Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070264
Nº Convencional: JTRL00038304
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RL200111140070264
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART34 N2 ART35 N1.
Referências Internacionais: A RL DE 1980/03/17 IN CJ ANO1980 T2 PAG246. AC RE DE 1992/11/10 IN BMJ N421 PAG528. AC RL DE 1993/11/17 IN CJ ANO1993 T5 PAG180. AC RE DE 2000/07/11 IN CJ ANO2000 T4 PAG287.
Sumário: I - Invocando a entidade patronal, para a cessação de um contrato de trabalho, a caducidade do mesmo, não se pode decretar no caso a suspensão de um alegado despedimento, por este não ter existido.
II - No âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento não cabe discutir, pelo menos, questões inerentes à qualificação do contrato entre as partes, à forma da sua cessação, à falta de motivação do contrato a termo e à sua conversão em contrato sem termo.
III - A inovação trazida no novo C.P.T. de, as partes poderem indicar meios de prova, como decorre do estatuído nos artigos 34º, nº 2 e 35º, nº 1 do CPT, visa essencialmente, a comprovação do despedimento na hipótese de não existir processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: