Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063002
Nº Convencional: JTRL00003180
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: TESTEMUNHA
TESTEMUNHAS
IMPUGNAÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199210220063002
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART635 ART637.
Sumário: I - Não tendo sido deduzido o incidente de impugnação da testemunha, nos termos do artigo 637 do Código de Processo Civil, após o interrogatório preliminar a que se refere o artigo 635 do mesmo diploma, não pode, em sede de recurso, conhecer-se do carácter alegadamente "tendencioso" do depoimento da testemunha, ao qual nenhuma referência é feita em acta.
II - Seria, a final, conhecer de matéria nova, não apreciada nem decidida em primeira instância, o que é vedado ao tribunal de recurso.
III - Litiga de má fé quem, tendo a consciência de que entregou um boletim do "totoloto", para o concurso n.
30/87, procura tirar vantagens, a que sabe não ter direito, do mero lapso do funcionário da respectiva agência que, durante algum e em alguns boletins, manteve, na máquina registadora, o número 29, que se referia ao concurso da semana anterior, quando se achava publicitada a "chave" deste último.