Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041961
Nº Convencional: JTRL00013599
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIREITO DE VISITA
Nº do Documento: RL199103190041961
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: OTM78 ART180.
CCIV66 ART1874 N2 ART1878 ART1905.
Referências Internacionais: CONV SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ART3 N1.
Sumário: I - Dividido entre progenitores separados e confiado à guarda de um deles, é importante para o menor que não sinta o afastamento do outro como um abandono e não cresça vendo nele um estranho.
II - O regime de visitas possibilita a manutenção das relações do menor com o outro progenitor e que se desejam tão intensas quanto possível, permitindo-lhe enriquecer os seus sentimentos, o seu afecto e a sua compreensão em relação ao pai e à mãe.
III - Fundamental é sempre a atitude dos progenitores, não envolvendo o filho no seu conflito pessoal, não o instrumentalizando em agressões recíprocas para se compensarem das frustações da união falhada, não pretendendo captar-lhe a preferência denegrindo o outro para cada um se afirmar o progenitor "bom" defronte do progenitor "mau", procurando enfim que as suas desavenças permitam "uma separação construtiva" que os dois são igualmente importantes para a formação do menor.
IV - É, de resto, com o recebimento em casa dos filhos que se exerce, no período de férias, o direito de visitas.
V - Um excessivamente dilatado período de permanência da filha junto do pai significa já algo que subverte a entrega à guarda da mãe.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: