encontram-se sujeitos a registo, conforme expressamente dispõe o art. 1651º, nº 1, al. b) do CC; - Da análise conjugada dos arts. 1,nº 1, d) e 2º do Código de Registo Civil e art. 1669º do CC, decorre a obrigatoriedade do registo do casamento de português celebrado no estrangeiro, bem como a não atendibilidade, em regra, de tal casamento enquanto não for registado; - Não tendo sido juntas aos autos as certidões dos assentos de nascimento no Registo Civil português de cada um dos AA., de onde constassem averbados os seus casamentos, ou a transcrição dos mesmos no ordenamento jurídico português, não poderia o tribunal atender aos documentos juntos para considerar que os AA. são casados com a chamadas e, como tal, não devia ter sido admitida a sua intervenção principal provocada, como associadas dos AA. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório M..., contribuinte fiscal n.º …, casado com MM..., residentes em…., Canadá, B..., contribuinte fiscal n.º …., casado com MA..., residentes em …..Canadá, MC..., contribuinte fiscal n.º …, casado com S..., residentes em …, Canadá, Vieram intentar a presente acção declarativa de condenação em processo comum contra: A..., NIF …, e mulher, MF..., NIF…, residentes na Rua …, pedindo que se: a) se julgue nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda datada de 14/07/2023 e, consequentemente, nulo e de nenhum efeito o negócio de compra e venda ali titulado entre AA. e RR. relativa ao prédio identificado no art. 3º da p.i.; b) se ordene o cancelamento da Ap.134 de 16/07/2023 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga do registo de inscrição feito pelo RR., com base na mencionada escritura de modo a que o imóvel volte a ser registado a favor dos AA. ou, alternativamente, caso não venham a proceder os primeiros pedidos, se: c) condene solidariamente os RR. a pagar aos AA. a quantia de que nos autos vier a apurar-se, através de peritagem, que corresponde ao valor do imóvel, deduzido o capital em dívida (100.000€) e juros, no valor de € 20.418, vencidos entre Novembro de 2010 e a presente data, d) cumulativamente com qualquer um dos pedidos supra, condenar solidariamente os RR. a pagar aos AA. uma indemnização não inferior a trinta mil euros, e) e a quantia de € 57.600,00 pelas rendas devidas pela ocupação do imóvel entre 2017 e a presente data, f) condene os RR. a pagarem ao AA. os juros que se vencerem sobre as quantias acima mencionadas, à taxa civil anual de 4% ao ano, desde a citação até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegam que os AA. M…, B… e MC… são, respetivamente, cunhado e sobrinhos do réu A…, que é irmão da falecida mulher de M…, C…. . O casal adquiriu, em 25/10/1983, um terreno em Cascais e construiu uma casa, imóvel este inscrito na matriz com o art. … e descrito na CRP de Cascais sob o nº … da freguesia de …. Em 2006, devido a doença da mulher do 1º Autor e dificuldades financeiras, aceitaram o auxílio económico do 1º R., no valor de € 100.000,00, valor transferido em em duas tranches no ano de 2007. C… veio a falecer em 14/7/2008. Ao longo dos anos, o 1º R. auxiliou nas diligências para a construção e legalização do imóvel, despesas que o A. devia pagar ao R., mediante a apresentação de recibos. Para esse processo de legalização, mediante instruções recebidos do R., através da sua advogada, Drª …, os AA. assinaram procurações em nome do R., acreditando tratar-se apenas de poderes para legalização da casa. Os AA. não tinham convicção de estar a outorgar procurações conferindo poderes amplos de representação ao R., incluindo para vender o imóvel a si próprio, de forma irrevogável, prescindindo da prestação de contas. Por outro lado, a identificação na procuração outorgada pelo 1º A. não está correcta, pois, à data, era casado com MM…, e não “viúvo”. Em Junho de 2023, os AA. ficaram a saber que o R. usou as procurações que lhe tinham sido passadas para vender o imóvel a si próprio em 14/07/2023, sem pagar qualquer valor ou informar os AA. Mais alegam que desde 2017, uma filha do R. ocupa o 1º andar sem pagar renda, e desde 2019 o pai do R. e avô dos segundos AA., vive no rés-do-chão também sem pagar renda, apesar de ter sido acordado entre AA. e R. os valores de € 400,00 e € 600,00, respetivamente, para cada andar, o que equivale a € 57.600,00 rendas que não receberam. Mais alegam que com todos estes factos têm passado noites sem dormir devido aos desgaste nervoso, stress e ansiedade que esta situação lhes causa, sofrem desde aí de dores de estômago e de cabeça, tiveram de contratar advogada, encetar várias diligências para aferir onde tinha sido feita a escritura em causa e reunir documentação. Os AA. contestaram, impugnando alguns dos factos alegados na p.i. e