Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ESCRITA COMERCIAL EMPREITADA CONTRATO DE FORNECIMENTO RESERVA DE PROPRIEDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAR O DECIDIDO | ||
| Sumário: | 1.Conforme entendimento geralmente aceite, o recorrente, apesar de ter arguido a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a), do nº2 do artigo 193 do CPC, não considerou tal vício relevante de forma que o impossibilitasse de vir fazer a sua oposição/contestação, o que sempre inviabilizaria a procedência da arguição, por força do nº3 do mesmo artigo. 2 A matéria relativa ao segredo da escrituração mercantil e documentos dos comerciantes encontra-se prevista nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, donde resulta que o primeiro proíbe o varejo para exame da arrumação da escrita, o segundo limita a casos restritos a exibição judicial por inteiro dos livros e documentos e o terceiro estabelece as condições em que se pode proceder a exame dos livros e documentos dos comerciantes. 3. Há quem defenda que, à luz de uma normal empreitada e posto que não se estaria, tipicamente, perante um contrato de alienação, face ao artigo 409 do código Civil, a cláusula de reserva de propriedade estaria inquinada, ab initio, de invalidade. 4. No Ac. do STJ, de 31 de Janeiro de 1966, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: A cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação. 5. O interesse do credor mantém-se apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, sob a cominação resolutiva (interpelação admonitória). (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – S, S.A., veio intentar a presente acção declarativa de condenação, que correu termos sob a forma ordinária, contra C, Lda., , pedindo a condenação desta: a) no pagamento da quantia de € 27.692,66, acrescidos de juros de mora vincendos contados sobre € 15.757,03, à taxa legal aplicável aos créditos comerciais, ate efectivo e integral pagamento; b) Designar local onde deverão ser instalados os elevadores objecto dos autos; c) Pagar à A. aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica, bem assim, aquando da conclusão da montagem dos elevadores, respectivamente os montantes de € 2.244,59 e € 1.122,30, por elevador, acrescidos de IVA; c) Pagar € 100,00 diários de sanção pecuniária compulsória à A. a partir da citação e enquanto não designar o local referido em b); d) Em alternativa a b) e c), e, caso a R. condenado no pedido discriminado em b) não cumpra essa condenação, deverá ser condenada no valor referido em c) a título de indemnização; Alegou ter a R. contratado a A. para o fornecimento e montagem de elevadores, não tendo relativamente a dois deles cumprido o acordado. A R. foi citada e contestou, invocou a ineptidão da petição inicial, o erro na forma do processo e impugnou os factos alegados pela Autora, alegando contudo factos impeditivos do direito invocado pela A. A A. apresentou réplica respondendo às nulidades e excepções invocadas pela R. Elaborado o despacho saneador, decidiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade da instância, julgando improcedente a arguição da ineptidão da petição inicial, bem como a excepção dilatória por erro na forma do processo. A ré agravou e alegou. Após, requereu prova pericial para prova dos art. 12,13,14 e 44 A A. opôs-se à perícia. Tal pretensão foi indeferida por despacho de fls. 177. A requerente agravou também deste despacho que indeferiu a sua pretensão. Procedeu-se a julgamento, o tribunal decidiu a matéria de facto e a acção foi julgada procedente e condenou a ré: a) No pagamento da quantia de € 15.757,03, acrescidos de juros de mora vencidos desde 27-02-2000 e vincendos, à taxa legal aplicável aos créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento; b) Designar local onde deverão ser instalados os elevadores objecto dos autos, no prazo de 90 dias; c) Pagar à A. aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica, bem assim, aquando da conclusão da montagem dos elevadores, respectivamente os montantes de € 2.244,59 e € 1.122,30, por elevador, acrescidos de IVA, d) No mais, absolveu a R., do peticionado. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré e nas suas alegações concluiu: Agravo - a agravante defende que a petição é inepta e existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, além de existir causas de pedir substancialmente incompatíveis, nos termos do art. 193, nº 2, al. b) e c); - resulta da interpretação do alegado pela agravada na alínea c) do art. 13 da p.i. que, em função da alteração ao inicialmente contratado entre as partes, a Ré pagaria à A; - o montante da factura ...3 — doc. 2 junto à p.i. (€ 15 757.03), aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica (e não aquando da entrega do material, como inicialmente contratado). - os montantes de € 2 244.59 e € 1222.30 por elevador aquando da conclusão da montagem dos elevadores; - o Tribunal fez igual interpretação dos factos alegados na al. c) do art. 13 da p.i. — cf. pág.2, 2º parágrafo e pág. 3 do despacho recorrido — fls. 100 e 101; - não existe, nos articulados apresentados pelas partes, controvérsia quanto ao facto de nunca ter ocorrido a dita montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica. Os elevadores em causa nunca foram instalados; - importa, então, analisar a al. a) do pedido formulado pela agravada: Pagar à Autora € 27.692,66, acrescidos de juros moratórias vincendos contados sobre €15.757,03, à taxa legal aplicável aos créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento; - existe uma clara contradição entre o "pedido" formulado na al. a) e a "causa de pedir" invocada na al. c) do art. 13º da p.i; - o pedido formulado pela agravada na al. a) "briga" com a causa de pedir alegada na al. c) do art. 13°, pois, se as partes acordaram que o pagamento da factura ..3, ocorreria aquando da montagem das Máquinas e cabinas e instalação eléctrica e esta não ocorreu (os elevadores nunca foram instalados), inexiste qualquer nexo lógico para o pedido de condenação da Ré no pagamento do montante da dita factura, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos – € 27 692.66 (15 757.03 + €11 937.79); - o pedido formulado na al. c) "briga" com o alegado na al. c) do art. 13° da p.i.; - e a incompatibilidade entre pedido e causa de pedir é evidente, pois da "premissa" (al. c) do art. 13° da p.i.) de pagamento do montante titulado pelo doc. Nº 2 aqui junto correspondente à factura …3, no valor de €15 757.03 — aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica) não pode resultar a "conclusão" de condenação no pagamento de € 2 244.59, aquando da montagem das máquinas e cabina e instalação eléctrica e de € 1 123.30, aquando da conclusão da montagem dos elevadores, respectivamente; - existe uma contradição lógica entre a causa de pedir (al.c) do art. 13°) e o pedido (al. c) quanto ao “momento" e ao "montante" do pagamento. No momento da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica" a Ré estava obrigada a pagar o valor da factura nº ..3, € 15 757.03 (al. c) do art. 13° da p.i.), ou bem que estava obrigada, igual momento, ao pagamento do valor de €2 244.59 (al. c) do pedido); - face à contradição entre o pedido formulado na al. a) e a causa de pedir alegada na al. c) do art. 13° e entre o pedido formulado na al. c) e a causa de pedir alegada na al. c) do art. 13 impõe-se que se retirem as necessárias consequências processuais: a petição inicial é inepta, por força do disposto na al. b) do nº 2 do art. 193° do CPC, seguindo-se a sanção prevista no, n.º 1, da citada norma, ou seja, a nulidade de todo o processo, nulidade que expressamente se invoca; - a decisão agravada violou, por errada interpretação e aplicação o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 193° e art. 202, ambos do CPC; - é igualmente inepta a petição inicial, por cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis; - a agravada alegou que as partes alteraram os termos do inicialmente acordado no contrato junto como doc. 1; - no seguimento dessa alteração ao acordado, alegou ainda a A. que a Ré lhe pagaria: - o montante da factura …3 — doc.1, junto à p.i., aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica; - os montantes de €2 244.59 e € 1222.30 por elevador aquando da conclusão da montagem dos elevadores – cf. art. 13°, ai. c) da p.i. - a A. alega factos absolutamente incompatíveis com o que ficou alegado na referida alínea c) do art. 13° da p.i; - nos art. 9º e 20º a 24, alegou-se (em total contradição com o a 24° da alegado na al. c) do art.13°) que a Ré estava obrigada a pagar o montante titulado pela dita factura nº ..3, respeitante à entrega do equipamento, na data de vencimento nela indicada, seja a 26.2.2000; - qual o nexo lógico de alegar, por um lado, que o montante titulado pela dita factura – doc., junto à p.i. - seria pago aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica (al. c, do art. 13 da p.i.) e, por outro lado, alegar que, o montante titulado por essa mesma factura seria pago, aquando da entrega do equipamento, na sua data de vencimento, peticionando juros moratórios vencidos e vincendos (art. 9 e 20 a 24 da p.i.); - ou a factura em causa — doc, 1, junto à p.i. deveria ser paga aquando da entrega do material em obra (como inicialmente contratado) ou deveria ser paga aquando da montagem das máquinas, cabina e instalação eléctrica (como acordado posteriormente pelas partes, em alteração ao inicialmente contratado); - não podia era ter alegar em simultâneo aquelas duas causas de pedir, por serem, entre si, substancial e logicamente incompatíveis; - urge assim concluir que existe manifesta ineptidão da petição inicial, por cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis; - a "causa de pedir" correspondente ao alegado em 9' e 20 a 24° da p.i. é substancialmente incompatível com a "causa de pedir" correspondente ao alegado em 13°, alínea c) da p.i; - dessa cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis (que se excluem reciprocamente) resultaria ainda a cumulação de pedidos também incompatíveis entre os pedidos formulados na al. a) e na al. c), que só não ocorre porque a agravada, "ardilosamente", não transcreve fielmente (embora dessa aparência numa leitura mais apressada) o que alegou na alínea c) do art. 13 da p.i; - é evidente a cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis, geradora da ineptidão da petição inicial, como legalmente estatuído; - a decisão recorrida viola o disposto nos art. 193°, n.º 2 alínea c) e 202°, ambos do CPC, por errada interpretação e aplicação. - a agravada alegou na alínea c) do art. 13° da p.i. que "A Ré, em prazo razoável designaria nova obra sua onde seriam instalados os elevadores objecto do contrato junto como doc. n°1"; - no pedido formulado na alínea b) vem pedir que a Ré, aqui agravante, seja condenada a "designar o local onde deverão ser instalados os elevadores objecto do doc. n°1 "; Conforme ao alegado pela agravada: a) não fora designado prazo; b) não cabia ao credor a sua designação; c) tal designação cabia à Ré Assim, atendendo à causa de pedir invocada, a forma de processo adequada seria a de fixação judicial de prazo cf. art.1456° do CPC. Salvo o devido respeito, o Tribunal não apreciou devidamente o invocado erro na forma de processo. Para determinar se existe erro na forma de processo deve atender-se à p.i. e não à contestação, sem prejuízo da apreciação que o Tribunal fez da contestação da aqui agravante não ser correcta; - é relevante é averiguar os factos alegados pela A. na p.i. (al. b) do art. 13°) e o correspondente pedido (al. b), para apurar qual a forma de processo adequada; - a agravada alega que a (eventual) obrigação de designar obra para instalar os elevadores estava dependente de prazo, estabelecido a favor da agravante, ("em prazo razoável"), haverá que, primeiramente, recorrer a forma especial de processo, para fixação de prazo, o que não aconteceu; Pelo exposto, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 777°, n.º 2, do CC, 1456°, 199 e 202, todos do CPC. 2ºAgravo - a recorrente requereu a produção de prova pericial, para prova da matéria respeitante aos pontos 12, 13, 14 e 44 da base instrutória, formulando para o efeito as necessárias questões; - nestes quatro pontos da base instrutória, estão em confronto factos antagónicos, alegados pelas partes, que igualmente espelham as suas posições também antagónicas; A A., aqui recorrida alega que, por acordo e com autorização da Ré, utilizou componentes dos elevadores em causa nos presentes autos, noutros elevadores que forneceu e instalou à Ré, para substituição de componentes que se haviam estragado nestes. Igualmente alegou que, ficou ainda acordado entre as partes que os componentes que ficaram em falta nos elevadores objecto dos presentes autos seriam] repostos, quando estes fossem montados (pontos 12, 13 e 14 da base instrutória). - a Ré alegou que tal acordo nunca existiu, que se limitou a guardar c elevadores, por solicitação da A. e que os componentes em falta nos elevadores objecto dos presentes autos foram utilizados pela A., como e quando quis, em elevadores de terceiros e não para substituição de peças estragadas nos outros elevadores que lhe foram fornecidos e montados pela A. (ponto 44 da base instrutória); - os factos plasmados nos pontos em causa, da base instrutória, permitirá apurar onde foram colocados os componentes em falta dos elevadores dos autos – se em elevadores de terceiros, como alega a aqui recorrente, se nos elevadores montados e fornecidos pela A. à Ré, como alega a aqui recorrida; - com a perícia requerida poder-se-á apurar onde estão os componentes em falta nos elevadores dos autos; - o ponto 12 da base instrutória reporta-se, de facto, ao acordo que a A., aqui recorrida, alegou ter existido entre as partes, tendo esta ainda alegado que existiu á necessidade, aquando da montagem dos elevadores objecto do acordo referido em C), de "substituir alguns componentes que se tinham estragado"; - no desenvolvimento do ponto anterior, no ponto 13) da base instrutória, questiona-se qual a utilização que foi dada aos componentes em falta nos elevadores objecto dos autos, tendo por base a alegação da A./recorrida: "Tendo utilizado, por uma questão de celeridade e com autorização da Ré, componentes iguais dos elevadores objecto do acordo indicado em D)"; - não é apenas a "matéria do acordado" que está em causa, nestes dois quesitos, de acordo com o alegado pela recorrida, questiona-se, qual a utilização efectivamente dada às peças em falta nos elevadores objecto dos presentes autos; - a resposta afirmativa ou negativa àqueles quesitos não se esgota quanto à matéria do acordado, havendo também que dar como provado ou não provado, se a utilização alegada pela recorrida se verificou (utilização dos componentes em falta nos elevadores objecto dos autos para substituição de peças que se haviam estragado nos outros elevadores fornecidos e montados pela recorrida (elevadores objecto do acordo referido em C); - a resposta afirmativa ou negativa ao quesito 44 da base instrutória também não se esgota na matéria do acordado, pois aí se questiona, como alegado pela aqui recorrente, se as peças em falta nos elevadores objecto destes autos foram sendo retiradas pela e utilizadas em elevadores de terceiros ("para retirarem peças dos mesmos aplicando-os em elevadores de terceiros"); - não é irrelevante saber onde foram utilizadas as peças que estão em falta nos indicados elevadores. E a resposta a tal questão ("onde") pode e deve ser obtida através de prova pericial, uma vez que, tal apuramento depende de especiais conhecimentos de que o julgador não dispõe; - nos termos do disposto no art. 388 CC, a prova pericial é a prova destinada à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem; - ao indeferir a requerida prova pericial, coloca a recorrente numa situação de impossibilidade de produção de prova positiva dos factos por si alegados e de prova negativa dos factos alegados pela recorrida (cf. art. 577° CPC); - violou a decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art. 388 do C.C., e 3°-A, 265° n.º 3, 513° e 568° do CPC; - veio ainda a recorrente, requerer sob o ponto D) do seu requerimento probatório, a prestação de informações, pela recorrida, quanto às obras que realizou desde Setembro de 1999 até à data, na zona designada por zona O, destinando-se o requerido à prova do ponto 44 da base instrutória, ao abrigo do disposto no alia 519° do CPC; - o que está em causa, nos quesitos 12, 13, 14 e 44 é bem mais do que saber o que foi acordado entre as partes quanto à utilização das peças em falta nos elevadores dos autos; - das requeridas informações quanto às obras levadas a cabo peia recorrida naquela zona e durante o período em que, quando e como quis, foi levando as peças dos elevadores que ficaram à guarda da recorrente. Tais informações estão em poder da recorrida, pelo que a recorrente requereu a prestação de tais informações ao abrigo do disposto no art. 519 CPC; - tal como plasmado no quesito 44 da base instrutória, que as peças em falta nos elevadores dos autos foram utilizados pela recorrida, em elevadores de terceiros. Naturalmente que essa utilização em elevadores de terceiros há-de estar relacionada com contratos celebrados entre a recorrida e esses terceiros, para fornecimento, montagem ou manutenção de elevadores; - a recorrente é colocada numa situação de "impossibilidade de prova", ficando privada dos meios probatórios que lhe permitiriam provar o que alegou.; - a decisão recorrida, ao indeferir o requerido pedido de informações, como formulado em D) do requerimento probatório, violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos art. 3-A, 265°, nº 3, 513° e 519°, todos do CPC - Em requerimento datado de 2.11.07 (antes da prolação do despacho que indeferiu a perícia requerida e a prestação de informações pela recorrida quanto às obras realizadas na zona O, desde Setembro de 1999) a recorrente alegou e requereu: a Ré reitera o seu pedido de informações indicado em D) do requerimento de prova, para prova do ponto 44 da base instrutória, ao abrigo do disposto no art. 519° do CPC, sendo que a aparente recusa da A. é descabida e viola os princípios da boa fé e da colaboração a que está obrigada; - face à posição assumida pela A., desde já requer, sem prejuízo das informações solicitadas, que seja à A. também notificada para vir aos autos apresentar os livros das guias de transporte desde Setembro de 1999, até á data; - o que justificou este requerimento para apresentação das guias de transporte foi a posição de recusa sustentada pela recorrida, temendo a aqui recorrente ver-se mais uma vez impedida de provar os factos por si alegados. Assim, sendo o pedido para apresentação das guias de transporte uma consequência da posição assumida pela recorrida, de faltar à cooperação a que está obrigada, não faz sentido invocar o prazo do art. 512° do CPC; - a pertinência do requerido prende-se com o facto de, sendo facultada à recorrente a consulta das guias de transporte, poder demonstrar (quesito 44) que peças foram transportadas, tendo como local de carga a localidade do B, sendo também possível apurar onde tais peças foram utilizadas (local de descarga); - ao indeferir sistematicamente todas as diligências probatórias requeridas pela recorrente, está, em bom rigor, a impedir que a recorrente tente, ao menos, provar o que alegou. - o despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art. 3°-A, 265°, n. 3, 512°, 513°, 519° e 528°, todos do CPC. Apelação - estatui o art. 668°, n.º 1, al. c) do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; - o Tribunal a quo deu como provados os factos indicados na sentença como pontos 14 e 19 (reportados, respectivamente aos quesitos 6° e 11° da base instrutória); - mesmo considerando como bons, os factos dados como provados, o certo é que ficou provado que o montante titulado pela factura n.º ...3, mencionada em 7) dos factos provados, face ao que foi posteriormente acordado entre as partes (e como ficou dado como provado), só teria de ser pago pela Ré aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica; - ficou também provado que a A. acordou com a Ré que emitiria novas facturas nos momentos referidos nos quesitos 6 e 7 tal significa que, pelo que ficou provado, as partes acordaram na alteração do momento de pagamento da factura n.º...3. A Ré, por via de tal acordo, só estaria obrigada ao pagamento daquele montante, não já na data de vencimento daquela factura inicialmente emitida, mas aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica (cf. ponto 14 da matéria dada domo provada), momento em que a A. emitiria "nova factura" em substituição daqueloutra (cf. ponto 19 da matéria dada como provada); - o Tribunal a quo fazendo verdadeira "tábua rasa" quanto aos factos que considerou como provados (alteração do momento de pagamento da factura n.º ...3 e substituição da mesma por nova factura, no momento de pagamento posteriormente acordado pelas partes), e em total oposição com os mesmos, acaba por proferir decisão condenando a Ré pagamento quantia de €15.757, 03, acrescidos de juros mora vencidos desde 27-2-2000 e vincendos, à taxa legal aplicável aos créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento (cf. al. a) da decisão); - é manifesta a oposição existente entre os fundamentos (pontos 14 e 19 dos factos provados) e a decisão proferida (al. a) da decisão), pelo que, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668 do CPC, a sentença padece de nulidade, que aqui expressamente se invoca; - ficou provada a alteração do momento de pagamento da factura n.º ...3, com a consequente substituição da mesma, por outra a emitir pela A., aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica (cf. pontos 14 e 19 dos factos provados); - ficou provado, no ponto 15 dos factos provados, que: aquando da conclusão da montagem dos elevadores, pagaria os montantes de € 2.244, 59 e €1.122, 30 por elevador, acrescidos de IVA, respeitantes aos 20% e 10% finais como referido em 6) (quesito 7); - parece não restarem dúvidas que os 30% finais do preço estabelecido seriam pagos pela Ré, após emissão de novas facturas (cf. também ponto 19 dos factos provados), aquando conclusão montagem dos elevadores; - em manifesta oposição com os fundamentos de facto, dados como provados, o Tribunal a quo vem a decidir condenar a Ré a pagar à A. aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica; bem assim aquando da conclusão da montagem dos elevadores, respectivamente os montantes de €2244, 59 e €1,122,30, por elevador, acrescidos de IVA; - a decisão assim proferida (al. c) da condenação), porque absolutamente contrária aos factos dados como provados (factos indicados em 14, 15 e 19), padece, também por esta via, de nulidade, que aqui expressamente se invoca ao abrigo do disposto na já indicada alínea c) do n.º 1, do art. 668° do CPC; - atente-se nos factos dados como provados em 13, 16, 23, 31 e 32 da sentença, considerando-se ainda que não ficou provado que a recorrida tivesse interpelado a recorrente para cumprimento do acordado (interpelação admonitória da A. à Ré, no sentido da Ré designar "em prazo razoável" obra sua onde seriam instalados os elevadores substituídos pelo de maiores dimensões); - não tendo ficado provada a existência de tal interpelação a sentença condenar a Ré a designar local onde deverão ser instalados os elevadores objecto dos autos, no prazo de 90 dias - cfr. al. c) da decisão; - sem prejuízo da recorrente entender que o meio processual necessário (uma vez que não existiu fixação de prazo para cumprimento do acordado) era o da fixação judicial de prazo e, como tal, não poderia este Tribunal, na presente acção, proceder a tal fixação, sempre se dirá que, a recorrente não conseguiu descortinar se o Tribunal considerou que a recorrida (A.) interpelou, ou não, a recorrente (Ré) ao cumprimento, dentro de um "prazo razoável", atenta a evidente contradição que existe entre o que inicialmente se decide (tendo sido interpelado ao cumprimento, dentro de "um prazo razoável") e o que se refere de seguida (poderia ter fixado um prazo à R. para cumprir — interpelação admonitória — o que não fez); - compulsados detalhadamente todos os factos dados como provados e não tendo ficado provado que a recorrida (A.) tenha interpelado a recorrente para designar obra sua onde os elevadores seriam instalados; - a decisão proferida na al. b) está em oposição com os factos dados como provados (nada aí constando da interpelação da recorrida para designar obra sua para instalação dos elevadores), bem como com a parte fundamentante da decisão, na qual se refere, por um lado, que existiu tal interpelação e, por outro, que ela não ocorreu; - a sentença é nula, por se verificar a oposição indicada na al. c) do nº 1 do art. 668° do CPC, nulidade que expressamente se arguiu; - no lapso temporal entre a substituição dos dois elevadores inicialmente previstos e o momento da prestação dos depoimentos havia, ou não, retirado peças dos dois elevadores substituídos e colocado as mesmas em elevadores da Ré, ou de terceiros; - se a A. possuía, ou não espaço para armazenar os dois elevadores substituídos; c) Se a A. produz, em série, modelos de elevadores, ou se, ao invés, executa elevadores por encomenda e medida; - a matéria da retirada de peças respeitava aos quesitos 12 a 14 e 44. A matéria da armazenagem dos elevadores aos quesitos 8, 32 a 35. E a matéria respeitante à produção em série, ou à medida, embora acessórios de vários outros quesitos, respeitava sobretudo aos quesitos 4, 5, 26 a 28; - quer quanto à matéria da retirada de peças, quer quanto à matéria da armazenagem existe alguma fundamentação do decidido. No entanto, no que respeita à armazenagem, nem uma palavra é aplicada e respeitante às divergências que se verificaram, realce-se, entre testemunhas da própria A. (J e JS), referentes à natureza dos armazéns de que esta dispõe e possibilidade de armazenagem por médio, longo prazo de equipamentos em condições semelhantes àqueles sobre que versamos. Nada! Tais divergências passaram ao lado do Tribunal que se satisfez com a frase: Mais, afirmou que a A. dispõe de instalações próprias e outras arrendadas para guardar os elevadores. Frase esta que reporta singelamente à testemunha da A. J e que, face ao efectivo decurso probatório, se encontra distante do que, efectivamente, se passou em audiência; - quanto ao modo como são produzidos os elevadores, nem uma palavra. E tal discussão tanto mais seria necessária quanto os dois documentos de fls. 346 e ss. são matéria probatória junta aos autos e sobre estes e sua relevância nem uma palavra o Tribunal lhe dedicou. Tais documentos "só e apenas" deitam por terra a tese que as testemunhas da A. trouxeram ao Tribunal qual seja a de um elevador feito à medida e por encomenda, demonstrando, à saciedade, que os elevadores são produzidos em série, com identificação de modelos e características "standard". - e em âmbito mais geral as cartas juntas pela Ré (doc. 7 e 9) à contestação nem uma palavra merecem no que respeita à apreciação crítica inerente à decisão da matéria de facto. Nada! O documento 7 era muito importante para prova, pelo menos, da matéria dos quesitos 23 a 28. Ora a análise da sua relevância ou irrelevância probatória ficou por fazer. Já no que respeita ao documento 9 (fls. 50/51 - directamente questionado nos quesitos 45 e 46, mas com relevância probatória transversal, ou seja que se estende a praticamente toda a matéria controvertida -2° a 46°-, mormente aos quesitos 16° a 46°) atribuiu-se, sem que se perceba porquê, o estéril papel de comprovar a sua existência e envio, não sendo daí retirada qualquer conclusão, ou ao menos, desenvolvida a mínima actividade de confronto probatório face ao teor de tal documento; - neste domínio, uma área de obscuridade total não compaginável com o princípio da livre apreciação do Tribunal, enquanto exigindo que a decisão, para ser livre, seja também motivável e controlável; - dar como provada a matéria dos quesitos 10, 12 e 13 e como não provada a matéria do quesito 21 é absolutamente contraditório porque se trata da mesma exacta matéria; - o mesmo se passa com referência aos quesitos 29 e 30 cuja diferença em relação à matéria dos quesito 10, quando muito justificaria uma resposta restritiva por referência à frase "em face da solução encontrada" e nunca a resposta de não provado; - serve isto por dizer que a decisão violou o disposto no art. 655°, 1 CPC. -em coerência com o que anteriormente se expôs, parece-nos, então, que será prudente que sobre a matéria a que depuseram as testemunhas da A. J e JS mormente os factos a que se referem os quesitos 8°, 32° a 35° – os quais, nos termos e para os efeitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 690°-A CPC se têm como mal apreciados seja formulada a ordem a que respeita o n. ° 5 do art. 712°, ou seja que a M. Juiz "a quo" fundamente, face ao teor dos depoimentos, as respostas positiva e negativa que deu a tais quesitos; - será de idêntica conveniência, com referência e suporte nos documentos 7 e 9 (fls. 50/51) juntos à contestação e 346 dos autos: mormente os factos a que se referem os quesitos 2° a 46° os quais, nos termos para os efeitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 690°-A CPC se ter como mal apreciados –, seja formulada a ordem a que respeita o n. ° 5 do art. 712°, o seja que a Mm.° Juiz "a quo" fundamente, face ao respectivo teor, as resposta positivas e negativas que deu a tais quesitos; - deve o Mm. ° Juiz "a quo" fundamentar face ao respectivo teor, as respostas positivas e negativas que deu aos quesitos 10,12, 13, 21, 29 e 30; - em cumprimento do disposto no art. 690°-A CPC elencam-se agora os meio probatórios cuja análise suporta as alterações doravante propostas. Assim: a) Depoimentos de: J (registado na acta de audiência d 24/11/2008, com início às 14H49m.39s. e final às 15H53m.09s.); JS (registado na acta de audiência d 24/1112008, com início às 15H59m.54s. e final às 16H52m.30s.); O (registado na acta de audiência de 24/11/200í com início às 16H58m.25s. e final às 17H25m.27s.); D (registado na acta de audiência de 19/01/2009, cor início às 14H35m.37s. e final às 14H53m.01s.); L (registado na acta de audiência de 19/01/2009, com início às 14H54m.00s. e final às 15H24m.08s.); A (registado na acta de audiência de 19/01/2009, com início à 15H24m.44s. e final às 15H41m.28s.); b) Os documentos: 1 junto à P.I. 7 junto à contestação; 9 ainda junto à contestação (fls. 50151); de fls. 346 e ss. -a presente análise versa a alteração das respostas dadas aos quesitos 3, 5° a 9°, 11° a 15° para não provados e a alteração da resposta dada aos quesitos 21°, 23° a 35°,37° a 46° para provados; - a primeira e irrenunciável conclusão a que se deve chegar neste momento é que as testemunhas indicadas pela A. apostaram tudo na falta à verdade em juízo; - faltaram à verdade quanto à propriedade e obrigação de guarda dos equipamentos, faltaram à verdade no que respeita ao processo de fabrico e instalação dos elevadores e a sua primeira testemunha ainda "se deu ao luxo" de omitir a inexistência de um armazém utilizável a título gratuito com capacidade para, por um período mais prolongado, receber os equipamentos substituídos. - tendo as testemunhas da A. optado pela via da porfiada falta à verdade, nenhum crédito lhe podia ser dado, pelo que as respostas dadas aos quesitos 3°, 5° a 9°, 11° a 15°, porque baseadas em tais depoimentos, sempre deveriam ter sido: Não provados; - como base para a alteração das respostas dadas aos quesitos 21°, 23° a 35°, 37° a 46° para provados, apresentam-se três meios de prova, quais sejam: - documento 7 junto à contestação; - documento 9 ainda junto a contestação; - O depoimento de A Nestes avulta, desde logo, o documento 9 (fls. 50/51), o qual constitui carta expedida pela Ré à A, um ano antes da entrada da acção em juízo, que relembra à mesma A. o acordo efectivamente firmado. E aqui haverá de realçar-se não apenas o teor de tal carta, como sobretudo a ausência de uma resposta ou mero comportamento da A. que exteriorizasse aquele que, na acção, afirmou ter sido o acordado; - tal carta revela tacitamente a existência de anterior acordo celebrado entre as partes com o conteúdo e alcance aí relatado. O silêncio e paralisia da Ré revelam-nos, por outro lado, o acerto de tal escrito; - corroborando a anterior conclusão temos o teor do doc. 7, carta de 29/05/2000 que já indicia o acordado nos termos em que o defende a Ré; - assim, salvo melhor opinião, deverão as respostas à matéria dos quesitos 21°, 23° a 35°, 37° a 46° ser alteradas para provados. - o testemunho de A releva no que respeita à matéria dos quesitos 32° a 35°, 38°, 41° a 43° a qual deve ser alterada para provada, embora com a ressalva de a testemunha não ter conhecimento do acordado entre as partes, mas apenas conhecimento directo e presencial dos seus actos de execução. Com o mesmo suporte devendo ser alterada a resposta dada ao quesito 44° para provado, aqui sem qualquer restrição; - na sentença, refere-se a cláusula de reserva de propriedade constante do contrato celebrado entre as partes, sem daí retirar qualquer consequência jurídica, limitando-se a pouco mais que transcrever (sem proceder à devida e necessária citação, o que ademais, se lamenta) partes do Ac. proferido pelo Pleno do STJ em 31/01/96; - não retirando, de igual modo, as devidas consequências jurídicas do facto dado como provado em 32 – A Ré na obra seguinte acordou com entidade diferente da o fornecimento e instalação de elevadores (quesito 47), nem do facto dado como provado em 31- a Ré enviou à A, em 13.3.06, a carta com teor de fls. 50/51; - o silêncio da recorrida, que durante "anos" não interpelou a recorrente para cumprimento do acordado, apoia a posição da recorrente no sentido de que o que ficou acordado foi que a recorrida, recolheria os elevadores substituídos pelo de maiores dimensões, dando-lhe o uso que bem entendesse. Só assim se compreende que, em face do recebimento da carta com o teor de fls. 50/51, a A. nada tenha dito, continuando a não interpelar a recorrente ao cumprimento do que defendeu ter sido acordado; - à luz da cláusula de reserva de propriedade ínsita no contrato celebrado, temos por evidente que, mesmo aceitando os factos como ficaram provados, a recorrente não cumpriu definitivamente o acordado com a recorrida (designação de obra para instalar os elevadores); - o incumprimento definitivo é patente no facto dado como provado em 32. (embora para a recorrente tal facto demonstre cabalmente a irrazoabilidade, à luz dos dados da experiência comum e do interesse económico da recorrente, da posição defendida e sufragada pelo Tribunal, da recorrida). O facto provado em 32, é demonstrativo do incumprimento definitivo da recorrente quanto à obrigação, que segundo a matéria que ficou dada como provada, decorria do acordo celebrado com a recorrida; - atenta a cláusula de reserva de propriedade acordada e perante o incumprimento definitivo da recorrente, havia que retirar as consequências jurídicas devidas. Ou seja, não poderia o Tribunal condenar como condenou (designação coerciva de obra e pagamento dos elevadores a instalar nela), uma vez que, existindo incumprimento definitivo por parte da recorrente e clausula de reserva de propriedade a favor da recorrida, esta teria, consequentemente, direito à restituição dos elevadores de que era e continuou a ser proprietária bem como à indemnização pelo incumprimento do contratado; - a clausula de reserva de propriedade (cfr. art. 409° do CC) assegura à recorrida a propriedade dos elevadores até ao cumprimento total das obrigações assumidas pela recorrente. Tendo ficado provado (mal, refira-se) que aquela incumpriu definitivamente o acordado, havia que fazer valer a cláusula de reserva de propriedade acordada pelas partes; - mesmo que se considere que se trata de contrato de empreitada, o que foi celebrado entre as partes, sempre teríamos que o facto provado em 32 configura desistência nos termos e com as consequências referidas no art. 1229° do CC; - o facto provado em 32) mais não é que (aceitando, por necessidade de raciocínio, os factos dados como provados) recusa de cumprimento, e como tal, equivalente a incumprimento definitivo, do qual há que retirar as devidas consequências legais, consequências essas que não podem ser as que resultaram do decidido na sentença; - também à luz da cláusula de reserva de propriedade que o Tribunal indevidamente desconsiderou, mal se compreende que se refira na sentença que celebrado que foi o contrato (como atrás se disse) a Ré veio a incumpri-lo, violando o disposto nos art. 406°, nº 1 e 762°, nº 1, 798°, do Código Civil (segundo os quais os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou), porque não procedeu à indicação de novo local para instalar os elevadores e respectivo pagamento das prestações acordadas a que se comprometeu, tendo contudo, os elevadores na sua posse; - existindo cláusula de reserva de propriedade a favor da recorrida e não estando provado qualquer facto que demonstre a inversão do título da posse (cfr. art°s 1251°,1263°, al. d) e 1265°, todos do CC), não pode o Tribunal afirmar que a recorrente mantinha os elevadores a título de "posse". Pelo contrário, o já transcrito facto dado como provado no ponto 32), dando como reproduzido teor da carta enviada pela recorrente à recorrida, impõe conclusão bem diversa, qual seja a de que a recorrente mantinha os elevadores a título de mera detenção (cf. art. 1253° do CC); - existiu errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s 406°, 409°, 798°, 801°, nº 1, 804° e art. 1251°,1253°, 1263°, al. d) e 1265°, todos do CC; a) Devem as nulidades arguidas ser declaradas, com as legais consequências; ou quando assim se não entenda e subsidiariamente; b) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, declarando-se em relação às matérias identificadas nas precedentes conclusões 33a a 35a como não cumprido o comando do art. 655°, 1 CPC, deve, nos termos do disposto no art. 712°, 5 CPC ser ordenado ao Mm. ° Juiz a "quo" que fundamente a resposta que deu à matéria dos quesitos aí identificados, esclarecendo porque os deu como provados e não provados; ainda subsidiariamente c) Deve o recurso em matéria de facto ser julgado procedente e, como consequência ser a Ré absolvida dos, aliás contraditórios, pedidos contra si deduzidos; final e subsidiariamente d) Mesmo sem a procedência do recurso em matéria de facto, deve a recorrente ser absolvida dos, aliás contraditórios, pedidos contra si deduzidos. Factos 1- A A. dedica-se, entre outras actividades, à comercialização instalação, manutenção e reparação de elevadores. 2-No exercício dessa actividade, a A. celebrou com a Ré, acordos respeitantes ao fornecimento e instalação de elevadores a colocar em edifícios a construir pela Ré no B. 3- A A. instalou e pôs a funcionar, e a Ré pagou, dois elevadores referentes a um dos acordos aludidos em 2). 4-Um dos acordos aludidos em 2) era o acordo escrito com o nº 2109624, datado de 13.7.99, com o teor constante de fls. 7 a 12 que aqui se reproduz integralmente. 5-Sendo o preço aí acordado para a instalação de dois elevadores de Esc. 4.500.000$00 (E 22.445,91), sem IVA. 6- Mais tendo ali acordado A. e Ré que o pagamento desse valor seria efectuado em 10% “com a adjudicação”, em 60% com a entrega do material, em 20% com a montagem da cabina e máquina e em 10% com a conclusão da instalação. 7- Com a entrega do material desses dois elevadores, a A. emitiu, em 26.1.00, a “factura nº ...3” com o teor de fls. 13 dos autos, no valor de € 15.757,03; 8- Factura essa que a A. enviou à Ré e que esta recebeu 9-Com a “adjudicação” referida em 6). a Ré entregou à A. € 1.122,30 correspondente a 10% do valor global acordado, acrescido de IVA, num total de € 1.313.09. (quesito 1º). 10-A Ré comunicou à A. que passara a ser sua intenção não instalar os dois elevadores a que respeitava o acordo escrito com o no 2109624 indicado em 4), uma vez que pretendia instalar no lugar deles um elevador de maiores dimensões. (quesito 2º). 11-A A. opôs-se porque já tinha encomendado, pago e colocado em obra os componentes dos dois indicados elevadores. (quesito 3º). 12-Perante a insistência da Ré, esta e a A. acordaram que a Ré celebraria com a “T, Lda.”, do mesmo “grupo” da A., o acordo respeitante à instalação do elevador de maiores dimensões que pretendia. (quesito 4º). 13-E que a Ré, em “prazo razoável”, designaria nova obra sua onde seriam instalados os dois elevadores a que respeitava o acordo escrito com o nº …dicado em 4). (quesito 5º). 14- E que a Ré pagaria à A. o montante de € 15.757,03 indicado na “factura no ...3” mencionada em 7), aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica. (quesito 6º). 15-E que, aquando da conclusão da montagem dos elevadores, pagaria os montantes de € 2.244,59 e € 1.122,30 por elevador, acrescidos de IVA, respeitantes aos 20% e 10% finais como referido em 6). (quesito 7º). 16-E que os componentes dos elevadores, já recebidos em obra, seriam armazenados nas instalações da Ré até à altura da respectiva aplicação. (quesito 8º). 17-Na sequência deste acordo, a A. “creditou”, em 1.2.01, as “facturas” já emitidas por automatismo do seu sistema informático para as duas últimas fases da instalação dos elevadores. (quesito 9º). 18-Emitindo, por isso, as “notas de crédito” nº ………5, no valor de € 2.626,17, nº ….6, no valor de € 1.313,09, nº …7, no valor de € 2.626,17, e nº …..8, no valor de € 1.131,09. (quesito 10º). 19-Tendo sido ainda acordado entre A. e Ré a emissão de novas “facturas” nos momentos referidos nos quesitos 6° e 7°. (quesito 11º). 20-No decorrer da montagem dos elevadores no âmbito do acordo referido em 3), a A. necessitou de substituir alguns componentes que se tinham estragado. (quesito 12º). 21-Tendo utilizado, por uma questão de celeridade e com autorização da Ré, componentes iguais dos elevadores objecto do acordo indicado em 3). (quesito 13º). 22-Tendo ficado acordado entre A. e Ré que quando se procedesse à montagem lesses elevadores a A. procederia à reposição dos componentes, em falta. (quesito 14º). 23-A Ré jamais designou a obra onde a A. deveria proceder à montagem dos dois elevadores objecto do acordo indicado em 4), como referido no quesito 5°. (quesito 15º). 24-A Ré, no exercício da sua actividade de construção civil, construiu um edifício destinado a habitação, comércio e serviços, no B, para a “Caixa” do B. (quesito 16º). 25-Foi no âmbito dessa construção que foram celebrados os acordos referidos em 2). (quesito 17º). 26-Para além do referido em 4) a A. celebrou com a Ré, com vista ao fornecimento e instalação de vários elevadores, os acordos escritos nºs 3 de 13.7.99, nº 5 de 28.7.99, e nº 6 de 13.7.99. (quesito 18º). 27-Tais acordos foram observados até final por ambas as partes. (quesito 19º). 28-No decorrer da execução da obra levada a cabo pela Ré, a indicada “Caixa de” do B exigiu a alteração dos elevadores inicialmente previstos. (quesito 20º). 29-Após terminar a obra em curso a Ré deslocou aqueles elevadores para um terreno no B que havia adquirido. (quesito 42º). 30-Mais tarde tendo a Ré iniciado a construção de diversos edifícios neste terreno deslocou aqueles elevadores para outro local, também no B, onde actualmente estes se encontram. (quesito 43º). 31-A Ré enviou à A., em 13.03.06, a carta com o teor de fls. 50/51. (quesito 45º). 32-A Ré na obra seguinte acordou com entidade diferente da A., o fornecimento e instalação de elevadores. (quesito 47º). Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Conforme dispõe o art. 710/1 do CPC a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem a sua interposição. 1ºAgravo A ré invocou a ineptidão da petição inicial. Os AA opuseram-se a essa excepção. Foi proferida decisão, a julgar improcedente a excepção da ineptidão da p.i. suscitada pelos réus. Diz-se inepta a petição: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. (artigo 193, n.º 2 do Código de Processo Civil). Sendo que a nulidade (ou ineptidão) resultante desta incompatibilidade substancial subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo (n.º 4 do artigo 193). A cumulação verificada no presente é a do art. 193, nº2, al. c). Como se escreveu no Ac. da RE de 18.9 02, na Base de dados do MJ: I – Nos termos do art. 193º, n.º 2, al. c), do CPC, é inepta a petição inicial quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis; II – Ou seja: a ineptidão da p.i., com este fundamento, apenas terá lugar quando os efeitos jurídicos que se pretendem obter são, por natureza, inconciliáveis, ou as causas de pedir formuladas a título principal o sejam igualmente inconciliáveis; III – Não assim quando o Autor formula pedidos subsidiários ou alternativos. É que a relação de subsidiariedade justifica-se quando a procedência do pedido seja baseada, em primeira linha, num determinado fundamento, apresentando-se outro diferente para o caso daquele não proceder; IV – Tal como a alternatividade das causas de pedir estão associados normalmente à possibilidade de formulação de pedidos alternativos, nos termos do art. 469º do CPC; V – Em tais circunstâncias, o que acontece é que o Autor se satisfaz com o acolhimento de um dos pedidos formulados a título subsidiário ou alternativo, e não busca satisfazer, em simultâneo, pedidos diversos. Podendo, porém, deduzir cumulativamente contra o mesmo Réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, por força do preceituado no art. 470º do CPC, e desde que não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação. VI – Caso em que se estará perante uma situação de acumulação real de causas de pedir e não de incompatibilidade substancial. Se não pretende cumular o segundo pedido pode prescindir dele pois, se ele é consequência do primeiro, não é fundamental. Logo não estamos perante pedidos subsidiários. Nos termos dos nºs1 e 2, alínea a) do art. 193º do Código de Processo Civil (CPC), disse nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial por falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo uniformemente que “o pedido deve ser o corolário ou consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se, em vez disso, o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta” (cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. I, pág. 309; neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas, vol. I, pág. 390 e o Ac. do STJ de 10-11-83, BMJ 331 -445). Não basta, todavia, para que a petição possa ser considerada inepta com este fundamento, a simples injustificação do pedido na causa de pedir, ou, por outras palavras, não é qualquer desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, uma simples desarmonia entre uma e outra que importa consequências tão drásticas: é necessário que o pedido esteja em flagrante oposição com a causa de pedir (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. 2º, pág 382 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed., pág. 129). Como observa Antunes Varela, a “contradição não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto…uma conclusão que pressupõe exactamente a premissa oposta àquela de que se partiu” (in RLJ 121º - 122). Como exemplo de contradição evidente entre a causa de pedir e o pedido é usual apontar-se a arguição da nulidade de determinado negócio e concluir-se pela condenação do réu no pagamento de uma qualquer prestação emergente desse mesmo negócio. Não é o caso. A A. não alegou que o contrato inicial foi revogado apenas que alteraram a forma e tempo de pagamento dos dois elevadores já colocados em obra, após a alteração dos que aí iam ser colocados, por outro de maiores dimensões. Alegou a ré factualidade que levava á extinção destes contratos mas essa é a sua versão. Se esses factos podem ou não determinar a procedência é questão de fundo. A causa e pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor art. 498/4 do CPC. Assim, não é de aceitar como se vê da simples leitura da petição, da qual constam factos que dizem respeito aos pedidos do Autor e que alicerçam o seu pedido. Não há aqui no caso vertente qualquer contradição lógica entre este e a causa de pedir, ou seja, o pedido não briga com a causa de pedir (v. Prof. Lebre de Freitas C.P.C. Anotado, 1º, 323 e Prof. Alberto dos Reis, Comentário, II, 381. Conforme entendimento geralmente aceite, o recorrente, apesar de ter arguido a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a), do nº2 do artigo 193 do CPC, não considerou tal vício relevante de forma que o impossibilitasse de vir fazer a sua oposição/contestação, o que sempre inviabilizaria a procedência da arguição, por força do nº3 do mesmo artigo. Improcede, assim, esta 1ª questão de ineptidão da petição inicial. 2-º Agravo Em causa neste recurso temos o indeferimento da perícia requerida pela ré, para prova dos artigos referidos da BI, 12,13,14 e 44 decisão que a agravante não aceita. Os RR foram notificados para o disposto no artigo 512º/1 do CPC, isto é, para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas e requererem a gravação da audiência final. É direito das partes poderem oferecer ou requerer quaisquer provas que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados ou para contra prova dos factos alegados pela contraparte que ponham em crise esses direitos. É o que decorre do princípio do contraditório e do direito de defesa. São sujeitos a instrução os factos relevantes para exame e decisão da causa que sejam controvertidos ou necessitem de ser provados. E como determina ao artigo 515º do CPC, o tribunal deve atender a todas as provas produzidas, provenham ou não da parte que deva produzi-las (princípio da aquisição processual). É direito da parte requerer a realização de exames periciais. A parte que requer a perícia – cuja finalidade é a prova dos factos controvertidos ou necessitados de prova (atendendo à especificidade dos mesmos, cuja percepção ou apreciação demandem conhecimentos científicos ou técnicos especiais) – deve indicar o respectivo objecto que pode versar sobre os factos por si alegados ou os alegados pela parte contrária. Desde que esse objecto se enquadre no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto a factualidade ainda não assente, relevante para o exame e decisão da causa, a perícia não pode ser indeferida, a não ser que se tenha por impertinente ou dilatória (artigo 578º/1 do CPC). Conforme resulta do art. 388 do CC a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. A inspecção judicial tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal (art.390 do CC). Segundo Rodrigues Bastos (Notas ao C.P.C. Vol. III - 118), o que caracteriza a peritagem é a incumbência a técnicos da verificação de factos para reconhecimento dos quais se exigem conhecimentos especiais; se o estado de coisas que se pretende conhecer pode ser apreendido e devidamente interpretado à luz dos conhecimentos gerais e comuns, o meio a empregar é o da inspecção judicial (art. 612) que, aliás, pode ser acumulado com este (art. 614). Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto (art. 577 nº 1º) e o juiz incumbe determina-lo, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes (art. 578 nº 2). Assim, o objecto da perícia deve conter apenas questões admissíveis e/ou relevantes, desde que articuladas pelo requerente ou pela parte contrária. Por isso, se o juiz entender, no caso da diligência lhe ter sido requerida, por uma das partes, que ela não serve minimamente ao esclarecimento da causa (impertinente), ou que foi requerida apenas para protelar a sua decisão (dilatória), indeferirá liminarmente a pretensão e ordenará o prosseguimento dos autos. Se não for caso disso, ouvirá, no prazo de 10 dias (art. 153) a parte contrária, que poderá opor-se à diligência, ou aderir ao objecto proposto, ou ainda requerer a sua ampliação. Revertendo ao caso dos autos e interpretando o despacho que indeferiu a perícia requerida, verifica-se que de entre as questões de facto enunciadas pelos recorrentes, entendeu o Tribunal “a quo” que não seria admissível como objecto de perícia as questões formuladas nos quesitos 12,13, 14 e 44. A junção das guias de remessa dos elevadores da A. para todas as obras da região O, não vemos o interesse objectivo, nem o art. a eu se destinava tal prova. Ficamos sem saber o que pretendia com tal incursão, pois não existia qualquer art. da BI que impusesse tal averiguação, por um lado, por outro nada adiantava para a matéria em discussão em causa. Vejamos a ré veio requerer a fls. 128/129, que fosse feita perícia sobre a matéria dos quesitos 12, 13, 14 e 44 da base instrutória, que tinham a seguinte redacção. 20-No decorrer da montagem dos elevadores no âmbito do acordo referido em 3), a A. necessitou de substituir alguns componentes que se tinham estragado. (quesito 12º). 21-Tendo utilizado, por uma questão de celeridade e com autorização da Ré, componentes iguais dos elevadores objecto do acordo indicado em 3). (quesito 13º). 22-Tendo ficado acordado entre A. e Ré que quando se procedesse à montagem lesses elevadores a A. procederia à reposição dos componentes, em falta. (quesito 14º). 44– Durante este espaço de tempo, a A. foi utilizando as peças dos elevadores indicados, deslocando-se vários funcionários seus aos diversos locais onde os elevadores foram sendo guardados pela ré, para retirarem peças dos mesmos e aplicando-as em elevadores de terceiros. Opôs-se a A., a fls. 141/142, argumentando, além do mais, que tal matéria não é susceptível de prova pericial. Dispõe o art. 388 do C.C., A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os, factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Por outro lado, nos termos do art. 389 do mesmo C.C., A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. O que de essencial se pergunta nos aludidos quesitos 12, 13 14 e 44 da base instrutória é se a A. e a Ré acordaram na utilização, pela A., de componentes dos elevadores dos autos e sobre a reposição das mesmas. Isto é, o que de relevante se questiona é o que foi, e se foi, acordado pelas partes alguma coisa a propósito da utilização e componentes dos elevadores. Aliás, ambos estão de acordo que houve utilização difere apenas na quantidade e destino de tal aplicação. Ora, ficando sem objecto a perícia a matéria enunciada nos quesitos 12,13 14 e 44 afigura-se-nos correcta a posição tomada no sentido de considerar as questões colocadas naqueles art. da BI a responder por perícia sem relevância, mas de qualquer modo, nunca poderiam ser objecto de perícia a efectuar pelo exame à escrita da A. Mas, mesmo que por hipótese se considerassem relevantes nunca seriam para serem feitas por exame à escrita da A., ou junção da sua facturação e guias de remessa. Com se decidiu no Ac. de 22-04-97 do STJ de uniformização no DR. I.S-A, N. 6 DE 08-01-1998, – O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. A matéria relativa ao segredo da escrituração mercantil e documentos dos comerciantes encontra-se prevista nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, donde resulta que o primeiro proíbe o varejo para exame da arrumação da escrita, o segundo limita a casos restritos a exibição judicial por inteiro dos livros e documentos e o terceiro estabelece as condições em que se pode proceder a exame dos livros e documentos dos comerciantes. O artigo 519.º, n.º 1, passou a dispor: «Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.» Mas, se no n.º 1 impõe o dever de cooperação para a descoberta da verdade, logo ressalva, no n.º 3, da sua aplicação, expressamente, os casos em que a recusa será legítima se importar, além de outros motivos, violação do sigilo profissional. Na lei processual civil do Decreto-Lei n.º 329-A/95 e do Decreto-Lei n.º 180/96, no mesmo artigo 519.º regula em termos mais cuidados e exaustivos a conciliação entre o dever de cooperação e o dever de sigilo, que deverão ser compatibilizados, em última análise, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante. A conclusão a tirar, é que, o interesse ponderante de cooperação e o dever de sigilo prevalece este, pois, as questões colocadas nos artigos da BI e os quesitos formulados não encontram resposta no exame ou junção de todas as guias de remessa como requereu das obras da zona O da A., só com um exame à escrita podia ser obtido tal desiderato. A prova testemunhal chegava para fazer apurar o volume de peças retiradas, uma vez que ambas as partes estão de acordo que foram retiradas peças. Improcedem as conclusões da alegação da recorrente, devendo ser mantido o despacho, nesta parte, não merecendo provimento o agravo. Apelação Fundamentalmente a apelante pretende a alteração da matéria de facto e após tal desiderato a sua absolvição do pedido. A lei consagra o princípio da prova livre - art. 655º do CPC - nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto da BI. Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida. Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455). Assim, como regra geral, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm numerados no art. 712º do CPC. Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância, e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, quanto a nós, semelhante ampliação de poderes, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto. Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados. A acrescer a isto, há que ter em conta que o julgador não pode apenas ter em linha de conta este ou aquele depoimento, este ou aquele documento. Deve formular um juízo de valor sobre todos os meios de prova apresentados em juízo e, depois, ponderadamente, responder aos factos que compõem a matéria da base instrutória. A discordância da apelante prende-se fundamentalmente com o acordo do contrato celebrado e a sua alteração, o local de armazenamento dos elevadores, as peças usadas e se os elevadores são ou não produzidos em série. Defende a alteração das respostas dadas ao art.3,5 a 9, 11 a 15 para não provados e a alteração da resposta aos art. 21, 23 a 35, 37 a 46 para provados. A primeira questão prende-se com os locais de armazenamento, as respostas aos art. 8, 32 a 35 que se reportavam ao armazenamento dos elevadores. Na versão da apelante estão mal respondidos, pois ela guardou-os porque a A. não tinha local para esse efeito. Na sua versão impõe-se a alteração das respostas aos art.8, 32 a 35. Fundamentalmente defende que a A. não tinha local de armazenamento e pediu à ré para o guardar. Ou seja, os elevadores eram da A. e a ré, ora apelante fez um favor em os ter guardado durante todo este tempo. Mas, nada mais falso, na verdade as testemunhas referiram que o material descarregado na obra é do cliente, apesar de terem armazéns próprios para os guardar. A apelada tinha locais de armazenamento dos elevadores, e foram referenciados três, pelas testemunhas J, JS e D. E, por eles foi explicado que os elevadores vêm encomendados para as obra e estão de passagem não necessitam de grandes locais para os guardar. No entanto, referenciaram os locais de armazenamento, a fábrica em C, os armazéns do importador e também têm local de armazenamento de equipamentos em A. Ou seja, não foram colocados na obra por falta de espaço, foram entregues conforme o que tinham acordado. Como resulta das respostas aos art. 29 e 30 a ré mudou o local de armazenamento sem conhecimento da A. Se os elevadores fossem da A. era a ela que incumbia essa tarefa. Seguramente a ré não os mudava duas vezes de local se não fossem seus. Nada há a alterar nas respostas, destes artigos, pois estão respondidos de harmonia com a prova recolhida. Também quanto às respostas dos art. 10,12,e 13 que obtiveram resposta positiva ficaram em contradição com o art. 21 que foi respondido negativamente. Como se constata do depoimento das testemunhas referiram que houve avarias na parte ecléctica, uma vez que o quadro ficou instalado no exterior e houve infiltrações, na caixa sendo necessário substituir duas placas eléctricas e o interruptor do poço. O quadro foi posteriormente protegido. Para não demorar na construção e instalação retiraram essas peças dos outros elevadores e aplicaram-nas, nos elevadores da obra do réu. Como referiu a testemunha J, as peças em questão não representavam 1%do total. Não se vê em que consiste a contradição com a resposta negativa ao art. 21, onde se perguntava se “ Tal alteração consistia na substituição dos dois elevadores a que se referia o acordo indicado em D) por apenas um único de maiores dimensões. Na verdade vem provado que foi contratada a compra de cinco elevadores e três foram instalados, mas com a alteração dos dois elevadores para um de maiores dimensões exigidos pelo dono da obra, ficaram estes por aplicar. No entanto, a prova de que acordaram a substituição dos dois elevadores por um não foi feita de modo algum. Houve alterações na obra e tiveram de substituir dois elevadores pequenos por um de grandes dimensões. Foi fornecido por outra empresa, do grupo da A. com quem contrataram e a quem pagaram. Ou seja, conforme explicaram celebraram com aquela outra empresa um outro contrato. Não se provou, de modo algum, que com esta mudança tivessem acordado a alteração de compra de cinco elevadores para três. Ou que tivessem acordado a alteração e substituição dos dois mais pequenos pelo de grandes dimensões. Aliás, as entidades contratantes eram diferentes como se referiu. Quanto à alteração das resposta dos 29 e 30 com o art.10 respeitam a matéria de facto e a solução encontrada, para as necessidades da obra. 29-Após terminar a obra em curso a Ré deslocou aqueles elevadores para um terreno no B que havia adquirido. (quesito 42º). 30-Mais tarde tendo a Ré iniciado a construção de diversos edifícios neste terreno deslocou aqueles elevadores para outro local, também no B, onde actualmente estes se encontram. (quesito 43º). 10-A Ré comunicou à A. que passara a ser sua intenção não instalar os dois elevadores a que respeitava o acordo escrito com o no 2109624 indicado em 4), uma vez que pretendia instalar no lugar deles um elevador de maiores dimensões. (quesito 2º). Aliás, se o elevadores eram da apelada, não se entende como a apelante teve de os mudar da obra inicial, onde não foram incorporados, para outra obra dela e, por fim para um armazém seu. Se o guardasse por tolerância a parte não se incomodava com o transporte que era dispendioso e exigia à apelada que procedesse ao seu transporte. A apelante sempre os considerou seus. Tanto assim que a apelada desconhecia o local onde se encontravam, quando foram retirados da obra a que se destinavam. Quando se compra um carro e pretendemos mudar de marca ou de modelo não podemos alterar sem acordar os termos em que se efectua essa mudança. Houve alteração na obra quanto à exigência de um elevador de grandes dimensões, mais acordaram que os outros eram colocados em outras obras da apelante, em data e local a indicar pela ré. Após, a aceitação da A. que não estava de acordo com tal alteração inicialmente, mas aceitou aguardar a indicação do local de colocação pela ré, com alteração do pagamento das tranches finais, que representavam 30% do total. Quanto aos artigos 4, 5, 26 e 28 que versam a produção em série dos elevadores defende a apelante que a sentença, não explicou esta produção em série, mas sem razão. Baseia-se a ré que a produção em série, resulta do doc. de fls. 346, desenhos de projectos mas, salvo o devido respeito, dele não resulta a prova de produção em série dos elevadores. Uma vez encomendado o elevador, vão tirar medidas e encomendam à sede na Suiça, que por sua vez faz encomenda a quatro países a saber: a França, Alemanha e Espanha. O elevador tem padrões para o peso e nº de pessoas, tudo o resto como explicaram as testemunhas tem de ser feito à medida. E deram como exemplo que existem vários modelos como para os carros, mas o resultado final depende da vontade do cliente. Foi referido, pela testemunha arquitecto da obra, que os fabricantes têm vários modelos normalizados, por exemplo 4 pessoas 320Kg, 450 e 630Kg. Como referiram várias testemunhas os elevadores encomendados são como os fatos, feitos à medida, apenas têm de os aplicar vêm já com as dimensões correctas para ser aplicado. Ou seja, já vêm com os cortes todos da fábrica, que podem variar conforme n.º de pisos a distância de cada andar, quando chegam são pagos pela A. que os recebe e paga à casa mãe. A A. procede à colocação quando são recebidos. A normalização respeita como se referiu à caixa e capacidade de carga. E insistiu, por exemplo a testemunha JS vêm feitos à medida, pois alterar um elevador é dispendioso. O mesmo resulta do depoimento da testemunha D, após a encomenda e antes de confirmar a compra eles vão à obra confirmar as medidas e são feitos para aquela obra. Também a testemunha J confirmou esta versão, como chefe da área comercial. No entanto, uma vez acordado que a ré designaria o local para a instalação dos elevadores dos autos, não importa muito saber se eram ou não feitos à medida. A ré tinha de indicar o local de instalação, o que não fez até ao momento. A testemunha JS afirmou que: a cabina só é normalizada em dimensões e a super estrutura do elevador é sempre variável. As testemunhas J e JS explicaram que em cada edifício o pé direito dos pisos tem medidas próprias a que é preciso adaptar os elevadores: no caso dos autos (cf. desenhos de fls. 346 ss.). verifica-se que até medidas diferentes em cada piso. Explicaram que os poços dos elevadores e os seus extra cursos têm medidas diferentes em cada prédio, que com as diferenças de medidas varia a potência das máquinas dos elevadores e, consequentemente, os respectivos comandos, quadros de manobra e instalação eléctrica e respectiva localização" bem assim" a dimensão dos cabos e o número e configuração das guias e ainda o vão das portas e o tipo e abertura destas. A dimensão e decoração da cabina, por sua vez, influenciam a configuração e a massa do contrapeso do elevador, como referiram as testemunhas. Aliás, no local de um elevador foi aplicado outro de maiores dimensões, sem qualquer problema de alterações das estruturas existentes. Ou seja, é o elevador que tem de e adaptar à caixa e não o contrário. Tanto assim, que tiveram de alterar o projecto do edifício para instalação do elevador e mudar a cúpula porque o elevador tinha a casa das máquinas no cimo. Assim, foi necessário criar uma casa das máquinas quadrada e com uma escada exterior, pois não era possível ficar no interior, conforme depoimento da testemunha L. Nem se vislumbra qualquer contradição nas respostas dadas aos art. 5,8,15 45 e 47. Todos eles estão de harmonia com a prova produzida e sem qualquer contradição. Acordaram que a ré designaria a obra onde instalar os dois elevadores, já recebidos em obra que os armazenara até à sua colocação. A ré não disse nada e acordou com outra entidade o fornecimento de elevadores, para obras suas. A apelante alega que há nulidade nas respostas dos art. 6,7 e 11, pois com a alteração do contrato ficou alterado o momento do pagamento da factura nº ...3, por outra a emitir pela A. aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica. Pedem ambos a alteração das respostas aos artº 6, 7 e 11. Vejamos quanto a esta mtéria ficou assente na elaboração da Base instrutória nas al. D) e G) que: 6.Mais tendo ali acordado A. e Ré que o pagamento desse valor seria efectuado em 10% “com a adjudicação”, em 60% com a entrega do material, em 20% com a montagem da cabina e máquina e em 10% com a conclusão da instalação. 7- Com a entrega do material desses dois elevadores, a A. emitiu, em 26.1.00, a “factura nº ...3” com o teor de fls. 13 dos autos, no valor de € 15.757,03. Também ficou provado com o julgamento a matéria do art. 9 – Com a “adjudicação” referida em 6). a Ré entregou à A. € 1.122,30 correspondente a 10% do valor global acordado, acrescido de IVA, num total de € 1.313.09. (quesito 1º). Não podemos retirar as ilações pretendidas pela apelante da carta que escreveu à A. como referem não ficou provado que a carta tivesse sido recebida. Nela temos apenas a versão da apelante e o que pretendia com a alteração das circunstâncias. Por outro lado, temos o contrato e a prova da entrega do material. Como bem refere a apelada, parece que a apelante pretendia sem mais revogar o contrato e nada pagar. Ora, em face dos documentos juntos aos autos, o contrato a factura de fls. 13 e as notas de crédito de fl. 4 e 17, bem como toda a prova testemunhal, J e JS, referiram que a factura de entrega de material era devida de acordo com as condições do contrato, porque os elevadores já estavam entregues em casa do cliente. As outras facturas só eram pagas quando chegassem a essa fase montagem das máquinas e cabine e conclusão. Podemos concluir que os art. 6, 7 e11, devem ser alterados de modo a ficarem de acordo com a prova dos autos. Aliás, a parte na audiência de julgamento, de 8.11.2008, pediu a rectificação que não foi deferida e as respostas não foram dadas tendo em conta a matéria já assente e que estava em consonância com a prova e documentos juntos. Aliás, como referiram as notas de crédito saíram por serem automaticamente processadas pelos serviços administrativos. E, os termos do contrato eram os mesmos para os cinco elevadores, onde estes estavam incluídos. Art. 6° (nº 14) E que a Ré pagaria à Autora o montante de 15.757,03 € indicado na factura nº ...3 mencionada em G. Art. 7° (11° 15) Aquando da montagem das máquinas e cabinas e instalação eléctrica e aquando da conclusão da montagem dos elevadores, pagaria os montantes de 2.244,59 € e 1.122,30 € por elevador, acrescidos de IVA, respeitantes aos 20% e 10% finais como referido em F. E o art.11° (nº 19) "Tendo sido acordado entre Autora e Ré a emissão de novas facturas nos momentos referidos no quesito 7°. Constam do contrato as condições de pagamento: 10% com a adjudicação, 60% com a entrega doo material, 20% com a montagem da cabine e máquina e 10% com a conclusão. A A manutenção dos exactos termos do contrato de fls. 7 a 12 quanto à prestação da apelada que já estava cumprida, a entrega de material, estando e continuando vencida a obrigação de a apelante pagar de imediato a percentagem acordada. O diferimento das duas últimas fases de obra, montagem e conclusão, para momento ulterior, após designação de novo local para montagem em prazo razoável pela apelante, com o consequente