Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO REINO UNIDO BREXIT EXCEPÇÃO DILATÓRIA FALTA DE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | : EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Sumário: | (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – As sentenças que decretem o divórcio proferidas por tribunais do Reino Unido em ações intentadas até 31-12-de 2020, termo do período de transição previsto no art. 126.º do denominado “Acordo do Brexit”, são reconhecidas nos Estados Membros da União sem quaisquer formalidades. II – Intentada no Tribunal da Relação de Lisboa a presente ação, sob a forma de processo especial previsto nos arts. 978.º e seguintes do CPC, em que é peticionada a revisão e confirmação de uma sentença proferida em 12-06-2019, por um Tribunal do Reino Unido, que decretou o divórcio das partes, verifica-se a exceção dilatória inominada de falta do interesse em agir, não obstante aquela decisão apenas tenha transitado em julgado em 07-09-2022. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO A …, residente em … R … L … C … … M …, Inglaterra, intentou contra B …, residente em … R … L … C … … M …, Inglaterra, a presente ação, com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo a revisão e confirmação da sentença proferida por um Tribunal do Reino Unido que decretou o divórcio das partes. O Requerido deduziu oposição, em que se pronunciou no sentido da retificação de alguns lapsos constantes da Petição Inicial, pese embora concluindo pela procedência da ação. Foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem a respeito da verificação da exceção da falta de interesse em agir. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do art. 982.º do Código de Processo Civil, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da confirmação e revisão da escritura em apreço, por se verificar a exceção dilatória de falta de interesse em agir. Também o Requerido alegou, pugnando pela extinção da instância por falta de interesse em agir. A Requerente alegou, reiterando o seu pedido. Foram colhidos os vistos legais. * O Tribunal é competente, o processo é o próprio, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não ocorrendo nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Cumpre decidir se estão verificados os requisitos necessários para que a sentença constante do documento junto com a Petição Inicial possa ser revista e confirmada ou se, ao invés, ocorre algum motivo que obste a que possa ter eficácia na ordem jurídica portuguesa. II - FUNDAMENTAÇÃO Dos factos Atento o teor dos documentos juntos aos autos, está provado que: 1. A Requerente e o Requerido celebraram casamento católico um com o outro no dia 15-05-1999, em Portugal, tendo o casamento sido registado conforme assento de casamento n.º … do ano de 2012 emitido pela Conservatória do Registo Civil de Ovar. 2. Em 12-06-2019, foi proferida pelo Tribunal de Família de B … St. …, Reino Unido, na ação que correu termos com o n.º …, decisão, que transitou em julgado em 07-09-2022, decretando o divórcio das partes, com a dissolução do seu referido casamento. Enquadramento jurídico Estabelece o n.º 1 do art. 878.º do CPC que “(S)em prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” Os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira estão previstos no art. 980.º do CPC (a que pertencem os demais artigos adiante indicados sem menção em contrário), o qual preceitua: “Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.” Atento o disposto no art. 983.º, n.º 1, o pedido de confirmação só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art. 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do art. 696.º. Relativamente às condições indicadas nas alíneas a) e f) do citado art. 980.º, impõe o art. 984.º que o tribunal verifique oficiosamente se as mesmas ocorrem e que também recuse a confirmação se dos autos concluir que não estão preenchidos os requisitos das demais alíneas daquele artigo. Estamos, assim, perante uma atividade de controlo da regularidade formal ou extrínseca da sentença estrangeira, que dispensa a apreciação dos seus fundamentos de facto e de direito. Da análise da documentação junta aos autos, que serviu de suporte à factualidade considerada provada, não resultam dúvidas acerca da autenticidade e inteligibilidade da sentença em apreço. Sucede que a ação judicial em que foi proferida a sentença revidenda foi intentada antes de 31 de dezembro de 2020, termo do período de transição previsto no art. 126.º do denominado “Acordo do Brexit”, isto é, do ACORDO sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019/C 384 I/01), celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que entrou em vigor em 01-02-2020, aprovado pela Decisão (EU) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020. Nos termos do art. 67.º, n.º 2, al. b), desse Acordo, “(N)o Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os atos ou disposições a seguir enumerados, no que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões, instrumentos autênticos, transações judiciais e acordos: b) As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos exarados e aos acordos celebrados antes do termo do período de transição”. Assim, por força do disposto no art. 67.º, n.º 2, al. b), do referido Acordo, são aplicáveis, na situação em apreço, as disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003 (relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental) atinentes ao reconhecimento e à execução de decisões (cf. artigos 21.º ss.), o que significa que a sentença revidenda é reconhecida em Portugal, “sem quaisquer formalidades”. A tanto não obstando a circunstância de este Regulamento ter sido revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho (ante a disposição transitória constante do art. 100.º do mesmo), nem o facto de tal sentença apenas ter transitado em julgado em 7 de setembro de 2002 (pois foi, repete-se, proferida em ação judicial intentada antes do termo do período de transição). Tudo aponta, em face da desnecessidade de instauração da presente ação, para a falta do pressuposto processual do interesse em agir ou interesse processual, que “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, na definição lapidar dada por Antunes Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 179. Ainda na doutrina, sobre esta matéria destaca-se o labor de Miguel Teixeira de Sousa, designadamente em “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, AAFDL, 1989). Também na jurisprudência tem sido pacífico o reconhecimento deste pressuposto processual, não obstante a falta de consagração expressa no Código de Processo Civil. A título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-2013, proferido no proc. n.º 1303/12.7 TVLSB.L2-6, cujo sumário, pelo seu interesse, se passa a citar: “I) O interesse em agir enquanto pressuposto processual em causa deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, quanto à sua consagração e quanto à sua limitação. II) O acesso ao direito e à justiça implica uma visão necessariamente restrita do interesse processual enquanto implica o direito de expor as suas pretensões em sede judicial e de obter apreciação e decisão sobre elas. III) O mesmo princípio impõe, dada a natureza escassa dos recursos, a delimitação de tal direito pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais já que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará faltar a quem deles necessita. IV) O interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas e a sua verificação basta-se com a necessidade razoável do recurso à acção judicial.” A falta do interesse em agir constitui, assim, uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que determina, consoante os casos, o indeferimento liminar ou a absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 590.º, proémio, todos do CPC, aplicáveis aos processos especiais por força do disposto no art. 549.º, n.º 1, do CPC. Nos presentes autos, não se verifica o pressuposto processual do interesse em agir da Requerente, na medida em que se mostra desnecessária a instauração de ação com processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira. O que, aliás, tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência – neste sentido, exemplificativamente, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 24-11-2022, proferido no proc. n.º 2884/22.2YRLSB-6, o acórdão da Relação de Évora de 18-05-2022, proferido no proc. n.º 55/22.7YREVR, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Destarte, impõe-se julgar procedente tal exceção dilatória, não podendo ser revista e confirmada neste Tribunal da Relação da Lisboa a sentença em apreço. Atento o proveito que da procedência da ação resulta para os Requerentes, são responsáveis pelo pagamento das custas processuais, como, aliás, já fizeram, quanto à taxa de justiça (artigos 527.º e 529.º do CPC). III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo o Requerido da instância, e julgando extinta a instância. Mais se decide condenar a Requerente no pagamento das custas processuais, fixando-se o valor da causa em 30.000,01 €. D.N. Lisboa, 04-07-2024 Laurinda Gemas Rute Sobral Higina Castelo |