Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9986/2003-9
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO
MOTIVAÇÃO
EFEITO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: R, identificado nos autos, vem, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, não admitiu o recurso da decisão de indeferimento da pretensão do reclamante em ver declarado extinto o enxerto cível depois de ter sido declarado extinto por prescrição (fls. 15 e 17)
Fundou-se a não admissão do recurso no facto do requerimento de interposição do mesmo não o motivar, como dispõe o n.º 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal.
Entende o reclamante que só se justifica a motivação do recurso com o requerimento da sua interposição quando o recurso tenha efeito suspensivo (fls. 2).
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar.
A situação desta reclamação é de tal maneira clara que não merece grandes considerações.
Não se pode deixar de estranhar a afirmação que o reclamante faz no sentido de que a interposição do recurso só deve ser motivada quando o recurso tenha efeito suspensivo. É que nenhum fundamento é sequer invocado para justificar tal posição.
A lei expressamente diz que «o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso» acrescentando-se que só no caso da interposição do recurso na acta é que a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias (n.º 3 do artigo 411.º do Código de Processo Penal), nenhuma referência sendo feita ao facto de estarmos perante um recurso que tenha efeito suspensivo ou devolutivo. E a este propósito sempre se dirá que – embora a lei estabeleça quais os são recursos que têm efeito suspensivo – quem fixa o efeito ao recurso é o Juiz e não o recorrente (artigo 414.º n.º 1 do Código de Processo Penal). E não pode o requerimento de interposição de recurso ser ou não motivado conforme o recorrente entenda que o recurso tem efeito suspensivo ou devolutivo. Quantas vezes o recorrente entende que o recurso deve ter um efeito e o Tribunal lhe atribui outro, mesmo nos Tribunais Superiores!

É desprovida de qualquer fundamento legal a presente reclamação pelo que a mesma vai indeferida.
           
Custas pelo reclamante.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003.

(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)