Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9999/09.0T2SNT.L1-7
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: SIMULAÇÃO
TERCEIRO
PROCURAÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Procuração e mandato são figuras jurídicas diferentes - Procuração é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação e pode, ou não, coexistir com um mandato; ou dizendo por outra forma: é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, isto é, para em nome dela concluir um ou mais negócios jurídicos e o mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é o prestador e age com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução, sendo os serviços prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante.
II – Simulação é o acordo entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros, havendo divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, cabendo ao A. alegar e provar tais factos.
Não se verifica divergência entre a vontade real e a declarada quando no acto da escritura, o declarante refere ter recebido a totalidade do preço, face à entrega de um cheque, vindo entretanto o mesmo a ser devolvido por falta de provisão, excepto se se provar que o declarante na altura do recebimento do cheque já tinha conhecimento de que o mesmo seria devolvido por falta de provisão.
III - Terceiro, para efeito do art. 240 e 394, n.º 3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, apenas tem que ser estranho ou alheio ao conluio. Face ao art. 259 do C.C., o representado é terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte, terá é que provar o conluio.
(Sumario do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. M e mulher G vêm intentar apresente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário contra F e mulher L, pedindo que seja decrelado nulo ou resolvido por incumprimento culposo o contrato de compra e venda realizado em 08/06/1988 e o andar devolvido aos AA. e os RR. condenados a pagar uma indemnização pelo não cumprimento do contrato, devendo ser cancelados todos os registos da conservatória e os RR. condenados no pagamento da quantia de Esc. 3.087.000$00 acrescido de juros de mora, sendo os já vencidos no valor de Esc. 3.434.268$00.
Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que venderam aos RR.
uma fracção autónoma, de que eles era inquilinos, tendo intervindo na escritura, em nome dos AA., como procurador um filho dos RR. e como procuradora dos RR. a mulher daquele na altura. Quando vieram a Portugal os AA. exigiram dos RR. o pagamento do preço do imóvel e as rendas em dívida a que retiraram o valor pago por eles do cancelamento da hipoteca, ficando por pagar a quantia de Esc. 3.087.000$00. Foi emitido um cheque no valor de Esc. 2.337.000, ficando os RR. de pagar os restantes Esc. 750.000$00 até ao final de Agosto de 1988, o que não fizeram, tendo o cheque também sido devolvido por falta de provisão. Na escritura os procuradores declararam que o preço já estava pago, no intuito de enganar os AA.
Referem também serem devidos os juros de mora sobre a quantia em dívida até integral pagamento.
*
1.2. A R. L vem contestar a fls. 56 ss., pedindo a improcedência do pedido formulado pelos AA. e a sua condenação como litigantes de má fé.
Invoca a sua ilegitimidade por estar desacompanhada dos restantes herdeiros na acção. Refere que os AA. devem pedir contas ao seu procurador, já que a R. lhe pagou a totalidade da quantia devida pelo contrato de compra e venda e diz que, entretanto, ela e o marido já procederam à venda do referido imóvel.
Por decisão de fls. 115 ss. foram L, H e U habilitados a prosseguir na presente acção, na qualidade de únicos e universais herdeiros do falecido F.
A habilitada H vem a fls. 138 ss. contestar a acção, referindo, no essencial o já alegado pela R. L na sua contestação, impugnando os factos alegados na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção, pedindo ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Por decisão proferida no incidente de habilitação que correu termos por apenso foram, H e U habilitados a prosseguir na presente acção, na qualidade de únicos e universais herdeiros da entretanto falecida R. L.
*
1.3. A fls. 218 ss. vêm os AA. responder ao pedido de condenação como litigantes de má fé, pedindo a sua improcedência.
*
1.4. Foi proferido despacho saneador a afirmar a validade da lide, considerando-se improcedente a excepção da ilegitimidade suscitada na contestação e organizou-se especificação e questionário, que não foram objecto de reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal adequado, tendo sido proferida sentença a fls. 296 a 302 onde se decidiu:
a) Julgar a acção intentada pelos AA. M e G totalmente improcedente por não provada e absolver os RR. H e U do pedido contra eles formulado nestes autos.
b) Absolver os AA. do pedido de condenação como litigantes de má fé.
*
1.5. Inconformado com a sentença dela recorreram os AA. terminando a sua motivação com as conclusões transcritas:
1ª - Os AA. deram de arrendamento aos RR a fracção autónoma designada pela Letra F, correspondente ao 1.º andar Esq.º do prédio urbano sito na…., mantendo-se o respectivo contrato até 8-61988.
2ª - Os AA. acertaram directamente com os RR. a venda do referido 1.º andar Esq.º nas …, tendo para o efeito emitido uma procuração em 30-7-1987 (folhas 280) a favor de U (filho dos RR. compradores) com poderes para em seus nomes poder vender a quem e pelo preço que entender do 1.º andar Esq.º, ora identificado, receber o preço e dar quitação, outorgar e assinar a escritura e contrato promessa de compra e venda, para os representar perante todas as Repartições Públicas para os fins indicados inexistido qualquer contrato de mediação imobiliária.
3ª - Por sua vez os RR. em 14-03-1988 emitiram uma procuração (folhas 277), constituindo sua bastante procuradora D, divorciada, conferindo-lhe os poderes necessários para em seus nomes comprar ou vender a quem pelo preço, cláusulas e condições que entender por conveniente a fracção autónoma designada pela Letra F acima identificada, pagar e receber o preço, aceitar quitação, outorgar e assinar as competentes escrituras, contratos promessa de compra e venda, e ainda poderes para requerer quaisquer actos de registo predial provisórios ou definitivos, cancelamentos e averbamentos e para o cancelamento de qualquer hipoteca existente nessa fracção e em seu nome contrair empréstimo junto da Caixa Geral de Depósitos até ao montante de Esc. 4.500.000$00, receber a quantia mutuada e dela a confessar-se devedora, hipotecando como garantia do empréstimo a fracção atrás identificada, outorgando e assinando a competente escritura;
4ª - Em 6-4-1988 foram realizados na Conservatóría do Registo Predial a aquisição provisória e bem assim a hipoteca provisória a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia do empréstimo de 4.270.000$00 e dado que os RR. liquidaram ao Banco a quantia de 1.736.748$00 relativa a uma hipoteca que incidia sobre o andar indicado, já após ter sido celebrada a escritura de compra e venda de 8-6-88, foi a mesma cancelada na Conservatória respectiva em 2-9-88 (Doe. n.º 2 da P.I.).
5.ª - Em 1988 U e D viviam em comunhão de mesa e habitação, comportando-se como marido e mulher exercendo a actividade de mediação na compra e venda de imóveis, tendo a D uma loja aberta ao público para o efeito.
6ª - Por falecimento dos RR. primitivos F e L , ficaram habilitados e legitimados, para prosseguir a acção os seus normais termos, os seus filhos H e U.
7ª - Ainda que dentro dos poderes que lhe foram conferidos na procuração emitida pelos AA. em 30-7-87, o ora R. U, abusivamente e em conluio com os RR. seus pais, sua companheira e procuradora destes D e com o intuito de enganar e prejudicar os AA., declarou no acta da celebração da escritura de compra e venda realizada em 8-6-88 do l.º andar Esq.º atrás identificado que, o preço já tinha sido recebido, o que jamais se verificou, configurando este procedimento um acta simulado (art.º 240.º do CC).
8ª - Na verdade, verifica-se a existência de uma simulação fraudulenta, na medida em que há divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar e prejudicar terceiros.
9.ª - Com efeito, quando em 2-8-1988 os AA. se deslocaram à sua habitação e exigiram o pagamento do preço, a procuradora dos RR. D, que como se pode constatar pela procuração de folhas 277 tinha poderes para contrair o empréstimo e receber a quantia mutuada, emitiu livre e conscientemente um cheque sobre o C no montante de Esc. 2.337.000$00, tendo o mesmo sido entregue à ordem do A. M e aceite como pagamento de parte da quantia em divida respeitante ao andar em apreço, vindo, após ter sido apresentado a pagamento, a ser devolvido por falta de provisão, ficando os AA. uma vez mais ludibriados.
10ª- Ao contrário do que vem referido na douta sentença, os AA., ainda que representados na escritura de compra e venda de 8-6-88, são para efeito do disposto no art.º 240.º do CC considerados terceiros, na medida em que foram completamente alheios à combinação e ao conluio entre os familiares dos RR. (Ac. do STJ de 29-05-2007, CJ / STJ Tomo II/98. E neste sentido, tendo presente o regime do art.º 259º do CC, o representado é terceiro em relação ao negócio celebrado pelo seu representante em conluío com a contraparte (Ac. do STJ de 27-06/2000,CJ/STJ tomoI/2000).
11.ª - Ora, o acordo simulatório e o conluio entre os intervenientes no negócio são bem patentes e por demais evidentes, já que se tratam de familiares, vivendo na ocasião os RR, e procuradores na mesma habitação objecto do negócio, com interesses semelhantes e por profissão, com experiência e largos conhecimentos na área do negócio imobiliário, cujo objectivo fundamental no caso dos autos, foi dolosamente ludibriar, enganar e prejudicar os AA., os quais angariando, com dificuldades, longe da Pátria os seus proventos e investindo nesta, ficaram sem a sua habitação e sem o dinheiro correspondente à venda, enquanto os RR., nos quais os AA. confiaram, com receio de verem anulado o negócio, apressaram-se logo que tiveram conhecimento da acção a alienar em 3-7-96 o mesmo andar para uma filha da D, com benefício para esta, pois também lá reside, pelo avultado valor de Esc. 9.500,000$00, configurando tudo isto, além de um conluio, um autentico enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento do património dos AA.
Ora, o negócio simulado é nulo (art.º 240.º n.º 2 do CC).
12ª-Verifícando-se também que o R. U declarando, contra vontade dos AA. e enquanto representante destes, no acto da celebração da escritura de compra e venda de 8-688 que o preço já tinha sido recebido, o que não correspondia à verdade, teve uma actuação abusiva e consciente, ainda que dentro dos poderes que lhe foram conferidos, conhecendo a outra parte o abuso, pelo que o negócio é ineficaz, carecendo de ser ratificado (Ac. do STJ de 18-11-2008 in www.dgsi.pt).
13ª Pela procuração emitida pelos AA. a folhas 280 dos autos, foram conferidos poderes entre outros, ao ora R. U, para a realização de um único acta, ou seja, para em nome deles poder vender a referida fracção "F" receber o preço e dar quitação, tratando-se de um mero acto unilateral e voluntário com assento no art.º 262.º, do CC, não resultando da procuração em si qualquer obrigação do procurador prestar contas, tanto mais que, com a entrega do cheque ao A. marido emitido pela D em 2-8-88, não resulta da matéria factual qualquer administração geradora de recíprocos créditos e débitos, como prevê o art.º 1014.º do C.P.C.( Ac. do STJ de 16-4-2009 www.dgsi.pt).
14.ª -Ainda que se entenda que inexiste simulação, ou abuso de representação, o que apenas por mera hipótese se pode admitir, a acção devia ser julgada parcialmente procedente e provada, porquanto, está demonstrado com clareza que os RR. não lograram extinguir o débito, na medida em que, constituindo o cheque uma ordem de pagamento no montante de 2.337,000$00 subjacente ao negócio em causa, uma dação "pro solvendo" foi, após ter sido apresentado pelo respectivo beneficiário a pagamento, devolvido por falta de provisão (folhas 31 e 32), constituindo este cheque meio de prova suficiente do reconhecimento e confissão da dívida e bem assim como garantia do crédito, equivalente a um título executivo, permanecendo, pelo menos em divida aquela quantia e juros moratórios.
15.ª- Com efeito, incumbia aos RR. devedores, nos termos do art.º 458.º do CC a prova da inexistência do débito, ou da sua extinção na sequência da devolução do cheque por falta de provisão emitido pela D e relacionado com o negócio da compra e venda da fracção F identificada na al. A) da especificação, o que não se verificou (Ac. do STJ de 11-05-99 CJ/STJ T.2-88), assistindo aos AA. o direito, entre outros, de lhe ser paga pelos responsáveis, neste caso pelos actuais RR., a quantia em dívida de Esc 2.337.000$00, ou sejam € 11.656,90, acrescida de juros á taxa legal até integral pagamento.
A douta sentença violou o disposto nos art.ºs 240.º, 258.º, 259.º, 262.º,269.º, 286.º, 344.º, 350.º, 352.º, 428.º 431.º, 458.º, 473.º, 479.º, 801.º, 804.º, 805º, 806.º, 840º, 874.º, 875.º, 879º, 885º e 1157.º do Código Civil.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso revogando-se a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, que julgue a acção parcialmente procedente e provada declarando-se o negócio nulo por simulação, ou caso assim se não entenda, deverão os RR. ser condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de € 11.656,90, crescida dos juros à taxa legal até integral pagamento, e assim V.Ex.ªs farão efectivamente justiça»
*
1.7. Não foram apresentadas contra-alegações.
*
1.8. Os Senhores Desembargadores Adjuntos tiveram visto dos autos.
*
2. Fundamentação
2.1. Factos dados provados em 1.ª instância
2.1.1. Em data anterior a 08.06.1986, os AA. cederam aos RR., mediante contra partida pecuniária, o gozo da fracção autónoma designada pela letra "F", destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito na ….(A).
2.1.2. Por escritura pública intitulada de "compra e venda e mútuo com hipoteca", outorgada no dia 08.06.1988, na agência da Caixa, além do mais, U, na qualidade de procurador dos ora AA. disse que, pelo preço de Esc. 4.750.000$00 (quatro milhões e setecentos e cinquenta mil escudos), já recebido, vendia a F, então representado por D, que disse aceitar, a fracção autónoma indicada em A) – 2.1.1. -, teor do documento de fls. 9 a 19 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido. (B).
2.1.3. Os RR. liquidaram ao Banco a quantia de Esc.1.736.748$00 (um milhão, setecentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e oito escudos) relativa a uma hipoteca que incidia sobre o andar indicado em A) – 2.1.1. - e respeitante a dívida dos AA. quanto àquela instituição bancária. (C).
2.1.4. Com data de 02.08.1988, D emitiu a favor do A.
M um cheque com o valor de Esc. 2.337.000$00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil escudos), o qual apresentado a pagamento foi devolvido com a menção de falta de provisão - teor dos documentos de fls. 31 e 32 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido. (D).
2.1.5. Em 1988 U e D viviam em comunhão de mesa e habitação, comportando-se como marido e mulher. (E).
2.1.6. Por escritura pública intitulada de "compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança", outorgada no dia 03.07.1996, na agência da Caixa, além do mais, A, na qualidade de procurador de L e de H, assim como U disseram que, pelo preço de Esc. 9.500.000$00 (nove milhões e quinhentos mil escudos), já recebido, vendiam a S, que disse aceitar, a fracção autónoma indica em A) – 2.1.1. - teor do documento de fls. 221 a 226 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido. (F).
2.1.7. - Em 1988 U e D exerciam a actividade de mediação na compra e venda de imóveis, tendo D uma loja aberta ao público para o efeito. (artº 8º).
2.1.8. Os AA. acertaram a venda do andar referido em A) – 2.1.1. - com F e L, tendo emitido procuração que permitiu a U outorgar a escritura pública referida em B) – 2.1.2. em representação dos AA. (artº 9º, 10º e 11 º).
2.1.9. Os AA. receberam o cheque referido em D) -2.1.4. - de U. (artº 16º).
*
3. Motivação
3.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (art.º 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C.), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660, n.º 2, do C.P.C.).
Por seu turno, no nosso sistema processual civil, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Como resulta das conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se
a sentença recorrida, deve ser revogada e substituída por outra, que julgue a acção parcialmente procedente e provada declarando-se o negócio nulo por simulação, ou caso assim se não entenda, deverão os RR. ser condenados solidariamente a pagar aos AA. a quantia de € 11.656,90, crescida dos juros à taxa legal até integral pagamento.
Se bem lemos a pretensão dos recorrentes são duas as questões que formulam nas conclusões de recurso, a saber:
a) Saber se a sentença recorrida deve ser revogada por não ter declarado nulo o negócio, por simulação, e ser substituída por outra que declare tal nulidade; ou
b) Se assim não se entender, condenar, então, os RR. a pagarem-lhes a quantia de 11.656,90 €, acrescida dos juros à taxa legal até integral pagamento.
Tendo presente estas duas questões, por uma questão metodológica iremos a analisar cada uma de per si.
*
3.1.1. - Saber se a sentença recorrida deve ser revogada por não ter declarado nulo o negócio, por simulação, e ser substituída por outra que declare tal nulidade
Os recorrentes assentam, esta sua pretensão, na nulidade do negócio, por simulação, por entenderem que ainda que representados na escritura de compra e venda de 8-6-88, são para efeito do disposto no art.º 240.º do CC considerados terceiros, na medida em que foram completamente alheios à combinação e ao conluio entre os familiares dos RR. e porque nos termos do artigo 259, do C.C. o representado é terceiro em relação ao negócio celebrado pelo seu representante em conluio com a contraparte, citando dois arestos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 29/5/2007, in C.J./STJ, tomo II, fls. 98 e de 27/6/2000, in C.J./STJ, tomo I/2000.
Mais referem que dentro dos poderes que lhe foram conferidos na procuração emitida pelos AA. em 30-7-87, o ora R. U, abusivamente e em conluio com os RR. seus pais, sua companheira e procuradora destes D e com o intuito de enganar e prejudicar os AA., declarou no acto da celebração da escritura de compra e venda realizada em 8-6-88 do l.º andar Esq.º síto que, o preço já tinha sido recebido, o que jamais se verificou, pois o cheque passado pelo comprador à ordem do A. M, foi devolvido com falta de provisão, sendo os AA. como representados na escritura de compra e venda de 8-6-88, são para efeito do disposto no art.º 240.º do CC considerados terceiros, na medida em que foram completamente alheios à combinação e ao conluio entre os familiares dos RR. (Ac. do STJ de 29-05-2007, CJ / STJ Tomo II/98. E neste sentido, tendo presente o regime do art.º 259º do CC, o representado é terceiro em relação ao negócio celebrado pelo seu representante em conluío com a contraparte (Ac. do STJ de 27-06/2000,CJ/STJ tomo I/2000).
Referem ainda que pela procuração emitida pelos AA. a folhas 280 dos autos, foram conferidos poderes entre outros, ao ora R. U, para a realização de um único acto, ou seja, para em nome deles poder vender a referida fracção "F" receber o preço e dar quitação, tratando-se de um mero acto unilateral e voluntário com assento no art.º 262.º, do CC, não resultando da procuração em si qualquer obrigação do procurador prestar contas, tanto mais que, com a entrega do cheque ao A. marido emitido pela D em 2-8-88, não resulta da matéria factual qualquer administração geradora de recíprocos créditos e débitos, como prevê o art.º 1014.º do C.P.C.
Vejamos.
A questão fundamental que cabe apreciar nestes autos e no que a esta matéria diz respeito consiste em saber se estamos ou não perante uma simulação como referem os recorrentes.
Porém, e tendo presente que os mesmos referem na conclusão 13.ª que pela procuração por si emitida não foram conferidos ao R. U, qualquer obrigação de prestar contas, já que a mesma apenas lhe conferia os poderes de realizar um único acto, ou seja, para em nome deles poder vender a fracção em causa, sendo que procuração e mandato não se confundem.
Para melhor nos enquadrarmos na questão diremos algo a respeito da procuração e mandato e depois algo a respeito da simulação.
*
I - Procuração e mandato.
De com a noção legal estabelecida no art. 1157º do CC, por mandato se entende o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
Decorre, assim, da própria definição legal, que um dos pressupostos deste contrato é a actuação do mandatário por conta do mandante.
Ou seja: pressupõe que, por incumbência do mandante, o mandatário se tenha obrigado a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante.
Com reflexos jurídicos diversos temos a figura da procuração que não deve ser confundida com o contrato de mandato. E que, nos termos do art. 262º do CC, constitui o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
Distinguem-se ambos institutos jurídicos desde logo porque o mandato é um contrato, ao passo que a procuração é um negócio jurídico unilateral autónomo e, sobretudo, porque o mandato impõe a obrigação de praticar actos jurídicos por conta de outrem e a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem.
Procuração é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação e pode, ou não, coexistir com um mandato; ou dizendo por outra forma: é o acto pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação, isto é, para em nome dela concluir um ou mais negócios jurídicos (cfr. Ferrer Correia, in “ A procuração na teoria da representação voluntária, em Estudos Jurídicos, II Vol., fls. 19 e segs. , bem como o Prof. Vaz Serra, in RLJ, ano 112, fls. 222 e ano 109, fls. 124 e segs, e Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, II Vol. Anotações aos artigos relativos ao mandato).
Subjacente à emissão de uma procuração estão necessariamente interesses, que tanto podem ser comuns ou próprios.
Podendo ainda desempenhar uma multiplicidade de funções.
E embora a situação mais frequente seja aquela que Pais de Vasconcelos denomina de procuração no interesse exclusivo do dominus ( Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in “ A Procuração Irrevogável, fls. 88 e segs.) em que, subjacente à procuração, está um contrato de mandato no interesse do mandante, e em que este celebra o mandato para não ter de praticar o acto jurídico pessoalmente, operando a procuração apenas como instrumento destinado a evitar que o mandante tenha de praticar o acto pessoalmente e a evitar a transmissão do acto do mandatário para o mandante, não se esgota aqui, e pode acontecer que desempenhe uma função diferente desta.
Ou seja o mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é o prestador e age com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução, sendo os serviços prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º do Cód. Civil - v. Januário Gomes, Tribuna da Justiça, 1º, nº 8/9-14.
Pelo mandato se constitui um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos.
Mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão.
Desta forma da procuração não concede ao réu o dever de prestar contas.
Face a estes ensinamentos não restam dúvidas que no caso em apreço estamos perante uma situação de procuração, o que nem se discute nos autos, pelo que o R. não está obrigado a prestar contas.
Porém, em nossa opinião, não é esta a questão fundamental, nem ela parece resultar dos autos.
A questão fundamental que se discute é de saber se no caso em apreço houve ou não simulação, tirando-se da resposta dada as consequências jurídicas.
Vista esta questão, levantada pelos recorrentes, iremos ver a questão da simulação.
*
II – Simulação.
O art. 240º, nº1, do C.Civil, define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Doutro passo, refere, ainda, o art. 241º, nº1, que "quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado".
Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
Sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
Se, em determinado caso concreto, não ocorrer o circunstancialismo fáctico integrador dos requisitos enunciados, poderá verificar-se qualquer falta ou vício de vontade, mas não, seguramente, o da simulação.
Vejamos, então, em que se traduzem esses requisitos e se a autora os logrou provar.
Antes, porém, importa referir que a simulação ocorre com relativa frequência na vida prática, sendo determinada por razões múltiplas: as partes fingem praticar negócios, que, efectivamente, não querem, visando, por esse meio, alcançar os mais diversos fins.
A simulação, que pode ser fraudulenta ou inocente, absoluta ou relativa, implica sempre a intenção de enganar terceiros.
Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi).
Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta.
Se apenas existe animus decipiendi, a simulação é inocente.
Em certos casos, o acordo simulatório dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem na realidade celebrar esse negócio, nem qualquer outro. É a simulação absoluta.
Noutros casos, o negócio simulado encobre outro acto que se diz dissimulado (por exemplo, declara-se vender, mas a vontade real das partes é doar). É a simulação relativa.
A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real.
O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos.
Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada.
Na simulação absoluta, os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum; há apenas um negócio simulado.
Como diziam os antigos tratadistas, “colorem habet, substantiam vero nullam”.
A divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário ( pactum simulationis), isto é, o conluio (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, vol. II, pag. 169), a mancomunação (v. Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2ª ed. 149), consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, 4ª ed., pag. 321).
Entendem os recorrentes que, no caso em apreço, existe simulação por os RR. terem declarado no acto da celebração da escritura de compra e venda que o preço já tinha sido recebido, o que jamais se verificou, pelo que existe divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o que foi feito com o intuito de enganar terceiros.
Compulsados os factos provados verificados que dos mesmos não resulta provado, como referem os recorrentes, que o preço não fora recebido.
Na verdade dos mesmos resulta provado que « por escritura pública intitulada de "compra e venda e mútuo com hipoteca", outorgada no dia 08.06.1988, na agência da Caixa, além do mais, U, na qualidade de procurador dos ora AA. disse que, pelo preço de Esc. 4.750.000$00 (quatro milhões e setecentos e cinquenta mil escudos), já recebido, vendia a F, então representado por D, que disse aceitar, a fracção autónoma indicada em A) -2.1.1. - teor do documento de fls. 9 a 19 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido»
Ou seja, destes factos não resulta que a importância não foi recebida.
Não existe qualquer facto de onde se possa extrair a ilação que o montante em causa não foi recebido, sendo certo que cabia aos AA. provar tal facto por ser um elemento constitutivo do seu direito (art.º 342, n.º 1, do C.C.).
É verdade que resulta provado que o cheque aludido em D) da especificação – ponto 2.1.4. dos factos provados, supra aludidos – datado de 2/8/1988, que D emitiu a favor do A. M no valor de 2.337.000$00 foi devolvido por falta de provisão.
Porém, daqui não se pode tirar a ilação que o referido na escritura quanto ao recebimento da totalidade do montante da venda não o fosse por o cheque vir a ser devolvido por falta de provisão, tanto mais que o cheque é um meio de pagamento como resulta da Lei Uniforme do cheques – cfr. Ac. do S.T.J., de 11/5/1999, C.J./STJ, 1999, tomo II, fls. 88, mormente fls. 90 – não havendo, sequer factos, de onde se possa tirar a ilação que os RR. agiram com má fé, no tocante ao cheque em causa.
Assim, os AA. não provaram os requisitos da simulação.
Dizem os recorrentes ao contrário do aludido na sentença recorrida, ainda que representados na escritura de compra e venda de 8/6/88, são para efeito do disposto no art.º 240, do C.C. considerados terceiros, na medida em que foram completamente alheios à combinação e ao conluio entre os familiares dos RR.
Sobre esta matéria cabe referir:
O terceiro a que se refere o art. 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio.
Do art. 259º, nº1, do C.Civil, infere-se que, sendo o negócio feito por intermédio de um representante, a falta de vontade geradora da simulação é, em princípio, a que nele se registar; o representante, e não o representado, é o declarante ou o declaratário a que se refere o art. 240º
O terceiro, no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed., pag. 245 e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pag. 481).
Isto quer dizer que, para que se considere que a autora é um terceiro para efeitos de arguição da simulação, não é necessário encontrar razões que reduzam o alcance dos poderes conferidos pela procuração usada pelo réu.
Pode essa procuração abranger o acto que, mesmo assim, não impede que o representado possa reagir contra o conluio que o seu “infiel” representante arquitectou com a colaboração de quem se prestou a ajudá-lo (v. Ac. STJ de 27.6.2000, C.J., II-137).
Ou seja, terceiro, para efeito do art. 240 e 394, n.º 3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, apenas tem que ser estranho ou alheio ao conluio. Face ao art. 259 do C.C., o representado é terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte .
É neste sentido o melhor entendimento da jurisprudência e da doutrina (Ac. S.T.J. de 5-3-81, Bol. 305-261 ; Ac. S.T.J. de 26-6-00, proferido na revista nº 455/00, da 1ª Secção ; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed., pág. 245, nota 6 ; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 481) .
Face a estes ensinamentos, que advogamos, resulta que o representado pode ser terceiro para invocar a simulação, desde que, se prove que o representante lhe foi “infiel”.
Ora, no caso dos autos e como já referimos os recorrentes, que tinham o ónus da prova face ao art.º 342, n.º 1, do C.C., não provaram essa “infidelidade”.
Assim, e pelas razões supra expostas não assiste razão aos recorrentes quando referem ter havido simulação fraudulenta, pelo que nesta parte não nos merece censura a sentença recorrida.
*
3.1.2. – Saber se em caso de não proceder a pretensão dos recorrentes aludida em 3.1.1. devem, então, os RR. ser condenados pagarem-lhes a quantia de 11.656,90 €, acrescida dos juros à taxa legal até integral pagamento.
Afirmam, ainda os recorrentes, que mesmo a entender-se que o negócio não é simulado sempre os RR. devem ser condenados a pagarem-lhes a quantia de 2.337,000$00, pois incumbia aos RR. devedores, nos termos do art.º 458.º do CC a prova da inexistência do débito, ou da sua extinção na sequência da devolução do cheque por falta de provisão emitido pela D e relacionado com o negócio da compra e venda da fracção F identificada na al. A) da especificação – 2.1.1-, o que não se verificou, citando para o efeito um aresto do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11-05-99, in CJ/STJ T.2-88.
Vejamos.
Antes demais cabe salientar que se nos afigura que está questão não foi colocada no Tribunal “a quo”, pelo que este Tribunal estaria impedido de a conhecer.
Porém, sempre diremos que não assiste razão aos recorrentes.
É verdade e advogamos a tese de que não tendo ocorrido o pagamento do cheque existe o reconhecimento da dívida como bem se refere no Ac. do S.T.J., de 11-05-99, in CJ/STJ T.2-88.
Porém, factos são factos e têm de ser analisados e enquadrados em cada uma das situações.
No caso em apreço e quanto a esta matéria resulta que « Com data de 02.08.1988, D emitiu a favor do A. M um cheque com o valor de Esc. 2.337.000$00 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil escudos), o qual apresentado a pagamento foi devolvido com a menção de falta de provisão - teor dos documentos de fls. 31 e 32 dos autos que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido e que os AA. receberam o cheque de U».
Face a estes factos, quanto a nós, não é possível tirar a ilação que os recorrentes pretendem, isto é que os RR. reconhecem a divida.
Na verdade e como já referimos in supra o cheque é um meio de pagamento.
Ora, sendo um meio de pagamento os RR. mormente o R. U mais não fez do que entregar o cheque em causa aos AA. emitido em nome do A. M, por D.
Ao entregar o mesmo e sendo ele uma ordem de pagamento, nada têm os RR. a ver se o cheque tinha ou não provisão, tanto mais que não resulta provado que entre a D e os RR., mormente o R. U, tenha havido qualquer conluio, qualquer má fé deste, com o fim de prejudicar os AA., mormente não resulta provado que os RR. soubessem ou tivessem obrigação de saber se o cheque tinha ou não provisão.
Aliás, o que os AA. teriam de fazer era intentar uma acção executiva ou não contra a D, pois foi ela quem emitiu o cheque.
Assim, face ao exposto também esta pretensão dos recorrentes não pode proceder.
*
4. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso interposto improcedente e em consequência manter a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
*

Lisboa, 12 de Janeiro de 2010

Pires Robalo – Relator
Cristina Coelho – 1.º Adjunto
Soares Curado – 2.º Adjunto