Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013109 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199311020065971 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4053/901 | ||
| Data: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A B. | ||
| Sumário: | Nos termos do art. 351 do CPC, as presunções judiciais são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal. Mas, tendo ouvido testemunhas, com depoimento não reduzido a escrito, quem, primeiramente, tem que ter em conta esse impróprio meio de prova, meio lógico ou mental, é o julgador da primeira instância, o qual, ao apreciá-lo, pode ter tido razões que escapam, pela não redução a escrito dos depoimentos testemunhais, ao conhecimento do Tribunal da Relação. | ||