Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001306
Nº Convencional: JTRL00017921
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: CUSTAS
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
REPARAÇÕES URGENTES
LOCADOR
LOCATÁRIO
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL199802050001306
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART446.
CCIV66 ART1036.
RAU90 ART14 - ART16.
Sumário: I - Indeferidos ou rejeitados o articulado superveniente e a correlativa ampliação do pedido, porque não foram objecto de decisão de fundo, o acto será passível de tributação incidental autónoma não sendo o valor atendível para o efeito de se determinar a proporção em que as custas da acção devam ser pagas.
II - Quando se trata de reparações urgentes o art. 1036 do CC confere ao arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente se estando o locador em mora, as reparações não se compadeceram com as delongas do procedimento judicial ou, independentemente de mora, se a urgência não consentir qualquer dilacção.
- No que respeita às obras de conservação não urgentes, o regime de arrendamento urbano (RAU) contem regras especiais, nomeadamente as dos arts. 14 a 16.
III - A lei tutela o interesse do senhorio contra pretensões infundadas ou exageradas do inquilino, conferindo-lhe, designadamente, a faculdade do pagamento fraccionado do custo das obras.