Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8941/2003-9
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: R., identificado nos autos, vem, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, admitindo o recurso da decisão de indeferimento da arguição de irregularidade daquele despacho na parte em que indeferiu as diligências de instrução requeridas e designou data para o debate instrutório, determinou que o recurso sobe com o primeiro que depois dele interposto haja de subir imediatamente, nos termos do artigo 407.º n.º 3 do Código de Processo Penal.
O Reclamante pretende, com base no artigo 407.º n.º 2 do Código de Processo Penal, que o recurso suba imediatamente porquanto a sua retenção o torna absolutamente inútil .
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar.
Em regra, a subida dos agravos que não ponham termo à causa, é diferida. Os casos em que a subida é imediata são apenas os indicados no artigo 407.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Certamente por entender que este recurso se não enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 407.º n.º 1 do Código de Processo Penal, alega o reclamante – sem apresentar qualquer fundamentação (ver requerimento desta reclamação) – que a retenção do recurso o torna absolutamente inútil.
                       
Dispõe o n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Civil que «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis». Ou seja, a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não advenham vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos.
Acontece que, como é defendido uniformemente pela Jurisprudência, tal só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.
Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º.
Assim, a subida imediata do recurso de agravo interposto não tem justificação legal.
Entendeu o Mmo. Juiz de instrução criminal que o processo, na fase indiciária em que se encontrava, continha todos os elementos de prova necessários para ser proferida decisão instrutória.
 Mesmo a considerar-se mais tarde, com a decisão do recurso admitido, que esta situação não se verificava, nem por isso o recurso perdeu a sua utilidade, uma vez que poderá então proceder-se à realização das diligências requeridas com a eventual anulação de actos já praticados no processo.
Mas esta eventual anulação de actos já praticados é a consequência normal e lógica da procedência de qualquer recurso que não tenha efeito suspensivo.
Pelo exposto indefere-se a presente reclamação.           
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003.

  (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)