Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039825
Nº Convencional: JTRL00026464
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA
REQUERIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199906220039825
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART41. CP95 ART183 N2. CPP98 ART303 N3 ART308 N1 ART309 N1 ART420 N1 N4.
Sumário: I - Dada a estrutura acusatória do processo penal, o requerimento de abertura da instrução fixa e define o objecto do processo, delimitando a actividade cognitiva e decisória do juiz de instrução.
II - Se um dos elementos constitutivos do crime p. no artigo 41 do DL 28/84 de 20 de Janeiro é a lesão ou perigo de lesão de interesses pecuniários, não bastará que a assistente, no seu requerimento de abertura da instrução, alegue ofensa, por parte do arguido, da sua imagem comercial. Com efeito, mesmo que da divulgação de factos prejudiciais à reputação comercial resultem ou possa resultar, para a visada, prejuízos pecuniários, nem assim a requerente da instrução estará dispensada da alegação dos factos correspondentes, desde logo porque tais prejuízos podem assumir as mais variadas formas e, sobretudo, porque o arguido tem de conhecer os factos que concretamente lhe são imputados para que deles se possa defender, só assim se respeitando o princípio do acusatório.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: