Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012800
Nº Convencional: JTRL00024082
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ULTRAPASSAGEM
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
PARAGEM DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL197805030012800
Data do Acordão: 05/03/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG913
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N1 A.
D DE 1903/03/12 ART45.
D 8154 DE 1922/05/22.
Sumário: I - Da alínea a) do n. 1 do artigo 10 do Código da Estrada decorre que se um carro eléctrico estiver parado para receber ou largar passageiros, numa paragem a esse fim destinada, é proibida a sua ultrapassagem pela sua direita e efectuada por veículos automóveis.
II - Nas vias em que existem placas ou refúgios destinados a que os utentes desses transportes aguardem a sua chegada, a zona de paragem dos eléctricos está compreendida entre elas e o passeio que lhe fica imediatamente à direita, englobando a parte da rua destinada à circulação de automóveis, tendo como limites linhas rectas perpendiculares dos extremos dessas placas e passeios correspondentes.
III - Concorre, assim, e em 50%, o condutor que, circulando a cerca de 30 kms/hora, colhe um menor que sai, directamente para a faixa de rodagem, e de um eléctrico parado com a frente para além do limite da placa de refúgio, considerando o seu sentido de marcha.