Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062031
Nº Convencional: JTRL00002170
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: RL199211030062031
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG481
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 7797/902
Data: 01/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG326.
AC RL DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG645.
AC RL DE 1989/03/29 IN BMJ N385 PAG595.
Sumário: O direito ao complemento acordado da pensão de reforma acompanha esta, começando a ter efeitos com a reforma e tendo com o termo, tendencialmente, a morte do beneficiário.
Não há, assim, um direito que se vença mensalmente, a um complemento da pensão mensal de reforma, mas um direito a uma prestação periódica e renovável.
Caso se extinga a empresa, vence-se a dívida dela em relação ao que o beneficiário poderia vir a receber até
à sua morte.
Pode ele reclamar do património a liquidar
(e rateadamente, se for caso disso) tal dívida vencida.
É válida a renúncia a tal crédito, por ter caducado a relação laboral, presumidamente geradora de dependência.