Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5888/2008-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: PESSOA COLECTIVA
ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÃO
SÓCIO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - O Clube de Campismo de Lisboa, Campismo Associativo Desportivo, é uma “pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, sem fins lucrativos, com natureza desportiva, recreativa e cultural e duração indeterminada” – cfr. artigo 1º do estatuto. Daí que a mesma se submeta, nos termos gerais, ao regime constante dos artigos 157º a 184º do Código Civil.
II - Da circunstância de nos termos do Regulamento Disciplinar do Parque de Campismo de Lisboa caber recurso das decisões do Conselho Directivo para a Assembleia Geral (artigos 55º a 58º do indicado regulamento) não se pode concluir no sentido de estar vedado aos sócios o recurso aos Tribunais nos termos gerais do artigo 177º do Código Civil.
III - A deliberação tomada pelo Conselho Directivo respeita, quanto à forma, o que se encontra estabelecido no artigo 48º do Regulamento Disciplinar (“A decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento”), visto que, quanto ao conteúdo, o Relatório Final faz uma descrição exaustiva e circunstanciada das razões de facto e de direito pelas quais foi aplicada a sanção disciplinar em causa.
IV - O poder disciplinar associativo visa assegurar o respeito pelas regras associativas aplicáveis e não, propriamente, ressarcir quaisquer danos. O ponto de partida deverá ser a infracção disciplinar associativa, numa certa aproximação ao Direito penal. Esta será a inobservância, dolosa ou negligente, pelo membro da associação, de deveres associativos que, sobre ele, impendem.
V - Um sócio dum clube de campismo, cujo órgão directivo comunica aos respectivos associados que, doravante, fica interdito todo o tipo de lavagens de rega com mangueiras, bem como as lavagens de viaturas, devido ao facto de o rigor climatérico, tem o direito de procurar informar-se, junto do Presidente da autarquia local responsável pelo fornecimento de água ao aludido parque de campismo, da veracidade do anunciado carácter deficitário do fornecimento de água, por parte da rede pública.
VI – Aos sócios do clube de campismo, quando confrontados com o teor de tal comunicado, é lícito pretender obter esclarecimentos junto do próprio órgão directivo do clube, era lícito indagar da veracidade da alegada insuficiência do fornecimento de água, por parte da rede pública, junto de terceiros, nomeadamente junto do responsável máximo da autarquia local detentora da referida rede pública, sem que isso constitua violação dos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e rectidão a que estavam obrigados nos termos do art. 4º-1 do Regulamento Disciplinar do clube.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
J propôs acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra Clube de Campismo de Lisboa, pedindo:
a) que seja declarada inexistente a infracção disciplinar aplicada ao A. pelo R.,;
b) que seja declarada anulada a deliberação do Conselho Directivo do R., de 20.07.2005;
c) que o R seja condenado no pagamento dos danos patrimoniais sofridos pelo A., no montante de € 1.421,48, e no montante de € 23.500,00, a título de danos não patrimoniais.
Alegou, para tanto, em síntese:
- que enviou ao Presidente da C.M de Lagoa na sequência de despacho emanado pelo R., no sentido de que o fornecimento de água por parte da rede pública era altamente deficitário, uma carta dando conta de que a notícia deixou apreensivos os campistas, receosos com o que fazer em caso de incêndio;
-  por outro lado, informou o Presidente da C.M. de Lagoa da existência de uma lixeira a céu aberto a escassos 3 metros dos equipamentos, demonstrando preocupação com a saúde pública e perigo para eclosão de incêndio;
- que, por tal motivo, lhe foi instaurado processo disciplinar que culminou na aplicação de sanção de 180 dias de suspensão temporária, sendo que a deliberação em causa não especifica os fundamentos de facto e de direito, nem os critérios de facto que estiveram na base da determinação da medida da pena, resultando do processo disciplinar que não foi intenção do A. prejudicar o clube, além de serem verídicos os factos relatados na missiva enviada à C.M. de Lagoa.
- que a execução da deliberação lhe causa prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
O R. contestou, por excepção (arguindo as excepções da incompetência material e a prescrição) e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção, alegando para tanto que a deliberação do conselho directivo do CCL não é passível de ser posta em causa por via judicial, tendo prescrito o direito de recorrer do A., já que, estando em causa a deliberação de órgão de gestão de pessoa colectiva, impugnável mediante recurso para as respectivas assembleias gerais, não pode a mesma ser objecto de acção de anulação ou de suspensão dos efeitos.
Por fim, alegou que a sanção foi já executada, pelo que os efeitos que se poderiam produzir foram já produzidos, sendo que o despacho em causa revelou-se pertinente, atendendo à seca que se vivia na região, sabendo o A. que, ao dirigir-se ao presidente da C.M. de Lagoa, pretendia pôs em causa as condições do funcionamento do parque, sendo que a descrição que fez não correspondia à realidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram conhecidas as invocadas excepções da incompetência material e da prescrição, tendo as mesmas sido julgadas improcedentes.