diferimento da facturação e pagamento. O crédito da facturação referente a estas duas últimas fases de obra, saída automaticamente do sistema informático da apelada, até que chegasse o momento de prestar efectivamente o correspondente serviço, conforme referiram as testemunhas a facturação saía automaticamente. Não se verifica a Oposição entre os factos dados como provados em 14 e 19 e a decisão da al. c) Nem o doc nº 9 junto com a contestação, prova que houve por parte da ré revogação do contrato, de fls. 7 a 12. Provou-se que houve uma alteração dos trabalhos da empreitada acordada e não a aceitação de que aqueles elevadores eram devolvidos à A. Após o acordo constante da resposta ao art. 5 as obrigações mantiveram-se. Alteraram apenas o local de cumprimento da parte da prestação da apelada que consistia na montagem dos elevadores em local a designar pela apelante que até hoje não fez. Decorre do que se dispõe no artigo 406, n. 1 do Código Civil, o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Só, portanto, a título excepcional é que se admite a modificação ou extinção da relação contratual por vontade exclusiva duma das partes. A resolução do contrato é, precisamente, um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do contrato (artigos 432 e 437 do Código Civil). Resulta do artigo 808, n. 1 do Código Civil que o credor não pode, em princípio, resolver o negócio, em consequência da mora do devedor, só podendo exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos. O direito potestativo da resolução só é concedido no caso de impossibilidade culposa (artigo 801, n. 1). Havendo, pois, culpa, a lei permite que o credor fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar impossível o cumprimento. A simples mora, supondo a possibilidade futura do cumprimento da obrigação, constitui um simples retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor (artigo 804, n. 2 do Código Civil). Se o Tribunal entendeu que estes não fixaram, um prazo razoável para a Ré indicar a obra, fixar um prazo para o devedor cumprir, não assiste o direito de resolver o contrato, uma vez que tal direito só existe no caso de impossibilidade da prestação por causa imputável à devedora (citado artigo 801, n. 1). Como se escreveu no Ac STJ, de 7.12.1993, in www.dgsi.pt I - É de empreitada, e não de compra e venda, o contrato em que uma das partes se obriga a instalar elevadores num prédio a construir, mediante um preço, que abrange não só os elevadores como os materiais para a sua instalação e salários. II - Os elevadores do imóvel, uma vez nele instalados, são sua parte integrante. III - É nula a cláusula de reserva de propriedade dos elevadores no contrato de empreitada do seu fornecimento e instalação. E, no mesmo sentido o Ac. STJ 31 de Janeiro de 1966, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação. Antes de mais há que apreciar a questão das nulidades suscitadas pelo recorrente: as das als. c) e d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil. Mas nenhuma dessas nulidades se verifica. Com efeito, a nulidade da dita al. c) consiste em oposição entre os fundamentos e a decisão, só existindo quando o processo lógico baseado nos fundamentos invocados devesse conduzir a uma decisão diferente ou contrária da que foi efectivamente tomada. Ora, não se detecta que a fundamentação invocada na decisão recorrida fosse susceptível de conduzir a um resultado lógico distinto do da decisão nele tomada, independentemente da eventual existência de algum erro de julgamento. Quanto à nulidade da al. d), só poderia consistir em omissão ou excesso de pronúncia. Não referindo, porém, o recorrente, qual a questão conhecida pelo Tribunal que não o devesse ter sido, excesso de pronúncia, manifestamente, não ocorre. E, afigurando-se que é a omissão de pronúncia que ele se refere ao falar em falta de exame crítico e consciencioso das provas, o que se verifica é que as questões, ou seja, os concretos problemas a resolver, suscitadas foram, todas elas, decididas na decisão recorrida, independentemente de terem sido tomados ou não em conta todos os argumentos invocados, tanto mais que, como é sabido, os argumentos não são as questões a decidir. No entanto, da matéria de facto dada como provada não resulta, que houvesse, por parte do julgador, qualquer erro de julgamento. Não podemos concluir, como o apelante pretende, não procedem as invocadas nulidades. O dono de um prédio urbano já construído ou em vias da construção faz é contratar com outrem que aquele instalará elevador ou elevadores naquele prédio a troco de um preço. E esta é realmente a hipótese de empreitada: artigo 1207 do Código Civil. Com efeito, o ponto essencial do contrato de empreitada é a realização de uma obra, como seja a instalação, pronto a funcionar, do elevador, e não apenas a compra e venda dos elementos de um elevado. Repare-se que a própria lei, permite a introdução, pelos contratantes, de elementos diferenciadores nos próprios contratos nominados (artigo 405 do Código Civil). E, no contrato de empreitada, o empreiteiro fornece os materiais necessários, o que está paredes-meias com a compra e venda, mas salvo acordo em contrário: artigo 1210 do Código Civil. A cláusula de reserva de propriedade, a propósito da contratação do fornecimento e instalação de elevadores em edifício de alguém que é terceiro relativamente àquele negócio concreto. Há quem defenda que, à luz de uma normal empreitada e posto que não se estaria, tipicamente, perante um contrato de alienação, face ao artigo 409 do código Civil, a cláusula de reserva de propriedade estaria inquinada, ab initio, de invalidade. Esta tese recolhe algum apoio em anotação dos Profs. Doutores P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 326, e em observações do Prof. Doutor Vaz Serra, in RLJ, 112, 239, a propósito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1979, in BMJ, 285, 279, RLJ, 112, 235, Ac. do STJ, de 6 de Julho de 1993, in CJSTJ, 1-2, 181. Considerando que mesmo um contrato de empreitada tem uma vertente normal de alienação das partes componentes objecto material da empreitada, não pode recusar-se, em termos genéricos e absolutos, a validade da cláusula de reserva e propriedade, ao abrigo do artigo 409 do Código Civil. Em verdade, um elevador é como um puzzle que só tem sentido no seu conjunto, mas quer as partes quer o todo são - ou podem ser - alienados pelo fornecedor. O que, todavia, dá o toque específico ao contrato é a colocação, é o por a funcionar. Os elevadores, em si próprios, originariamente, são coisas móveis. Aliás, o próprio elevador é, ele próprio, um conjunto de elementos que, antes de comporem ou integrarem o elevador, são, eles próprios, passíveis de negócios autónomos; mas, a partir do momento em que componham ou integrem o elevador, é este que existe juridicamente. O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º-1 C. Civil. Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, obrigada a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. Fundamento de resolução é, como previsto nos arts. 801º-2 e 802º-1 do mencionado diploma, a impossibilidade de cumprimento da prestação, geradora de incumprimento definitivo. O incumprimento definitivo pode verificar-se por o credor, em consequência da mora da outra parte, ter perdido o interesse que tinha na prestação - art. 808º-1. A perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas» – art. 808º-2 (cfr. PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 20, nota 3; GALVÃO TELLES, Obrigações, 4ª ed., 235; Ac. STJ, de 21/5/98, BMJ, 477º-468). Quando tal não ocorra deve continuar a entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes – o interesse do credor mantém-se -apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, sob a cominação resolutiva (interpelação admonitória). Uma vez que não foi fixado prazo pelas partes, a decisão fixou o prazo, de 90 dias, para indicar a obra, onde os elevadores deviam ser colocados. No entanto, atenta a necessidade de haver uma construção onde os elevadores devem ser colocados entendemos que o prazo tem de ser mais dilatado e nesta conformidade fixa-se em 180 dias. Concluindo 1.Conforme entendimento geralmente aceite, o recorrente, apesar de ter arguido a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a), do nº2 do artigo 193 do CPC, não considerou tal vício relevante de forma que o impossibilitasse de vir fazer a sua oposição/contestação, o que sempre inviabilizaria a procedência da arguição, por força do nº3 do mesmo artigo. 2 A matéria relativa ao segredo da escrituração mercantil e documentos dos comerciantes encontra-se prevista nos artigos 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, donde resulta que o primeiro proíbe o varejo para exame da arrumação da escrita, o segundo limita a casos restritos a exibição judicial por inteiro dos livros e documentos e o terceiro estabelece as condições em que se pode proceder a exame dos livros e documentos dos comerciantes. 3. Há quem defenda que, à luz de uma normal empreitada e posto que não se estaria, tipicamente, perante um contrato de alienação, face ao artigo 409 do código Civil, a cláusula de reserva de propriedade estaria inquinada, ab initio, de invalidade. 4. No Ac. do STJ, de 31 de Janeiro de 1966, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: A cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação. 5. O interesse do credor mantém-se apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, sob a cominação resolutiva (interpelação admonitória). 6. Os art.6,7 e 11, de harmonia com o que consta dos factos assentes e da prova documental e testemunhal dos autos, passam a ter a redacção supra. III – Decisão: Julga-se: 1.Negar provimento aos agravos. 2.Julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada, com as alterações das respostas da matéria de facto introduzidas e o prazo de cumprimento que se fixou em 180 dias. Custas dos agravos e apelação pela agravante e apelante respectivamente Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes António Valente |