Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076904
Nº Convencional: JTRL00000515
Relator: CESAR TELES
Descritores: NOTA DE CULPA
FACTOS CONCRETOS
ÓNUS DA PROVA
ENTIDADE PATRONAL
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199205270076904
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 278/89-1
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART11 ART12.
CPC67 ART712 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N315 PAG179.
Sumário: I - A nota de culpa deduzida em processo disciplinar deve conter a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, com enumeração precisa e concreta de todas as ciscunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos foram praticados.
II - Referências como "apresentar-se ao serviço frequentemente embriagado...", "comportamento sistematicamente desestabilizador, conflituoso e incorrecto..." são imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não descriminados.
III - Um tipo de imputação genérica não pode servir de base a uma decisão punitiva válida, pelo que tal acusação fica afectada de nulidade insufrível por violação do princípio fundamental de audiência do arguido (em processo disciplinar), não permitindo o pleno exercício do direito de defesa consagrado no artigo 11 do Decreto-lei n.
372-A/75, de 16 de Julho.
IV - O ónus da prova dos factos integradores da chamada justa causa de despedimento recai sobre a entidade patronal que, in casu, não logrou provar qualquer comportamento concreto do trabalhador visado.