Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078401
Nº Convencional: JTRL00031163
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO DE VEÍCULO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL200011140078401
Data do Acordão: 11/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR CIV / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL54/75 DE 1975/12/12 ART15 ART18.
Sumário: I - Nos termos do art. 15º, DL 54/75, de 12/12, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos;
II - O art. 409º, CC, permite que a reserva de propriedade esteja dependente de qualquer evento, v.g., o pagamento do financiamento efectuado por um terceiro, com o qual o alienante estabeleceu previamente um acordo nesse sentido;
III - Não se exige, assim que as qualidades de beneficiário da reserva de propriedade e de titular do crédito se reúnam na mesma pessoa;
IV - Porém, só o titular do registo da reserva de propriedade tem legitimidade para propor a acção de resolução do contrato de alienação (cfr. art. 18º, do citado DL) e requerer aquela apreensão.
Decisão Texto Integral: