Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002913
Nº Convencional: JTRL00003215
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199506200002913
Data do Acordão: 06/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1 ART8.
L 63/93 DE 1993/08/21.
L 35/94 DE 1994/09/15.
CE94 ART87 ART144 ART145 ART147 N1 N2 ART148 ART149.
CPP87 ART389 N2 ART403 ART428 N2.
CCIV66 ART9 N3 ART11 ART15.
CP82 ART73 ART74.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC8221 DE 1995/03/21.
AC RL PROC200 DE 1995/04/04.
AC RL PROC225 DE 1995/02/05.
Sumário: I - O Código da Estrada aprovado pelo DL n. 114/94 de
3 de Maio, não revogou o preceituado nos artigos 2 e
4 do DL 124/90 de 14 de Abril.
II - A medida de inibição de conduzir, como pena acessória,
à luz do DL n. 124/90, não está abrangida pelo instituto da suspensão da execução da pena.