Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000952 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199207020056332 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3406/891 | ||
| Data: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2187 N1 N2 ART2224 ART2312 ART2313 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/01 IN BMJ N375 PAG395. | ||
| Sumário: | I - A prova extrínseca e complementar a que se refere o art 2187 n. 2, do C.Civ., tem de fundamentar-se em matéria de facto alegada que possa ser levada ao questionário. II - Na sua falta a decisão assenta exclusivamente na interpretação dos dois testamentos já que só através dos seus contextos se poderá saber qual teria sido a vontade do testador. III - Com efeito, afirmações de carácter conclusivo não podem ser objecto de quesitação, pelo que deve a questão ser decidida no despacho saneador, não podendo provar-se matéria de facto que alegada não foi. | ||