Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013599 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DIREITO DE VISITA | ||
| Nº do Documento: | RL199103190041961 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART180. CCIV66 ART1874 N2 ART1878 ART1905. | ||
| Referências Internacionais: | CONV SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Dividido entre progenitores separados e confiado à guarda de um deles, é importante para o menor que não sinta o afastamento do outro como um abandono e não cresça vendo nele um estranho. II - O regime de visitas possibilita a manutenção das relações do menor com o outro progenitor e que se desejam tão intensas quanto possível, permitindo-lhe enriquecer os seus sentimentos, o seu afecto e a sua compreensão em relação ao pai e à mãe. III - Fundamental é sempre a atitude dos progenitores, não envolvendo o filho no seu conflito pessoal, não o instrumentalizando em agressões recíprocas para se compensarem das frustações da união falhada, não pretendendo captar-lhe a preferência denegrindo o outro para cada um se afirmar o progenitor "bom" defronte do progenitor "mau", procurando enfim que as suas desavenças permitam "uma separação construtiva" que os dois são igualmente importantes para a formação do menor. IV - É, de resto, com o recebimento em casa dos filhos que se exerce, no período de férias, o direito de visitas. V - Um excessivamente dilatado período de permanência da filha junto do pai significa já algo que subverte a entrega à guarda da mãe. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |