Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESUNÇÃO PAGAMENTO MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A presunção pagamento não constitui fundamento relevante em sede de decisão sobre matéria de facto. As presunções não constituem meios de prova, devendo antes ser encaradas como casos de dispensa de prova. É incompatível com a presunção de pagamento, em que se funda a prescrição presuntiva, a alegação de que o pagamento não foi efectuado, porque não era devido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, Sociedade Comercial A Lda., com sede no concelho de Ponta Delgada, veio intentar contra B, residente na Ribeira Grande, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário. Pediu que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 26 483,52, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, até pagamento, liquidados até 16/09/2003 em € 4 807,85. Para tanto alegou, em síntese: No exercício da sua actividade de venda de mobiliário, artigos de iluminação e decoração, a A. vendeu ao R., nos seus estabelecimentos de Ponta Delgada, nos anos de 2000 e 2001, diversas peças de mobiliário, de iluminação decorativa e artigos de decoração. Como meio de pagamento dos artigos vendidos, a A. abriu, a favor do R., uma conta corrente, na qual eram creditadas as importâncias entregues pelo R à A. para pagamento de mercadorias adquiridas ou a adquirir. Até 2 de Julho de 2001, o R. fez entregas monetárias ao A. suficientes para pagar as mercadorias adquiridas e ainda, para ter a seu favor um saldo credor de 370 000$00, isto é, € 1 845,55 (mil, oitocentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), na referida conta corrente, conforme os extractos de conta juntos como documentos 1 e 2. Em 31 de Dezembro de 2001, a A. emitiu as facturas n.º 011099, no valor de € 17 457,93 e n.º 011100 no valor de € 10 871,15, relativas à aquisição pelo R., dos móveis e peças de decoração nelas identificados, que foram entregues em sua casa. Por conta daquelas facturas apenas foi paga a quantia de 370 000$00 (€ 1 845,55), que dizia respeito ao saldo credor do R. na referida conta corrente, utilizado pela A. para este pagamento parcial. Tais quantias deveriam ter sido pagas pelo R. ao A. no local e no momento convencionado entre ambas as partes – até 30 dias após a facturação, no estabelecimento do A., em Ponta Delgada. - nos termos dos arts. 774º e 777º n.º 1 do Código Civil. Citado, o R. contestou, opondo em síntese: Comprou várias mobílias à A. no decurso do ano de 2000, tendo pago o respectivo preço. Não houve qualquer compra e venda a partir de 15 de Setembro de 2001, pelo que decorreu o prazo prescricional estabelecido na al. b) do art. 317.º do C. Civil. Não comprou à Autora, nem esta lhe vendeu, quaisquer dos bens discriminados nas facturas n.º 011099 e 011100. Não pagou o preço daquelas mobílias e decoração porque não as adquiriu. A Autora replicou. Após os autos prosseguiram para julgamento, tendo sido processado em separado um recurso de agravo interposto de despacho de admissão de meios de prova. Foi registada a prova testemunhal produzida em audiência. A final foi proferida a decisão de facto que consta de fls. 381 a 386, a que se seguiu a sentença onde a acção foi julgada improcedente, com absolvição do Réu do pedido. Interposto recurso, foi verificada uma falha de gravação da prova, o que deu lugar à repetição do julgamento na parte respeitante à prova não gravada. A decisão sobre matéria de facto foi retomada com as alterações indicadas a fls. 537. E a acção voltou a ser julgada improcedente. Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: a) Da resposta aos quesitos 7.º e 8.º da base instrutória resultou provado que o réu pagou à autora a quantia referente ao preço dos artigos que a autora lhe forneceu; b) Tal resposta teve como fundamento a invocação da prescrição presuntiva por parte do réu, atenta a falta de prova testemunhal apresentada pelo réu; b) No caso em apreço o réu não invocou o pagamento, mas tão só a prescrição presuntiva, pelo que não poderá beneficiar da presunção prevista no art. 317. °, al. b), do Código Civil. c) Invocada a prescrição presuntiva, o réu teria de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito. d) Sucede porém que o réu negou a existência da dívida reclamada pela A., na sua contestação utilizando as expressões "nada deve à A." no artigo 8.º e "O R. não pagou o preço daquelas mobílias e decoração porque não as adquiriu" no art. 21. °, acto incompatível com a presunção de cumprimento, que afasta a presunção de cumprimento, por confissão tácita, nos termos do art. 314. °, do Código Civil. e) Pelo que a presunção de pagamento foi elidida mediante confissão tácita. f) A testemunha H... cujo depoimento ficou gravado em todo o lado A da cassete n.º 1, continuando do lado B desde voltas 000 a 4659, da cassete n.