Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9995/2003-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
(A) veio interpôr o presente recurso por se não conformar com a condenação em 30 dias de inibição da faculdade de conduzir imposta pelo Chefe da 2ª Divisão de Contra-Ordenações e confirmada em sede de recurso pelo despacho proferido no procº 118/03.2 TACSC do 4º Juízo Criminal de Cascais.

Suscita a questão prévia de falta de competência daquela entidade por ter caducado a delegação de poderes conferida por S. Exª, o Senhor Ministro da Administração, Dr. (J), e ainda não ter sido conferida, à data da condenação de que ora recorre, nova Delegação de poderes por S. Exª o Senhor Minstro da Administração, Dr. (F).

Ora, tendo caducado essa delegação de poderes na pessoa do Director Regional, a subdelegação de poderes conferida por aquele à senhora Chefe Repartição é igualmente inválida.

O Tribunal “a quo” entendeu que o facto de ter caducado a delegação de poderes efectuada por S. Exª, o Senhor Ministro primeiramente indicado supra, e de, àquela data, ainda não ter sido proferido despacho por S. Exª, o actual Minstro da Administração Interna, não fazia caducar a subdelegação, mas não lhe assiste razão.

Conforme se pode ler no artº 40º do Código do Procedimento Administrativo,

...” A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:

a) por revogação do acto de delegação ou subdelegação;

b) por caducidade resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança de titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado. (sublinhado nosso)

E em anotações ao mesmo artigo pode ler-se:

...” da alínea b) resulta que o legislador considera haver uma relação “intuitus personae” entre o delegante e o delegado, e entre o subdelegante e o subdelegado. Assim, mudando o delegante quebra-se o vínculo da relação pessoal e a delegação caduca (sublinhado nosso) . O mesmo vale para a subdelegação. Se “A” delegante é substituído no cargo, isso significa automáticamente a caducidade de todas as delegações que este fizera. Caducando a delegação de “A” em “B”, isso significa também a caducidade automática das subdelegações que “B” tenha feito em “C”e assim sucessivamente, por “B” passar a não ter poderes de subdelegação.

A delegação é um acto de natureza precária que pode ser revogado sem qualquer fundamento.

Daí que o regime seja efectivamente o invocado pelo recorrente nas suas alegações, embora fazendo menção de um acórdão da Relação de Évora cujo teor afirma não conhecer.

“A latere”, dir-se-á que de outra forma nem se percebia para que eram necessárias nomeações, destituições, eleições e todos os demais formalismos próprios de um Estado de Direito.

Termos em que acordam em conferência em conceder provimento ao recurso, julgando procedente a questão prévia invocada, ainda que com fundamentos diversos, e declarando a invalidade do acto administrativo impugnado pelo recorrente por falta de poderes, com todas as legais consequências.

Não são devidas custas.
Notifique nos termos legais.
Lisboa, 18 de Março de 2004


Margarida Vieira de Almeida
Cid Geraldo
Trigo Mesquita