Organizada a base instrutória, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente declarou anulada a deliberação datada de 20.07.2005 e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 1.412,48, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora,  vencidos e vincendos, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, e a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais,  acrescidos de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, o Réu apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1ª - Estabelece o n.º 1 do artigo 75º dos Estatutos – que se encontram juntos aos autos - que a aplicação das sanções de advertência, censura registada e suspensão temporária é da competência do conselho directivo, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a assembleia-geral.
Ora, se o Recorrido entendia, como veio a alegar em Tribunal, que não existia fundamento justificativo da aplicação da sanção disciplinar deveria ter recorrido para a Assembleia Geral, que, pela sua composição e competência – é o órgão deliberativo do Clube - poderia corrigir eventuais erros ou desvios cometidos pelo conselho directivo, que é um órgão executivo de composição restrita.
Na verdade, como decorre dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar, a formação da vontade do Clube e a sua manifestação operam-se, em última instância, mediante deliberação da Assembleia Geral.
2ª - Porém, apesar de afirmar na sua petição ser pessoa conhecida e respeitada por todos no âmbito do Clube de Campismo de Lisboa, o Requerente não fez uso do direito de recurso para a Assembleia Geral, pelo que não podia vir impugnar judicialmente o processo disciplinar e a sanção que no seu âmbito lhe foi aplicada por não ter esgotado a via de recurso no âmbito do Clube de Campismo de Lisboa.
3ª - Neste sentido se pronunciou, aliás, o Tribunal da Relação de Lisboa em recurso de agravo interposto pelo ora Recorrente de sentença proferida no âmbito de procedimento cautelar em que o Recorrido pretendia a suspensão da mesma deliberação, junto por apenso aos presentes autos (doc nº 1).
4ª - Neste sentido se pronunciou também o Tribunal Constitucional em caso análogo, tendo decidido, através do seu Acórdão n.º 415/2003, de 24 de Setembro ( D.R. II série, de 17 de Novembro)  não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º do CSC, por não violar o artigo 20º, n.º 1, da CRP, interpretada no sentido de que está vedada a impugnação judicial directa das deliberações do conselho de administração nulas ou anuláveis.
5ª - Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter julgado, como julgou o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do procedimento cautelar apenso a estes autos, não ser directamente recorrível na via judicial a deliberação cuja anulação vinha pedida pelo ora Recorrido.
6ª - A conclusão, na douta sentença recorrida, tal como se tinha concluído na sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar, que o ora Recorrente violou o disposto no artigo 48º do Regulamento Disciplinar,  por não constarem da sua deliberação os concretos factos imputados ao ora Recorrido e as razões de direito que implicaram a aplicação da sanção impugnada, constitui  manifesto lapso.
7ª - O Recorrido instruiu a sua petição com cópia da notificação da deliberação em causa, constituída pela carta através da qual lhe foi comunicada a deliberação, acompanhada do Relatório Final do respectivo processo disciplinar, com a informação de que os fundamentos dessa deliberação são os constantes daquele Relatório Final, que contém os fundamentos de facto e de direito com base nos quais foi aplicada ao ora Recorrido a sanção disciplinar.
E afirma, na petição inicial, que a decisão se limita a remeter para o Relatório Final e que este nada adianta quanto à fundamentação.
8ª - Ora, Estabelece expressamente o Regulamento Disciplinar acima mencionado, no seu artigo 48º que “A decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento”.
9ª - E, como se pode verificar, quanto à forma foi respeitado o que se encontra estabelecido no artigo 48º do Regulamento Disciplinar e, quanto ao conteúdo, o Relatório Final faz uma descrição exaustiva e circunstanciada das razões de facto e de direito pelas quais foi aplicada a sanção disciplinar em causa.
10ª - A douta sentença recorrida louva-se apenas na acta da reunião do Conselho Directivo do Recorrente em que foi tomada a deliberação em causa, concluindo que essa deliberação é de todo omissa quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam a aplicação da sanção.
Todavia, salvo o devido respeito, o que é relevante é a motivação do autor da deliberação, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, bem como a comunicação dessa motivação ao interessado, isto é, das razões de facto e de direito que motivaram a aplicação da sanção e não o que ficou a constar da acta da respectiva reunião.
11ª - Em todo o caso, o Conselho Directivo do Recorrente cumpre o disposto no artigo 48º do Regulamento Disciplinar, segundo o qual “A decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento”.
12ª - Aliás, na própria sentença recorrida afirma-se que “da leitura da acta, relativa ao Conselho Directivo, na qual foi tomada a deliberação sob apreciação,  depreende-se que a mesma foi tomada com base no teor do relatório final, já que é mencionado como tendo, então, sido entregue ao mesmo Conselho Directivo”.  
13ª - De resto, na notificação da deliberação ao ora Recorrido, o Conselho Directivo do Recorrente informa-o de que essa deliberação tem por fundamento o Relatório Final do processo disciplinar, de que juntou cópia.
E o Recorrido entendeu bem essa deliberação, pois do que se queixa na sua petição, quanto a esta matéria, é da alegada insuficiência de fundamentação do Relatório Final e não da deliberação, que bem sabia assentar nesse Relatório Final.
14ª - Pelo exposto, a douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 48º do Regulamento Disciplinar do Recorrente, bem como os artigos 285º, 286º e 295º do Código Civil, mencionados na sentença como fundamento legal da anulação da deliberação em causa, e o artigo 177º do Código Civil – aparentemente aplicado por analogia -, uma vez que a ilegalidade considerada não se verifica.
15ª - Como decorre do processo disciplinar junto aos autos, a aplicação da sanção em causa mostra-se justificada.
Na verdade, quando o Conselho Directivo do CCL emitiu um comunicado aos utentes do Parque de Ferragudo recomendando-lhes que deveriam abster-se, temporariamente,  de consumir água que não fosse estritamente necessária, designadamente em actividades de rega, de lavagem de viaturas, etc., ocorria no Algarve uma acentuada seca e uma vaga de incêndios e o caudal de água fornecida pela rede pública era diminuto, pelo que era plenamente justificada tal recomendação.
16ª - Daí que, se o ora Recorrido tinha dúvidas sobre o sentido ou a causa do referido comunicado do Conselho Directivo, poderia ter pedido explicações ou esclarecimentos ao próprio Conselho Directivo.
Todavia, bem sabendo que as câmaras municipais são as entidades responsáveis pela autorização de funcionamento dos parques de campismo e pela fiscalização do seu funcionamento, bem como pela eventual determinação da suspensão desse funcionamento – nomeadamente por força do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março, na parte relativa à instalação e funcionamento de parques de campismo – o Recorrido dirigiu-se directamente à respectiva Câmara Municipal suscitando, em termos alarmistas, a questão de saber se o Parque oferecia condições de funcionamento no tocante ao fornecimento de água.
17ª - Também sem contactar previamente a Direcção do Parque ou o Conselho Directivo, o Recorido, faltando à verdade, comunicou à Câmara Municipal que existia uma lixeira no interior do Parque susceptível de pôr em causa as condições de sanidade necessárias ao funcionamento do Parque.
18ª - O Tribunal a quo condenou o ora Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma indemnização, no montante de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos por este como consequência da execução da deliberação impugnada.
Ora, o fundamento dessa indemnização consiste na consideração de que a referida deliberação é ilegal, pelo que o Recorrido não deveria ter sofrido os efeitos que alega e que se terão traduzido nos danos que invoca.
Porém, sendo a deliberação válida e justificada não deverá haver lugar a qualquer indemnização, uma vez que os danos alegadamente sofridos pelo Recorrido foram causados pelo seu próprio comportamento, sendo, portanto, imputáveis a si próprio, pelo que o Recorrente não deveria ter sido condenado na referida indemnização.
19ª - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação dos artigos 75º, nº 1, dos Estatutos da Recorrente, bem como dos artigos 48º e 55º do seu Regulamento Disciplinar, e dos artigos 177º, 285º, 286º e 295º do Código Civil.
Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos de anulação da deliberação pela qual foi aplicada ao Recorrido a sanção disciplinar impugnada e de indemnização pelos danos alegadamente sofridos pelo Recorrido.”

O Autor/Apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 4 questões:
a) Se - uma vez que o n.º 1 do artigo 75º dos Estatutos do ora Réu estatui que a aplicação das sanções de advertência, censura registada e suspensão temporária é da competência do conselho directivo, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a assembleia-geral - o Autor/Apelado não podia recorrer directamente à via judicial, para impugnar judicialmente o processo disciplinar e a sanção que, no seu âmbito, lhe foi aplicada, dado não ter manifestado, pela via prevista nos Estatutos e no Regulamento Disciplinar aplicáveis, a sua discordância e permitido ao órgão próprio – a Assembleia Geral – confirmar essa sanção ou revogá-la, tomando uma decisão definitiva susceptível de impugnação judicial;
b) Se a deliberação tomada pelo Conselho Directivo do ora Réu/Apelanteque, no termo do processo disciplinar contra ele instaurado, aplicou ao Autor/Apelado a sanção de 180 dias de suspensão temporária - respeita, quanto à forma, o que se encontra estabelecido no artigo 48º do Regulamento Disciplinar (“A decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento”), visto que, quanto ao conteúdo, o Relatório Final faz uma descrição exaustiva e circunstanciada das razões de facto e de direito pelas quais foi aplicada a sanção disciplinar em causa;
c) Se a aplicação ao Autor/Apelado da sanção em causa (180 dias de suspensão temporária) se mostra justificada, porquanto aquele, em lugar de pedir explicações ou esclarecimentos ao próprio Conselho Directivo do Réu, sobre o sentido ou a causa do comunicado por este emitido - no qual se recomendava aos utentes do Parque de Ferragudo que deveriam abster-se, temporariamente, de consumir água que não fosse estritamente necessária, designadamente em actividades de rega, de lavagem de viaturas, etc., visto que, à época, ocorria no Algarve uma acentuada seca e uma vaga de incêndios e o caudal de água fornecida pela rede pública era diminuto -,  dirigiu-se directamente à respectiva Câmara Municipal, suscitando, em termos alarmistas, a questão de saber se o Parque oferecia condições de funcionamento no tocante ao fornecimento de água e comunicando-lhe ainda, faltando à verdade e de novo sem contactar previamente a Direcção do Parque ou o Conselho Directivo, que existia uma lixeira no interior do Parque susceptível de pôr em causa as condições de sanidade necessárias ao funcionamento do Parque;
d) Se, desde que o fundamento da indemnização atribuída ao Apelado pela sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos como consequência da execução da deliberação impugnada, consiste na putativa ilegalidade da referida deliberação, sendo, afinal, a deliberação válida e justificada, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização, uma vez que os danos alegadamente sofridos pelo Recorrido foram causados pelo seu próprio comportamento, sendo, portanto, imputáveis a ele próprio.
MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1) 1. O A. é sócio do R., sob o nº 1.598, desde 29.031973, encontrando-se inscrito no Parque de Campismo de Ferragudo desde a Primavera de 1974 (al. A) dos Factos Assentes);
2) Dos Estatutos do Clube de Campismo de Lisboa consta que o R. “(...) é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, sem fins lucrativos, com natureza desportiva, recreativa e cultural e duração indeterminada”, cuja sede se situa em Lisboa (al. B) dos Factos Assentes);
3) O A. foi membro do Conselho Geral e Director Técnico por solicitação do Presidente do Conselho Directivo durante o período de 1999/2002, exercendo estas funções ao serviço do R. (al. C) dos Factos Assentes);
4) Perante o desagrado do A. face à actuação daquela direcção, o A. deixou de exercer as funções referidas em C), tendo dirigido uma carta ao Director de Serviços, cujo assunto era “Pedido de demissão” (al. D) dos Factos Assentes);
5) Do despacho nº 10/2004, proferido pelo R., datado de 26.07.2004, consta o seguinte:
“(...)
Face ao rigor climatérico, com todas as suas consequências, designadamente o fornecimento altamente deficitário por parte da rede pública daquele precioso líquido o Conselho Directivo decidiu, o seguinte:
- Proibir todo o tipo de lavagens de rega com mangueiras
- Proibir as lavagens de viaturas
(...)”
(al. E) dos Factos Assentes);
6) Em 27.08.2004 o A. tomou conhecimento do teor do seguinte documento:
“(...)
Assunto: Instauração de Processo Disciplinar
Exmo. Senhor,
Vimos comunicar a V. Exa. que, tendo este Clube tomado conhecimento, através da Câmara Municipal de Lagoa, do conteúdo da exposição que V. Exa. dirigiu àquela Câmara, relativa ao Parque de Campismo de Ferragudo, foi decidido pelo Conselho Directivo instaurar-lhe um processo disciplinar (...).
(al. F) dos Factos Assentes);
7) Da exposição dirigida pelo A. à Câmara Municipal de Lagoa, referida em F), constava o seguinte:
“(...) vem assim rogar nos seus bons ofícios, se digne informar da veracidade (...) de uma notícia publicitada por toda a parte do Parque de Campismo.
Esta notícia deixou bem apreensivos, a quase totalidade dos campistas que nesta época do ano se encontram no Parque a passar as suas férias (al. H) dos Factos Assentes);
É por demais evidente que a frase “o fornecimento altamente deficitário por parte da rede pública” é preocupante para todos nós, porque a primeira ideia que nos ocorre, - será o que fazer em caso de INCÊNDIO, sem ter água suficiente para o atacar.
Aproveito também esta oportunidade, junto 4 (quatro) fotografias obtidas numa área do Parque (transformada em Lixeira) e a uns escassos 3 (três) metros dos equipamentos dos utentes.
Penso estar-se talvez perante um problema de “Saúde Pública”, uma vez que é daquele local que todo o tipo de bicharada como répteis, ratazanas, cães, gatos e outros, incluindo insectos, invadindo o Parque de Campismo. Estes lixos têm já alguns meses ali depositados.
Para além do mais, restos de árvores, panos, lonas, etc., constituem um grande perigo caso viesse a eclodir um Incêndio naquele local, arrastando consigo a propagação aos equipamentos dos equipamentos dos utentes campistas muitíssimo perto;
(...)”
(al. G) dos Factos Assentes);
9) Por documento datado de 21.09.2004, intitulado “Nota de Culpa”, o A. toma conhecimento que:
“(...)
O arguido bem sabia que as suas afirmações, contidas nessa exposição que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, não correspondiam à verdade. Com efeito:
Por um lado o referido Despacho não causou qualquer alarmismo nos utentes do Parque.
Por outro lado, o deficiente fornecimento de água da rede pública não constituía qualquer agravamento do risco face à hipótese de eclosão de um incêndio, uma vez que o sistema de combate a incêndios existente no Parque é constituído por reservatórios de água em quantidade suficiente para combater qualquer incêndio que aí pudesse eclodir, independentemente do caudal de água da rede pública.
(...)
No que se refere à alegada lixeira, que constituiria, segundo o arguido, um problema de saúde pública, do que se tratava era de um estaleiro de materiais que, em função do seu género, eram insusceptíveis de gerar qualquer dos efeitos invocados pelo arguido.
Por outro lado, esse estaleiro encontra-se localizado fora do Parque, em terreno que nem sequer pertence ao CCL.
Ora, o arguido bem sabia que as suas afirmações quanto a esta matéria também não correspondiam à verdade e foram formuladas em termos alarmistas, com o intuito de induzir em erro o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, criando a convicção de que o Parque de Campismo de Ferragudo não oferecia as condições exigidas para que fosse permitido o seu funcionamento.
A actuação do arguido originou, efectivamente, a intervenção da Câmara Municipal de Lagoa, tendo-se concluído não existir qualquer motivo que impedisse o funcionamento do parque.
Ao dirigir-se, nos termos em que o fez, ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, (...) o arguido teve a intenção de pôr em causa o funcionamento do Parque de Campismo, com consequente prejuízo do Clube e de todos os sócios e utentes desse Parque.
(...)” (al. H) dos Factos Assentes);
10) Por documento datado de 14.10.2004, o A. apresentou a sua defesa escrita, tendo junto documentos e pedindo que fossem ouvidas seis testemunhas (al. I) dos Factos Assentes);
11) Das seis testemunhas indicadas pelo A., apenas duas foram ouvidas, duas em 27.06.2005 e uma em 30.06.2005, tendo o R. cessado a audição das outras testemunhas indicadas pelo A., afirmando não ser necessário ouvir mais testemunhas (al. J) dos Factos Assentes);
12) Da acta nº 26, referente à reunião do Conselho Directivo do Clube de Campismo de Lisboa, em 20.07.2005, consta:
“(…) foi-lhe entregue o relatório final do sócio J. Ficou aprovado em CD aplicar ao sócio nº 1598, J, a sanção de suspensão temporária por 180 dias, que se inicia após 48 horas da recepção da carta que lhe vai ser enviada, sendo posteriormente levado o assunto a Conselho Geral, com proposta para agravamento da pena, por ter sido posto em causa o bom nome do Clube de Campismo de Lisboa e dos seus milhares de sócios e o funcionamento do parque do CCL em Ferragudo, tendo esta decisão sido aprovado pelos VP’s AA e AG telefonicamente.  Posteriormente irá ser efectuado comunicado para ser afixado em todos os Parques do Clube”.
13) Por documento datado de 25.07.2005, tomou o A. conhecimento em 27.07.2005 do seguinte:
“(...)
Serve a presente para notificar V. Exa. de que o Conselho Directivo do Clube de Campismo de Lisboa deliberou, em reunião de 20 de Julho de 2005, aplicar-lhe a sanção de suspensão com base em fundamentos constantes do Relatório Final do processo que se junta cópia.
O cumprimento desta sanção inicia-se, decorridas que sejam 48 horas, contadas a partir da recepção da presente carta.
(...) a aplicação da sanção de suspensão implica a suspensão de todos os direitos inerentes à qualidade de sócio do CCL, bem como da possibilidade de utilização das instalações e equipamentos do Clube a qualquer título, pelo que deverá proceder ao imediato levantamento do material de acampamento que se encontra instalado, em nome de V. Exa., no Parque de Campismo de F, dentro daquele prazo.
Caso V. Exa. não proceda ao levantamento desse material, será o mesmo removido pelos serviços do Clube e armazenado, a expensas suas.
(...)” (al. L) dos Factos Assentes);
14) Decorreu no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, um processo crime, instaurado pelo A. em finais de 2003 contra dois Vice-Presidentes do R. (al. M) dos Factos Assentes);
15) Em 14.07.2005, foi proferida a sentença no processo referido em M), condenando um dos Vice-Presidentes e absolvendo o outro, tendo o A. entregue a quantia em que aquele foi condenado a título de reparação de danos sofridos pelo A., a uma instituição de solidariedade designada por “Refúgio Aboim Ascensão” com sede na Rua Manuel Ascensão, nº 9, em Faro (al. N) dos Factos Assentes);
16) O R. em 04.08.2005, procedeu ao levantamento de todo o material do A., decorridos que estavam 9 dias sobre o conhecimento do A. da deliberação referida em 11. (al. O) dos Factos Assentes);
17) Foi retirado ao A. a caravana, o avançado, a cozinha com todos os electrodomésticos e utensílios, as loiças, mobílias, roupas e a estrutura/cobertura por cima do avançado e da caravana, que foi montada pelo A. (al. P) dos Factos Assentes);
18) Os funcionários do R. derrubaram ainda, com uma retroescavadora, um pequeno muro de betão edificado pelo A. que rodeava o seu lugar, devido a se situar numa curva de circulação, cortando a árvore antiga aí existente (al. Q) dos Factos Assentes);
19) O A. possui material de campo instalado no Parque de Campismo de Ferragudo, destinado à prática regular da actividade de campismo, desde 1974 (al. R) dos Factos Assentes);
20) Este material é composto por uma Caravana de marca Vimara, modelo 470TKF, no valor de € 11.300,00, uma cobertura de tubo de aço, construída pelo A. no valor de € 990,41, um avançado no montante de € 1.250,00, uma cozinha no valor de € 300,00, electrodomésticos, mobiliário, loiças e demais utensílios afectos à actividade campista no valor global de € 2.500,00 (al. S) dos Factos Assentes);
21) O A. só em Janeiro de 2006, voltou a ter algum material instalado no lugar 760 do Parque de Campismo de Ferragudo (al. T) dos Factos Assentes);
22) O lugar ocupado pelo A., anteriormente à data referida em 16., foi afecto pelo R. a caminho público (al. U) dos Factos Assentes);
23) Em 21.02.2006, o A. enviou um fax ao R., do qual constava seguinte:
“(...)
Durante a minha estadia no Parque de F, entre o dia 15.02 a 18.02, não foi totalmente regularizada toda a situação de reposição de todos os meus pertences.
Saliento contudo, que o avançado não se encontra correctamente montado e que a cozinha estava rasgada em dois lados, tendo eu no entanto feito a aplicação de remendos para que a dita não ficasse naquele estado.
Quanto aos outros items que se encontram por conferir e embalados em sacos de plástico negros, foram deixados pelo V. Pessoal dentro da minha cozinha. Dado não ser este o local mais apropriado para isso, penso que seria melhor voltar a armazenar os mesmos num local mais seguro.
Assim sendo, cumpre-me informar desde já que não assumo qualquer responsabilidade pelo desvio de qualquer item que venha a ser desaparecido ou furtado.
(...)”(al. V) dos Factos Assentes);
24) Por carta datada de 23.02.2006, o R. comunicou o seguinte ao A.:
“(...)
Assunto: Reclamação sobre a montagem de material de acampamento
Exmo. Senhor,
Reportando-me ao assunto acima mencionado, tenho a comunicar-lhe que me parece algo despropositada a sua reclamação.
Em todo o caso, estando pendente, em Tribunal, processo relativo ao assunto de que trata a sua reclamação e sendo certo que tanto o CCL como V. Exa. se encontram representados por Advogados, entendo que será mais correcto tratar deste assunto através dos Advogados.
(...)” (al. X) dos Factos Assentes);
25) O A. pagou ao R. o 2º semestre de 2005 da Estadia do Grupo AC de Julho/Dezembro, pelo seu material instalado no Parque de Campismo, o que corresponde mensalmente a € 71,00, no montante total de € 426,00 (al. Z) dos Factos Assentes);
26) O A. obteve a qualificação de “sócio de mérito”, pelo contributo especial prestado ao longo dos anos para a realização dos fins do Clube R., sem qualquer sanção na sua ficha de inscrição como sócio do R. (al. AA) dos Factos Assentes);
27) O A. entre 20.07.2005 e Janeiro de 2006 não frequentou o Parque de Campismo de Ferragudo nem praticou hidroginástica, como fazia todos os anos, por recomendação médica, na Piscina Municipal de Lagoa (al. AB) dos Factos Assentes);
28) O A. e a sua esposa deslocaram-se várias vezes da Amadora, onde residem, ao Parque no Algarve, quer na sua viatura, quer por comboio, para decidirem sobre o “lugar” a instalar o material, tendo despendido nessas deslocações o montante de € 167,10 (al. AC) dos Factos Assentes);
29) Nessas deslocações para tomada de decisão do “lugar” a acampar no Parque do R., tiveram de almoçar e jantar, gastando a quantia de € 181,03 (al. AD) dos Factos Assentes);
30) Em Janeiro de 2006, a caravana foi levada por funcionários do R. para o lugar 760 (al. AE) dos Factos Assentes);
31) A cobertura encontrava-se suja por ter estado no chão e coberta de lama vermelha, não tendo o R. procedido à sua limpeza, o que custará € 90,00 (al. AF) dos Factos Assentes);
32) A cozinha do A. tem o valor de € 300,00 (al. AG) dos Factos Assentes);
33) O R. estragou tubos em plástico da instalação eléctrica e dois móveis do A., retirando-lhe o folheado de madeira no tampo superior, cujo valor é de € 90,00 (al. AH) dos Factos Assentes);
34) A montagem do material campista do A. decorreu desde Janeiro de 2006 a finais de Março de 2006, por diversos dias não sucessivos (al. AI) dos Factos Assentes);
35) Foi a esposa do A. quem lavou e desinfectou todas as loiças e armários, tendo sido gasto em detergentes valor de € 20,00 (al. AJ) dos Factos Assentes);
36) Gastou ainda o A. € 103,25, na lavagem das roupas que estavam no seu material campista (al. AL) dos Factos Assentes);
37) O R. cedeu o lugar de acampamento nº 760, sito no parque 2, Zona Livre, do Parque de Campismo, sendo este lugar mais caro € 15,00 do que o que o A. anteriormente ocupava no mesmo Parque de Campismo (resp. ao quesito 1º da Base Instrutória);
                        38. Por altura dos factos referidos em P) o R. colocou a caravana do A. num recinto ao ar livre, vedado por rede e com a cobertura do A. a tapar a mesma (resp. ao quesito 2º da Base Instrutória);
39) O restante material do A. foi depositado pelo R. num anexo de alvenaria sem prateleiras na zona comercial do Parque, em “monte” e sem qualquer preocupação quanto à sua disposição em relação a materiais mais expostos a degradação rápida, uma vez que entravam nesse anexo insectos, osgas e ratos (resp. ao quesito 3º da Base Instrutória);
40. O A. colocou brita no lugar 760 para nivelar o terreno, na qual gastou € 90,65 (resp. ao quesito 4º da Base Instrutória);
41) O A. despendeu em parafusos, que o R. perdeu, colas o outros materiais para a montagem da cobertura a quantia de € 15,45 (resp. ao quesito 5º da Base Instrutória);
42) O R. não entregou ao A. a capa impermeável da lança da caravana (cor de laranja), 11,48 mt de barra de aço inoxidável e os mosaicos do piso da cozinha (resp. ao quesito 6º da Base Instrutória);
43) O R. fez dois rasgões na cozinha do A., um na dianteira junto à porta e outro na parte de trás (resp. ao quesito 7º da Base Instrutória);
44) Enquanto campista, o A. sempre respeitou os seus companheiros, os bens do Parque de Campismo, zelando pela defesa da actividade de campismo em respeito pelo Ambiente (resp. ao quesito 8º da Base Instrutória);
45) No Parque de Campismo o A. era conhecido e respeitado pelos demais campistas (resp. ao quesito 9º da Base Instrutória);
46) A privação da entrada e do levantamento do material campista do A. pela decisão de 20.07.2005 do R., provocou ao A. humilhação e desgosto (resp. ao quesito 10º da Base Instrutória);
47) Vários campistas amigos do A. telefonaram-lhe a dizer que o seu material estava a ser levantado por funcionários do R. (resp. ao quesito 11º da Base Instrutória);
48) O R. após ter sido notificado da decisão da providência cautelar proposta pelo A. facultou ao A. a escolha de um lugar de acampamento (resp. ao quesito 14º da Base Instrutória);
49) O A. escolheu o lugar 760 (resp. ao quesito 15º da Base Instrutória);                  
50) Havia disponíveis outros três lugares, sendo um deles na zona I, mas que, relativamente ao qual, o R. não garantia que o mesmo permanecesse com as dimensões necessárias ao material do A.; um outro lugar sem taxa perto do 760, mas que tinha uma arvorezinha posicionada a cerca de 6 m das extremas do alvéolo, a qual não foi retirada pelo R., conforme pedido pelo A.; e um outro lugar, com dimensão adequada, mas longe do centro do parque que se apresentava isolado (resp. ao quesito 16º da Base Instrutória);
51) O R. após ter sido notificado da decisão da providência cautelar proposta pelo A. ofereceu ao A. a utilização gratuita de uma caravana de aluguer instalada no Parque de Campismo (resp. ao quesito 18º da Base Instrutória).

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1)  Se - uma vez que o n.º 1 do artigo 75º dos Estatutos do ora Réu estatui que a aplicação das sanções de advertência, censura registada e suspensão temporária é da competência do conselho directivo, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a assembleia-geral - o Autor/Apelado não podia recorrer directamente à via judicial, para impugnar judicialmente o processo disciplinar e a sanção que, no seu âmbito, lhe foi aplicada, dado não ter manifestado, pela via prevista nos Estatutos e no Regulamento Disciplinar aplicáveis, a sua discordância e permitido ao órgão próprio – a Assembleia Geral – confirmar essa sanção ou revogá-la, tomando uma decisão definitiva susceptível de impugnação judicial.

Sustenta o Réu, ora Apelante que, perante o estatuído no artigo 75º-1 dos respectivos Estatutos – “a aplicação das sanções de advertência, censura registada e suspensão temporária é da competência do conselho directivo, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para a assembleia-geral ” -, a deliberação do seu Conselho Directivo de 25/7/2005 que, no termo do processo disciplinar oportunamente instaurado ao aqui Autor/Apelado, decidiu aplicar-lhe a sanção de 180 dias de suspensão temporária, seria insusceptível de impugnação judicial directa, visto o Autor não ter dela previamente decorrido para a Assembleia Geral.
Assim, não tendo o Autor/Apelado manifestado, pela via prevista nos Estatutos e no Regulamento Disciplinar aplicáveis, a sua discordância e permitido ao órgão próprio – a Assembleia Geral – confirmar aquela sanção ou revogá-la, tomando uma decisão definitiva susceptível de impugnação judicial, não podia recorrer directamente à via judicial, para impugnar uma deliberação do órgão “Conselho Directivo” do Réu/Apelante.
Quid juris
Como certeiramente se notou – na sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Lisboa em acção instaurada contra o aqui Réu/Apelante por outro sócio que não o ora Autor/Apelado, de que está junta cópia a fls. 187-192 -, «nos termos do seu estatuto, a Ré Clube de Campismo de Lisboa, Campismo Associativo Desportivo, é uma “pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, sem fins lucrativos, com natureza desportiva, recreativa e cultural e duração indeterminada” – cfr. artigo 1º do estatuto (…)». «Daí que a mesma se submeta, nos termos gerais, ao regime constante dos artigos 157º a 184º do Código Civil».
«Por outro lado, da circunstância de  – nos termos do Regulamento Disciplinar do Parque de Campismo de Lisboa – caber recurso das decisões do Conselho Directivo para a Assembleia Geral (artigos 55º a 58º do indicado regulamento) – na medida em que não se reconhece a existência de uma “jurisdição autónoma” – não se pode concluir no sentido de estar vedado aos sócios o recurso aos Tribunais nos termos gerais do artigo 177º do Código Civil» (ibidem). «Com efeito, a par da auto-regulação existente, subsiste sempre o recurso aos Tribunais, enquanto instância vocacionada para a declaração do direito» (ibidem).
A isto acresce que «a causa de pedir na presente acção é complexa, integrando a alegada ilegalidade da deliberação tomada apenas um dos pressupostos do invocado direito indemnizatório com base em factos ilícitos, pelo que a decisão a proferir sobre a legalidade/ilegalidade da deliberação em apreço apenas tem efeitos intraprocessuais e a título incidental» (ibidem). «Daí que os Tribunais Judiciais tenham sempre que ser considerados competentes para a apreciação dos pedidos formulados – cfr. artigo 96º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil» (ibidem).
Efectivamente, na presente acção, tendo o Autor/Apelado formulado contra o Réu ora Apelante um pedido indemnizatório (por danos patrimoniais e não patrimoniais) fundado em factos ilícitos, consubstanciados na execução da mencionada deliberação do Conselho Directivo do Réu de 25/7/2004 – que aplicou ao Autor a sanção disciplinar de 180  dias de suspensão temporária -, para conhecimento do qual os Tribunais Judiciais são, inequivocamente, competentes, ainda mesmo que pudesse sustentar-se não serem as deliberações do Conselho Directivo do Réu directamente impugnáveis perante os tribunais judiciais, atenta a exigência estatutária de prévio recurso para a Assembleia Geral, sempre os Tribunais Judiciais haveriam de ser competentes para apreciar, a título incidental, a questão da legalidade/ilegalidade da deliberação em apreço, ex vi do cit. art. 96º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
A isto acresce que, no caso dos autos, a questão da pretensa incompetência material do tribunal judicial para conhecer da impugnação da aludida deliberação do Conselho Directivo do ora Réu/Apelante, em virtude de o Autor/Apelado não haver esgotado os meios internos de impugnação de tal deliberação – como seria o recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação da deliberação impugnanda (cfr. os artigos 55º a 58º do Regulamento Disciplinar do Clube de Campismo de Lisboa) – fora já objecto de decisão, no Despacho Saneador proferido na Audiência Preliminar realizada em 7/11/2006 (cuja Acta consta de fls. 330-344), não tendo o Réu ora Apelante interposto recurso desse segmento do Despacho Saneador que desatendeu a excepção dilatória de incompetência material do tribunal por ele invocada (em sede de contestação), motivo pelo qual o mesmo transitou em julgado (art. 677º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Consequentemente, formou-se caso julgado formal (arts. 510º, nº 3, 1ª parte, e 672º, nº 1, do Cód. Proc. Civil [este último na redacção anterior à introduzida pelo cit. Decreto-Lei nº 303/2007]), impeditivo da reapreciação desta questão, em sede de recurso de apelação interposto da sentença final.
Assim sendo, a presente apelação improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.

2) Se a deliberação tomada pelo Conselho Directivo do ora Réu/Apelanteque, no termo do processo disciplinar contra ele instaurado, aplicou ao Autor/Apelado a sanção de 180 dias de suspensão temporária - respeita, quanto à forma, o que se encontra estabelecido no artigo 48º do Regulamento Disciplinar (“A decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento”), visto que, quanto ao conteúdo, o Relatório Final faz uma descrição exaustiva e circunstanciada das razões de facto e de direito pelas quais foi aplicada a sanção disciplinar em causa.

A sentença ora sob censura entendeu que, embora se depreenda da leitura da acta, relativa ao Conselho Directivo, na qual foi tomada a deliberação sob apreciação, que a mesma foi tomada com base no teor do relatório final - já que este é mencionado como tendo, então, sido entregue ao mesmo Conselho Directivo -, dessa deliberação não constam, todavia, ainda que por remissão para o relatório final, os concretos factos imputados ao A. e as razões de direito que implicaram a aplicação da sanção de suspensão temporária por 180 dias
Consequentemente, a deliberação em questão é de todo omissa quanto aos fundamentos de facto e de direito que sustentam a aplicação da sanção, apenas consignando considerandos, juízos e apreciações da conduta do sócio aqui Autor (“pôs em causa o bom nome do Clube e dos seus sócios e o funcionamento do Parque”), sem curar de enunciar (ainda que por remissão) os factos concretos que permitam concluir ter a conduta do mesmo sócio posto em causa o bom nome do Clube e dos seus sócios e o funcionamento do Parque – o que contraria o regime disciplinar consagrado no Regulamento Disciplinar previsto no artº 73º, nº 2, dos Estatutos do Réu.
Daí a anulabilidade da deliberação tomada em 20.07.2005, que aplicou ao Autor a sanção de suspensão temporária por 180 dias, já que tal deliberação não contém qualquer motivação, nem mesmo por remissão para o relatório final (artºs 285º, 287º e 295º do Cód. Civil).
Sustenta, porém, ex  adverso, o ora Apelante que a deliberação em causa respeita, quanto à forma, o que se encontra estabelecido no artigo 48º do Regulamento Disciplinar (“A decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento”), visto que, quanto ao conteúdo, o Relatório Final – para o qual remete a decisão final - faz uma descrição exaustiva e circunstanciada das razões de facto e de direito pelas quais foi aplicada a sanção disciplinar em causa.
Quid juris ?
Sabendo-se que o artº 48º do Regulamento Disciplinar previsto no artº 73º, nº 2, dos Estatutos do Réu permite que a decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, se possa apropriar das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento, tudo está em saber se, no caso em apreço, o Relatório Final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar instaurado ao ora Autor/Apelado faz uma descrição exaustiva e circunstanciada das razões de facto e de direito pelas quais foi aplicada a sanção disciplinar em causa – como sustenta o ora Apelante – ou, pelo contrário, apenas contém considerandos, juízos de valor e apreciações da conduta do sócio aqui Autor (“pôs em causa o bom nome do Clube e dos seus sócios e o funcionamento do Parque”), sem curar de enunciar (ainda que por remissão) os factos concretos que permitam concluir ter a conduta do mesmo sócio posto em causa o bom nome do Clube e dos seus sócios e o funcionamento do Parque – como entendeu o tribunal “a quo”.
O Relatório Final do processo disciplinar - cuja cópia foi entregue ao aqui Autor/Apelado, aquando da sua notificação do teor da deliberação tomada pelo Conselho Directivo do R., em 20.07.2005, que aplicou àquele a sanção de suspensão temporária por 180 dias - consta de fls. 109-114 dos autos e é do seguinte teor:

“RELATÓRIO FINAL
1. O Conselho Directivo do CCL decidiu, face ao teor da exposição dirigida pelo sócio do Clube nº 1598, J, ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, relativa às condições de funcionamento do Parque de Campismo de Ferragudo, instaurar-lhe processo disciplinar com vista à aplicação da sanção que se mostrasse adequada às infracções que ficassem provadas.
2. Foi enviada ao referido sócio, doravante designado por Arguido, a respectiva nota de culpa, de fls. 7 a 15, com o seguinte teor:
Existem nos autos indícios suficientes para imputar ao sócio nº 1598, J, adiante designado por arguido, os seguintes comportamentos:

Através do Despacho nº 10/2004, de 26 de Julho de 2004, de que se junta cópia como doc. Nº 1 e se dá aqui por reproduzido, o Conselho Directivo do CCL decidiu, face à onda de calor que se vivia e ao deficiente fornecimento de água assegurado pela rede pública, proibir todo o tipo de rega com mangueira e a lavagem de viaturas no interior dos parques e apelar aos utentes dos parques para que reduzissem o consumo de água ao mínimo possível, como forma de se assegurar a todos os utentes o fornecimento de água necessário e indispensável.

Este Despacho foi publicitado em todos os parques do CCL.

Por carta de 8 de Agosto de 2004, que se junta como doc. nº 2 e se dá aqui por reproduzida, o arguido dirigiu-se ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, juntando cópia do referido Despacho do Conselho Directivo e várias fotografias, através da qual:
a) Manifestava uma grande preocupação de todos os utentes do Parque de Campismo, face à hipótese de ocorrência de um incêndio no Parque sem que houvesse água suficiente para o atacar;
b) Criticava com veemência os termos do referido Despacho, pelo alarmismo que provocou nos utentes do Parque;
c) Afirmava que uma área do Parque se encontrava transformada em lixeira, junto a uns escassos três metros do equipamento dos utentes, manifestando o entendimento de que se tratava de “um problema de saúde pública, uma vez que é daquele local que todo o tipo de bicharada como répteis, ratazanas, cães, gatos e outros, incluindo insectos, invadindo o Parque de Campismo” e que o tipo de materiais existentes nessa “lixeira” constituía grande perigo caso viesse a eclodir um incêndio, “arrastando consigo a propagação aos equipamentos dos utentes campistas muitíssimo perto”.

O arguido bem sabia que as suas afirmações, contidas nessa exposição que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, não correspondiam à verdade. Com efeito:

Por um lado, o referido Despacho não causou qualquer alarmismo nos utentes do Parque.

Por outro lado, o deficiente fornecimento de água da rede pública não constituía qualquer agravamento do risco face à hipótese de eclosão de um incêndio, uma vez que o sistema de combate a incêndios existente no Parque é constituído por reservatórios de água em quantidade suficiente para combater qualquer incêndio que aí pudesse eclodir, independentemente do caudal de água da rede pública.
Com efeito, para além da quantidade de água existente na piscina (cerca de 400 m3), que pode ser utilizada para esse efeito, existem no parque dois reservatórios com cerca de 450 m3 de água.

Ora, o arguido conhece bem esta situação, porque se encontra instalado no Parque desde há muitos anos e conhece bem esse Parque.

No que se refere à alegada lixeira, que constituiria, segundo o arguido, um problema de saúde pública, do que se tratava era de um estaleiro de materiais que, em função do seu género, eram insusceptíveis de gerar qualquer dos efeitos invocados pelo arguido.

Por outro lado, esse estaleiro encontra-se localizado fora do Parque, em terreno que nem sequer pertence ao CCL.
10º
Ora, o arguido bem sabia que as suas afirmações quanto a esta matéria também não correspondiam à verdade e foram formuladas em termos alarmistas, com o intuito de induzir em erro o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, criando a convicção de que o Parque de Campismo de Ferragudo não oferecia as condições exigidas para que fosse permitido o seu funcionamento.
11º
A actuação do arguido originou, efectivamente, a intervenção da Câmara Municipal de Lagoa, tendo-se concluído não existir qualquer motivo que impedisse o funcionamento do Parque.
12º
Ao dirigir-se, nos termos em que o fez, ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, em vez de expor as suas pretensas preocupações aos órgãos sociais do CCL, o arguido teve a intenção de pôr em causa o funcionamento do Parque de Campismo, com o consequente prejuízo do Clube e de todos os sócios utentes desse Parque.
13º
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua referida conduta não lhe era permitida.
14º
Com o comportamento acima descrito, o arguido violou o artigo 16º, alíneas a), c) e d), dos Estatutos do Clube, e os artigos 1º e 4º do Regulamento Disciplinar, o que é susceptível de aplicação de sanção nos termos dos artigos 24º a 27º do Regulamento Disciplinar.
3. Antes de responder à nota de culpa, o Arguido consultou o processo disciplinar, através da sua ilustre Mandatária (fls. 22).
4. O Arguido apresentou, dentro do prazo estabelecido, a sua resposta à nota de culpa (fls. 23 a 57).
5. Tendo sido notificado para apresentar as testemunhas arroladas para inquirição (fls. 58 e 59), o Arguido apresentou apenas as testemunhas (..), que prestaram as declarações de fls. 61 a 64, de 65 a 68 e de 71 a 73, respectivamente.
6. Quanto à “lixeira” invocada pelo Arguido, conclui-se que, no essencial, é de manter o que foi afirmado na nota de culpa.
Com efeito, do que se trata é de um espaço localizado fora do perímetro do Parque de Campismo – em terreno que não pertence, sequer, ao CCL -, confinante com o Parque, que tem sido utilizado pelo CCL como estaleiro de ápio às obras efectuadas no interior do parque, no qual existem, fundamentalmente, materiais de obras.
Esse espaço tem sido utilizado, também, desde há vários anos, para a colocação temporária de materiais sólidos de grande dimensão – sobretudo mobílias e electrodomésticos – de que os utentes pretendem desfazer-se, e que permanecem aí apenas durante o tempo necessário para que, em função do volume de materiais existentes, se justifique a utilização de meio de transporte adequado à sua remoção.
Trata-se de um procedimento destinado a facilitar a vida aos próprios utentes e que em nada colide com as exigências de saúde pública, uma vez que se trata apenas de materiais que, tal como os materiais destinados às obras, são insusceptíveis de provocar os efeitos descritos pelo Arguido na sua carta.
7. Também no que se refere à escassez de água, conclui-se ser de manter o que se afirmou na nota de culpa.
Com efeito, na data em que foi emitido o despacho nº 10/2004 era manifesto que a quantidade de água fornecida através da rede pública de abastecimento era insuficiente para assegurar o seu uso em acções de rega, de lavagem de viaturas e outras menos essenciais sem prejuízo da satisfação das necessidades básicas dos utentes do Parque.
Aliás, esse despacho teve por base inúmeras reclamações de utentes que se insurgiam contra o consumo de água em actividades não essenciais com prejuízo das suas necessidades básicas.
8. Conclui-se, assim, tal como se afirmou na nota de culpa, que, ao dirigir-se, nos termos em que o fez, ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, em vez de expor as suas pretensas preocupações aos órgãos sociais do CCL, o arguido teve a intenção de pôr em causa o funcionamento do Parque de Campismo, com o consequente prejuízo do Clube e de todos os sócios utentes desse Parque.
9. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua referida conduta não lhe era permitida.
10. Com o seu comportamento, o arguido violou o artigo 16º, alíneas a), c) e d), dos Estatutos do Clube, e os artigos 1º e 4º do Regulamento Disciplinar.
11. Assim, ponderadas as regras de determinação da medida da pena, previstas no artigo 26º do Regulamento Disciplinar, bem como as circunstâncias referidas nos artigos 28º a 29º do mesmo Regulamento, conclui-se que o comportamento do arguido integra a previsão do artigo 26º desse Regulamento, isto é, deve ser punido com a sanção de suspensão temporária.
Lisboa, 2005.07.19
O Instrutor
(…)”
Da simples leitura deste Relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar instaurado contra o ora Autor/Apelado ressalta, à evidência, que o mesmo faz uma descrição suficientemente exaustiva e circunstanciada das razões de facto e de direito pelas quais foi proposta a aplicação da sanção disciplinar em causa – independentemente da veracidade ou não dos factos nele assacados ao aí Arguido e aqui Autor/Apelado e do acerto ou desacerto da qualificação jurídica de tais factos operada no mesmo Relatório –, não se quedando por meros considerandos, juízos de valor e apreciações da conduta do sócio arguido.
Na verdade, quem quer que leia o aludido Relatório – cujo texto acompanhou a acta da Deliberação punitiva tomada pelo Conselho Directivo do Réu remetida ao aqui Autor/Apelado – fica a saber quais os factos concretos assacados ao arguido no processo disciplinar, por cuja prática se considerou (fundada ou infundadamente) haver ele incorrido numa infracção disciplinar passível de ser punida com a sanção de suspensão temporária.
Ora, se a deliberação punitiva tomada pelo Conselho Directivo do ora Réu/Apelante em 25/7/2004 remete expressamente tanto para a factualidade como para a fundamentação jurídica aduzida em tal Relatório – como prevê o artigo 48º do Regulamento Disciplinar (“A decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento”), tem, forçosamente, de concluir-se que – tal como sustenta o Apelante -, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo, foram integralmente observadas as exigências constantes do Regulamento Disciplinar previsto nos Estatutos do Clube ora Réu/Apelante.
Assim sendo, a apelação procede, ao menos, quanto a esta questão, não podendo subscrever-se a tese – adoptada na sentença recorrida – segundo a qual da deliberação punitiva em causa não constam, ainda que por remissão para o relatório final, os concretos factos imputados ao A. e as razões de direito que implicaram a aplicação da sanção de suspensão temporária por 180 dias, (…) apenas consignando considerandos, juízos e apreciações da conduta do sócio, aqui A. (pôs em causa o bom nome do Clube e dos seus sócios e o funcionamento do Parque), sem enunciar (ainda que por remissão) os factos que permitam concluir ter a conduta do sócio posto em causa o bom nome do Clube e dos seus sócios e o funcionamento do Parque.

3) Se a aplicação ao Autor/Apelado da sanção em causa (180 dias de suspensão temporária) se mostra justificada, porquanto aquele, em lugar de pedir explicações ou esclarecimentos ao próprio Conselho Directivo do Réu, sobre o sentido ou a causa do comunicado por este emitido - no qual se recomendava aos utentes do Parque que deveriam abster-se, temporariamente, de consumir água que não fosse estritamente necessária, designadamente em actividades de rega, de lavagem de viaturas, etc., visto que, à época, ocorria no Algarve uma acentuada seca e uma vaga de incêndios e o caudal de água fornecida pela rede pública era diminuto -,  dirigiu-se directamente à respectiva Câmara Municipal, suscitando, em termos alarmistas, a questão de saber se o Parque oferecia condições de funcionamento no tocante ao fornecimento de água e comunicando-lhe ainda, faltando à verdade e de novo sem contactar previamente a Direcção do Parque ou o Conselho Directivo, que existia uma lixeira no interior do Parque susceptível de pôr em causa as condições de sanidade necessárias ao funcionamento do Parque.

Dentre os várias tipos de pessoas colectivas (associações, fundações, sociedades), o Clube ora Réu/Apelante constitui, inequivocamente, uma associação.
«O conceito de associação é vastíssimo»[5]. «Não o dá a lei»[6]. «Todo o grupo não familiar constituído para prosseguir duradouramente um objectivo é uma associação»[7]. «As associações são pessoas colectivas de tipo corporativo, com fim não lucrativo, e estão regidas nos artigos 167º a 184º do Código Civil»[8]. «Enquanto pessoas colectivas de cariz associativo ou corporativo, distinguem-se das sociedades por não terem fim lucrativo»[9].
«As pessoas colectivas propõem-se desenvolver determinadas actividades, com um objectivo geral»[10]. «Quando tal objectivo se analise na busca de lucros, a pessoa colectiva tem fins lucrativos e, tendo base associativa, surge como sociedade»[11]. «Quando não assuma tal fim lucrativo, será uma associação ou, não tendo natureza associativa, uma fundação»[12].
«Na pessoa colectiva associativa, o substrato é constituído por uma agremiação de pessoas, que juntam os seus esforços para um objectivo comum»[13]. «Na fundacional, o substrato redunda num valor ou num acervo de bens, que potenciará a actuação da pessoa considerada»[14]. «As associações dão corpo a uma manifestação civil básica do princípio da liberdade de associação» [consagrado no artigo 46º da Constituição), enquanto «as fundações têm o sentido de entregas em vida ou de deixas por morte do interessado»[15]. «Finalmente, as sociedades correspondem ao produto da celebração de contratos de sociedade, podendo apresentar formas muito multifacetadas»[16].

