Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
320/1998.L1-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
DOCUMENTO NOVO
DECISÃO ARBITRAL
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O processo expropriativo é um processo especial, que se regula, como decorre do nº1 do art 463º nº1 do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
II - Embora o recorrente deva oferecer todos os documentos com o requerimento de interposição do recurso, nos termos do art 56° do CE de 1991, isso não significa que esteja proibido de oferecer documentos mais tarde, nos termos do art 523° n° 2 e do art 524º do CPC.
(Sumário elaborada pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

1. Por não se conformarem com o Acórdão Arbitral que se pronunciou sobre a indemnização devida pela constituição de servidão administrativa para a implantação da conduta de gás natural sobre a parcela ... – Concelho de ..., promovido pela sociedade “A” – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, SA, actualmente designada “AA” – Gás Natural, SA, que faz parte do prédio rústico denominado Quinta ..., sito em ..., freguesia do ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob os artigo 3º da secção AO e AO1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., cuja nua propriedade pertence em comum e partes iguais aos ora apelantes e também agravantes “B” e Outros e o usufruto a “B” e a “C”, contra ele recorreram os onerados junto do Tribunal Judicial da Comarca de ..., assim originando os presentes autos de recurso de arbitragem, os quais foram distribuídos ao 1º Juízo daquele referido Tribunal Judicial, tendo-lhes aí sido atribuído o nº 320/1998.
Na sequência de requerimento apresentado pelos onerados no Proc nº .../98 do 2º Juízo do Tribunal de ..., originado pelo recurso intentado pela então “A”, SA, por referência à deliberação arbitral relativa à parcela ... do supra identificado imóvel, foi determinada a fls 47 vº do Proc nº .../98 a apensação deste processo a estes autos.


2 – Nestes autos foram proferidos as seguintes decisões:

a) despacho de fls 1160 a 1162:

“ (…)
Preceitua o art. 58º do que com o requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o recorrente juntará todos os documentos e requererá as demais provas. Idêntico ónus impende sobre o recorrido, de acordo com o art. 60º, nº2 do CC.
É notório que as disposições em causa se referem à documentação que o recorrente e recorrido possam desde logo juntar aos autos, não se aplicando a toda a documentação pertinente que qualquer das partes apenas obtenha em momento posterior àquele.
(…)
Não estabelecendo o Código das Expropriações qual o regime aplicável à junção de documentos supervenientes – entendidos enquanto documentos produzidos ou justificadamente obtidos depois da interposição do recurso do acórdão arbitral ou da respectiva resposta -, deverá recorrer-se ao disposto na lei processual civil, fugindo a aplicação do citado art. 523º CPC como admissível e pertinente.
Porém, preceitua o art. 64º, nº1 CE que “concluídas as diligências de prova as partes serão notificadas para alegarem”, (…).
Ora, do citado decorre de forma cristalina que as alegações finais postulam o encerramento da produção de prova. (…)
Tal significa que a produção de prova em tal sede está legalmente vedada, quer por decorrência da própria lei com os preceitos referidos, quer por aplicação dos princípios elementares do contraditório assegurados no Código de Processo Civil.
É certo ainda, (…), que a lei processual civil prevê a junção de documentos em momento posterior ao encerramento da discussão, mesmo em sede de recurso nos tribunais superiores (assim, art. 524º do Código de Processo Civil). (…) Ora, a expropriada não alega em lado algum que só agora tenha podido juntar os documentos em questão, sendo que até das datas a que muitos se reportam resulta que a sua junção era possível em momento muito anterior.
(…)
Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade legal de apresentação de documento com as alegações finais no processo judicial expropriativo.
Por todo o exposto, ordeno o desentranhamento dos documentos de fls 893 a 1139, restituindo-se à apresentante.
Custas do incidente pela expropriada, que se fixam em 2 UC’s.
(…)”

b) sentença de fls 1263 a 1278:

“Pelo exposto, julgo o recurso interposto pela “A”, SA parcialmente procedente (e totalmente improcedente o interposto pelos onerados) e, em consequência, fixo a indemnização devida aos onerados pela servidão administrativa de gasoduto em € 19.725,30 (dezanove mil setecentos e vinte cinco euros e trinta cêntimos), devendo este montante ser devidamente actualizado, nos termos acima descritos.
Custas por onerante e onerados, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 5% para a primeira e 95% para os segundos (art. 446º, nº1 do Código de Processo Civil)...”

c) despacho de fls 1728, aclarado e mantido a fls 1794:

“Quanto ao montante da indemnização que foi depositado: Compulsados os autos e os diversos requerimentos de exercício do contraditório de ambas as partes, entende o Tribunal que a expropriante procedeu correctamente ao depósito da quantia devida, em conformidade como o decidido na sentença, com ressalva de que o valor fixado na decisão final deve ser inicialmente actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento do depósito inicial a daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na arbitragem.
Com tal, notifique a expropriante para que regularize a situação, procedendo ao depósito complementar, acompanhado de juros moratórios nos termos do artº 70º, nº1, in fine do C.Exprop.
Notifique.”

3 – Inconformados, os onerados apresentaram recurso contra todas essas decisões:
- no agravo interposto do despacho de fls 1160 a 1162, pedindo que “Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Despacho recorrido, admitindo-se os documentos sub judice nos autos”;
- na apelação da sentença de fls 1263 a 1278, requerendo que “Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e fixando-se a justa indemnização constitucionalmente tutelada nos termos que ficaram expostos”;
- no agravo do despacho de fls 1728, requerendo que “Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Despacho recorrido determinando-se que a actualização da indemnização devida aos Expropriados deve iniciar-se em 03.01.1994, data da publicação da declaração de utilidade pública”.


4 - Como os dois primeiros recursos eram completamente omissos quanto às conclusões das alegações, os recorrentes foram convidados a apresentá-las, o que estes fizeram nos termos que constam de fls 1889 a 1893 (primeiro agravo) e de fls 1895 a 1904 (apelação).


5 - Para fundamentar o requerido nos seus recursos, formularam umas excessivamente extensas conclusões que se sumariam pela forma seguinte:

a) agravo do despacho de fls 1160 a 1162:
– efeito do recurso que foi fixado de meramente devolutivo, em vez do efeito suspensivo ;
- os documentos de fls 893 a 1139 são supervenientes e a sua junção justifica-se nos termos previstos nos arts 523º nº 2, 524º e 706º nº 2 do CPC;
– a interpretação dos arts 56º e 58º nº 2 do CE de 1991 e dos arts 523º, 524º e 706º nº2 do CPC, no sentido de impedirem as partes de juntar ao processo de expropriação, com a suas alegações de recurso do Acórdão Arbitral, documentos supervenientes, é inconstitucional por violação dos arts 13º, 20º e 62º nº 2 da CRP;

b) apelação da sentença:
- à data da declaração de utilidade pública a parcela em questão tinham já uma efectiva ou, pelo menos, muito próxima aptidão urbanística, tendo os factos posteriores a essa declaração confirmado a expansão urbanística da zona naquela data;
– o Tribunal a quo aderiu à avaliação subscrita pelos peritos designados pelo Tribunal, esquecendo que avaliação feita por esses peritos, por ser meramente instrutória, deveria ter sido questionada e não devia ter sido seguida pelo facto de os critérios aí utilizados não respeitaram as exigências legais e constitucionais quanto à justa indemnização:
- na sentença recorrida não foram declarados provados os factos enunciados nas pontos 7.1 e 7.2 das alegações de recurso ((fls 793 a 804);
- a parcela expropriada não pode deixar de ser indemnizada de acordo com a muito próxima ou efectiva capacidade urbanística que tinha e para a qual passou a ser utilizada, pelo que, no cálculo da respectiva indemnização, não pode deixar de aplicar-se o critério indemnizatório estabelecido;
- a interpretação do art 26º nº1 do CE de 1991, no sentido de o acesso rodoviário que serve a parcela, a proximidade a núcleos urbanos servidos por todas as infra-estruturas e a afectação do terreno expropriado à construção de infra-estruturas urbanísticas (gasoduto/telecomunicações), não serem considerados objectivas que fundamentam uma efectiva ou muito próxima capacidade urbanística e as legitimas expectativas dos expropriados no sentido do seu aproveitamento urbanístico viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, o princípio da proporcionalidade, da tutela da confiança e o princípio da justiça, designadamente indemnizatória (arts 13, 62º e 266 da CRP):

c) agravo do despacho de fls 1728:
- no despacho decidiu-se que “a expropriante procedeu correctamente ao depósito da quantia devida, em conformidade com o decidido na sentença”, quando afinal a recorrida beneficiária da servidão iniciou a actualização da indemnização arbitrada nessa decisão em 12-09-1995 (data da aprovação das plantas parcelares) e não em 03-01-1994 (data da publicação da declaração de utilidade pública).


6 – Nas suas contra-alegações, a onerante pugnou pela manutenção dos despachos e da sentença recorridos, salientando que no segundo agravo deve corrigir-se a menção do Aviso Completar da DGE, publicado em 12-9-95,e que na sentença é datado de 16-03-94 e publicado em 17-03-94.
Houve despachos de sustentação dos agravos.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre decidir.

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II – AS QUESTÕES DO RECURSO
São as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, atento o disposto nos arts 684º nºs 3 e 4 e 690º nº1 do CPC, delimitam o objecto do recurso.
Estão aqui em causa três recursos: o primeiro, de agravo, respeitante ao despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos apresentados com as alegações; o segundo, de apelação da sentença final; e o terceiro, de agravo do despacho que tem a ver com a actualização da indemnização.
Nos termos do art 710º do CPC, a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, pelo que importa conhecer primeiro o agravo e, depois, a apelação e, em terceiro, o segundo agravo.
Relativamente a estes recursos, suscitam os recorrentes estas questões:

1- recurso de agravo do despacho de fls 1160 a 1162:
a) o efeito do recurso deverá ser suspensivo ao invés do efeito devolutivo fixado no Tribunal a quo?
b) após a apresentação do requerimento de interposição de recurso da acórdão arbitral, podia os onerados juntar documentos com as alegações previstas no art 64º do CE?
c) a não ser assim, a interpretação dos arts 56º e 58º nº 2 do CE de 1991 e dos arts 523º, 524º e 706º nº2 do CPC é inconstitucional por violação dos arts 13º, 20º e 62º nº 2 da CRP?


2 - recurso de apelação:
a) podem ou não ser aditados no elenco de factos declarados provados na sentença recorrida aqueles que são referidos no ponto I-5 b) do Relatório deste acórdão?
b) na sentença recorrida foi ou não fixada uma justa indemnização pela constituição da servidão que onera a parcela identificada nos autos?


3 – recurso de agravo do despacho de fls 1728:
a) a entidade beneficiária da servidão procedeu ou não à actualização do valor indemnizatório arbitrado nos termos fixados na sentença de fls 1263 a 1278?

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III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos que relevam nas decisões dos agravos são os que constam do antecedente Relatório.
Quanto aos demais factos dados como assentes, porque não impugnados (salvo quanto ao aditamento dos factos referidos no ponto I.5 b) do Relatório deste acórdão), remete-se, nos termos do art 713º nº6 do CPC, para os termos da decisão que os fixou, ou seja, o elenco de factos enunciado a fls 1264 a 1265 – nºs 1 a 11 – sob a epígrafe “II – Factos provados”.

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IV – APRECIAÇÃO

1 - Agravo interposto do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos apresentados com as alegações

a) O primeiro argumento avançado pelos recorrentes radica na circunstância de ter sido fixado o efeito devolutivo ao presente recurso, quando, no requerimento de interposição do mesmo, eles peticionaram que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, “pois a execução imediata do Despacho recorrido é susceptível de causar aos Expropriados e ao processo prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em que inviabilizará, desde logo, o conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa do objecto deste recurso, pois, sem poder consultar estes documentos, esse Tribunal não poderá decidir fundadamente as questões que aí se colocam, designadamente a sua superveniência e relevância para os autos”.
No despacho a admitir este recurso, foi dito o seguinte: “Improcede na totalidade o argumento dos expropriados de que o efeito meramente devolutivo lhes causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois que caso o recurso venha a proceder, os direitos e garantias dos mesmos estarão sempre salvaguardados. No mais, caso os Venerandos Desembargadores entendam necessitar da documentação desentranhada para decidir do recurso (pese embora o objecto da decisão recorrida não seja o da pertinência ou não dos documentos mas o momento da respectiva apresentação), sempre poderão notificar os recorrentes para o efeito.”
Vejamos.
No presente agravo discute-se precisamente a admissibilidade desta documentação, atendendo ao momento em que os agravantes a introduziram em juízo.
Nos termos do art 740º nº1 do CPC, têm efeito suspensivo todos os agravos que subam imediatamente, nos próprios autos. E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “Suspendem ainda os efeitos da decisão recorrida, além dos referido no número anterior (...) d) Os agravos a que o juiz fixar esse efeito.”
Decorre deste artigo que o efeito suspensivo é uma consequência automática da subida imediata e nos próprios autos de qualquer agravo. E decorre ainda que, para além destes, há outros casos em que o agravo (mesmo sem subida imediata) pode suspender os efeitos da decisão. No art 740º nº2 d) do CPC está prevista uma situação dessas, em que o recurso, apesar de não subir imediatamente e nos próprios autos, pode implicar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz. Só que, face ao que se alega, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art 740º nº 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
Com efeito, caso posteriormente venha a ser entendido que o despacho recorrido será de revogar e que tal terá implicações processuais, com possível inutilização de actos praticados no processo. Mas a anulação processual não constitui prejuízo irreparável ou de difícil reparação justificativo de atribuição ao recurso de efeito suspensivo nos termos do nº3 do art 740º, tanto mais que, a não ser assim, teria o legislador que acabar com o efeito devolutivo em todos os recursos, pois uma das consequências normais desse efeito é a anulação de todo ou de alguma parte do processado, consequência essa que foi ponderada pelo legislador, cuja vontade não pode ser contrariada pelo intérprete.
E, com relação aos documentos desentranhados, o certo é que, como já foi dito, está em causa, não é a pertinência ou a impertinência da documentação, mas o momento da sua apresentação.
O efeito do recurso foi assim bem fixado como devolutivo.
b) Resolvido o efeito do recurso, a questão que unicamente importa resolver consiste em determinar se a junção de documentos aos autos requerida pelos onerados nas alegações era, ou não, processualmente admissível.
Sustentam os recorrentes que, por os mesmos serem supervenientes (isto é, produzidos posteriormente), por referência à petição de recurso que aqueles já haviam apresentado em Junho de 1998 e à resposta ao recurso da entidade expropriante, apresentada em 13-01-2000, pode e deve ser admitida a sua junção porque as normas do Código das Expropriações aplicável são totalmente omissas no que respeita à junção de documentos supervenientes.
Face à data de declaração de utilidade pública da servidão constituída em benefício da sociedade agora designada “AA”-Gás Natural, SA (03-01-1994), o Código das Expropriações subsidiariamente aplicável ao Dec-Lei nº 11/94, de 13-01 (diploma legislativo que regem a situação em análise), é o aprovado pelo Dec-Lei nº 438/91, de 09-11.
Contudo, a solução da presente discussão seria a mesma se, como entendeu o Mmo Juiz a quo, o Código regulador fosse a Lei 168/99, de 18-09 (arts 58º a 65º).
Vejamos, então.
Ao contrário do sugerido pelos agravantes, não está em causa a admissibilidade de aplicação a estes autos das regras instituídas com o CPC, pois a aplicabilidade do CPC aos processos regulados pelo CE não foi posta de causa na decisão de fls 1160 a 1162.
Efectivamente, a questão que se coloca, no que tange à admissibilidade da junção de documentos supervenientes, é a de saber se, nesse domínio, as normas próprias do processo de expropriação contêm toda a regulamentação que o legislador quis ou se, pelo contrário, este se preocupou apenas com as especificidades, sabedor de que, por força do art 463º nº 1 do CPC, tudo o mais ficava automaticamente regulado.
Quer o CE de 91, quer o CE de 99, não prevêem a aplicação subsidiária do CPC, se bem que, tratando-se de um processo especial, este é regulado, sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo ordinário, nos termos do disposto no nº1 do art 463º do CPC.
No âmbito das suas próprias normas, dispõe o art 56º do CE de 1991 que “No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.”
Ora, deste artigo apenas decorre para o recorrente, além do mais, o dever de oferecer a prova documental e as demais provas que se propõe produzir para fundar as razões da sua discordância quanto ao valor indemnizatório fixado pelos árbitros. O preceito limita-se, quanto à prova documental, a regular a oportunidade normal, a regra geral, para a junção de documentos nos processos de expropriação, fixando regime coincidente com o do art 523º nº 1 do CPC. Nada mais dele pode inferir-se, designadamente a impossibilidade de apresentação de documentos em momento ulterior.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 28-11-2006 (Proc nº 451-A/2001.C1, acessível em www.dgsi.pt.), “(…) o intérprete tem de partir do princípio de que o legislador, conhecedor da extensão ex lege das regras do Cód. Proc. Civil aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente, as disposições gerais e comuns e o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Se não fosse essa a sua vontade, certamente teria afastado expressa e claramente aquela aplicação.
(…) portanto, que, por aplicação subsidiária, nos termos do artº 463º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, das regras do processo ordinário, é admissível, em processo de expropriação, em momento ulterior à interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta, alterar e/ou aditar o rol de testemunhas, nas condições previstas no artº 512º-A, bem como juntar documentos, nas circunstâncias permitidas pelos artºs 523º, nº 2 e 524º, todos do mesmo diploma legal.”
Ora, dispõe o nº 2 do art 523º do CPC que “(se) não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”.E mesmo depois do encerramento da discussão ainda, em caso de recurso, é possível juntar os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (art 524º nº1), podendo os destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, ser oferecidos em qualquer estado do processo (art 524º nº2).
De facto, o CE não prevê, como o CPC (art 652°), a realização de uma audiência destinada, entre outros aspectos, à discussão pelas partes da matéria de facto. No entanto, o facto de a discussão da matéria de facto não se efectuar nesses precisos termos, não pode significar que essa discussão não seja facultada às partes no processo litigioso de expropriação. De facto, nestes processos expropriativos essa discussão é efectuada por escrito nas alegações de recurso do acórdão arbitral, previstas no art 63° do CE. E a fase correspondente ao encerramento da discussão da causa só pode ocorrer depois da fase de instrução, nomeadamente, com as alegações a que se reporta aquele artigo.
Sabe-se, porém, que o CE se preocupou com a observância dos princípios da celeridade e da economia processual, mas como já foi dito no Ac. citado, “E os princípios da celeridade e da economia processual, que não são exclusivo do processo de expropriação, antes se estendendo aos demais processos, não devem assumir um relevo tal que constituam obstáculo a que as partes produzam a sua prova, por forma a alcançar-se uma decisão acertada. Ou seja, não há incompatibilidade entre os dois mencionados princípios e a possibilidade de, em processo expropriativo, serem juntos documentos depois da interposição do recurso da decisão arbitral e da apresentação da resposta”.
Deste modo, podemos seguramente concluir que, na ausência de um regime especial no CE relativamente à junção de documentos supervenientes ou apresentados em momento posterior à regra geral, se aplicam os arts 523° n°2 e 524° do CPC.
E assim sendo, não vemos motivo para que tais documentos não pudesse ser carreados para os autos. Deste modo, revoga-se o despacho de fls 1160 a 1162 e, em sua substituição, determina-se que seja deferido a junção dos documentos juntos com as alegações.


2 - Considerando o que ficou decidido no ponto IV.1 b) do presente acórdão, não se mostra possível, por tal estar prejudicado face ao conteúdo dessa deliberação (arts 137º, 666º nº 3 e 660º nº 2 do CPC), discutir neste momento se deve ou não revogar-se a sentença apelada e se deve dar-se ou não provimento ao segundo agravo, os quais, contudo, ficam, tal como todos os actos realizados subsequentemente à prolação do despacho de fls 1160 a 1162 agravado, sem efeito.

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V – DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão:
- por merecerem provimento as conclusões do recurso de agravo interposto do despacho que ordenou o desentranhamento dos documentos apresentados com as alegações, revoga-se o despacho de fls 1160 a 1162 e, em sua substituição, determina-se que seja deferido a junção dos documentos juntos com as alegações;
- decide-se, consequentemente, que ficam sem efeito todos os actos realizados depois desse despacho de fls 1160 a 1162 agora revogado, nomeadamente a sentença apelada e os actos posteriores, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões jurídicas suscitadas nesta instância de recurso.
Custas pelo agravado.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)
Lisboa, 14 de Dezembro de 2010

ANA GRÁCIO
PAULO RIJO
AFONSO HENRIQUE