Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037232
Nº Convencional: JTRL00016741
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: TRIBUNAL FISCAL
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199102210037232
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 129/84 DE 1984/04/27 ART62.
CPC67 ART96.
CCIV66 ART566 N2.
Sumário: I - Normalmente está vedado aos tribunais comuns conhecer do contencioso fiscal (artigo 62 do DL 129/84 de
27 de Abril.
- Certo é que o artigo 96 do CPC lhes confere competência para conhecer dos incidentes que na acção se levantem; acautelando, porém, que o caso julgado não ultrapassa os limites do próprio processo.
II - Ao fixarem a indemnização, os juizes procuram dar cumprimento ao artigo 566 n. 2 do CC, no sentido de o cálculo diferencial dever reportar-se ao momento em que é satisfeita a obrigação, se a liquidação for extrajudicial.
III - A ordem jurídica conta com a "realista" taxa de juros actual para de alguma forma o lesado vir a receber o que é justo e receberia se fosse satisfeito extrajudicialmente: a diferença no momento do pagamento entre o seu património real e o que seria se não tivesse sido cometido o acto danoso.