Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007430 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPEJO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199610170069176 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 C. RAU90 ART64 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG280. AC RL DE 1983/07/14 IN CJ ANOVIII T4 PAG107. AC RL DE 1990/02/15 IN CJ ANOXV T1 PAG171. | ||
| Sumário: | I - O prazo máximo de dois anos a que se reporta a al. b) do n. 2 do artigo 64 do RAU refere-se ao tempo de ausência e não ao de desabitação ou de actividade laboral e abrange o cônjuge do arrendatário. II - A situação de ausência prevista no mesmo normativo tem de derivar de imposição de comissão de serviço por empregador público ou privado no quadro de relação jurídica laboral pré-existente e não de uma nova situação jurídica daquele tipo. III - O encabeçamento pela Ré arrendatária na títularidade do contrato de arrendamento, por virtude do divórcio, e o seu regresso ao arrendado não elimina a causa de resolução do mesmo contrato entretanto verificada. | ||