Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00031163 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES APREENSÃO DE VEÍCULO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200011140078401 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR CIV / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL54/75 DE 1975/12/12 ART15 ART18. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 15º, DL 54/75, de 12/12, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos; II - O art. 409º, CC, permite que a reserva de propriedade esteja dependente de qualquer evento, v.g., o pagamento do financiamento efectuado por um terceiro, com o qual o alienante estabeleceu previamente um acordo nesse sentido; III - Não se exige, assim que as qualidades de beneficiário da reserva de propriedade e de titular do crédito se reúnam na mesma pessoa; IV - Porém, só o titular do registo da reserva de propriedade tem legitimidade para propor a acção de resolução do contrato de alienação (cfr. art. 18º, do citado DL) e requerer aquela apreensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |