Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059721
Nº Convencional: JTRL00002234
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
FALTA
Nº do Documento: RL199206020059721
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART467 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/17 IN CJ TI PAG135.
Sumário: Embora não se confunda petição inepta com petição deficiente, há casos em que o Autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão, por omissão da causa de pedir, outras na improcedência, por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito.
Sendo requisitos da responsabilidade por factos ilícitos o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, se o Autor não indica elementos de facto sobre a conduta dos demandados, para suporte da imputada responsabilidade, há ineptidão.
Constitui lamentável e incorrecta prática a de levar a alíneas da especificação os documentos juntos pelas partes, quando não impugnadas a letra e a assinatura respectivas ou não arguida a falsidade, através da fórmula tabelar:
Dão-se por reproduzidos os documentos de fls.
O documento, enquanto tal, não passa de um meio de prova.