Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000515 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA FACTOS CONCRETOS ÓNUS DA PROVA ENTIDADE PATRONAL DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199205270076904 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/89-1 | ||
| Data: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11 ART12. CPC67 ART712 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N315 PAG179. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa deduzida em processo disciplinar deve conter a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, com enumeração precisa e concreta de todas as ciscunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos foram praticados. II - Referências como "apresentar-se ao serviço frequentemente embriagado...", "comportamento sistematicamente desestabilizador, conflituoso e incorrecto..." são imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não descriminados. III - Um tipo de imputação genérica não pode servir de base a uma decisão punitiva válida, pelo que tal acusação fica afectada de nulidade insufrível por violação do princípio fundamental de audiência do arguido (em processo disciplinar), não permitindo o pleno exercício do direito de defesa consagrado no artigo 11 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho. IV - O ónus da prova dos factos integradores da chamada justa causa de despedimento recai sobre a entidade patronal que, in casu, não logrou provar qualquer comportamento concreto do trabalhador visado. | ||