Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065971
Nº Convencional: JTRL00013109
Relator: ALCINDO COSTA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL199311020065971
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 4053/901
Data: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 A B.
Sumário: Nos termos do art. 351 do CPC, as presunções judiciais são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal.
Mas, tendo ouvido testemunhas, com depoimento não reduzido a escrito, quem, primeiramente, tem que ter em conta esse impróprio meio de prova, meio lógico ou mental, é o julgador da primeira instância, o qual, ao apreciá-lo, pode ter tido razões que escapam, pela não redução a escrito dos depoimentos testemunhais, ao conhecimento do Tribunal da Relação.