Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9628/2006-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1.O “Assento” n.º 10/2000, do plenário das Secções Criminais do STJ, de 19/10/2000 (Proc. n.º 87/2000 - 3.ª Secção) publicado no DR série I-A, de 10/11/2000 fixou jurisprudência no sentido de que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal “.
2. E tem-se pronunciado o próprio Tribunal Constitucional no sentido de que : «Não é inconstitucional a norma do art. 119.º, n.º 1, do CP de 1982, quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia».
3. Também este Tribunal da Relação tem vindo quase unanimemente a decidir no sentido de que, «na vigência do CP de 1982, a declaração de contumácia suspende a prescrição do procedimento criminal» e, não havendo razões sérias para alterar o entendimento consagrado no referido “Assento”, se sufraga o mesmo.
Decisão Texto Integral: 10

Recurso nº 9628/06 (138)
Proc. nº 9727/91.5TDLSB


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO:
Por não se conformar com o despacho de 24/07/2006 (fls. 269 a 274), do Mm.º Juiz do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, que, desaplicando o “assento” n.º 10/2000 do STJ, declarou prescrito o procedimento criminal contra a arguida M. - declarada contumaz no presente processo em que era acusada da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão - , veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1° - Por factos ocorridos em Dezembro de 1990 foi à arguida imputada a prática de crime cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos;
2° - A arguida foi declarada contumaz no dia 29.3.1999;
3° - Pelo que, no caso em apreço, houve suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no ar? 119 n°1 al.a) do Código Penal de 1982, face ao preceituado no acórdão uniformizador do S.T.J. de 19.10.00 (DR IS-A de 10.10.00), o qual não se encontra ferido de qualquer inconstitucionalidade;
4 – Nesta conformidade, deverá ser revogado o douto despacho recorrido, e ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção penal, ante a improcedência da invocada questão prévia da prescrição».

Admitido o recurso, não houve resposta da arguida.
Foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida (fls. 300), após o que os autos subiram a este Tribunal Superior.
Neste, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a posição do recorrente, manifestou-se pela procedência do recurso. Cumpriu-se, de seguida, o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais tendo sido acrescentado.
Após exame preliminar foram colhidos os necessários vistos e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:
1. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

No presente caso, a única questão submetida à apreciação do Tribunal é a que respeita ao prazo de prescrição do procedimento criminal, nomeadamente se aquele está ou não suspenso desde 29/03/1999, data em que a arguida foi declarada contumaz.


2. Apreciando:
A acusação pública imputa à arguida factos pretensamente ocorridos em Dezembro de 1990, susceptíveis de integrarem a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, cujo prazo de prescrição é de 10 anos.
A arguida foi declarada contumaz em 29/03/1999.
Aguardando os autos a apresentação da arguida ou a sua detenção, foi aberta conclusão à respectiva titular, tendo sido proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:
«A arguida M. encontra-se acusada da prática, em Dezembro de 1990, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., à data dos factos, pelos arts. 23° e 24°, n.° 2, al. c) do Dec. n.° 13004 de 12/1/1927, com a alteração dada pela redacção do art. 5° do D.L. n.° 400/82, de 23/9, conjugados com os arts. 28° e 29° da L.U. sobre cheques e à data da acusação, p. e p. pelos arts. 11°, n.° 1, al. a) do D.L. n.° 454/91, de 28/12, 313° e 314°, al. c) do C.P. de 1982.
A arguida foi declarada contumaz em 29/3/1999.
O prazo de prescrição do procedimento criminal nos dois regimes acima referidos é de 10 (dez) anos – art. 117°, n.° 1, al. b) do C.P. de 1982.
Vejamos.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/2/2006, no processo n.° 11609/2005-3, in www.dgsi.pt., «A única questão de fundo que se coloca (...) é, portanto, a de saber se, à luz da lei vigente na data da prática dos factos, a declaração de contumácia tem eficácia suspensiva do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal quando ocorra num processo, como este, relativo a um crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995.
O acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, publicado como "Assento n° 10/2000" no Diário da República, 1 Série-A, n° 260, de 10 de Novembro de 2000, respondeu afirmativamente a essa questão.
Nesse acórdão são invocados os seguintes fundamentos:
- O corpo do n° 1 do artigo 119° da redacção originária do Código Penal de 1982 admite a existência de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal para além daquelas que enuncia nas suas três alíneas ao ressalvar os outros «casos especialmente previstos na lei»;
- Esses outros «casos especialmente previstos na lei» podem ser não só os existentes no momento em que o Código Penal de 1982 entrou em vigor como outros que apenas posteriormente venham a ser estabelecidos, independentemente do "nomen iuris" que se lhes atribua;
- O facto de o artigo 336° do Código de Processo Penal estabelecer que «a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do arguido, só poderá querer ter tido em vista aquela suspensão relacionada com a prescrição do procedimento criminal. O efeito visado coincide com o previsto no artigo 119°, n° 3, da redacção primitiva do Código Penal de 1982: - desde o momento de declaração de contumácia até àquele em que caduca – n° 3 do artigo 336° – a prescrição não corre»; - «Para efeitos iguais tem de haver soluções idênticas»; - «De outra maneira acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça»; - Irá neste sentido Maia Gonçalves ao escrever na 9a edição do seu «Código de Processo Penal anotado», ao referir-se à introdução da alínea c) do n° 1 do artigo 120° da redacção de 1995 do Código Penal, que se trata de «adaptação a soluções perfilhadas pelo Código de Processo Penal».
Já anteriormente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 1999 havia decidido no mesmo sentido, como nos dá conta o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que fundamentando de forma diferente a solução adoptada.
Se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atribui eficácia suspensiva da prescrição à declaração de contumácia porque a considerou um caso especialmente previsto na lei, situação ressalvada pelo corpo do n° 1 do artigo 119° da redacção originária do Código Penal de 1982, já o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que «a declaração de contumácia constitui um verdadeiro impedimento legal, que obsta ao prosseguimento do processo», ou seja, trata-a como um caso especialmente previsto pela alínea a) do n° 1 do artigo 119° da redacção originária do Código Penal de 1982, que a abrange ao prever a suspensão da prescrição quando o processo «não possa continuar por falta de uma autorização legal».
Analisemos os argumentos invocados por cada um desses acórdãos, começando por este último.
Na nossa perspectiva, o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa assimila indevidamente "impossibilidade de continuação do procedimento criminal" a "suspensão dos termos do processo" e "autorização" a "impedimento", como se cada um dos elementos desse par de termos tivesse o mesmo conteúdo.
Ora, nem a suspensão da marcha do processo equivale a impossibilidade de continuação do procedimento, como resulta, para além do mais, da jurisprudência pacífica no sentido de que era admissível, durante o período em que vigorasse a declaração de contumácia, a aplicação de medidas de coacção, o que seria incompreensível numa situação de impossibilidade de continuação do procedimento, nem a falta de autorização legal equivale, sem mais, a impedimento legal. O termo "autorização" designa um acto de conteúdo permissivo que ocorre quando se permite a alguém o exercício de um direito ou de poderes legais, conceito que o legislador não podia ignorar, empregando-o, impropriamente, com o sentido amplo de impedimento.
Não se pode, por esses dois motivos, acompanhar a argumentação utilizada nesse acórdão. Se bem que não o diga expressamente, numa leitura mais atenta, percebe-se que o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça também não acompanhou a argumentação expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, procurando outra via para fundamentar a solução a que chegou.
Analisemos agora a argumentação do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência.
Não merecem, em nosso entender, qualquer crítica os dois primeiros argumentos utilizados. De facto, o corpo do artigo 119° da redacção originária do Código Penal de 1982 ressalva outros casos especialmente previstos na lei e essa ressalva tanto abrange as situações já então previstas como casos especiais de suspensão do procedimento criminal como outras que, posteriormente, tivessem vindo a ser estabelecidas. Para isso seria, no entanto, imprescindível que fossem ou viessem a ser posteriormente concebidas como causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal e não como meras causas de suspensão do processo. Não é pelo facto de a suspensão da prescrição, a existir, dever ter duração correspondente à da suspensão do processo que esta, «sem ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal» (n° 2 do artigo 9° do Código Civil), se pode transformar naquela.
Uma coisa é prever-se uma causa de suspensão do processo. Outra, completamente diferente, uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Se da primeira apenas decorrem efeitos de natureza processual, a prescrição tem uma natureza mista. Extingue o procedimento e também a responsabilidade criminal.
É certo que o legislador ao publicar o novo Código de Processo Penal deveria ter alterado o Código Penal, nomeadamente as disposições relativas à prescrição, para adaptar as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal à nova tramitação prevista, como veio a fazer em 1995, e depois em 1998, sob pena de, de outro modo, acabar «por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça». Porém, tais considerações de política legislativa não podem, por si só, sustentar a referida interpretação do artigo 336° do Código de Processo Penal. Se, em geral, as considerações político-criminais não podem ser estranhas ao intérprete e devem por ele ser consideradas na sua actividade, o resultado da interpretação não pode ir além do sentido possível das palavras utilizadas no texto. Não se pode pretender que o intérprete, com base nas considerações de política legislativa e político-criminais, se substitua ao legislador e alcance, por via da aplicação do direito, o resultado que o legislador devia ter previsto mas que, consabidamente, não previu.
De outra forma violar-se-ia inexoravelmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 29° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1° do Código Penal. E desta forma se entra no argumento decisivo para a não aplicação do referido acórdão de fixação de jurisprudência.
Se bem que ele não constitua hoje «assento», nem sequer jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (n° 3 do artigo 445° do Código de Processo Penal), sempre poderíamos optar, não obstante a nossa discordância, por o aplicar não fora a questão de constitucionalidade. Isto por considerações de segurança jurídica e de respeito pelos interesses dos sujeitos processuais envolvidos, atenta a data relativamente recente daquela fixação da jurisprudência.
Porém, a interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido» inserto no n° 1 do artigo 336° da redacção originária do Código de Processo Penal no sentido de que aí se consagra urna causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do n° 1 do artigo 119° da redacção primitiva do Código Penal de 1982 viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional.
Refira-se apenas que também as normas relativas à prescrição, e não apenas os tipos incriminadores e as cláusulas de extensão da tipicidade insertas na parte geral do Código Penal, estão abrangidas pelo princípio da legalidade uma vez que também elas fundamentam a punibilidade.
Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.° 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 165° da Constituição da República Portuguesa.
Assim, e pelo exposto, com fundamento em inconstitucionalidade, se decide não aplicar (artigo 204° da Constituição da República Portuguesa) a norma criada pelo citado acórdão, razão pela qual, tendo decorrido a prazo de prescrição previsto no artigo 117°, n° 1, alínea b), da redacção originária do Código Penal e não tendo sido praticado, até ao seu termo, qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo, se declara extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
Notifique e extraia certidão da acusação, do despacho que declarou a contumácia e do presente despacho e remeta ao Conselho Superior da Magistratura.
Declara-se cessada a contumácia.»

O “Assento” n.º 10/2000, do plenário das Secções Criminais do STJ, de 19/10/2000 (Proc. n.º 87/2000 - 3.ª Secção) publicado no DR série I-A, de 10/11/2000 fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».
Recusando a aplicação de tal jurisprudência, entendeu-se no despacho recorrido precisamente o contrário: que a contumácia não suspende o prazo de prescrição.
Assenta esta conclusão na circunstância de a interpretação dada aos arts. 336.º, do CPP, e 119.º, n.º 1, do CP de 1982, violar o princípio da legalidade criminal, sendo, por isso, materialmente inconstitucional.
Sobre esta questão - optando sempre pela constitucionalidade da interpretação de tais normas, subjacente ao aludido “assento” -, tem-se pronunciado o próprio Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«Não é inconstitucional a norma do art. 119.º, n.º 1, do CP de 1982, quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia» Ac. do TC n.º 449/02, de 20/10, Proc. 144/02, DR II série, de 12/12/2002, citado por Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 16.ª ed. 2004, pág. 421..
São fundamentos de tal decisão os seguintes:
«…
A alegada violação do princípio da legalidade
7. O artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 inclui uma cláusula geral ou de remissão, considerando relevantes para efeitos de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal "situações especialmente previstas na lei". Ora, à data da entrada em vigor do Código Penal de 1982, a Ordem Jurídica portuguesa não contemplava ainda o instituto da contumácia – que só viria a ser consagrado no Código de Processo penal de 1987.
É precisamente neste desfasamento temporal que assenta a alegação de violação do princípio da tipicidade penal, consagrado no artigo 29º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, deduzida pelo recorrente. Mas essa alegação desenvolve-se, ambiguamente, em duas direcções: a eventual inconstitucionalidade de uma enumeração não taxativa das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal; a pretensa inconstitucionalidade de uma interpretação "actualizadora" da tipificação "aberta".
8. O princípio da tipicidade exprime-se, em direito penal, na exigência de normas prévias, escritas e precisas. As normas incriminadoras – e, mais amplamente, as normas penais positivas, isto é, as normas que geram ou agravam a responsabilidade – só podem cumprir a sua finalidade preventiva geral e satisfazer o desígnio da segurança jurídica que enforma o princípio da legalidade e o próprio Estado de direito democrático se houverem entrado em vigor antes da prática das condutas criminosas e forem efectivamente cognoscíveis pelos destinatários.
Na Constituição, estes requisitos traduzem-se nas exigências de lei prévia e expressa (artigo 29º, n.ºs 1, 3 e 4), que constituem a essência do princípio da legalidade penal, e ainda, no domínio da determinação das fontes normativas, na atribuição de uma reserva relativa de competência legislativa à Assembleia da República [artigo 165º, n.º 1, alínea )].
9. Ao invocar a violação da exigência constitucional de tipicidade, o recorrente pretende que a declaração de contumácia se não encontrava expressamente prevista como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal (pressupondo que tal é exigível, uma vez que a não suspensão de tal prazo implica a efectivação da responsabilidade penal).
O recorrente identifica como norma inconstitucional o artigo 119º (n.º 1) do Código Penal de 1982, na medida em que a referência a qualquer caso "especialmente previsto na lei" abranja uma situação futura. A verdade, porém, é que o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência de tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal. Apenas pode postular que a norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas causas seja suficientemente precisa e seja emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo, no uso da indispensável autorização legislativa [artigo 198º, n.º1, alínea b), da Constituição].
Mas nada obsta a que uma norma – no caso, o artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 – remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Esta conclusão não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional – o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 – ser posterior. Na verdade, a cláusula "geral" ou de "remissão" dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua vigência). Esta técnica legislativa em nada contraria o princípio da legalidade, bastando ter em conta, para o evidenciar, que uma enumeração taxativa (do artigo 119º, n.º 2, do Código Penal de 1982) poderia ser livremente revogada por uma norma de idêntico valor hierárquico (artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987), que consagrasse uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
10. No domínio da aplicação da lei no tempo, apenas poderá subsistir a questão de saber se o princípio da legalidade não foi violado – agora na dimensão de proibição da retroactividade in pejus, consagrada no artigo 29º, n.ºs 2 e 4, da Constituição – na medida em que a nova causa de suspensão do prazo prescricional abrangeria factos criminosos praticados antes da sua consagração.
Esta questão não é suscitada pelo recorrente mas cabe no âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, uma vez que este pode julgar inconstitucional uma norma com fundamentos diversos dos deduzidos pelo recorrente – incluindo a violação de diferentes princípios constitucionais (cf artigo 79º - C da Lei do Tribunal Constitucional).
11. O caso de "retroactividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroactividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroactividade inautêntica" ou "retrospectividade". A norma do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retroactivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado.
Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exacta cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto.
Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroactividade in pejus

Em outros arestos do mesmo tribunal, em que foi suscitada a mesma questão de inconstitucionalidade dos arts. 336.º, n.º 1, do CPP e 119.º, n.º 1, do CP de 1982, sempre na redacção originária, tomou aquele posição no sentido de não conhecer dos recursos, por não se tratar de uma «questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de ser apreciada pelo tribunal Constitucional, a que se refere à forma ou ao modo como o direito ordinário é interpretado, isto é, a um processo interpretativo que, por não ter respeitado os limites da interpretação da lei criminal ou fiscal, decorrentes do princípio da legalidade, constante dos n.ºs 1 e 3 do art. 29.º, da Constituição, conduz a uma aplicação analógica ou extensiva de determinados preceitos, ultrapassando o campo semântico dos conceitos empregues pelo legislador» Vejam-se, os Acs. do TC n.ºs 331/03 (DR II série de 17/10/03), 336/03 (www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) e 603/05 (DR II série de 31/01/06) – este último com voto de vencido da Exm.ª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza -, entre muitos outros..
Também este Tribunal da Relação tem vindo quase unanimemente a decidir no sentido de que, «na vigência do CP de 1982, a declaração de contumácia suspende a prescrição do procedimento criminal» Cfr. a título exemplificativo, Ac. Rel. Lisboa de 22/05/2001, Proc. 0042705, in www.dgsi.pt/jtrl (relator: Des. Cabral Amaral); ou ainda Ac. Rel. Lisboa de 22/05/2001, Proc. 0042735, in www.dgsi.pt/jtrl (relator: Des. Isabel Martins): “Há que aceitar a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em nome da unidade do direito e da segurança da ordem jurídica, no sentido de que a declaração de contumácia, constituía na vigência do CP de 1982, causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”; Ac. Rel. Lisboa de 3/04/2003, Proc. 22829, in www.dgsi.pt/jtrl (relator: Des. Cid Geraldo): “I - A declaração de contumácia constitui causa de suspensão do decurso do prazo prescricional do procedimento criminal, mesmo no domínio da vigência do C.P. de 1982 e do CPP de 1987. II - Ainda que tal doutrina, consagrada em jurisprudência vinculativa, não seja pacífica, a uniformização da jurisprudência deve prevalecer sobre quaisquer outras razões”; em sentido contrário, porém, o Ac. Rel. Lisboa de 22/02/2006, Proc. n.º 11609/05, in www.dgsi.pt/jtrl (relator: Des. Carlos Almeida): “I – A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no nº 1 do artigo 336º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal, admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção primitiva do Código Penal de 1982, viola o princípio da legalidade criminal, porque extravasa o sentido possível das palavras utilizadas no texto, sendo, por esse motivo, materialmente inconstitucional. II – Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa”..
Porque sufragamos o entendimento acolhido no “assento” n.º 10/2000 do STJ acima citado, já que não vemos razões sérias para alterar a jurisprudência ali fixada, conclui-se que é o presente recurso procedente.

III – DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso do MP, revogando-se o despacho recorrido.
Notifique.
(Texto elaborado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário – art. 94.º, n.º 2, do CPP).