Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004203
Nº Convencional: JTRL00004858
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PLURALIDADE DE ACÇÕES
Nº do Documento: RL199512060004203
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 A N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART19 N1 ART74 N1.
DL 385/82 DE 1982/09/16 ART3.
DESP 18/88 DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA IN DR IIS DE 1988/12/06.
Sumário: I - O Despacho n. 18/88 do Secretário de Estado da Justiça
(DR segunda série, de 6/12/88) é ilegal e, por isso, inválido e ineficaz, - ao determinar o encerramento dos Tribunais de Polícia (anterior designação dos Tribunais de Pequena Instância Criminal) às 16 horas - por estar em oposição flagrante ao que manda o artigo 3 do
DL 385/82, de 16/9 (encerramento das secretarias judiciais às 17 horas).
II - A realização pela forma continuada e sucessiva de obras de demolição em fracção habitacional, sem licença camarária, em obediência a uma única resolução ilícita, constitui uma única contra-ordenação;
III - A não se entender assim, sempre haveria aplicação a uma única coima, por força do disposto nos artigos
1, n. 1 e 19, n. 1 do DL 433/82, de 27/10.