Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038304 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200111140070264 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART34 N2 ART35 N1. | ||
| Referências Internacionais: | A RL DE 1980/03/17 IN CJ ANO1980 T2 PAG246. AC RE DE 1992/11/10 IN BMJ N421 PAG528. AC RL DE 1993/11/17 IN CJ ANO1993 T5 PAG180. AC RE DE 2000/07/11 IN CJ ANO2000 T4 PAG287. | ||
| Sumário: | I - Invocando a entidade patronal, para a cessação de um contrato de trabalho, a caducidade do mesmo, não se pode decretar no caso a suspensão de um alegado despedimento, por este não ter existido. II - No âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento não cabe discutir, pelo menos, questões inerentes à qualificação do contrato entre as partes, à forma da sua cessação, à falta de motivação do contrato a termo e à sua conversão em contrato sem termo. III - A inovação trazida no novo C.P.T. de, as partes poderem indicar meios de prova, como decorre do estatuído nos artigos 34º, nº 2 e 35º, nº 1 do CPT, visa essencialmente, a comprovação do despedimento na hipótese de não existir processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: |