Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032021
Nº Convencional: JTRL00018319
Relator: COUTINHO DE AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
INQUILINO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199012040032021
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG385.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 A B C ART1094.
L 24/89 DE 1989/08/01 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03.
Sumário: Se os autores - senhorios - tinham conhecimento de que o réu - inquilino - não residia permanente no local arrendado há 14 anos, só lá se mantendo a mulher, falecida há mais de dois anos em relação à data da propositura da acção, procede a excepção de caducidade da acção.
É irrelevante que o réu, após a morte da mulher, tenha continuado a trabalhar em Inglaterra, pois já o fazia há 12 anos, para efeito de beneficiar do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do
CC.