Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002234 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199206020059721 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/17 IN CJ TI PAG135. | ||
| Sumário: | Embora não se confunda petição inepta com petição deficiente, há casos em que o Autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão, por omissão da causa de pedir, outras na improcedência, por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito. Sendo requisitos da responsabilidade por factos ilícitos o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, se o Autor não indica elementos de facto sobre a conduta dos demandados, para suporte da imputada responsabilidade, há ineptidão. Constitui lamentável e incorrecta prática a de levar a alíneas da especificação os documentos juntos pelas partes, quando não impugnadas a letra e a assinatura respectivas ou não arguida a falsidade, através da fórmula tabelar: Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. O documento, enquanto tal, não passa de um meio de prova. | ||