Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8893/20.9T9LSB-B.L1-5
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DATAS ANTERIORMENTE DESIGNADAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (405.º, CPP)
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O despacho que, face à posição da assistente de não desistir da queixa apresentada, mantém as datas já anteriormente designadas para realização da audiência de julgamento, é um despacho de mero expediente e por isso irrecorrível (art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que manteve as datas designadas para realização da audiência de julgamento.
Alega, em síntese, que a manutenção da data designada para julgamento pressupõe uma recusa de homologação da desistência de queixa por parte da assistente, sem fundamentação e em violação de lei.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Notificada para se pronunciar sobre se pretende desistir da queixa, por requerimento de 8.09.2025 a assistente informou que:
1. Muito embora o Arguido já tenha demonstrado documentalmente o pagamento de donativo à APAV, remanesce, para efeitos da perfeição do acordo de desistência de queixa, a formulação do pedido de desculpa por parte do mesmo nos presentes autos, o que ainda não ocorreu.
2. Pelo que, considera a Assistente não estarem reunidos os pressupostos acordados com o Arguido para a referida desistência de queixa, mantendo, por isso, interesse na prossecução dos presentes autos contra o mesmo e contra a Arguida.
2. Por despacho de 23.09.2025 foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento;
3. Por requerimento de 13.10.2025 o arguido requereu a homologação da desistência da queixa;
4. Notificada a assistente para se pronunciar, fê-lo informando que mantém o já declarado no seu requerimento de 8.09.2025;
5. Tendo em 12.12.2025 sido proferido o seguinte despacho:
Atenta a posição manifestada pela Assistente, mantêm-se as datas designadas para realização da audiência de julgamento.
Notifique.
6. Por requerimento de 26.01.2026 o arguido interpôs recurso desse despacho; 7. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Nos presentes autos, através de requerimento datado de 26/01/2026, veio o arguido interpor recurso do despacho proferido a 12/12/2025.
De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de despachos de mero expediente.
É precisamente esse o caso, uma vez que o despacho diz respeito à manutenção das datas designadas para realização da audiência de julgamento.
Desta feita, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se admite o recurso.
Notifique.
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Nos termos do disposto no art. 400.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de despachos de expediente.
Os despachos de mero expediente, de acordo com o art. 152.º, nº4 do Código de Processo Civil (ex vi art. 4.º do CPP), destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
O despacho recorrido limitou-se a manter o agendamento que já havia sido feito para a realização da audiência de julgamento.
Tendo o arguido, já depois de designadas as datas para julgamento, requerido a homologação da desistência da queixa, a assistente reiterou que considera não estarem reunidos os pressupostos acordados com o arguido para a referida desistência de queixa, mantendo, por isso, interesse na prossecução dos autos.
Face ao que o tribunal manteve as datas já designadas para o julgamento, provendo, em suma, ao regular andamento do processo e sem interferir no conflito de interesses entre arguido e assistente.
Pelo que improcede a reclamação do despacho que não admitiu, face ao disposto no art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP, o recurso interposto pelo arguido.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
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Lisboa, 5.02.2026
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)