Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005718 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199511150006493 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3 ART311 ART359. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - O MP como titular da acção penal, não pode ser sindicado pelo Juiz quando faça uso do n. 3 do art. 16 do CPP. II - O Juiz, face a uma acusação, só a poderá rejeitar ou não a aceitar, nos casos descritos no art. 311 n. 2, alíneas a) e b) do Código referido em I. III - A norma do art. 16 n. 3 supra, não viola qualquer das garantias do processo criminal consagradas no art. 32 da CRP, designadamente, nos seus ns. 1 e 7. | ||