Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010164 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO EMBARGOS DE TERCEIRO FALTA DE CONTESTAÇÃO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305180066191 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/E/842 | ||
| Data: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG345 - 346. LOPES CARDOSO IN MANUAL ACÇÃO EXECUTIVA PAG387. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1285. CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART784 N2 ART1033 N1 ART1034 ART1037 N1 ART1041 ART1042. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522. AC STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG442. AC STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG511. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385. AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520. AC STJ DE 1990/03/06 IN BMJ N395 PAG507. AC RL DE 1990/01/18 IN CJ ANOXV T1 PAG147. AC RP DE 1991/09/16 IN CJ ANOXVI T4 PAG247. | ||
| Sumário: | I - Como resulta dos artigos 684 n. 3 e 690 n. 1, do Código de Processo Civil, o âmbito do recurso é determinado, salva a existência de questões de conhecimento oficioso, em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que só abrange as questões explicitadas em tais conclusões. II - Os recursos, como meios impugnatórios das decisões recorridas, visam a modificação destas, mediante o reexame da matéria nelas apreciada e não a obtenção de decisões sobre matéria nova, decorrendo daí que nem todas as questões contidas nas conclusões são susceptíveis de conhecimento, mas apenas as que, tendo sido suscitadas no tribunal recorrido, este apreciou e decidiu, a menos que sejam de conhecimento oficioso. III - Nos embargos de terceiro, a falta de contestação implica a aplicação cominatório pleno, visto que após o respectivo recebimento, seguem os termos do processo sumário. | ||