apresentando uma nova versão dos factos. Quanto à compra do imóvel pelos AA., alegam que o mesmo foi comprado em 15/11/1983 e que adquiriram conjuntamente com J..., 600/34640 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. … e descrito na CRP de Cascais com o nº …. O referido imóvel teve origem num prédio rústico inserido num loteamento clandestino e passou por um procedimento de legalização que deu origem a uma operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento nº … de …. Foram os RR. que, ao longo de mais de 20 anos e com base em procurações livremente outorgadas pelos AA., trataram da legalização, construção e administração do imóvel, suportando todas as despesas e dedicando tempo e recursos, sem nunca terem sido reembolsados pelos AA. Alegam ainda que, a 10 de Março de 2007, o 1º A. declarou aos RR. as dificuldades financeiras que atravessava e que, dada a doença da mulher, necessitaria de realizar bastante dinheiro, sugerido que os RR. adquirissem o prédio dos autos ou a colocassem à venda. Nessa ocasião, o 1º A. foi informado de que o prédio não podia ser vendido uma que ainda era ilegal, tendo também sido informado que, pelas mesmas razões, não se mostrava possível registar uma hipoteca o que inviabilizaria o pedido de um empréstimo em instituição bancária dando o prédio de garantia. Sem, alternativas, os AA. pediram aos RR. que lhes emprestassem dinheiro, tendo os RR. acedido a emprestar € 100.000,00, se pedissem € 40.000,00 à banca e se se desfizessem dos € 60.000, que tinham de poupanças e que estavam destinados a ser investidos numa oficina de mecânica. Essa sugestão foi aceite pelo A. que se comprometeu a pagar mensalmente o capital, juros e prémios de seguros associados o valor da prestação que fosse devida à instituição bancária Credinveste do Banco Millennium onde o empréstimo de € 40.000,00 foi contraído pelos RR. As prestações mensais do empréstimo foram pagas mensalmente pelos RR., desde novembro de 2007 até ao mês de dezembro de 2016 momento em que os RR. decidiram amortizar o capital em dívida e assim extinguir o mútuo contraído. Mais alegam que as procurações que os AA. outorgaram conferiam poderes amplos, incluindo a venda do imóvel, nunca foram revogadas ou questionadas durante mais de uma década e têm teor diferente àquela que foi outorgada em 2004 e que conferia apenas poderes para legalização do imóvel. Por outro lado, os AA. é que decidiram, de livre iniciativa, outorgar as procurações em causa e a Srª … nunca foi, nem é, advogada dos RR.. Foi o 1º A. que quando outorgou a procuração declarou ser viúvo, desconhecendo os RR. o afirmado quanto aos casamentos dos AA., já que os documentos juntos aos autos estão redigidos em língua estrangeira e não estão legalizados em face do que se exige na lei portuguesa. Impugnam as alegações dos AA. quanto a desconhecimento do conteúdo das procurações, desconhecimento da língua portuguesa, irregularidades na venda e falta de prestação de contas. Em reconvenção, e para o caso de o negócio de compra e venda ser declarado nulo, os RR. requerem a restituição de todas as quantias despendidas — incluindo empréstimos, despesas com legalização, obras, impostos e encargos — e valor do trabalho despendido, num valor global de € 370.522,54 (já abatido o valor de € 45.400,00 referente às rendas recebidas pelos RR. e o valor de € 1.932,50 que os AA. pagaram aos RR.), com fundamento em mandato oneroso ou enriquecimento sem causa. Os AA. replicaram, impugnando as despesas apresentadas pelos RR. e sustentando a ininteligibilidade das contas apresentadas no pedido reconvencional. A 14/8/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Os AA. pedem, a título principal, que se declare nulo o contrato de compra e venda titulado na escritura pública de 14/07/2023, alegando, além do mais, que são proprietários do imóvel objecto desse contrato e não conferiram ao R. marido, que o vendeu em nome dos AA. a si próprio, poderes de representação para o efeito, sendo inválidas e/ou ineficazes as procurações usadas para o efeito. Decorre do intróito da PI que os AA. são casados, pelo que, salvo se entre os AA. e respectivos cônjuges vigorar o regime de separação de bens, a alienação desse imóvel, mesmo tratando-se de um bem próprio, carece do consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1682.º-A, n.º 1, alínea a), Código Civil). Ora, devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar, designadamente, a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos (artigo 34.º, n.º 1, do CPC). Assim, a fim de aferir da legitimidade dos AA. para intentar a presente acção desacompanhados dos respectivos cônjuges, devem os mesmos informar/comprovar o regime matrimonial de bens que se lhes aplica, por efeito do casamento, tendo em consideração, se aplicável, o disposto no artigo 53.º do Código Civil, juntando para o efeito, designadamente, as respectivas certidões de assento de casamento (com excepção do 1.º A., que apenas deverá juntar tradução para português, devidamente certificada, da certidão do assento de casamento junta com a PI). Sendo processualmente exigível a intervenção dos cônjuges, à luz dos citados artigos 1682.º-A, n.º 1, alínea a), Código Civil, e 30.º, n.º 1, do CPC, deverão os AA., desde logo, por razões de economia processual, juntar a declaração de consentimento a que alude o citado n.º 1 do artigo 34.º do CPC ou deduzir para tanto incidente de intervenção principal provocada, nos termos do n.º 1 do artigo 316.º do mesmo Código. Notifique”. Por requerimento apresentado em 4/9/2024, vieram os AA. requerer a intervenção principal provocada de MM..., casada com o 1º A., MA..., casada com o 2º A. e de S…., casada com o 3º A.. Por despacho de 25/10/2024, foi ordenado que os AA. juntassem as certidões de assento de casamento e informassem qual o regime matrimonial de bens que se lhes aplica por efeito do casamento, tendo em consideração, se aplicável, o disposto no artigo 53º do Código Civil (quanto à certidão do assento de casamento do 1º A., junta com a p.i., bastava juntar a respectiva tradução para português, devidamente certificada). No dia 4/11/2024 foram juntas aos autos as certidões de casamento dos AA., emitidas no Canadá, acompanhadas das respectivas traduções, que aqui se dão por reproduzidas. No dia 10/4/2025, os AA. juntaram aos autos uma “carta de Opinião, Validade de casamentos e certidões de casamento em Ontário, Canadá”, emitida por P…, advogado da Província de Ontário, que aqui se dá por reproduzida. Os RR. impugnaram os documentos juntos, entre outros, pelo facto de as certidões terem sido emitidas em 2016 e 2017, pelo que, a ser válidas, apenas poderiam atestar os factos até essas datas. Em 29/10/2025 foi, então, proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de 04/09/2024, 05/11/2024 e 10/04/2025: Para os estritos efeitos processuais constantes dos artigos 34.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 2, alínea a), do CPC, considero suficientemente demonstrado, com base nos documentos juntos com os requerimentos em apreço, que os AA. são casados em regime equivalente ao da comunhão de adquiridos e, em consequência, admito a intervenção principal, como associados dos AA., dos respectivos cônjuges, melhor identificados no primeiro dos citados requerimentos, julgando suprida a excepção dilatória de ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário, suscitada no despacho de 14/08/2024. Custas do incidente, no mínimo legal, pelos AA. (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC). Notifique. * Admito a reconvenção deduzida pelo R. para a hipótese de proceder a acção, quanto ao pedido principal formulado em a) e b) do petitório, por se fundar em facto jurídico que serve de fundamento à acção (artigo 266.º, nºs. 1, alínea a), e 6, segunda parte, do CPC). Notifique. * Para realização da audiência prévia, para os efeitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, designo o dia 06/03/2026, às 09h30m, e não antes por indisponibilidade de agenda. (…)”. * Inconformados com a decisão, os RR. interpuseram recurso, terminando com as seguintes conclusões: “(a) não se encontra nos autos qualquer documento que ateste que os casamentos dos AA., efetuados no estrangeiro, perante autoridade local, se encontram averbados no registo civil português, tal como exigido pelos artigos 50.º e 69.º do CRC. (b) a prova e atendibilidade dos casamentos em Portugal, nos tribunais portugueses, e no Tribunal a quo em particular, dependia da junção da certidão da transcrição dos casamentos para o registo civil, constituindo a única prova admissível de que o registo se havia efetuado em Portugal. (c) não podiam os factos sujeitos a registo – os casamentos – ser atendidos pelo Tribunal a quo que, consequentemente, não podia ter considerado como provado que cada um dos AA. era casado com as respetivas intervenientes identificadas nos requerimentos de 04/09/2024, 05/11/2024 e 10/04/2025. Consequentemente, (d) o Despacho Recorrido violou, entre outros normativos, o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 50.º, 69.º, do CRC e nos artigos 51.º, 371.º, 1651.º, 1669.º do CC, incorrendo erro no julgamento da matéria de facto. (e) deveria o Tribunal a quo ter, quanto ao tema dos casamentos dos AA., ter considerado não provados os casamentos de cada um dos AA. por tais factos estarem sujeitos a prova documental autêntica que não foi carreada por aqueles para os autos. (f) consequentemente, deveria o tribunal a quo ter julgado improcedente o incidente de intervenção principal provocada por não se verificarem os pressupostos para a sua aplicação, previstos nos artigos 34.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, al. a) e 6.º, n.º 2, al. a) do CPC. (g) ainda que se desse como provado os casamentos dos AA., o Tribunal a quo não poderia ter considerado “suficientemente demonstrado, com base nos documentos juntos com os requerimentos em apreço, que os AA. são casados em regime equivalente ao da comunhão de adquiridos”. (h) não existe nos autos, nem foi carreado por quem tinha o ónus da prova (os AA), prova documental autêntica, devidamente traduzida e legalizada/apostilhada, que comprove de forma idónea o estado civil e, sobretudo, o regime de bens efetivamente aplicável aos AA. (i) o Tribunal a quo violou regras sobre documentos estrangeiros e direito estrangeiro na medida em que fundou a sua convicção em documentos estrangeiros, inicialmente sem tradução para português, sem demonstração de legalização/apostilha. (j) não foi feita prova idónea do conteúdo do direito estrangeiro atinente ao regime matrimonial, sendo insuficiente o “parecer” particular, encomendado e junto pelos AA., o qual não está sequer fundamentado, nem tem qualquer razão de ciência. (k) não constam dos autos documentos que atestem a “ciência” do autor do parecer, as habilitações que o mesmo diz deter. (l) não foi produzida prova sobre o direito local. (m) o parecer no qual o Tribunal a quo fundamenta a decisão quanto a este aspeto de facto não esclarece as razões pelas quais se entende que os casamentos em causa foram sujeitos ao regime de bens idêntico ao regime português da comunhão de adquiridos. (n) ao dar como “suficientemente demonstrado, com base nos documentos juntos com os requerimentos em apreço, que os AA. são casados em regime equivalente ao da comunhão de adquiridos”, o Despacho Recorrido violou o disposto no artigo 348.º do CC. (o) o Despacho Recorrido não discrimina os documentos em que assenta, nem a metodologia de avaliação que conduziu à conclusão de “regime equivalente ao da comunhão de adquiridos”, nem enfrenta as objeções processuais e probatórias oportunamente levantadas pelos RR. nos seus requerimentos, configurando falta de fundamentação na parte essencial. (p) o Despacho Recorrido ao não individualizar os concretos elementos probatórios que alicerçam a conclusão de equivalência ao regime de comunhão de adquiridos e não explicar como foram superadas as deficiências formais e substanciais da prova, conforme exigido pelo n.º 4 do artigo 607.º do CPC, fez erróneo julgamento de tal questão de facto. Consequentemente, (q) o Despacho Recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e, ao invés de ter decidido que considera “suficientemente demonstrado, com base nos documentos juntos com os requerimentos em apreço, que os AA. são casados em regime equivalente ao da comunhão de adquiridos”, deveria ter decidido o contrário (r) E, consequentemente, deveria ter julgado improcedente o incidente de intervenção principal provocada por não se verificarem os pressupostos para a sua aplicação, previstos nos artigos 34.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, al. a) e 6.º, n.º 2, al. a) do CPC”. * Os AA. apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. O recurso é autonomamente admissível, mas totalmente infundado. 2. O despacho recorrido é meramente processual e não decide mérito. 3. Para admissão de intervenção basta prova indiciária, não prova plena. 4. A Ré exige um nível probatório legalmente inadmissível nesta fase processual. 5. O casamento celebrado no estrangeiro é válido independentemente de transcrição. 6. A transcrição não é requisito de validade nem de existência do casamento. 7. A falta de transcrição não impede o reconhecimento processual entre os próprios cônjuges. 8. Tanto mais que juntaram certidoes de casamento emitidas pelo Estado Canadiano, as quais foram acompanhadas de tradução certificada para português. 9. O parecer jurídico canadiano é meio de prova válido do direito estrangeiro (artigo 348.º CC). 10. A Ré parece confundir prova de factos com prova de normas estrangeiras. 11. O despacho está devidamente fundamentado para a natureza do incidente em causa. 12. O artigo 607.º do CPC não se aplica a despachos de mero andamento, e é isso que a Ré parece querer impor. 13. Não existe qualquer nulidade na decisão recorrida. 14. A intervenção principal era necessária face ao litisconsórcio legal. 15. A decisão recorrida cumpre o artigo 33.º e 34.º do CPC. 16. O recurso da Ré tem natureza claramente dilatória. 17. Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente. 18. Deve manter-se integralmente o despacho recorrido”. * II - Objecto do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, excepto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – art. 665º nº 2 do mesmo diploma. Face teor das alegações e conclusões importa verificar se, perante os documentos juntos aos autos, é de admitir a intervenção principal provocada das chamadas ao lado dos AA./apelados. * III – Fundamentação de Facto Os factos a ter em consideração para a decisão são os que constam do Relatório. * IV – Fundamentação de Direito Com a presente acção os AA., casados, pretendem, entre outros pedidos, que se declare a nulidade da escritura de compra e venda celebrada no dia 14/07/2023 e, consequentemente, nulo e de nenhum efeito o negócio de compra e venda ali titulado entre AA. e RR. relativa ao prédio identificado nos autos, de que se arrogam proprietários. Respondendo ao convite endereçado pelo tribunal a quo no despacho de 14/8/2024, os AA. deduziram o pedido de intervenção provocada das respectivas mulheres e juntaram as certidões de casamento emitidas no Canadá, devidamente traduzidas. Na decisão recorrida entendeu-se que “Para os estritos efeitos processuais constantes dos artigos 34.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 2, alínea a), do CPC, considero suficientemente demonstrado, com base nos documentos juntos com os requerimentos em apreço, que os AA. são casados em regime equivalente ao da comunhão de adquiridos” e, nesses termos, admitiu a intervenção principal provocada das chamadas, como associadas dos AA. e julgou “suprida a excepção dilatória de ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário, suscitada no despacho de 14/08/2024”. Como se sabe, após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, pedido e causa de pedir, ressalvadas as possibilidades de modificação consignadas na lei (é o princípio da estabilidade da instância, a que o art. 260º do CPC dá expressão). Tal princípio é passível de ser afectado por via da modificação subjectiva da instância através de incidente processual, como é o caso dos incidentes de intervenção de terceiros. A intervenção principal enquadra-se no quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros, integrando na mesma “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais” (Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, pág. 242). A intervenção de terceiros a título principal, ou seja, aquela em que o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (arts. 311º e 312º do CPC), pode ocorrer por iniciativa espontânea daquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, interesse este definido nos termos dos arts. 32º, 33º e 34º do CPC. O art. 311º do CPC, que define o âmbito da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, determina que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 32º (litisconsórcio voluntário), 33º (litisconsórcio necessário) e 34º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges). Como resulta da própria epígrafe do preceito, “intervenção de litisconsorte”, o campo de aplicação da intervenção principal, com excepção da situação prevista no art. 317º do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objecto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio. “Como decorre da previsão do art. 316º, a intervenção provocada restringe-se às situações de litisconsórcio, voluntário ou necessário, definidos respetivamente nos arts. 31º e 32º, do CPC. Só a ilegitimidade plural (preterição de litisconsórcio) é suprível por via do incidente de intervenção” (cfr. Ac. da RG de 10/9/2020, proc. 559/20, disponível in www.dgsi.pt). Pode ter lugar a chamamento de qualquer das partes, como seu associado ou como associado da parte contrária, consoante a natureza do interesse que lhe confira o direito a intervir, desde que quem deduza o chamamento alegue a causa do pedido e justifique o interesse que, através dele, pretende acautelar. Conforme dispõe o art. 316º do CPC: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 – (…)”. No caso dos autos, como se referiu, o pedido de intervenção principal provocada partiu de um convite do tribunal, a fim de se suprir uma possível excepção dilatória de ilegitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário, já que resultava da p.i. que os AA. eram casados, sendo certo que, tendo em conta a causa de pedir e pedido, se o regime de casamento dos AA. fosse outro que não o regime de separação de bens, aqueles podiam ser considerados parte ilegítima para intentar a acção desacompanhados dos respectivos cônjuges, atento o disposto nos arts. 1682º-A, nº 1, alínea a) do CC e 34º, nº 1 do CPC. Efectivamente, de acordo com o art. 1682º-A do CC, “1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns; (…)”. E, nos termos do art. 34º do CPC, “1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família”. Donde se concluiu, e bem, que estando a ser discutida nos autos a validade do negócio de compra e venda de um imóvel de que os AA. se arrogam proprietários, a legitimidade dos mesmos dependia do chamamento das respectivas mulheres para a eles se associarem como autoras (uma vez que na petição inicial se dizia que os AA. são casados). O cerne da questão prende-se, essencialmente, com a prova do casamento dos AA. e se os documentos juntos aos autos eram suficientes para que fosse proferido o despacho de admissão da intervenção principal provocada das chamadas, tendo em conta que as mesmas devem ter, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao dos AA. Ora, estando em causa casamentos de cidadãos portugueses (pelos menos os dois primeiros AA. são portugueses, porque nascidos em Portugal; o 3º A., presume-se, que também será português, pois é filho do 1º A.), celebrados no estrangeiro, encontram-se os mesmos sujeitos a registo, conforme expressamente dispõe o art. 1651º, nº 1, al. b) do CC, que dispõe: “1. É obrigatório o registo: (…) b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro (…)”. Por seu turno, o art. 1º, nº 1, al. d) do Código do Registo Civil (CRC), impõe a obrigatoriedade do registo do casamento, estendendo-se essa regra, através da alínea b) do nº 1 do art. 1651º do CC, aos casamentos de portugueses celebrados no estrangeiro. O art. 2º do CRC com a epígrafe “Atendibilidade dos factos sujeitos a registo”, estatui que, “Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados”. Também o art. 1669º do CC, sob a epígrafe “Atendibilidade do casamento”, estabelece o princípio de que “O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respetivo assento, sem prejuízo das exceções previstas neste Código”. Da análise conjugada dos indicados artigos decorre a obrigatoriedade do registo do casamento de português celebrado no estrangeiro, bem como a não atendibilidade, em regra, de tal casamento enquanto não for registado. Luís Silveira, em anotação ao art. 1651º do CC, escreve que “Sendo o registo do casamento obrigatório (v. o art. 1.º do CRCivil), isso significa que ele não pode ser invocado nem produzir efeitos sem estar registado. O registo do casamento não tem a natureza de mera prova nem mesmo de condição de oponibilidade a terceiros (como o registo predial). O registo do casamento é, assim, condição de eficácia ou produção de efeitos do próprio ato. A lei considera que, por razões de segurança e precisão nas relações sociais, os factos mais relevantes para o estatuto pessoal e familiar das pessoas – tal como o casamento – devem estar sujeitos a registo civil” (cfr. Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, pg. 536). Do art. 6º do CRC (“Atos lavrados pelas autoridades estrangeiras”) resulta que: “1 - Os atos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respetiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. 2 - Os atos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º. 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal. 4 - Se os atos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição”. A este respeito, importa ainda salientar o art. 50º, nº 1 do CRC que prevê que o registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento, esclarecendo o art. 69º, nº 1, al. a), do mesmo código que o registo do casamento é averbado ao assento de nascimento. Os documentos juntos com o requerimento de 5/11/2024 são certidões de casamento dos AA. emitidas pela Conservatória do Registo Geral no Canadá, duas delas em 2011 e uma 2017. Não tendo sido juntas aos autos as certidões dos assentos de nascimento no Registo Civil português de cada um dos AA., de onde constassem averbados os seus casamentos, ou a transcrição dos mesmos no ordenamento jurídico português, não poderia o tribunal atender aos documentos juntos para considerar que os AA. são casados com a chamadas, de onde decorre que também não podia considerar “suficientemente demonstrado” que os AA. “são casados em regime equivalente ao da comunhão de adquiridos”, nos termos e para os efeitos do art. 53º do CC. Atento o que ficou exposto, concluímos, assim, que não devia ter sido admitida a intervenção principal provocada das chamadas, como associadas dos AA. sem estar provada a sua qualidade de cônjuges. * V - Decisão: Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a notificação dos AA. para juntarem aos autos documentos que, nos termos supra referidos, façam prova do casamento de cada um dos AA.. Custas pelos recorridos. Lisboa, 16/4/2026 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) Carla Figueiredo Fátima Viegas Cristina Lourenço |