Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081232
Nº Convencional: JTRL00016354
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199403030081232
Data do Acordão: 03/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 2697/92
Data: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2.
CONST89 ART208 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1973/12/07 IN BMJ N232 PAG174.
AC RC DE 1978/02/15 IN CJ ANOIII T1 PAG288.
Sumário: I - Não é admissível haver contradição de respostas simplesmente negativas.
II - A CRP não exige que a fundamentação das decisões tenha de ocorrer em determinados casos, nomeadamente quando o tribunal der como não provados todos os quesitos, pelo que o artigo 653, n. 2 do CPC, que não impõe tal fundamentação neste caso, se limita a obedecer ao que este respeito dispõe o artigo 208, n. 1 da Constituição.
III - Garantida a constitucionalidade de tal norma através do disposto neste artigo da nossa lei fundamental,
é inadmissível procurar ver a sua inconstitucionalidade
à luz de outros preceitos da Constituição, sob pena de evidente e insanável contradição entre estes preceitos e o citado artigo 208, n. 1.