Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26999/09.3T2SNT-B.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
EXECUÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I – Mostrando-se a dívida exequenda provida de garantia real sobre bens de terceiro, no caso uma hipoteca voluntária genérica constituída a favor da dívida exequenda, podendo o exequente ter instaurado a execução logo no início contra os devedores e os garantes da dívida e não o tendo feito, pode o mesmo, enquanto a execução não for julgada extinta, requerer a execução contra tais garantes da dívida, através do incidente de intervenção principal provocada, a fim de colocar os chamados na posição de executados, com vista à cobrança judicial do seu crédito (cfr. artºs 54º, nº1, 56º, nº 2 e 325º, nº1 do CPC).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa, 2ª Secção Cível

BANCO “A”, S.A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de “B” e “C”, por si formulado nos autos de execução que move a “D” e “E”, também identificados nos autos.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

“1. O incidente da Intervenção Principal Provocada é admissível em sede de acção executiva;
2. Nada nos autos em apreço, impede que o exequente requeira a Intervenção Principal Provocada de quem é proprietário de um imóvel dado de hipoteca genérica a favor do exequente, e que tal Intervenção seja deferida, desde que se verifique que o crédito que se pretende ver satisfeito pela execução está garantido pela referida hipoteca.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, sendo proferido despacho de admissão da requerida Intervenção Principal, porque só assim será feita JUSTIÇA!”

Em contra-alegações os recorridos concluíram:

“1. Do título executivo apenas constam o exequente e os executados.
2. O incidente de intervenção principal provocada passiva pretende chamar à demanda pessoas estranhas ao título executivo.
3. Os chamados à demanda não fazem parte, a nenhum título, nem sequer como fiadores, ou avalistas, do referido título.
4. São, assim, parte ilegítima na demanda, ou melhor, na execução, pelo que não têm interesse em contradizer e muito menos têm que ser responsabilizados pelo título em apreço (cf. artº 26º, nº 1 e artº 55º, nº 1, ambos do C.P.C.).
5. Extrapolando o título executivo, por mera cautela, e analisando toda a documentação, temos que o exequente, no requerimento que deu início à execução, juntou um contrato de empréstimo, como doc. nº 1, em que apenas figuram como partes e como signatários os actuais exequentes.
6. As pessoas que o exequente pretende chamar à demanda através do incidente de intervenção provocada, não são nem devedores, nem fiadores, nem tão pouco assinaram ou permitiram a hipoteca dos seus bens para garantir esse empréstimo.
7. Não se verificam nenhum dos pressupostos do artº 325º do C.P.C., para poder haver um chamamento à demanda através de uma intervenção provocada.
8. O referido contrato de empréstimo foi celebrado em 23 de Agosto de 2007.
9. A escritura de hipoteca junta com o requerimento que pediu o chamamento à demanda (intervenção provocada) de novas partes, é de 27 de Maio de 2005 (mais de dois anos antes) e refere na parte final da alínea a) das declarações que garante «... um contrato de mútuo nesta data assinado pelos referidos “E” e “D”» (o negrito
e o sublinhado são nossos).
10. Expressamente não se refere ao contrato executado (mais de dois anos posterior).
11. Não alegando, nem provando, o exequente qual a ligação entre a escritura de hipoteca agora apresentada e o empréstimo executado com a livrança, não há fundamento para a intervenção provocada.
12. Assim, esteve bem o Mmº Juiz a quo ao indeferir o incidente de intervenção principal provocada passiva
Mantendo-se o douto despacho recorrido, se fará
JUSTIÇA!”


A questão a decidir no presente recurso é a de saber se o incidente da intervenção principal provocada é admissível em sede de acção executiva.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS

a) – os autos de execução têm como título executivo uma livrança;
b) – nesta livrança o Banco “A”, S.A figura como credor e “D” e “E” figuram como devedores;
c) – o contrato de empréstimo invocado nos autos foi celebrado em 23.08.07 e nele figuram como partes o ora exequente e os executados;
d) – a escritura de constituição de hipoteca invocada pelo requerente da intervenção principal é datada de 27.05.05, foi outorgada entre o Banco “A”, SA, Sociedade Aberta – 1º outorgante – e “B” e mulher, “C” – segundos outorgantes – constando da mesma, designadamente, o seguinte: “(…) Declararam os outorgantes: Que a Hipoteca é constituída para garantia do pontual pagamento: a) De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelos segundos outorgantes, e ainda por “E” (…) e por “D” (…) em conjunto ou separados, perante o BANCO, representado dos primeiros outorgantes, a qualquer título, até ao limite de capital de seiscentos e sessenta e sete mil e quinhentos euros, provenientes de todas e quaisquer operações de crédito legalmente permitidas, nomeadamente (…) e ainda um contrato de mútuo nesta data assinada pelos referidos “E” e “D”. (…).” (cfr. doc. fls. 16 a 24 dos autos).


O DIREITO

Como se referiu supra a questão a decidir é a de saber se no presente processo executivo é admissível, ou não, a intervenção principal provocada requerida pelo exequente, ora recorrente, de “B” e “C”.

Nos termos do disposto no artº 325º, nº 1 do CPC, “1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
O autor do chamamento deve alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar – cfr. nº3 do artº 325º do CPC.
Qualquer das partes pode, assim, chamar a intervir do lado activo ou do lado passivo, as pessoas que, nos termos do disposto no artº 320º pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou do réu (cfr. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 5ª ed., pág. 114).

No caso dos autos estamos perante uma execução em que o título executivo é uma livrança onde figura o recorrente como credor e os recorridos como devedores. A livrança – título executivo de acordo com o disposto no artº 46º- c) do CPC – é um título de crédito que, além de outras características, incorpora a obrigação cambiária no próprio título, cuja posse é condição do exercício do direito nele incorporado.
O recorrente alega que o incidente da intervenção principal provocada é admissível em sede de acção executiva, nada nos autos impedindo que o exequente requeira a intervenção principal provocada de quem é proprietário de um imóvel dado de hipoteca genérica a seu favor, e que tal intervenção seja deferida, desde que se verifique que o crédito que se pretende ver satisfeito pela execução está garantido pela referida hipoteca.
O artº 55º, nº1 do CPC, dispondo sobre a legitimidade das partes em processo executivo, diz que “1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Por seu turno, o artº 56º, nº 2 do CPC refere que “2. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor”.
De acordo com o disposto no artº 53º, nº1 do CPC, “1 – É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em título diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando: (…).” É o caso da cumulação inicial de execuções. “Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.” – cfr. artº 54º, nº1 do CPC, cuja epígrafe é Cumulação sucessiva.

Nos presentes autos é alegado por parte do ora recorrente, requerente da intervenção principal provocada, que pretende executar uma hipoteca sobre imóvel dado de garantia genérica dos seus créditos, hipoteca essa constituída pelos chamados à execução.
Contra-alegam os executados que as pessoas que o exequente pretende chamar à demanda através do incidente de intervenção provocada, não são nem devedores, nem fiadores, nem tão pouco assinaram ou permitiram a hipoteca dos seus bens para garantir o contrato de empréstimo no qual figuram como partes apenas o exequente e os executados, não sendo os seus bens garantia deste empréstimo.
Mais alegam que o contrato de empréstimo dos autos foi celebrado em 23.08.07 e a escritura de constituição de hipoteca invocada pelo requerente da intervenção principal é datada de 27.05.05, e refere na parte final da alínea a) das declarações que garante «… um contrato de mútuo nesta data assinado pelos referidos “E” e “D”.», não se referindo expressamente ao contrato executado.
Conforme resulta da matéria de facto apurada, através da escritura de constituição de hipoteca sobre determinados imóveis, invocada pelo requerente da intervenção principal, como título para demandar os agora chamados a intervir nos autos, datada de 27.05.05 e outorgada entre o Banco “A”, SA, Sociedade Aberta – 1º outorgante – e “B” e mulher, “C” – 2ºs outorgantes – estes últimos declararam: “Que a Hipoteca é constituída para garantia do pontual pagamento: a) De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelos segundos outorgantes, e ainda por “E” (…) e por “D” (…) em conjunto ou separados, perante o BANCO, representado dos primeiros outorgantes, a qualquer título, até ao limite de capital de seiscentos e sessenta e sete mil e quinhentos euros, provenientes de todas e quaisquer operações de crédito legalmente permitidas, nomeadamente (…) e ainda um contrato de mútuo nesta data assinada pelos referidos “E” e “D”. (…).” (cfr. doc. fls. 16 a 24 dos autos).
Assim sendo, está o Banco exequente na posse de um título executivo que lhe garante o pontual pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelos segundos outorgantes, e ainda por “E” e “D”: a hipoteca genérica sobre vários imóveis, constituída por “B” e mulher, “C”.
Ora, atentas as disposições legais supra citadas, e perante a invocada hipoteca, podia o exequente ter instaurado a execução logo no início contra os devedores e os garantes da dívida, pois esta mostra-se provida de garantia real sobre bens de terceiro.
Não o tendo feito, e podendo o exequente, enquanto a execução não for julgada extinta, requerer a execução de outro título, pode agora o mesmo, a através do presente incidente, colocar os chamados na posição de executados, com vista à cobrança judicial do seu crédito.

Pelo exposto, atentos os fundamentos ora invocados, é de admitir o incidente de intervenção principal provocada requerido, nos termos dos art. 325º e seguintes do CPC, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, mostrando-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, merecendo o recurso provimento.

DECISÃO
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em:
a) – conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita a intervenção provocada requerida;
b) – condenar os recorridos nas custas.

Lisboa, 25 de Outubro de 2012

Magda Geraldes
Luciano Farinha Alves
João Carlos Ezagüy Martins –COM VOTO DE VENCIDO
(vencido, por entender que a cumulação sucessiva de execuções, mesmo no caso de o segundo ser dirigido contra um novo executado, opera mediante requerimento de cumulação, não tendo o incidente de intervenção principal provocado, cabimento aqui).