Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002170 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199211030062031 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG481 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7797/902 | ||
| Data: | 01/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG326. AC RL DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG645. AC RL DE 1989/03/29 IN BMJ N385 PAG595. | ||
| Sumário: | O direito ao complemento acordado da pensão de reforma acompanha esta, começando a ter efeitos com a reforma e tendo com o termo, tendencialmente, a morte do beneficiário. Não há, assim, um direito que se vença mensalmente, a um complemento da pensão mensal de reforma, mas um direito a uma prestação periódica e renovável. Caso se extinga a empresa, vence-se a dívida dela em relação ao que o beneficiário poderia vir a receber até à sua morte. Pode ele reclamar do património a liquidar (e rateadamente, se for caso disso) tal dívida vencida. É válida a renúncia a tal crédito, por ter caducado a relação laboral, presumidamente geradora de dependência. | ||