Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026464 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199906220039825 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART41. CP95 ART183 N2. CPP98 ART303 N3 ART308 N1 ART309 N1 ART420 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Dada a estrutura acusatória do processo penal, o requerimento de abertura da instrução fixa e define o objecto do processo, delimitando a actividade cognitiva e decisória do juiz de instrução. II - Se um dos elementos constitutivos do crime p. no artigo 41 do DL 28/84 de 20 de Janeiro é a lesão ou perigo de lesão de interesses pecuniários, não bastará que a assistente, no seu requerimento de abertura da instrução, alegue ofensa, por parte do arguido, da sua imagem comercial. Com efeito, mesmo que da divulgação de factos prejudiciais à reputação comercial resultem ou possa resultar, para a visada, prejuízos pecuniários, nem assim a requerente da instrução estará dispensada da alegação dos factos correspondentes, desde logo porque tais prejuízos podem assumir as mais variadas formas e, sobretudo, porque o arguido tem de conhecer os factos que concretamente lhe são imputados para que deles se possa defender, só assim se respeitando o princípio do acusatório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |