Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069176
Nº Convencional: JTRL00007430
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DESPEJO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL199610170069176
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 C.
RAU90 ART64 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG280.
AC RL DE 1983/07/14 IN CJ ANOVIII T4 PAG107.
AC RL DE 1990/02/15 IN CJ ANOXV T1 PAG171.
Sumário: I - O prazo máximo de dois anos a que se reporta a al. b) do n. 2 do artigo 64 do RAU refere-se ao tempo de ausência e não ao de desabitação ou de actividade laboral e abrange o cônjuge do arrendatário.
II - A situação de ausência prevista no mesmo normativo tem de derivar de imposição de comissão de serviço por empregador público ou privado no quadro de relação jurídica laboral pré-existente e não de uma nova situação jurídica daquele tipo.
III - O encabeçamento pela Ré arrendatária na títularidade do contrato de arrendamento, por virtude do divórcio, e o seu regresso ao arrendado não elimina a causa de resolução do mesmo contrato entretanto verificada.