Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024082 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE FERROVIÁRIO ULTRAPASSAGEM CONCORRÊNCIA DE CULPAS PARAGEM DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL197805030012800 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG913 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART10 N1 A. D DE 1903/03/12 ART45. D 8154 DE 1922/05/22. | ||
| Sumário: | I - Da alínea a) do n. 1 do artigo 10 do Código da Estrada decorre que se um carro eléctrico estiver parado para receber ou largar passageiros, numa paragem a esse fim destinada, é proibida a sua ultrapassagem pela sua direita e efectuada por veículos automóveis. II - Nas vias em que existem placas ou refúgios destinados a que os utentes desses transportes aguardem a sua chegada, a zona de paragem dos eléctricos está compreendida entre elas e o passeio que lhe fica imediatamente à direita, englobando a parte da rua destinada à circulação de automóveis, tendo como limites linhas rectas perpendiculares dos extremos dessas placas e passeios correspondentes. III - Concorre, assim, e em 50%, o condutor que, circulando a cerca de 30 kms/hora, colhe um menor que sai, directamente para a faixa de rodagem, e de um eléctrico parado com a frente para além do limite da placa de refúgio, considerando o seu sentido de marcha. | ||