Ora, o artigo 1º dos respectivos Estatutos define o Clube de Campismo de Lisboa como “uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública, sem fins lucrativos, com natureza desportiva, recreativa e cultural e duração indeterminada ”. E, no que tange ao seu Regime jurídico, o artigo 2º dos mesmos Estatutos reza que: “O Clube rege-se pelas leis em vigor, pelas normas a que se encontra vinculado pela sua filiação, pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das associações de direito privado”.
Trata-se, pois, de uma associação, regida pelos citt. artigos 167º a 184º do Código Civil e pelos respectivos Estatutos.
«As associações postulam, por vezes, organizações complexas e bastante variadas»[17]. «Há uma lógica de grupo, com regulamentos a observar e códigos de conduta internos e externos»[18]. «Os deveres de conduta cuja observância é requerida aos associados devem, em nome de uma eficácia mínima, ser acompanhados pela aplicação de sanções, por parte da associação»[19].
«A lei civil apenas refere a eventualidade da exclusão [do associado infractor]: art. 180º [do Código Civil]»[20]. «Ora a exclusão constitui, perante a lógica privatística, a sanção mais grave que pode ser aplicada por entidades privadas». «Infere-se, daqui, que outras sanções menos graves são possíveis»[21], nomeadamente, a advertência, a repreensão registada, a multa ou a suspensão temporária.
«O poder disciplinar deve estar previsto nos estatutos»[22]. «Estes poderão regulá-lo expressamente ou remeter para um regulamento adequado, a aprovar pela assembleia geral (solução supletiva) ou pela administração»[23].
«O poder disciplinar não pode ser exercido em termos arbitrários: [trata-se de] uma decorrência do princípio da igualdade de tratamento»[24]. Efectivamente, «na actuação da associação e, particularmente, na postura desta e dos seus órgãos perante os associados, não podem ser adoptadas posições que não tenham cobertura legal ou estatutária»[25].
«À partida, [o poder disciplinar associativo] visa assegurar o respeito pelas regras associativas aplicáveis e não, propriamente, ressarcir quaisquer danos»[26]. «Assim sendo, o ponto de partida deverá ser a infracção disciplinar associativa, numa certa aproximação ao Direito penal»[27]. «Esta seria a inobservância, dolosa ou negligente, pelo membro da associação, de deveres associativos que, sobre ele, impendem»[28].
O art. 73º, nº 1, dos Estatutos da associação ora Ré prescreve, justamente, que “todos os sócios estão sujeitos à disciplina do Clube, em plena sujeição aos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade da aplicação das sanções”, remetendo o seu nº 2 para um regulamento próprio a definição das infracções, a determinação do processo aplicável e a consagração das garantias de defesa do arguido e os recursos.
Tal Regulamento, intitulado “Regulamento Disciplinar do Clube de Campismo de Lisboa ”, define infracção disciplinar nos seguintes termos: “Comete infracção disciplinar que, por si ou interposta pessoa, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres de sócio previstos no Estatuto, nos Regulamentos do Clube e demais legislação aplicável ao Clube e aos Parques de Campismo”.
Assim sendo, tudo está, afinal, em saber se o aqui Autor/Apelado infringiu algum dos deveres de sócio previstos no Estatuto, nos Regulamentos do Clube e demais legislação aplicável ao Clube e aos Parques de Campismo, ao ter dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa – quando tomou conhecimento do teor dum Despacho proferido pelo Conselho Directivo do Clube ora Réu/Apelante, no qual, a pretexto do “rigor climatérico, com todas as suas consequências, designadamente o fornecimento altamente deficitário por parte da rede pública daquele precioso líquido ” (sic), se determinava a proibição de todo o tipo de lavagens de rega com mangueiras, bem como a proibição das lavagens de viaturas – uma carta do seguinte teor:
O abaixo assinado, J, Sócio/Utente do Parque de Campismo de F, vem assim rogar nos seus bons ofícios, se digne informar da veracidade (...) de uma notícia publicitada por toda a parte do Parque de Campismo.
Esta notícia deixou bem apreensivos, a quase totalidade dos campistas que nesta época do ano se encontram no Parque a passar as suas férias (al. H) dos Factos Assentes);
É por demais evidente que a frase “o fornecimento altamente deficitário por parte da rede pública” é preocupante para todos nós, porque a primeira ideia que nos ocorre, - será o que fazer em caso de INCÊNDIO, sem ter água suficiente para o atacar.
Aproveito também esta oportunidade, junto 4 (quatro) fotografias obtidas numa área do Parque (transformada em Lixeira) e a uns escassos 3 (três) metros dos equipamentos dos utentes.
Penso estar-se talvez perante um problema de “Saúde Pública”, uma vez que é daquele local que todo o tipo de bicharada como répteis, ratazanas, cães, gatos e outros, incluindo insectos, invadindo o Parque de Campismo. Estes lixos têm já alguns meses ali depositados.
Para além do mais, restos de árvores, panos, lonas, etc., constituem um grande perigo caso viesse a eclodir um Incêndio naquele local, arrastando consigo a propagação aos equipamentos dos equipamentos dos utentes campistas muitíssimo perto.
Ora, a resposta à questão supra suscitada não pode deixar de ser negativa.
Um sócio dum clube de campismo, cujo órgão directivo comunica aos respectivos associados que, doravante, fica interdito todo o tipo de lavagens de rega com mangueiras, bem como as lavagens de viaturas, devido ao facto de o rigor climatérico que ultimamente se tem vindo a sentir ter provocado, entre outras consequências, que o fornecimento de água, por parte da rede pública, se tivesse tornado altamente deficitário, tem, irrecusavelmente, o direito de procurar informar-se, junto do Presidente da autarquia local responsável pelo fornecimento de água ao aludido parque de campismo, da veracidade do anunciado carácter deficitário do fornecimento de água, por parte da rede pública, tendo em vista, nomeadamente, a eventualidade de ocorrer um incêndio sem dispor de água suficiente para o combater.
A ideia segundo a qual os sócios do clube de campismo em questão, quando confrontados com o teor de tal comunicado, só podiam, legitimamente, pretender obter quaisquer esclarecimentos junto do próprio órgão directivo do clube, não lhes sendo lícito indagar da veracidade da alegada insuficiência do fornecimento de água, por parte da rede pública, junto de terceiros, nomeadamente junto do responsável máximo da autarquia local detentora da referida rede pública, sob pena de estarem a violar os princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e rectidão a que estavam obrigados nos termos do art. 4º-1 do Regulamento Disciplinar do clube, não tem qualquer sustentabilidade.
Efectivamente, perguntar ao Presidente da Câmara Municipal local se é ou não verdade que o fornecimento de água, por parte da rede pública, se tornou altamente deficitário e pedir-lhe que tome as medidas necessárias para garantir que, em caso de eclosão dum incêndio, exista água suficiente para o combater, não envolve – nem de perto, nem de longe – a expressão pública de juízos e afirmações lesivas do clube e da reputação das pessoas singulares que compõem os respectivos órgãos sociais (como proíbe o art. 4º, nº 2, do mencionado Regulamento Disciplinar).
Tão pouco constitui infracção disciplinar a informação – prestada pelo mesmo sócio do clube em questão, na mesma carta por ele endereçada ao presidente da autarquia local onde está instalado o parque de campismo de que é utente – de que, a uns escassos 3 metros dos equipamentos dos utentes do parque, existe uma “lixeira” onde estão depositados, desde há alguns meses, restos de árvores, panos, lonas, etc., lixos estes que constituem um grande perigo, caso venha a eclodir um incêndio naquele local, por o fogo se poder propagar rapidamente aos equipamentos dos utentes campistas localizados nas suas imediações.
De facto, ao transmitir essa informação ao responsável máximo da autarquia local mais próxima, complementando-a com a junção de quatro fotografias tiradas no local em questão, o sócio do clube não está senão a cumprir um elementar dever cívico: o de alertar quem de direito para uma situação potencialmente geradora do risco de incêndio.
Só assim não seria se a situação assim denunciada não fosse minimamente verdadeira, nomeadamente, se o mencionado depósito de lixos não tivesse real existência, sendo irrelevante, para este feito, que, afinal, tal lixeira se localize em terreno não pertencente ao clube de campismo em questão, embora, efectivamente, confinante com o parque de campismo de que é utente o autor da denúncia. E o caso não muda minimamente de figura pela mera circunstância de os materiais acumulados nessa lixeira pertencerem, eventualmente, a outros utentes do parque, que ali os depositam temporariamente, enquanto não dispõem de meio de transporte adequado para a sua remoção.
Assente, pois, que o aqui Autor/Apelado não incorreu em qualquer infracção disciplinar, ao dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa a aludida carta/exposição, inexistia fundamento para lhe ser imposta a mencionada sanção disciplinar de suspensão temporária por 180 dias ou qualquer outra.
Consequentemente, a presente apelação também improcede, quanto a esta questão.

4) Se, desde que o fundamento da indemnização atribuída ao Apelado pela sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos como consequência da execução da deliberação impugnada, consiste na putativa ilegalidade da referida deliberação, sendo, afinal, a deliberação válida e justificada, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização, uma vez que os danos alegadamente sofridos pelo Recorrido foram causados pelo seu próprio comportamento, sendo, portanto, imputáveis a ele próprio.
O Tribunal a quo condenou o ora Recorrente no pagamento ao Recorrido de uma indemnização, no montante de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos por este como consequência da execução da deliberação impugnada, sendo que o fundamento dessa indemnização consistiu, precisamente, na consideração de que a referida deliberação é ilegal, pelo que o Recorrido não deveria ter sofrido os efeitos que alega e que se terão traduzido nos danos que invoca.
A esta luz, sustenta o Réu/Apelante que, sendo a deliberação em questão válida e justificada, não haveria lugar ao pagamento de qualquer indemnização, uma vez que os danos alegadamente sofridos pelo Autor/Apelado foram causados pelo seu próprio comportamento, sendo, portanto, imputáveis a si próprio.
Quid juris ?
Como se viu, o aqui Autor/Apelado não incorreu em qualquer infracção disciplinar, ao dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa a mencionada carta/exposição, pelo que inexistia fundamento para lhe ser imposta a mencionada sanção disciplinar de suspensão temporária por 180 dias ou qualquer outra.
Por outro lado, tendo ficado provado que o Autor, enquanto campista, sempre respeitou os seus companheiros, os bens do Parque de Campismo, zelando pela defesa da actividade de campismo em respeito pelo Ambiente, sendo, no Parque de Campismo, conhecido e respeitado pelos demais campistas e que a privação da entrada no parque de campismo, em consequência da deliberação questão, e o levantamento do material campista do A. em execução da decisão de 20.07.2005 do R., provocou no A. humilhação e desgosto, não tendo o A., entre 20.07.2005 e Janeiro de 2006, frequentado o Parque de Campismo de Ferragudo, nem praticado hidroginástica, como fazia todos os anos, por recomendação médica, na Piscina Municipal de Lagoa, estão, inequivocamente, reunidos os pressupostos para lhe dever ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais (artº 496º, nº 1 do Cód. Civil).
Consequentemente, nenhuma censura pode ser feita à sentença recorrida, por ter condenado o aqui Réu/Apelante no pagamento ao Autor/Apelado duma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 2.500,00.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo do Réu/Apelante.
Lisboa, 27.1.2009
Rui Torres Vouga
Maria Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] OLIVEIRA ASCENSÃO in “Direito Civil. Teoria Geral”, Vol. I, 1997, p. 280.
[6] OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem.
[7] OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem.
[8] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed., 2003, p. 186.
[9] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, ibidem.
[10] MENEZES CORDEIRO in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, p. 547.
[11] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[12] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[13] MENEZES CORDEIRO in ob., vol. e tomo citt., p. 546.
[14] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[15] MENEZES CORDEIRO in ob., vol. e tomo citt., p. 551.
[16] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[17] MENEZES CORDEIRO in ob., vol. e tomo citt., p. 671.
[18] MENEZES CORDEIRO in ob., vol. e tomo citt., pp. 671-672.
[19] MENEZES CORDEIRO in ob., vol. e tomo citt., p. 672.
[20] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[21] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[22] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[23] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[24] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[25] MENEZES CORDEIRO in ob., vol. e tomo citt., p. 667.
[26] MENEZES CORDEIRO in ob., vol. e tomo citt., p. 672.
[27] MENEZES CORDEIRO, ibidem.
[28] MENEZES CORDEIRO, ibidem.