º 1, de 16.10.2006, confirmou que o R. não pagou à A. o valor das facturas. g) O R. não produziu qualquer prova testemunhal. h) Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue provados os quesitos 7. ° e 8. ° da base instrutória e, em consequência condene o réu no pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber se não deve ser reconhecida a presunção de cumprimento em que assentou a decisão recorrida, seja por insuficiência de alegação dos respectivos pressupostos, seja por o Réu ter alegado factos incompatíveis com essa presunção. O que, para além do mais, contende com a resposta dada aos artigos 7.º e 8.º da base instrutória, onde, com base nessa presunção, o Tribunal julgou provado que o Réu pagou à autora a quantia referente ao preço dos artigos que esta lhe forneceu. Está ainda em causa, segundo se julga, o apuramento de matéria de facto relevante para a decisão a proferir. Vejamos: I – A presunção de pagamento Para a apreciação desta questão importa ter em conta os seguintes factos: - A presente acção foi intentada 18-09-2003 para cobrança do preço de venda de mercadorias referidas em duas facturas emitidas com data de 31-12-2001, tendo o Réu sido citado a 12-10-2003. - Na sua contestação o Réu alegou, no que agora interessa: Não houve qualquer compra e venda durante o ano de 2001, pelo que decorreu o prazo prescricional estabelecido na al. b) do art. 317.º do C. Civil. Não comprou à Autora, nem esta lhe vendeu, quaisquer dos bens discriminados nas facturas n.º 011099 e 011100. Não pagou o preço daquelas mobílias e decoração porque não as adquiriu. Ou seja, o Réu pretendeu invocar em seu favor o decurso do prazo de dois anos previsto no art. 317.º al. b) do C. Civil, a que a lei atribui o efeito de presumir o pagamento. Mas não se limitou a invocar o decurso do prazo de prescrição. Alegou também, designadamente, que não comprou à Autora, nem esta lhe vendeu, qualquer dos bens incluídos nas facturas cujo pagamento vem peticionado e que, por isso, não pagou o respectivo preço. Mas, ao alegar desta forma, o próprio Réu pôs em causa a excepção de prescrição que assim pretendeu invocar. Pois que confessou expressamente não ter pago qualquer preço em relação aos bens identificados nas facturas cujo pagamento vem pedido na presente acção, pretendendo mesmo que esse preço não é, nem nunca foi devido, exactamente porque impugna a compra e venda de todos esses bens. Ou seja, o Réu, não só não alegou o pagamento da dívida reclamada nos autos, como expressamente reconheceu que não a pagou, por não ser devida. Ora, assentando aquela prescrição numa presunção de pagamento, a sua invocação ficou prejudicada, nos termos dos art. 313.º e 314.º do C. Civil, com o reconhecimento expresso de que tal pagamento não foi efectuado, e com a alegação de que o mesmo nunca foi devido. Deste modo, reconhece-se razão à apelante quando pretende que a invocação da prescrição presuntiva ficou prejudicada com a alegação de que o pagamento não foi efectuado, porque não era devido, incompatível com a presunção de pagamento. E, com todo o respeito, a resposta dada ao aos art. 7.º e 8.º da base instrutória, onde o Tribunal julgou provado que o Réu pagou à autora a quantia referente ao preço dos artigos que lhe forneceu, exclusivamente justificada com a questionada presunção de pagamento, não pode ser mantida. Desde logo, a presunção pagamento não constitui fundamento relevante em sede de decisão sobre matéria de facto. As presunções não constituem meios de prova, devendo antes ser encaradas como casos de dispensa de prova. Nos termos do art. 349.º do C. Civil, as presunções são ilações que a lei, ou o julgador, tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. E, nos termos do preceito imediato, aquele que beneficia de uma presunção, fica dispensado de provar o facto a que ela conduz. Ou seja, uma vez assentes os factos em que a lei funda a presunção, o beneficiário dela não precisa de provar o facto presumido. Deste modo, se beneficiasse da presunção de pagamento, o réu nada teria de provar a esse propósito. Seria antes à Autora que incumbiria demonstrar que o pagamento não tinha sido efectuado. E o correspondente artigo da base instrutória haveria de ser elaborado de acordo com essa regra de ónus da prova, questionando-se se o pagamento não tinha sido efectuado. Só depois de ser julgado não provado esse artigo é que haveria que fazer apelo, já em sede de sentença final, à presunção de pagamento não elidida, concluindo-se pela improcedência da acção, não por ter sido feita prova do pagamento, mas por não ter sido elidida a presunção de pagamento que beneficiava o devedor. Mas, no caso em apreço, a questão nem se chega a colocar nestes termos. Como se viu, na presente acção está apenas em causa o pagamento do preço de venda dos bens identificados nas duas facturas juntas com a petição inicial e, em relação a tais facturas, o R. alegou nada ter pago, por não ter adquirido aqueles bens. Deste modo, mesmo que a decisão sobre matéria de facto pudesse ser fundada na presunção de pagamento, no caso essa presunção foi elidida pelo próprio Réu. Pelo que cabia, efectivamente, a este Réu o ónus da prova do pagamento, ónus que não cumpriu, nem poderia cumprir, uma vez que nem sequer alegou ter pago os montantes das facturas, antes expressamente afirmou que os mesmos nunca foram devidos. Não podendo, pois, ser mantida a resposta que foi dada ao art. 7.º da base instrutória. Posto isto, julga-se que o julgamento da matéria de facto dos autos apresenta outras limitações que importa agora considerar. Fundamentalmente está em causa, em sede de matéria de facto, saber se a Autora vendeu ao Réu os diversos bens identificados nas duas facturas cujo pagamento vem pedido, pelo preço e nas condições de pagamento que foram invocadas. Uma vez que o Réu impugnou que tivesse sido vendido e comprado qualquer desses bens, era essa a matéria que importava submeter a julgamento e que, tanto quanto nos é dado avaliar, não foi. É certo que o Tribunal já julgou provado que o R. já pagou o montante de € 1 845,55 por conta das facturas dos autos, e ainda que foram entregues na casa do réu artigos constantes das ditas facturas – respostas aos artigos 5.º e 6.º da BI. Deste modo, o Tribunal já deu como provado que foram fornecidos bens que estão identificados nas ditas facturas e que até já foi efectuado pagamento por conta dessas facturas. Mas ficou por esclarecer, e julga-se que não estava adequadamente questionado, quais dos bens facturados foram efectivamente vendidos e entregues ao Réu, de modo a apurar qual o montante em dívida. Resulta da petição inicial a alegação de que a Autora vendeu e entregou ao Réu todos os bens identificados nas duas facturas, pelos preços e condições de pagamento ali mencionados. E tudo isso foi impugnado pelo Réu, que expressamente alegou não ter comprado à Autora qualquer daqueles bens. Havendo, pois, que apurar se todos os referidos bens foram vendidos e entregues pela Autora ao Réu. Os termos em que se mostra redigido o primeiro artigo da base instrutória não relevam para o esclarecimento da questão. O que interessa saber é se foram vendidos e entregues ao Réu todos os bens discriminados nas duas facturas e não se houve vendas no ano de 2001. No mais, é o próprio réu quem, ao alegar que “não houve qualquer compra e venda depois de 15 de Setembro de 2001”, deixou implícita a ideia de que houve negócios até àquela data. É certo que, poucos artigos depois, o R. alegou que não houve qualquer compra e venda no ano de 2001 mas esta alegação não tem a virtualidade de anular a anterior, ficando, no mínimo evidenciada uma forma muito pouco curial de alegação. A redacção do art. 6,º da BI, onde se pergunta se “as facturas n.ºs 011099, no valor de € 17 457,93 e n.º 011100, no valor de € 10 871,15 são relativas à aquisição pelo R. de móveis e peças de decoração, que foram entregues em sua casa” e que mereceu do Tribunal a resposta de «provado que foram entregues na casa do réu artigos constantes das facturas aludidas em C)», também não se mostra adequada a suportar toda a matéria controvertida. Tal matéria, em particular a dos art. 8.º e 9.º da petição inicial, interpretada no contexto daquele articulado, deverá ser entendida como contendo a alegação da venda e entrega pela Autora ao Réu dos diversos bens ali identificados, pelo preço e condições de pagamento ali referidos. Consequentemente, justifica-se a formulação de diversos quesitos de forma a autonomizar cada uma dessas vendas/entregas, quesitos que, a final, poderão obter do Tribunal respostas de provado ou não provado, ou outra igualmente concreta. Uma vez que o julgamento terá de ser repetido, justifica-se a eliminação do art. 8.º da BI – “Encontra-se em dívida a quantia de € 26 483,52?”, eminentemente conclusivo e de direito, que não pode obter uma resposta adequada em sede de julgamento de matéria de facto. O valor da dívida há-de ser encontrado na sentença, deduzindo ao preço total dos bens vendidos, de entre os identificados nas duas facturas referidas em C), o montante já pago referido em D) e na resposta ao art. 5.º da BI. Termos em se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando-se a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao artigo sétimo e suprimindo-se o artigo oitavo, sempre da base instrutória, determinando-se a ampliação da matéria de facto para averiguar se a Autora vendeu e entregou ao Réu cada um dos bens identificados nos artigos 7.º e 8.º da petição inicial, pelos preços respectivamente indicados nas facturas juntas, sendo a repetição do julgamento limitada a essa matéria, sem prejuízo de, nos termos do art. 712.º, n.º 4 do CPC, poderem ser reapreciados outros pontos, na medida do necessário para evitar contradições na decisão. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 02-07-2009 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |