Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DATAS ANTERIORMENTE DESIGNADAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O despacho que, face à posição da assistente de não desistir da queixa apresentada, mantém as datas já anteriormente designadas para realização da audiência de julgamento, é um despacho de mero expediente e por isso irrecorrível (art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que manteve as datas designadas para realização da audiência de julgamento. Alega, em síntese, que a manutenção da data designada para julgamento pressupõe uma recusa de homologação da desistência de queixa por parte da assistente, sem fundamentação e em violação de lei. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Notificada para se pronunciar sobre se pretende desistir da queixa, por requerimento de 8.09.2025 a assistente informou que: 1. Muito embora o Arguido já tenha demonstrado documentalmente o pagamento de donativo à APAV, remanesce, para efeitos da perfeição do acordo de desistência de queixa, a formulação do pedido de desculpa por parte do mesmo nos presentes autos, o que ainda não ocorreu. 2. Pelo que, considera a Assistente não estarem reunidos os pressupostos acordados com o Arguido para a referida desistência de queixa, mantendo, por isso, interesse na prossecução dos presentes autos contra o mesmo e contra a Arguida. 2. Por despacho de 23.09.2025 foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento; 3. Por requerimento de 13.10.2025 o arguido requereu a homologação da desistência da queixa; 4. Notificada a assistente para se pronunciar, fê-lo informando que mantém o já declarado no seu requerimento de 8.09.2025; 5. Tendo em 12.12.2025 sido proferido o seguinte despacho: Atenta a posição manifestada pela Assistente, mantêm-se as datas designadas para realização da audiência de julgamento. Notifique. 6. Por requerimento de 26.01.2026 o arguido interpôs recurso desse despacho; 7. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Nos presentes autos, através de requerimento datado de 26/01/2026, veio o arguido interpor recurso do despacho proferido a 12/12/2025. De acordo com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de despachos de mero expediente. É precisamente esse o caso, uma vez que o despacho diz respeito à manutenção das datas designadas para realização da audiência de julgamento. Desta feita, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se admite o recurso. Notifique. * Nos termos do disposto no art. 400.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de despachos de expediente. Os despachos de mero expediente, de acordo com o art. 152.º, nº4 do Código de Processo Civil (ex vi art. 4.º do CPP), destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. O despacho recorrido limitou-se a manter o agendamento que já havia sido feito para a realização da audiência de julgamento. Tendo o arguido, já depois de designadas as datas para julgamento, requerido a homologação da desistência da queixa, a assistente reiterou que considera não estarem reunidos os pressupostos acordados com o arguido para a referida desistência de queixa, mantendo, por isso, interesse na prossecução dos autos. Face ao que o tribunal manteve as datas já designadas para o julgamento, provendo, em suma, ao regular andamento do processo e sem interferir no conflito de interesses entre arguido e assistente. Pelo que improcede a reclamação do despacho que não admitiu, face ao disposto no art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP, o recurso interposto pelo arguido. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a presente reclamação improcedente. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 5.02.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |