Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004858 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO PLURALIDADE DE ACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199512060004203 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 A N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART19 N1 ART74 N1. DL 385/82 DE 1982/09/16 ART3. DESP 18/88 DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA IN DR IIS DE 1988/12/06. | ||
| Sumário: | I - O Despacho n. 18/88 do Secretário de Estado da Justiça (DR segunda série, de 6/12/88) é ilegal e, por isso, inválido e ineficaz, - ao determinar o encerramento dos Tribunais de Polícia (anterior designação dos Tribunais de Pequena Instância Criminal) às 16 horas - por estar em oposição flagrante ao que manda o artigo 3 do DL 385/82, de 16/9 (encerramento das secretarias judiciais às 17 horas). II - A realização pela forma continuada e sucessiva de obras de demolição em fracção habitacional, sem licença camarária, em obediência a uma única resolução ilícita, constitui uma única contra-ordenação; III - A não se entender assim, sempre haveria aplicação a uma única coima, por força do disposto nos artigos 1, n. 1 e 19, n. 1 do DL 433/82, de 27/10. | ||