Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016354 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199403030081232 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2697/92 | ||
| Data: | 12/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. CONST89 ART208 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1973/12/07 IN BMJ N232 PAG174. AC RC DE 1978/02/15 IN CJ ANOIII T1 PAG288. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível haver contradição de respostas simplesmente negativas. II - A CRP não exige que a fundamentação das decisões tenha de ocorrer em determinados casos, nomeadamente quando o tribunal der como não provados todos os quesitos, pelo que o artigo 653, n. 2 do CPC, que não impõe tal fundamentação neste caso, se limita a obedecer ao que este respeito dispõe o artigo 208, n. 1 da Constituição. III - Garantida a constitucionalidade de tal norma através do disposto neste artigo da nossa lei fundamental, é inadmissível procurar ver a sua inconstitucionalidade à luz de outros preceitos da Constituição, sob pena de evidente e insanável contradição entre estes preceitos e o citado artigo 208, n. 1. | ||