Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2586/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O reconhecimento do direito às prestações sociais pressupõe a demonstração de que o interessado tem necessidade de alimentos, que não os pode obter da herança do companheiro não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens com quem vivia em união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges nem daqueles referenciados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código civil.
(S.C.)
Decisão Texto Integral: Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil

1. B.[…] demandou ISSS-Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações pedindo que se declare que tem direito a requerer alimentos à herança da sua falecida companheira M.[…] a fim de o habilitar a requerer às duas rés pensões de sobrevivência regulamentares, calculadas de acordo com as normas do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, o Decreto Regulamentar nº 1/94 e a lei nº 7/2001, de 11 de Maio, no que concerne à primeira ré e o Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, no que concerne à 2ª Ré, tudo com as legais consequências, pressupondo, com tal pedido, que o A. tem direito a receber dessas duas instituições uma pensão de sobrevivência pela morte da sua falecida companheira desde que demonstre, em via judicial, que tem direito a haver alimentos da herança (ver artigo 37º da petição) sendo essa a finalidade da presente demanda (ver artigo 38º da petição).

2. A acção foi julgada procedente

3. A Ré Caixa Geral de Aposentações recorre considerando que o autor não preenche todas as condições para que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações por morte de M.[…] já que não ficou demonstrada a impossibilidade de exigir alimentos à herança da pensionista falecida.

Apreciando:

4. O Supremo Tribunal de Justiça vem sustentando que o direito às prestações sociais depende, para além do mais que agora não está em causa, de o sobrevivo não ter possibilidade de pedir alimentos à herança do companheiro falecido.

Veja-se:

5. Ac. do S.T.J. de 31-1-2006 (Nuno Cameira) (P. 3559/2005)
I - É elemento constitutivo do direito às prestações por morte do companheiro falecido não só a necessidade de alimentos, mas também a impossibilidade de o autor da acção os obter, quer da herança do falecido, quer dos parentes identificados no art.º 2009 do CC, cabendo ao autor a responsabilidade da falta da sua alegação.
II - Não é contrária à Constituição a interpretação segundo a qual a titularidade da pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do art.º 2020 do CC, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no art.º 2009, n.º 1, als. a) a d), do CC.
III - Verificando-se que a Autora não alegou de forma explícita e concludente que não lhe é possível obter alimentos da herança da herança do seu falecido companheiro e que apenas alegou de forma vaga e imprecisa que não podia consegui-los dos parentes a que se refere o art.º 2009, n.º 1, do CC, impõe-se rejeitar o pedido, por não estarem reunidos todos os pressupostos que haveriam de conduzir ao reconhecimento do direito invocado.

6. Ac. do S.T.J. de 9-2-2006 (Moitinho de Almeida) (P. 4159/2005)
Os artigos 8.° Decreto-Lei n.°322/90, de 18 de Outubro, 3.°, do Decreto Regulamentar n.°1/94 , de 18 de Janeiro e 6.° da Lei n.°7/2001, de 11 de Maio não são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que o direito às prestações sociais aí previstas depende da prova do interessado de que, a) vivera em união de facto, há mais de dois anos com o falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges, e, b) que não pode obter alimentos nem da herança do falecido nem das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.° do Código Civil.

7. Ac. do S.T.J. de 11-5-2006 (Pereira da Silva) (P. 1120/2006)
O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, por parte de quem vivia com aquele em união de facto, não depende, apenas, da alegação e prova, por banda do impetrante, da vivência, em condições análogas às dos cônjuges. há mais de dois anos, à data do decesso do companheiro, mas, outrossim, da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança da supracitada pessoa, beneficiária da segurança social, e das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do Código Civil.

8. Ac. do S.T.J. de 22-6-2006 ( P. 1976/2006) (Pereira da Silva)
O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, por banda de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, pelo impetrante, de:
1. Vivência, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data do decesso do companheiro.
2. Necessidade de alimentos.
3. Impossibilidade de obter alimentos da herança da supracitada pessoa, beneficiária da segurança social, e das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do CC.

9. Ac. do S.T.J. de 28-9-2006 ( P. 2580/2006) (Oliveira Barros)
O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com ele em união de facto não depende apenas da alegação e prova dos requisitos inerentes a essa situação - vivência em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos à data da morte do companheiro não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens -, sendo, mais, necessária a verificação dos pressupostos estabelecidos no art.2020º C.Civ.

10. Ac. do S.T.J. de  9-11-2006 (Salvador da Costa) (P. 3836/2006)
1. O direito às prestações sociais por morte do beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges não depende só da verificação dessa situação, da circunstância de o falecido não ser, à data da morte, casado ou de ser judicialmente separado de pessoas e bens.
2. Esse direito depende ainda de o sobrevivo não ter possibilidades de obter os alimentos necessários alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ou da herança do falecido.
3. O ónus de alegação e de prova daquela impossibilidade incumbe a quem exercer o direito, e a prova das mencionadas relações familiares só pode ser feita por via dos documentos previstos na lei do registo civil.

11. Ac. do S.T.J. de 11-5-2006 (Pereira da Silva) (P. 1120/2006)
O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social, por parte de quem vivia com aquele em união de facto, não depende, apenas, da alegação e prova, por banda do impetrante, da vivência, em condições análogas às dos cônjuges. há mais de dois anos, à data do decesso do companheiro, mas, outrossim, da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança da supracitada pessoa, beneficiária da segurança social, e das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º do Código Civil.

12. Ac. do S.T.J. de 5-12-2006 (João Camilo) (P. 3871/2006)
O companheiro sobrevivo de uma união de facto, em que o companheiro falecido era beneficiário da Segurança Social, para obter a prestação social por morte daquele prevista na Lei nº 7/2001 de 11/5, tem de, em acção proposta contra o organismo de segurança social, alegar e provar, para além da situação de união de facto durante mais de dois anos, o estado civil do falecido de solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, que carecendo de alimentos, não os pode obter quer da herança do companheiro falecido, quer do seus cônjuge, ex-cônjuges, descendentes, ascendentes ou irmãos.

13. O A. não alegou factos que permitam considerar que não pode obter alimentos da herança da falecida companheira.

14. Assim sendo, o recurso tem de proceder

Concluindo:
O reconhecimento do direito às prestações sociais pressupõe a demonstração de que o interessado tem necessidade de alimentos, que não os pode obter da herança do companheiro não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens com quem vivia em união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges nem daqueles referenciados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código civil

Decisão: concede-se provimento ao recurso absolvendo-se a recorrente do pedido.

Custas pela A suportando 1/2 das devidas em 1ª instância

Lisboa, 21 de Março de 2007
(Salazar Casanova)