Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO CAPACIDADE JURÍDICA ADMINISTRAÇÃO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Sumário: | I - O art.º 1437, do CCivil, reporta-se à capacidade judiciária do condomínio, isto é, à susceptibilidade deste estar em juízo, que é assegurada pelo administrador, em representação daquele. II -Fora do âmbito das suas funções, o administrador apenas pode agir em juízo quando devidamente autorizado pela assembleia de condóminos. III - Devendo a prestação de contas ser realizada perante a assembleia de condóminos, a instauração da respectiva acção judicial pelo administrador carece de autorização expressa por parte daquele órgão. IV Fixando a lei um quorum mínimo subjacente à formação da própria deliberação, o não comparecimento do número mínimo legal de condóminos necessário para se obter a formação de uma vontade do condomínio, ou seja, para a aprovação de determinada deliberação, resta apenas a possibilidade de cada condómino recorrer a tribunal a fim de, através agora de órgão jurisdicional, se decidirem (segundo juízos de equidade), as questões que deveriam ser objecto de deliberação da frustrada assembleia. V - A falta da necessária deliberação da assembleia de condóminos não acarreta a ilegitimidade processual, mas a irregularidade referida no artigo 25º do CPC, cuja falta de sanação conduz à absolvição da instância – n.2 do citado preceito. (G.A) (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: Condomínio do Prédio (Autor/Recorrido) A, Lda (Ré/Recorrente)
Pedido: Prestação de contas desde o ano de 2001 até Abril de 2004. Fundamentos Incumprimento do dever de prestação de contas por parte da Ré, que assumiu as funções de administradora do referido condomínio durante os anos de 1998 a Maio de 2004, tendo-se a mesma limitado a proceder à entrega das pastas à nova administração (na pessoa do administrador interno, Sr. P).
Contestação: A Ré excepcionou a impossibilidade de apresentar contas em Assembleia de Condóminos por falta de quórum legal, invocando o envio das contas referentes aos anos de 2001 a 2003 a todos os condóminos, com cerca de 15 dias de antecedência relativamente às datas das assembleias convocadas, bem como a entrega de toda a documentação do imóvel e das contas de 2004 (de Janeiro a Abril) ao novo administrador interno.
Sentença Julgou improcedente a excepção de falta de autorização do Autor para a propositura da acção e procedente esta, condenando a Ré na obrigação de prestar contas relativas aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, no prazo de vinte dias.
Conclusões da apelação
Não foram apresentadas contra alegações
II - Apreciação do recurso Os factos: O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo que, não tendo sido objecto de impugnação no recurso e não se verificando qualquer alteração oficiosa a levar a cabo por este tribunal, ter-se-á por definitivamente assente:
O direito Questão a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC) ü“Legitimidade” do Autor na acção üObrigação de prestação de contas por parte da Ré
Da “legitimidade” do Autor Considerou a sentença improcedente a excepção de falta de autorização ou deliberação por parte do Autor relativamente à instauração da presente acção com fundamento no facto das respectivas deliberações da Assembleia Geral de Condóminos a ela subjacentes produzirem os seus plenos efeitos por não terem sido objecto de decisão judicial decretando a sua anulação[1]. Insurge-se a Ré contra tal decisão sustentando a ilegitimidade do Autor na ilegalidade da deliberação por desrespeito total do quorum mínimo exigível. Segundo a Ré, as actas n.ºs 21 e 23 das assembleias de condóminos realizadas referentes, respectivamente, às deliberações de nomeação da nova administração e autorização para instauração da presente acção e nomeação da administração para o ano de 2007, encontram-se feridas de nulidade por violação de lei (art.º 1432, n.º4, do C.Civil) atenta a falta de quórum para que iniciassem os respectivos trabalhos e se constituíssem validamente (não tendo obtido o quórum mínimo legal de funcionamento – apenas de 159%o e 189%o – ausência de ¼ do valor total do prédio). [2] Vejamos.
