Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018319 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO INQUILINO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199012040032021 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG385. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 A B C ART1094. L 24/89 DE 1989/08/01 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03. | ||
| Sumário: | Se os autores - senhorios - tinham conhecimento de que o réu - inquilino - não residia permanente no local arrendado há 14 anos, só lá se mantendo a mulher, falecida há mais de dois anos em relação à data da propositura da acção, procede a excepção de caducidade da acção. É irrelevante que o réu, após a morte da mulher, tenha continuado a trabalhar em Inglaterra, pois já o fazia há 12 anos, para efeito de beneficiar do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 1093 do CC. | ||