Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3855/2005-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. No caso do aluguer de veículos automóveis sem condutor, existindo norma especial (art. 17º/4 do DL 354/86, alterado pelos DL nº 373/90, de 27/11 e nº 44/92, de 31/3) que faculta ao locador daquele tipo de contratos a “destruição da relação contratual”, operada por acto posterior da sua vontade, com fundamento em incumprimento do locatário, sem necessidade de recurso ao tribunal, tem de concluir-se que, em princípio, àqueles não tem aplicação o disposto no art. 1047º do C. Civil, que determina que a resolução da generalidade dos contratos de locação, fundada no incumprimento do locatário, tem de ser decretada pelo tribunal.
2. Tendo as partes expressamente convencionado os termos de fixação da indemnização pela mora na restituição do veículo por meio de cláusula penal, válida (art. 810º do C. Civil), é por força desta que o réu deve ser condenado a indemnizar a autora nos termos pedidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. S, Ldª, com sede em Lisboa, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra A, pedindo que:
- fosse judicialmente reconhecida a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor nº 46831, à data de 20.09.2000, celebrado entre A. e R;
- o réu fosse condenado a restituir à A. a viatura locada;
- o réu fosse condenado a pagar-lhe a indemnização devida pela mora na entrega do veículo locado, prevista no artigo 1045º, nº 1, C.C. e na cláusula 18ª das condições gerais do contrato, no montante de € 9.510,96, bem como as quantias que se vencerem até efectiva entrega do veículo.
Para tanto, alegou a autora, em síntese, que celebrou com o R., em 10.07.2000, um contrato de aluguer sem condutor, que teve por objecto o veículo marca Seat, modelo Leon 1.9 TDI Sport, com a matrícula ..-..-.., o qual foi resolvido, em 20.09.2000, por falta de pagamento de rendas, uma vez que o réu não procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 10.08.2000 e 10.09.2000 e acréscimos acordados, no valor de 234 790$00.
Mais invocou que, resolvido o contrato, como o réu não procedera à entrega do veículo, deveria ser condenado a indemnizar a autora, nos termos do art.1045º do C. C. e cláusula 18º das Condições Gerais do contrato, pelo prejuízo sofrido com a não entrega, prejuízo que, com referência à data de 21.03.2002, computou em 1 906 776$00 (105 932$00 x 18meses), correspondente actualmente a € 9510,96.
Citado (fls. 73 a 75), o R. não contestou.
Proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela A. (fls.84), foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, basicamente com fundamento em que, sendo de aplicar ao caso o disposto no art. 1047º do C. Civil, a resolução extrajudicial operada era inválida.

Inconformada, apelou a autora.
Alegou e, no final, formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
- O contrato de aluguer de veículo sem condutor aproxima-se do contrato de aluguer, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de determinada coisa móvel, mediante retribuição;
- Porém, o contrato em apreço não se trata nem de uma mera locação, nem de simples contrato de compra e venda com reserva de propriedade, mas sim de um contrato misto, de duplo tipo de cariz indirecto, mas legalmente admissível ao abrigo da liberdade contratual, salvaguardada pelo art. 405°, nº 2 do CC;
- Assim, não pode o Tribunal ad quem simplesmente qualificar o contrato celebrado como um contrato de aluguer automóvel ou como um contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade, pois que, tal não significaria mais que um desrespeito pela liberdade contratual;
- Mais, o douto tribunal a quo assumiu, em nosso entendimento, bem, que o contrato de aluguer de veiculo sem condutor tem como referência o contrato de aluguer e como fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade;
- Assim, entende a Apelante que será de se proceder à aplicação da conjugação dos regimes ínsitos ao aluguer de veículos sem condutor e à locação, com a invocação, maxime no momento resolutivo, do preceituado pelos arts. 17°, n°4 do DL 354/86 de 23/10, art. 432° e seguintes do CC, e 12° e 19° do DL 446/85 de 25/10;
- O art. 432° do CC admite a resolução contratual quando prevista por convenção contratual;
- O R., ora Apelado não pagou quaisquer montantes relativos a alugueres;
- Ocorrido o incumprimento definitivo das prestações de aluguer, para que esse incumprimento seja suficientemente precisado e determinado, basta indicar no caso em apreço essa modalidade;
- Assim, operou validamente a resolução contratual por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art. 436° CC), que se toma irrevogável, logo que chegue ao poder do devedor ou é dele conhecida (arts. 224, n° 1 e 230° do CC);

Não houve contra alegações.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de facto:
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- A. e R. subscreveram em 10.07.2000, o escrito de que existe cópia a fls. 9 e seguintes dos autos, intitulado “Contrato de Aluguer do Veículo sem Condutor – proposta nº 1024258909”, através do qual a 1ª cedeu ao 2º o gozo do automóvel, marca Seat, modelo Leon 1.9 TDI Sport, com a matrícula ..-..-.., mediante o pagamento de 60 rendas mensais de 90 540$00, acrescidas de IVA à taxa em vigor.
- Consta da cláusula 17ª das condições gerais desse contrato, que “em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força deste contrato, serão devidos juros de mora à taxa máxima para créditos de empresas comerciais. Se a cobrança for efectuada com recurso a serviços externos, acrescem todas as despesas com o pagamento destes serviços”.
- E da 18ª que “....cessando o aluguer, seja por o contrato ter expirado normalmente, seja por ter sido resolvido ou ter caducado, o cliente não devolver atempadamente o veículo, a S. terá o direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro à que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por lapso de tempo igual ao da mora”.
- Nos termos da cláusula 19ª das referidas condições gerais, “para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa da S., sempre que o cliente incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela S. para a sua sede ou residência do cliente de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável, (que, desde já, é fixado para as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. Em caso de resolução do contrato, o cliente deverá entregar o veículo à S. imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente, consentindo, desde já que a S. lhe retire, por qualquer meio, incluindo o recurso à acção directa, o uso e fruição do veículo”.
- A propriedade do veículo encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor da A.
- O R. não procedeu a qualquer pagamento.
- A A. enviou ao R., para a morada constante do contrato, a carta registada com aviso de recepção, datada de 00.09.06, de que existe cópia a fls. 13, do seguinte teor:
Ao abrigo da cláusula 19ª das condições gerais do supracitado contrato, solicitamos a V. Exa. que, no prazo de dez (10) dias úteis, a contar da data de recepção desta carta, proceda à liquidação da totalidade da dívida, na importância de € 124.310,00, com juros de mora já incluídos.
Se, decorrido tal prazo, o pagamento ora solicitado não se encontrar efectuado, nos termos da cláusula 19ª, o contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo a viatura objecto deste contrato ser entregue nas nossas instalações em Lisboa ou em qualquer outra delegação ou agência no país, num prazo que desde já se fixa em cinco (5) dias, sob pena de aplicarmos o que preceitua a cláusula 18ª e, credenciarmos uma empresa para a sua remoção”.

O Direito.
3. A questão central colocada no presente recurso traduz-se em saber se o contrato em apreciação pode ou não ser resolvido extrajudicialmente.
As partes celebraram o mencionado "Contrato de Aluguer do Veículo Sem Condutor", cujas condições "particulares" e "gerais" constam, respectivamente, de fls.9 e 10.
Resulta das "Condições Particulares" desse contrato que a Autora, na qualidade de proprietária do veículo mencionado, cedeu ao Réu o gozo do mesmo, que o começou a utilizar, mediante uma remuneração mensal, pelo que estamos perante um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração (ALD).
Ora, a um tal contrato, para além do clausulado contratual que lhe é inerente, corresponde o enquadramento legal resultante do Decreto-Lei nº 354/86 de 23 de Outubro (1), que, para o aluguer de veículos automóveis sem condutor, impõe a forma escrita, em triplicado, com arquivamento do original pela empresa locadora pelo prazo de dois anos (artigo 17, nº 1), bem como a observância dos requisitos previstos no nº 2 do art.17º.
E o nº 4 desse mesmo preceito, depois de estabelecer, no seu nº 3, que é lícito à empresa locadora recusar o aluguer, desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade, estatui o seguinte: "É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais".
Por conseguinte, e contrariamente ao decidido, no caso do aluguer de veículos automóveis sem condutor, existindo norma especial que faculta ao locador daquele tipo de contratos a “destruição da relação contratual”, operada por acto posterior da sua vontade, com fundamento em incumprimento do locatário (2), sem necessidade de recurso ao tribunal, tem de concluir-se que, em princípio, àqueles não tem aplicação o disposto no art. 1047º do C. Civil, que determina que a resolução da generalidade dos contratos de locação, fundada no incumprimento do locatário, tem de ser decretada pelo tribunal.
Assim sendo, e visto que as partes acordaram mesmo que a resolução do contrato por incumprimento do locatário podia ser feita por declaração do locador à parte contrária, nos termos constantes da cláusula 19ª, tendo aquela autora/recorrente, agido em conformidade com o acordado, tem de considerar-se que o contrato em causa foi validamente resolvido.
Procede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação da recorrente, devendo por isso conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida.

Uma vez aqui chegados, e porque neste novo quadro nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, cabe conhecer deste, nos termos do art. 715º nº 2 do CPC, já que o processo contém elementos para tal.
A autora pediu na acção, para além do reconhecimento da validade da resolução do contrato à data de 20.09.2000, que o réu fosse condenado a restituir-lhe o veículo locado, bem como a pagar-lhe, a título de indemnização pela mora na entrega do veículo, a quantia de € 9 510, 96, calculada com referência ao valor de cada um das rendas mensais contratualmente acordadas – 105 932$00 – multiplicado pelo nº de meses decorridos desde a resolução do contrato até à propositura da acção – 18 meses. E fundou esta última pretensão no disposto no art. 1045º do C. Civil e na cláusula 18ª das Condições Gerais do contrato.
Assente que a resolução do contrato de aluguer de longa duração, apesar da natureza formal deste, não necessita de ser decretada judicialmente, nem está sujeita a forma (3), há que reconhecer como validamente resolvido o contrato em causa e, consequentemente, condenar o réu a restituir à autora o veículo alugado.

Falta, todavia, apreciar e decidir se a autora tem direito à indemnização pedida.
As partes acordaram, como se vê da cláusula 18ª das Condições Gerais do contrato que, cessando o aluguer, fosse por o contrato ter expirado normalmente, fosse “por ter sido resolvido ou ter caducado” se o cliente não devolvesse o veículo, “a S. teria o direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro à que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por lapso de tempo igual ao da mora”.
A cláusula penal moratória, como é o caso da prevista na referida cláusula contratual, tem uma dupla função – ressarcidora e coerciva.
Na sua primeira vertente (ressarcidora) as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no antecipadamente, fixando o valor do dano resultante de uma eventual actuação incumpridora ou de um inexacto cumprimento. (4)
Ora, no caso, não obstante as partes terem acordado expressamente que a indemnização pela mora na restituição do veículo, seria igual ao dobro da quantia que a autora tivesse direito a receber se o aluguer permanecesse em vigor por lapso de tempo igual ao da mora, certo é que a autora se limitou a pedir, a esse título, o valor correspondente às “rendas”, devidas pelo período da mora, mas em singelo, pelo que, estando na sua disponibilidade essa redução, deverá o réu ser condenado na quantia pedida, por virtude do acordado.
Acresce que, embora a autora tenha feito apelo ao disposto no art. 1045º do C. Civil, independentemente do entendimento que possa ter-se sobre a aplicabilidade ou não do disposto no dito preceito a este tipo de contratos (5), na situação em apreciação, para além do efeito prático ser o mesmo, é seguro que tendo as partes expressamente convencionado os termos de fixação da indemnização pela mora na restituição do veículo por meio de cláusula penal, válida (art. 810º do C. Civil), é por força desta que o réu deve ser condenado a indemnizar a autora nos termos pedidos.

Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
E visto o disposto no art. 715º nº 2 do CPC, condena-se o réu no pedido, isto é, declara-se reconhecida a resolução, à data de 20.09.2000, do contrato de aluguer de veículo sem condutor celebrado entre a autora e o réu, relativo ao veículo Seat, matrícula ..-..-.., e condena-se o mesmo a restituir à A. a viatura locada, bem como a pagar-lhe, a título de indemnização pelo atraso na restituição daquela, a quantia de € 9.510,96, bem como as quantias vencidas desde 21.03.2002 e as que se vencerem até efectiva entrega do veículo, à razão mensal de € 528.40.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 29 de Setembro de 2005
(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante).

_________________________
1.-Alterado pelos DL nº 373/90, de 27 de Novembro e nº 44/92, de 31 de Março.

2.-Como refere Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 3ª ed., vol. II, p. 242, “ A resolução é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado”

3.-Cfr., entre outros, acórdão do STJ de 24.05.2001, in www.dgsi.pt/jst.

4.-Cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, págs. 247/248).

5.-No sentido da aplicabilidade do disposto no art. 1045º do C. Civil aos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, v., designadamente, acórdão do STJ de 5.12.95, CJ/STJ, 1995, Tomo 3, p. 135 e, em sentido contrário, acórdãos do STJ, de 28.10.2003, CJ/STJ, 2003, Tomo 3, p. 119 e de 16.11.2004, www.dgsi.pt/jstj, sendo certo que estes fundamentam a sua doutrina no facto, provado ou presumido, dos locatários terem a faculdade de comprar o veículo findo o contrato, aproximando-se por isso do regime da locação financeira, circunstância de que, no caso, não há prova.