Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3974/07.7TVLSB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CHEQUE
PAGAMENTO
SINAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Uma dívida não se extingue pela mera entrega de um cheque, uma vez que este título de crédito corporiza uma mera ordem de pagamento, que não se sabe se será cumprida ou não.

Por isso, num contrato promessa de compra e venda, apenas se o cheque for efectivamente pago é que se pode considerar ter havido entrega de determinada quantia, a título de sinal.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral:

1. L, V E M intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “T”, pedindo a sua condenação a pagar-lhes quantia de € 25.000,00, correspondente à perda do «sinal», acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação.

Para tanto, alegam, em síntese:

Os autores celebraram com a R. um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram vender à R., pelo preço de € 825.000,00 que prometeu comprar-lhes, o prédio que identificam;

O preço seria pago da seguinte forma:

- € 25.000,00, a título de sinal, por cheque entregue no acto da assinatura do contrato promessa;

- € 825.000,00, no acto da celebração da escritura sendo deduzido o sinal.

A R. entregou aos AA. o referido cheque, o qual nunca foi pago, por expressa indicação da ré.

A R. não marcou a escritura pública de compra e venda no prazo de 30 dias, conforme acordado, não obstante as várias insistências dos AA..

Por carta de 21/5/2007, os autores comunicaram à R. a resolução do contrato.

2. A R. contestou, pronunciando-se pela absolvição do pedido, por, em suma, as partes não terem acordado, no contrato referido, qualquer pagamento a título de sinal, já que o cheque entregue pela R. não poderia ser movimentado, nem estabeleceram qualquer indemnização ou cláusula penal para um eventual incumprimento, sendo certo que os AA. não alegam quaisquer prejuízos sofridos, o que se traduz numa falta de causa de pedir.
Peticiona, ainda, a condenação dos AA., por litigância de má fé, numa multa e numa indemnização no montante de € 1.500,00, já que alteram, dolosamente, a verdade dos factos e deduzem pretensão cuja falta de fundamento conhecem.

3. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.

4. Inconformados, apelam os autores, os quais, em conclusão, dizem:

O contrato promessa dos autos foi validamente celebrado pelas partes;

Nele foi expressamente consignado que a entrega do cheque de € 25.000,00 constituía sinal (cláusula 3ª) como garantia da efectivação do contrato prometido;

Está assente, por decorrer do contrato, que não se tratou de antecipação de pagamento;

Verificou-se incumprimento definitivo por parte da R., conforme esta aceita expressamente;

A consequência da falta de cumprimento do contrato é a do artigo 442º, do CC: a perda do sinal;

Não se tratando de antecipação de pagamento – como está assente – necessariamente a entrega do cheque constituiu um sinal;

A palavra "quantia" do artigo 441° do CC deve ser interpretada extensivamente;

A R. estava obrigada a proceder segundo as regras da boa fé quando negociou o contrato promessa e assinou o respectivo escrito, como manda o artigo 228°, do CC.

Em todo o caso, negando agora a natureza do sinal – contrariamente ao que aceitou no contrato promessa – sempre a R. agiu com abuso de direito por a sua actuação exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do Direito nos termos do art. 334º, do CC;

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

6. Cumpre decidir.

7. Está provado que:

Encontra-se registada, pela ap. n° , a favor dos AA. a aquisição do prédio urbano , inscrito na matriz predial da freguesia sob o art. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° , nos termos que constam do doc. 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.

Por escrito datado de 15 de Março de 2007 os AA. prometeram vender à R., e esta prometeu comprar, o prédio referido em A), nos termos que constam do doc. 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.

O preço acordado foi de € 825.000,00.

Na cláusula terceira do escrito referido em B) consta: "O pagamento será feito da forma seguinte: a) Com o presente contrato, é entregue um cheque de sinal no valor de 25.000 € (Vinte e cinco mil euros), visado, que não poderá ser movimentado, sendo o mesmo devolvido na data da escritura; b) O valor de € 825.000,00 (Oitocentos e vinte e cinco mil euros) com a celebração da escritura pública".

Na cláusula quinta do escrito referido em B) consta: "A escritura pública será celebrada no prazo de 30 dias decorrentes da data do presente contrato, em data e Cartório Notarial a indicar pela promitente compradora aos promitentes vendedores, por carta registada com aviso de recepção expedida com 8 dias de antecedência, e ocorrerá em data a marcar pelo Banco".

A R. não marcou a escritura.

Os AA. insistiram perante a R. pela marcação da escritura.

O administrador da R. passou a furtar-se a qualquer contacto com os AA., não atendendo sucessivos telefonemas dos mesmos e não aparecendo na sede da R.

A R. não forneceu aos AA. qualquer justificação para a recusa na celebração da escritura de compra e venda no prazo acordado.

Por carta datada de 21 de Maio de 2007, os AA. comunicaram à R. a resolução do contrato referido em B).

As partes acordaram que a R. entregaria aos AA. um cheque no valor de € 25.000,00, no acto da assinatura do escrito referido na al. A), a título de garantia de que o negócio de compra e venda do imóvel aí identificado seria efectuado (resp. ao n. ° 1 da BI);

Nessa sequência, a R. entregou aos AA. o cheque junto a fls. 15 dos autos, no valor de € 25.000,00, que aqui se dá por reproduzido (resp. ao n° 2 da BI);

Tal cheque não foi visado (resp. ao n° 3 da BI).

8. Enquadramento jurídico

A questão, essencial, a decidir neste recurso consiste em saber se os autores têm direito ao sinal, alegadamente recebido.

Ora bem:

Dispõe-se no art. 441º do C.Civil que “no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço".

Tendo havido entrega de cheque, como no caso dos autos, importa, antes de mais, ter em conta que:

“O cheque, nos termos do art. 1º, nº 2, da Lei Uniforme relativa ao cheque, contém, como requisito, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada.

Ora, a dívida não se extingue pela entrega de uma ordem de pagamento, que não se sabe se será cumprida ou não, « mas quando o banco sacado pagar o cheque ou inscrever o contravalor, sem reserva, a favor do credor » ( Vaz Serra, RLJ, 109º-120).

Na verdade, só a entrega de numerário com curso legal no país constitui cumprimento da obrigação e produz eficácia liberatória.

A utilização de títulos de crédito, entre os quais o cheque, e outros instrumentos financeiros, destina-se a facilitar o tráfego jurídico, comercial e financeiro e a colocar o credor em posição de, mais facilmente, poder obter a prestação devida pelo devedor.

Trata-se da chamada datio pro solvendo, que tem por objecto a realização de uma prestação diferente da que é devida e cujo fim não é a de extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar apenas o seu cumprimento.”

Desta forma, apenas se o cheque for efectivamente pago é que se pode considerar ter havido entrega de quantia, (a título de sinal).”[1]

Ou seja:

Para efeitos do disposto no art. 441º, do CC, só tem carácter de sinal a entrega de cheque que vier a ser convertido em numerário.[2]

Ora, in casu, provou-se que:

As partes acordaram que a R. entregaria aos AA. um cheque no valor de € 25.000,00, no acto da assinatura do contrato promessa, para servir de garantia de que a compra e venda prometida seria efectuada. Daí o terem expressamente clausulado que o cheque não podia ser movimentado – cf. cláusula terceira  e resp. aos nºs 1 e 2, da BI.

Tal cheque foi apresentado a pagamento, mas foi devolvido, sem pagamento, conforme consta do verso do cheque.

Consequentemente, não podem os autores invocar o disposto no art. 442º, 2, do CC, como fundamento do pedido, já que não se provou ter havido efectiva entrega de quantia, e muito menos a título de sinal.

Improcede, por isso, a acção.

Ainda que assim não fosse, a acção sempre improcederia.

Com efeito:

Para a maioria da doutrina e da jurisprudência[3], “de harmonia com o regime estabelecido no direito português, a perda de sinal é uma sanção sempre colimada à falta de cumprimento da obrigação daquele que o constituiu (…). E pode ainda acrescentar-se, quer com base nos textos legais vigentes, quer por obediência ao espírito tradicional do instituto não afastado pelo novo Código, que a perda do sinal imposta a quem o constituiu anda indissoluvelmente liga à resolução ou à desistência do contrato, ou, pelo menos, ao seu não cumprimento definitivo”.[4] 

Ora, no caso sub-judice, o clausulado no contrato promessa é, por si só, insuficiente para caracterizar o prazo de cumprimento como «essencial ou absoluto»[5], de modo a poder afirmar-se, com segurança, que a sua não observância pelo devedor daria, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação.

Por outro lado, a matéria de facto provada não permite fundamentar a conversão da mora em incumprimento definitivo (cf. art. 808º, nº1, do CC), pois, como se escreveu no Ac. do Trib. Rel. Évora, de 6/12/2007, JusNet 7684/2007, “se é certo que o comportamento dos autores revela alguma impaciência com o atraso dos réus e com a demora na marcação da escritura, não é menos certo que (…) não chegaram a fixar qualquer prazo suplementar, razoável, mas peremptório, advertindo que, esgotado esse prazo, sem cumprimento, consideraria a obrigação definitivamente não cumprida”.

Tão pouco ficou demonstrada, numa perspectiva objectiva, a falta de interesse na prestação, outra das vias de conversão da mora em incumprimento definitivo.

A acção não pode, pois, deixar de improceder.

Atendendo à factualidade dada como provada, é ainda manifesta a inverificação no caso em análise dos pressupostos do abuso de direito (art. 334º, do CC), razão pela qual, sem necessidade de outros considerandos se decide improcede a sua pretensão.

9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

                                               Lisboa, 7 de Julho de 2009

                                               Maria do Rosário Morgado

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[1] Como se escreveu no Ac. Rel. Lisboa de 6/4/2006, JusNet 3093/2006.
[2] cf., neste sentido, Vaz Serra, RLJ, 108º-107; J. E. Gomes da Silva, CJ, XI, 4º-45; Acs. do STJ de 13.3.70, BMJ, 195º-200; da RL, de 3.6.77, CJ, 3º-645; da RC, de 31.1.79, CJ, 1º-30; da RC, 26.3.85, CJ, 2º-50; da RP, de 13.10.87, CJ, 4º-235; da RC, de 12.12.89, CJ, 5º-60 e da RP, de 25.9.90, CJ, 4º-219, entre outros.
[3] cf. as referências doutrinais e jurisprudenciais mencionadas por Calvão da Silva, Sinal e Contrato promessa, 12ª edição, 120 e ss.
[4] Antunes Varela, RLJ, ano 119º, 216.
[5] cf. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro, pags. 365 e 366; Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa, Coimbra; e Antunes Varela, in Sobre o Contrato-Promessa, Coimbra, 2ª ed.