1. De acordo com o disposto no art.º 1430, do C.Civil, a administração das partes comuns de um prédio cabe à assembleia de condóminos, enquanto órgão deliberativo do condomínio, e ao administrador, como órgão executivo, que exerce as funções previstas na lei (cfr. art.º 1436, do C. Civil) e as que lhe forem delegadas pela assembleia. A lei (cfr. art.ºs 6, al. e), do CPC e 1437, do C. Civil) atribui ao condomínio personalidade judiciária, concedendo ao administrador a função de representação processual do condomínio (tornando efectivo o exercício dos poderes processuais do mesmo, pois que atenta a falta de personalidade jurídica, falta-lhe a capacidade judiciária, que é suprida através da representação judiciária do administrador) limitada às acções que se inserem no âmbito dos seus poderes ou na execução das funções que lhe pertencem[3] ou quando autorizado pela assembleia (relativamente aos assuntos que exorbitam a sua competência e se inserem no âmbito próprio da assembleia de condóminos)[4]. Verifica-se, por isso, que ao contrário do que resulta da epígrafe do artigo 1437, do C. Civil, o preceito reporta-se à capacidade processual (e não à legitimidade[5]) do condomínio, que se traduz na concretização do princípio contido no art.º 22, do CPC. Na situação sob apreciação está em causa acção intentada (em Junho de 2005) pelo condomínio (representado pelo Administrador – S, Lda.) contra terceiros (o anterior administrador), visando a prestação de contas por parte do mesmo. O exercício do direito de acção relativamente às matérias de administração do condomínio que não sejam enquadráveis nas funções específicas do administrador (por não respeitarem à gestão corrente do condomínio) cai no âmbito da competência da assembleia de condóminos, carecendo o administrador da decisão da assembleia na atribuição dessa incumbência. De acordo com a enumeração das funções legalmente atribuídas ao administrador do condomínio contemplada no art.º 1436, do C. Civil, consta a de prestar contas à assembleia – alínea j. Sendo as contas prestadas perante a assembleia de condóminos só a esta cabe o direito de exigir contas e, nessa medida, a possibilidade de intentar acção judicial para esse efeito. Consequentemente e no que se refere à instauração de prestação de contas por parte de anterior administração terá o administrador de se munir da devida autorização da assembleia de condóminos.
2. A assembleia é, como vimos, o órgão do condomínio através do qual a comunidade dos condóminos forma a sua vontade e administra as partes comuns do edifício. Dispõe o art.º 1432, n.º3, do C. Civil, que as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. O n.º4 do mesmo preceito estatui que se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. Independentemente das situações em que seja exigido quorum especial (uma vez que para aqui não assumem cabimento), resulta dos preceitos acima citados que, relativamente ao modo de funcionamento da assembleia de condóminos, a lei fixa um quorum mínimo subjacente à formação da própria deliberação (a deliberação forma-se com a votação, apenas intervindo os condóminos presentes e votantes cujo sentido é consignado e definido com os votos dos que votaram favoravelmente à sua aprovação). Deste modo, sempre que não compareça o número mínimo legal de condóminos necessário para se obter a formação de uma vontade do condomínio (a aprovação de determinada deliberação), apenas resta a possibilidade de cada condómino recorrer a tribunal a fim de, através agora de órgão jurisdicional[6], se decidirem (segundo juízos de equidade), as questões que deveriam ser objecto de deliberação da frustrada assembleia. Na aplicação destas considerações à situação concreta dos autos, importa ter em conta que: ü na assembleia de condóminos realizada em 28-02-2005 foi deliberado nomear a S, Lda para administração externa do condomínio e intentar acção de prestação de contas à anterior administração externa (a aqui Ré) com fundamento na falta de apresentação de contas por parte da mesma desde 2001 a 2004; ü na assembleia de condóminos ocorrida em 08-02-2007 foi eleita a administração que já vinha exercendo funções anteriormente. Independentemente das questões que se pudessem colocar quanto à regularidade das convocações destas assembleias, a problemática a decidir no recurso prende-se com a análise da legalidade das referidas assembleias sob a perspectiva do quorum a elas subjacente. Do teor das actas juntas aos autos (actas n.ºs 21 e 23) verifica-se que nas respectivas “deliberações”, ainda que aprovadas pela votação unânime dos condóminos presentes, estes apenas representavam 159%0 (quanto à acta n.º 21) e 189%0 (quanto à acta n.º 23) do capital investido, ou seja, não foi atingido o quorum (mínimo) legal a que alude o n.º3 do art.º 1432 do C. Civil, e que consubstancia o número (mínimo) exigido por lei para que a assembleia de condóminos se possa constituir como órgão e iniciar trabalhos nessa qualidade. Carecendo desse quorum mínimo legal (um quarto do valor total dom prédio, 250%0 do capital investido) as “assembleias” realizadas não se encontravam legalmente constituídas, determinando, por isso, a impossibilidade de nelas serem tomadas decisões com poderes deliberativos (enquanto manifestação da vontade do respectivo órgão). Ao invés do decidido pelo tribunal a quo, as decisões quanto à nomeação da Administração do condomínio para proceder à representação em juízo e à autorização de instauração da presente acção não se traduzem em deliberações passíveis de anulação ao abrigo do que dispõe o n.º1 do art.º 1433 do C. Civil, por lhes estar subjacente um vício que se prende com a sua própria génese - impossibilidade de constituição da Assembleia de Condomínio por falta do quorum mínimo legalmente exigido para o efeito. Verifica-se pois que se está perante decisões (de um conjunto de condóminos) que não podem deixar de se considerar juridicamente inexistentes enquanto deliberações, pois que não resultam de uma assembleia de condóminos constituída e, nessa medida, não representam qualquer manifestação da vontade do órgão competente para tais efeitos[7]. Assim sendo, na situação sub judice, não só não se encontra demonstrada a legitimidade da S, Lda. para, em juízo, representar o Condomínio na qualidade de Administradora do mesmo (afectando, por isso, a capacidade judiciária do condomínio), como ocorre falta de autorização (por falta de deliberação) para a instauração da presente acção. De todo o exposto e em conclusão cumpre registar: - O art.º 1437, do CCivil, reporta-se à capacidade judiciária do condomínio, isto é, à susceptibilidade deste estar em juízo, que é assegurada pelo administrador, em representação daquele. - Sendo a legitimidade processual, tal como se encontra configurada no artigo 26, do CPC, a posição das partes face ao objecto do processo, nas acções propostas pelo Administrador em representação do condomínio, a mesma terá de se aferir pelo interesse que o património comum tem em demandar. - Fora do âmbito das suas funções, o administrador apenas pode agir em juízo quando devidamente autorizado pela assembleia de condóminos. - Devendo a prestação de contas ser realizada perante a assembleia de condóminos, a instauração da respectiva acção judicial pelo administrador carece de autorização expressa por parte daquele órgão. - A falta da necessária deliberação da assembleia de condóminos não acarreta a ilegitimidade processual, mas a irregularidade referida no artigo 25º do CPC, cuja falta de sanação conduz à absolvição da instância – n.2 do citado preceito. Nestes termos, verificando-se que na situação sob apreciação a irregularidade da representação do Autor e a falta de deliberação da assembleia de condóminos não foram oportunamente sanadas, há que absolver a Ré da instância (art.º 288, n.º1, alínea c), do CPC), mostrando-se prejudicado o conhecimento da questão da existência de obrigação de prestação de contas por parte da mesma.
III – Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a excepção de irregularidade de representação e falta de autorização por parte do Autor, pelo que se absolve a Ré da instância. Custas (da acção e do recurso) pelo Apelado.
Lisboa, 3 de Março de 2009 Graça Amaral Ana Maria Resende Dina Monteiro ____________________________________________________ |