Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016741 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL FISCAL TRIBUNAL COMUM COMPETÊNCIA INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199102210037232 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 129/84 DE 1984/04/27 ART62. CPC67 ART96. CCIV66 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - Normalmente está vedado aos tribunais comuns conhecer do contencioso fiscal (artigo 62 do DL 129/84 de 27 de Abril. - Certo é que o artigo 96 do CPC lhes confere competência para conhecer dos incidentes que na acção se levantem; acautelando, porém, que o caso julgado não ultrapassa os limites do próprio processo. II - Ao fixarem a indemnização, os juizes procuram dar cumprimento ao artigo 566 n. 2 do CC, no sentido de o cálculo diferencial dever reportar-se ao momento em que é satisfeita a obrigação, se a liquidação for extrajudicial. III - A ordem jurídica conta com a "realista" taxa de juros actual para de alguma forma o lesado vir a receber o que é justo e receberia se fosse satisfeito extrajudicialmente: a diferença no momento do pagamento entre o seu património real e o que seria se não tivesse sido cometido o acto danoso. | ||